Francisco Sales Martins Junior

Francisco Sales Martins Junior

Número da OAB: OAB/PI 011099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Sales Martins Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 901 processos únicos, com 161 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 901
Total de Intimações: 1369
Tribunais: TJPI, TJMA, TRT22
Nome: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR

📅 Atividade Recente

161
Últimos 7 dias
603
Últimos 30 dias
1369
Últimos 90 dias
1369
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (511) APELAçãO CíVEL (289) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1369 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804915-93.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: K. K. A. D. C., K. P. B. D. A., ESPÓLIO DE A. D. J. A. D. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS RANGEL SANTOS DE CARVALHO - PI8525 EXECUTADO: B. D. B. S. Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID. 145991436, em face da decisão de ID. 144779775, sustentando que houve omissão e contradição no decisum. A parte embargada juntou manifestação aos embargos no ID. 147727880. Passo a decidir. Inicialmente, reputo os presentes embargos tempestivos, uma vez que a decisão de ID. 144779775 foi publicada em 09/05/2025 (ID 147971678), enquanto os embargos declaratórios foram interpostos em 10/04/2025, ou seja, antes da publicação da decisão. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do CPC, é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Ressalto que os embargos de declaração têm a finalidade de integrar a decisão, aprimorá-la, esclarecendo pontos sobre o qual não se pronunciou o Juiz, que ficou obscuro ou contraditório com o pronunciamento judicial. A parte embargante afirma que houve omissão e contradição no decisum questionado. Sustentam os embargantes que existe contradição na decisão ao não se reconhecer a existência de preclusão temporal, consumativa e lógica. Aduzem, ainda, que há contradição deste juízo ao afirmar que inexiste preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública e por considerar o excesso de execução como matéria de ordem pública. No que pertine aos argumentos da parte embargante acima mencionados, tenho que os mesmos objetivam a mudança do entendimento desta Magistrada acerca das questões postas em Juízo, quais sejam, a preclusão atinente ao caso em apreço e o excesso de execução como matéria de ordem pública, conforme fundamentos exposados na decisão atacada, sendo a via dos aclaratórios caminho processual inadequado para tal fim, o que deve ser buscado através do recurso cabível à instância superior. Em respeito ao debate, ressalto que o fato deste Juízo, em decisão de ID. 133457964, não ter acolhido o pleito de nulidade processual arguido pelo executado, declarando, pois, a validade da intimação do mesmo para impugnar a execução (art. 525, CPC), não tem o condão para configurar a preclusão temporal sobre as matérias de ordem pública, sendo possível a análise de ofício sobre o tema do excesso de execução, como assentado no tópico II do decisum de ID. 144779775. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 25/8/2021.) - Grifo nosso Desta forma, o fato processual de o executado ter perdido a oportunidade de alegar o excesso de execução no prazo estabelecido não impede o Juízo de analisar de ofício tal matéria, por entender que a mesma é de ordem pública, desde que não presente a preclusão consumativa e a lógica. Na espécie sub examine, o excesso de execução não foi objeto de decisão anterior deste juízo, não havendo, pois, que se falar em preclusão consumativa. De outro lado, a preclusão lógica, que se configura na hipótese em que há incompatibilidade entre um ato praticado e outro que se pretende praticar, como, por exemplo, a contida no artigo 1.000, § único, do CPC, não restou demonstrada nos autos, vez que, como dito alhures, a hipótese deste feito não é de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim, de arguição de matérias de ordem pública. No que tange à alegativa da parte embargante de que o executado não juntou planilha ou memória de cálculo, devendo, portanto, ser rejeitada liminarmente a impugnação, a teor do 525, §4º do CPC, tenho que tal questão não pode ser suscitada pela via dos embargos declaratórios, posto não se tratar de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Ademais, o caso dos autos não é de impugnação ao cumprimento de sentença contida no artigo 525 do CPC. Aduz a parte embargante, ainda, que houve contradição quanto ao marco inicial do dano material, pois o correto seria o mês de 06/2014, e não 06/2016. Após detida análise dos autos, verifico que, de fato, o marco inicial para o dano material é o mês de 06/2014, conforme documento de ID. 16898718-pág.20, haja vista que resta demonstrado de forma inequívoca que o primeiro desconto na conta bancária referente ao desconto questionado ocorreu em 06/2014, sendo tal débito da ordem de R$ 994,27 (novecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) no referido mês. Ademais, afirmam os embargantes que houve omissão deste Juízo na decisão ao não determinar a inclusão no cálculo a ser realizado pela Contadoria Judicial das astreintes, da multa do artigo 523, §1º do CPC, bem como, das custas processuais antecipadas. In casu, a decisão de ID. 144779775 se limitou à análise do petitório do executado de ID. 128886014 e das contrarrazões dos exequentes de ID. 133692759, motivo pelo qual entendo inexistir omissão, até porque, na eventual hipótese de a Contadoria Judicial não computar as astreintes, a multa do artigo 523, §1º do CPC e as custas processuais antecipadas, a parte exequente poderia impugnar o cálculo da Contadoria Judicial, haja vista que, com o retorno dos autos do mencionado setor, será aberto prazo para as partes se manifestarem sobre a memória de cálculo. Entretanto, é pertinente a observação trazida pela parte exequente em relação à inclusão, desde já, dos citados encargos na feitura do cálculo pela Contadoria Judicial. Portanto, os mesmos devem ser incluídos no cálculo a ser procedido pelo Contador Judicial. Sustenta também a parte embargante que houve omissão no decisum questionado ao não determinar, previamente, a sua intimação sobre a remessa dos autos à Contadoria Judicial, vez que, no seu entender, teria direito à impugnação da decisão deste juízo que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial. Na espécie, inexiste no feito a omissão acima aventada, pois não é indispensável a prévia intimação das partes sobre o envio dos autos à Contadoria Judicial pelo juiz, após decisão fundamentada. Os litigantes serão intimados sobre o retorno dos autos da Contadoria Judicial e, se desejarem, poderão impugnar o cálculo realizado pelo Contador Judicial. Caso as partes não concordem com a decisão do juízo de envio dos autos à Contadoria Judicial, devem buscar a reforma da decisão pela via do recurso de agravo de instrumento. No tocante ao tema do prequestionamento trazido pelos embargantes, reputo o mesmo incabível, uma vez que a via dos embargos de declaração não se presta para o prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais com o objetivo de amparar recurso ao STJ ou ao STF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.515.803/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.) - Sublinhamos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração não é o meio cabível à rediscussão do decidido, cabendo, somente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme limites restritos previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.005543-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) - Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085835445, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 29-05-2025) Ante o acima exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração, integrando a decisão de ID. 144779775 apenas para: 1 – Alterar o 9º parágrafo do tópico V do decisum supra e considerar como marco inicial para o dano material o mês de 06/2014, conforme documento de ID. 16898718-pág. 20; 2 – Acrescentar o item 4 ao tópico VI da referida decisão, tendo o mesmo a seguinte redação: “4) proceder à inclusão das astreintes, da multa do artigo 523, §1º, do CPC e das custas processuais antecipadas no cálculo da obrigação”. Proceda a SEJUD de Timon ao cumprimento da decisão de ID. 144779775 no que tange ao encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-30.2022.8.10.0078 REQUERENTE: JURACI ALVES DA SILVA Advogado do REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0803947-83.2023.8.10.0029 Partes: MARIA RUFINA DE OLIVEIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Advogados do(a) APELANTE: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862-A, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802520-60.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MANOEL DE NEGREIROS - PI18580, LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PI12475 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.300), determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, impõe-se a suspensão do presente feito. Dessa forma, em conformidade com o determinado pela Corte Superior, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850846-68.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLENE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802055-14.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VITHOR GIOVANI GUERRA SILVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102-A, ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801573-61.2023.8.10.0137 APELANTE: JOSE ERASMO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADOS: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - OAB/PI 10231-A E JOSE ALVES FONSECA NETO - OAB/PI 6439-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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