Joaquim Caldas Neto
Joaquim Caldas Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Caldas Neto possui 159 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT7, TJPA, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRT7, TJPA, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TJAM, TJSC
Nome:
JOAQUIM CALDAS NETO
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
APELAçãO CíVEL (17)
EXECUçãO FISCAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806629-78.2022.8.18.0140 RECORRENTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA RECORRIDA: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21952781) interposto nos autos do Processo nº 0806629-78.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21357028), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA 1. Para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. 2. Sentença mantida." Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do CC ; aos arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC e à Súmula nº 403, do STJ. Intimada (ID nº 22207875), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22930870). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente indica violação à Súmula nº 403, STJ. Todavia, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a enunciado sumular por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, restando a irresignação do Recorrente, obstada pela Súm. nº 518, do STJ. Aduziu, ainda, violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, sustentando que o acórdão objurgado não reconheceu o ato ilícito da recorrida, mesmo com provas robustas; ignorou o abuso de direito (uso malicioso do B.O. e do processo judicial) e deixou de condenar a indenização mesmo diante de dano moral configurado, restando assim violados os artigos supra indicados. Por sua vez, o acórdão objurgado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais à Recorrente, sob argumento de que não ficou comprovado o ato ilícito ou abuso de direito por parte da recorrida, senão vejamos: “Por fim, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização. Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. Logo, da prova contida nos autos não entendo caracterizados os danos aduzidos na peça de ingresso. Não merece reparos, portanto, a sentença recorrida.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. Indicou, ainda, violação aos artigos 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC; entretanto não foi capaz de esclarecer de que forma o acórdão objurgado violou as referidas normas, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009063-89.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JA FIOS E CABOS ELETRICOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033966-28.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. DO S. DE L. SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 e JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - PI20108 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: M. DO S. DE L. SOUSA JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI20108) JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0762536-91.2024.8.18.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SOARES DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo Número: 0802410-67.2023.8.10.0024 Requerente(s): KAMAHA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA BUCAR DUAILIBE (OAB 23116-MA) Requerido(s): F. P. SOUSA - ME Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO (OAB 24262-PI), GLEICIANE ALVES DE CARVALHO (OAB 23238-PI), IZABELLA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS (OAB 20217-PI), JOAQUIM CALDAS NETO (OAB 11092-PI) Requerido(s): METALURGICA PONTUAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO BARROSO (OAB 24262-PI), GLEICIANE ALVES DE CARVALHO (OAB 23238-PI), IZABELLA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS (OAB 20217-PI), JOAQUIM CALDAS NETO (OAB 11092-PI) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 CGJ/MA/Maranhão, INTIMO as partes para no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais finais, cuja guia de recolhimento deve ser expedida no link http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home. Bacabal/MA, 09/07/2025. WESCLEY SILVA FURTADO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845499-27.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Aquisição] AUTOR: WAGNER ALVES DE SOUSA RABELO, FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA RABELO REU: FRANCISCA DAS CHAGAS LATIFFA CELESTINO PASSOS DESPACHO Em que pese se encontre o presente feito apto, aparentemente, à prolação de decisão de saneamento e organização do processo, em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para em quinze dias se manifestar quanto ao alegado pela parte autora em id 75662574 (arts. 9º e 10 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804340-75.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: GUILHERME SANGUINETTI VALENCA REU: LS AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA ajuizou Ação Monitória em face de LS AGROPECUÁRIA LTDA, visando receber o valor de R$ 362.708,51, atualizado, referente a quatro cheques emitidos entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, alegadamente devolvidos por insuficiência de fundos. A ré apresentou embargos monitórios, sustentando que os cheques foram furtados e que suas assinaturas foram apostas por terceiros, sem qualquer relação negocial com o autor. Juntou boletim de ocorrência, registro de processo criminal e requereu a produção de prova pericial. Foi realizado laudo pericial grafotécnico em sede de inquérito policial. Houve impugnação aos embargos, insistindo o autor na validade dos títulos. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando a exclusiva matéria de direito e sendo esta documental, passo ao imediato julgamento da demanda. Conforme dispõe o artigo 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre obrigação líquida, certa e exigível. No caso, a existência dos cheques está comprovada, mas sua exigibilidade depende da demonstração de que representam negócio jurídico válido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor. Aqui, a ré apresentou, desde logo, a narrativa de furto e falsificação das cártulas, corroborada por processo criminal em curso e, principalmente, pelo laudo pericial grafotécnico, peça técnica idônea, que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos títulos. A prova pericial possui presunção de veracidade, quando realizada por perito judicial imparcial e dentro dos rigores técnicos. A parte autora não apresentou contraprova hábil a infirmar a conclusão técnica. Assim, não havendo relação negocial válida que respalde os cheques, restou demonstrado fato impeditivo, fulminando o requisito da exigibilidade da obrigação. No plano civil, a inexistência de relação obrigacional e a falsificação dos títulos são suficientes para ensejar a extinção da ação monitória, com acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA. Constatada a falsidade da assinatura do titulo, este se torna inexigível, não se podendo exigir a dívida do embargante referente a cheque emitido sem o seu consentimento. (TJ-MG - AC: 10000210467890001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Registre-se, ainda, que o simples ajuizamento da ação penal não impediria a solução da demanda cível, mas o elemento técnico robusto — laudo pericial conclusivo — supre a prova necessária para acolher a defesa. Afinal, é requisito intrínseco ao título que embasa a pretensão monitória a presença de assinatura válida, conforme inteligência do artigo 1º, VI, da lei 7.357/85. Sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - AC: 10149719420198260005 SP 1014971-94.2019.8.26 .0005, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, diante da nulidade do título que embasa a pretensão inicial, deve ser julgada improcedente, com acolhimento integral dos embargos. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 702 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LS AGROPECUÁRIA LTDA., para declarar a inexigibilidade dos cheques apontados e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina