Francisco Sales Martins Junior
Francisco Sales Martins Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Sales Martins Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 901 processos únicos, com 181 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
901
Total de Intimações:
1140
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR
📅 Atividade Recente
181
Últimos 7 dias
614
Últimos 30 dias
1140
Últimos 90 dias
1140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (511)
APELAçãO CíVEL (289)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0810607-64.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Juntou comprovante de pagamento (ID 148200499). Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, onde concorda com o valor apresentado em sede de impugnação (ID 150506369). A parte exequente requereu o levantamento dos valores. É o necessário a ser relatado. Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, a obrigação pleiteada pelo exequente está atendida. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para homologar o valor ali trazidos e, por conseguinte, reconhecendo o pagamento efetuado, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Considerando o comprovante de pagamento (ID 148200499), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 50% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para quase a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA, no importe de R$ 28.808,30 (vinte e oito mil, oitocentos e oito reais e trinta centavos), correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 no valor de R$ 16.461,89 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Sem fixação de honorários sucumbenciais, ante a inexistência de resistência, conforme assinalam recentes precedentes judiciais1. Após, cálculo das custas finais de acordo com a legislação vigente. Proceda-se com a devolução do valor remanescente à parte executada. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita. 1: “(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277965-36.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024)”.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800167-91.2023.8.10.0076 Partes: MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS BANCO BRADESCO SA Advogados: Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803007-55.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: ANA MARIA DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por ANA MARIA DE MOURA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Juntou comprovante de pagamento (ID 148029361). Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, onde concorda com o valor apresentado em sede de impugnação (ID 148029361). A parte exequente requereu o levantamento dos valores. É o necessário a ser relatado. Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, a obrigação pleiteada pelo exequente está atendida. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para homologar o valor ali trazidos e, por conseguinte, reconhecendo o pagamento efetuado, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Considerando o comprovante de pagamento (ID 148029361), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 40% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ANA MARIA DE MOURA, no importe de R$ 10.946,71 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, no valor de R$ 6.255,27 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 5.559,90 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Sem fixação de honorários sucumbenciais, ante a inexistência de resistência, conforme assinalam recentes precedentes judiciais1. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO Juiz de Direito da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível de Caxias/MA 1: “(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277965-36.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024)”.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0813790-09.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: FRANCÍLIA LACERDA DANTAS OAB/MA 16.919-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau. II. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reapreciação de matéria já analisada em decisão anterior no âmbito do agravo interno, à luz do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. § 1º do art. 1.021 do CPC exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, a recorrente não apresenta argumentos novos ou específicos, limitando-se a repetir fundamentos já analisados. IV. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno, que apenas reitera teses já apreciadas, não deve ser acolhido, conforme demonstram os precedentes citados. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0813790-09.2022.8.10.0029, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24 de junho de 2025 às 15h00min e término em 01 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800865-53.2020.8.10.0060 Apelante: Anaide de Sousa Fonseca Advogados: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/MA nº 10.502-A Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA nº 11.099-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Anaide de Sousa Fonseca contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente os pedidos da presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que se discute suposto desfalque em conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323, à sistemática dos recursos repetitivos, em que a tese controvertida foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300, a saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por ocasião do julgamento no REsp 2162222, foi proferida a seguinte decisão, verbis: “Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça” Logo, impõe-se o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais mencionados, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil. Em tais condições, determino a suspensão do presente feito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800199-62.2024.8.10.0076 DESPACHO Considerando o julgamento realizado no dia 04 de julho de 2025, pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre contratos de empréstimos consignados, suspendo o presente processo, nos termos do art. 982, I, do Código Fux. A suspensão perdurará até o julgamento final do referido incidente. Encaminhem-se os autos a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, diante da admissão do incidente que os devolverá conclusos, assim que julgado o referido IRDR por esta Corte. O feito ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria das Câmara Cíveis Isoladas. A paralisação deverá ser comunicada à Mesa Diretora do TJ-MA, para que não fique o processo debitado por falta de impulso oficial e enquadrado em metas não cumpridas junto ao CNJ. Cumpra-se. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800415-80.2022.8.10.0112 REQUERENTE: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - OAB PI17956-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A SENTENÇA De início, evolua-se a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”. Trata-se de cumprimento de sentença no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, cuja sentença de mérito julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência da relação contratual relativa às tarifas bancárias discutidas, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais, conforme os fundamentos e dispositivos legais pertinentes. Posteriormente, as partes celebraram acordo, nos termos dos arts. 840 e 849 do Código Civil, devidamente formalizado e protocolado nos autos (ID. n° 137654401), pelo qual o banco se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00, além de cessar as cobranças impugnadas e ajustar as demais obrigações de fazer. O acordo abrangeu também honorários e custas, com ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação sobre o objeto da lide. O cumprimento do acordo foi comprovado nos autos, por meio de petição do réu (ID. n° 146147776) e manifestação do autor (ID. n° 146190746), ambas reconhecendo o adimplemento integral das obrigações avençadas, bem como pleiteando a extinção do feito com resolução de mérito e arquivamento definitivo. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea “b”, prevê a possibilidade de extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, ou seja, quando celebram acordo sobre o objeto da demanda. No caso concreto, as partes formalizaram ajuste que envolveu todos os pedidos formulados na inicial, inclusive abrangendo as obrigações de fazer e pagar estabelecidas na sentença. Além disso, juntaram documentos comprobatórios do efetivo cumprimento das obrigações, bem como requereram, expressamente, o reconhecimento do cumprimento e a extinção do feito. O acordo apresentado respeita os requisitos legais de validade, sendo fruto de manifestação livre e consciente das partes, encontrando amparo no princípio da autonomia privada, além de atender aos fins sociais do processo e aos princípios da celeridade e economia processual. Considerando a manifestação das partes, a comprovação do pagamento integral, a cessação das cobranças indevidas e a inexistência de pendências, resta evidenciado o cumprimento integral do acordo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e reconheço o integral cumprimento das obrigações nele pactuadas, para que produza todos os efeitos legais. Em consequência, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Poção de Pedras-MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras-MA.