Joaquim Caldas Neto
Joaquim Caldas Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Caldas Neto possui 159 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT7, TJPA, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRT7, TJPA, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TJAM, TJSC
Nome:
JOAQUIM CALDAS NETO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
APELAçãO CíVEL (17)
EXECUçãO FISCAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801648-17.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Anulação] AUTOR: SELENA REIS TAVARES REGO 62354698372 REU: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R C G GESTAO DE MODA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (INAUDITA ALTERA PARS) E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por SELENA REIS TAVARES REGO em face de LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e R C G GESTAO DE MODA LTDA. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Examinando os autos, vê-se que o requerido R C G GESTAO DE MODA LTDA deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID n° 70362388), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa”. (STJ, Resp. 211851/SP, relator: ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). Analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que não há comprovação ou indícios de veracidade de suas alegações, juntou o título de protesto de id 64919495 e relatório de consulta do Serasa como meio de provas, já a requerida LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aduz em sede de contestação que a primeira parcela, com vencimento em 26/02/2024, não foi paga de forma tempestiva pela autora, configurando, assim, o inadimplemento. Em razão do não pagamento da parcela com vencimento em 26/02/2024, e no legítimo exercício de seu direito creditório, a Levi’s realizou o protesto do título, em 21/03/2024. Assim, em que pese a devolução da mercadoria pela parte autora, entendo que o protesto foi legal em virtude do não pagamento da primeira parcela, conforme comprovado pela requerida Levi’s. Desta forma, também o efeito material do instituto da revelia em relação ao requerido R C G GESTAO DE MODA LTDA, qual seja, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC), não está caracterizado. Com relação a repetição do indébito, indefiro, ante a falta de comprovação do pagamento do valor alegado como indevido. Com efeito, o art. 373, I do NCPC, prevê que a parte demandante tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme se depreende da leitura de tal dispositivo. Vejamos: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Ante o exposto e o mais constantes nos autos, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, IMPROCEDENTE o pedido da requerente. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0810159-95.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24677796 e ID n° 25171579) por ambas as partes, contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que as partes Embargadas apresentassem contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação dos Embargados para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761655-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CC Marques Neto Fabricação de Plásticos Ltda. contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade na Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil SA Agravante alegou: (i) excesso de execução por cobrança de juros acima da taxa média do Banco Central; (ii) ausência de liquidez e certeza do título por falha na previsão dos encargos cobrados; (iii) descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos; (iv) cabimento da Exceção de Pré-Executividade diante da possibilidade de exame das questões sem dilação probatória; e (v) inexistência de responsabilidade do avaliador por alteração de sua vinculação com a empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a abusividade dos encargos contratuais pode ser comprovada na sede de Exceção de Pré-Executividade; (ii) estabelecer se a ausência de liquidez e a certeza do título pode ser verificada sem dilação probatória; e (iii) determinar se a responsabilidade do avaliador pode ser eliminada sem necessidade de produção de provas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Exceção de Pré-Executividade exige o cumprimento de dois requisitos: a) a matéria suscitada deve ser de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo; b) a análise deve ser possível sem necessidade de dilação probatória. A abusividade dos encargos contratuais e o excesso de execução, por envolverem a revisão de cláusulas contratuais e a aferição da taxa média proveniente de juros do mercado, exigem análise aprofundada e técnica, devendo ser arguídos em embargos à execução. A alegação de ausência de liquidez e certeza do título executivo exige a verificação da correção dos encargos aplicados, ou que exige exame contábil detalhado, inviável na sede de Exceção de Pré-Executividade. A responsabilidade do avaliador, por sua vez, não pode ser afastada sem análise de documentos e eventual prova complementar, não sendo passível de reconhecimento de plano. A investigação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada para discutir matéria que exija dilação probatória, sendo inconvenientes para a análise de abusividade de tributos e revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A Exceção de Pré-Executividade é apenas admissível para discussões sobre assuntos de ordem pública que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, desde que não exijam dilação probatória. A abusividade de encargos contratuais e o excesso de execução não podem ser aplicados em Exceção de Pré-Executividade, pois exclui produção de provas e análise contábil aprofundada. A ausência de liquidez e a certeza do título executivo devem ser demonstradas de forma documentalmente inequívoca; caso contrário, a questão deve ser discutida por meio de embargos à execução. A ilegitimidade do avalista somente poderá ser reconhecida em Exceção de Pré-Executividade quando houver prova pré-constituída e inequívoca de sua desvinculação do título executivo. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Fez sustentação oral a Dra. MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO BARROSO, (OAB/PI 24.262). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0850597-61.2022.8.18.0140, promovida pelo Banco do Brasil S.A.. A Agravante sustenta, em suas razões recursais, os seguintes pontos: (i) a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média praticada pelo Banco Central para a modalidade contratada; (ii) a falta de liquidez e certeza do título, uma vez que o demonstrativo da dívida não especifica a correção monetária e os encargos cobrados, violando o art. 798 do CPC; (iii) a descaracterização da mora, pois os encargos abusivos cobrados pelo Banco impediriam a constituição regular da inadimplência; (iv) o cabimento da Exceção de Pré-Executividade, visto que os vícios apontados podem ser verificados de plano, sem necessidade de dilatação probatória; e (v) a inexistência de responsabilidade do avalista, Cristóvão Colombo Marques Neto, sob o argumento de que sua vinculação com a empresa teria sido alterada. Sem contrarrazões É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. Não há preliminares. MÉRITO A controvérsia submetida à análise refere-se à possibilidade de discussão, em sede de exceção de pré-executividade, da abusividade dos encargos contratuais, da suposta ausência de liquidez e certeza do título executivo e da responsabilidade do avalista pela dívida exequenda. Para que a Exceção de Pré-Executividade seja admitida, são necessários dois requisitos essenciais: matéria de ordem pública, podendo ser utilizada para observações que o juiz pode conhecer de ofício, tais como: incompetência absoluta do juízo, prescrição ou decadência; nulidade absoluta do título executivo, ilegitimidade ativa ou passiva, ausência dos requisitos de certeza e liquidez e exigibilidade do título. O segundo requisito é a desnecessidade de dilação probatória: A matéria arguida deve ser comprovável de imediato, ou seja, deve ser demonstrada apenas com documentos já presentes nos autos. Caso seja necessária produção de provas, como testemunhas ou perícia contábil, a questão deve ser arguida via embargos à execução. Tal entendimento está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim se posiciona a jurisprudência da Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) O Tribunal de Justiça do Piauí também possui julgados em mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a exceção de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: só podem ser alegadas as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, prestigiando-se os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual. 2. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. Assim, se, após a análise da demanda, o juízo de origem considerou prescindir de dilação para formar seu convencimento, uma vez que entendeu ser insuficiente o conjunto probatório apresentado até aquele momento, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil. 3. Para que a exceção de pré-executividade seja admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência, a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Precedentes do STJ. 4. Não é possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste da CDA tributária. Dado que a questão controvertida dos autos exige dilação probatória, a fim de que se verifique se há hipótese de enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. 5. O Agravante não apresentou defesa capaz de impedir imediatamente o curso válido e regular do processo executivo, nem mesmo no que diz respeito à prescrição alegada. 6. Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758142-75.2023.8.18.0000 - Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina) No que tange à alegação de excesso de execução, ainda que a taxa de juros aplicada supere a média do mercado, a revisão contratual demanda análise aprofundada das condições pactuadas e do equilíbrio do negócio jurídico. Nos termos pacificados em jurisprudência pátria, a revisão dos juros remuneratórios deve observar a taxa média praticada pelo mercado, mas tal questão deve ser discutida em embargos à execução, e não em sede de exceção de pré-executividade, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída - A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) (...) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória – Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução, ante a cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0808648-28.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA CONCEIÇÃO XAVIER MAGALHÃES, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A. O recurso foi julgado, à unanimidade pelo conhecimento e desprovimento. Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à inversão do ônus da prova. Em sede de embargos de declaração a apelante alega omissão quanto à inversão do ônus da prova. Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos em Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038905-85.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MACAU FURTADO ALENCAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MACAU FURTADO ALENCAR LTDA JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001396-26.2024.5.22.0004 AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDAMOMO PRODUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c7144 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Em homenagem ao princípio do contraditório, abram-se vistas à parte adversa para se manifestar acerca dos embargos de declaração. Prazo de cinco dias. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para apreciação do incidente. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047323-12.2021.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal de Teresina - Piauí e outros Destinatários: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI