Joaquim Caldas Neto
Joaquim Caldas Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Caldas Neto possui 144 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJAM, TRT16, TJPI e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TJAM, TRT16, TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJPA, TRT7, TJSC
Nome:
JOAQUIM CALDAS NETO
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
EXECUçãO FISCAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845499-27.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Aquisição] AUTOR: WAGNER ALVES DE SOUSA RABELO, FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO DE SOUSA, RAFAEL DE SOUSA RABELO REU: FRANCISCA DAS CHAGAS LATIFFA CELESTINO PASSOS DESPACHO Em que pese se encontre o presente feito apto, aparentemente, à prolação de decisão de saneamento e organização do processo, em atenção aos princípios processuais cíveis do efetivo contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte ré para em quinze dias se manifestar quanto ao alegado pela parte autora em id 75662574 (arts. 9º e 10 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804340-75.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: GUILHERME SANGUINETTI VALENCA REU: LS AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA 1 RELATÓRIO GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA ajuizou Ação Monitória em face de LS AGROPECUÁRIA LTDA, visando receber o valor de R$ 362.708,51, atualizado, referente a quatro cheques emitidos entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, alegadamente devolvidos por insuficiência de fundos. A ré apresentou embargos monitórios, sustentando que os cheques foram furtados e que suas assinaturas foram apostas por terceiros, sem qualquer relação negocial com o autor. Juntou boletim de ocorrência, registro de processo criminal e requereu a produção de prova pericial. Foi realizado laudo pericial grafotécnico em sede de inquérito policial. Houve impugnação aos embargos, insistindo o autor na validade dos títulos. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando a exclusiva matéria de direito e sendo esta documental, passo ao imediato julgamento da demanda. Conforme dispõe o artigo 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre obrigação líquida, certa e exigível. No caso, a existência dos cheques está comprovada, mas sua exigibilidade depende da demonstração de que representam negócio jurídico válido. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor. Aqui, a ré apresentou, desde logo, a narrativa de furto e falsificação das cártulas, corroborada por processo criminal em curso e, principalmente, pelo laudo pericial grafotécnico, peça técnica idônea, que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos títulos. A prova pericial possui presunção de veracidade, quando realizada por perito judicial imparcial e dentro dos rigores técnicos. A parte autora não apresentou contraprova hábil a infirmar a conclusão técnica. Assim, não havendo relação negocial válida que respalde os cheques, restou demonstrado fato impeditivo, fulminando o requisito da exigibilidade da obrigação. No plano civil, a inexistência de relação obrigacional e a falsificação dos títulos são suficientes para ensejar a extinção da ação monitória, com acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - ASSINATURA FALSA - INVALIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA. Constatada a falsidade da assinatura do titulo, este se torna inexigível, não se podendo exigir a dívida do embargante referente a cheque emitido sem o seu consentimento. (TJ-MG - AC: 10000210467890001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Registre-se, ainda, que o simples ajuizamento da ação penal não impediria a solução da demanda cível, mas o elemento técnico robusto — laudo pericial conclusivo — supre a prova necessária para acolher a defesa. Afinal, é requisito intrínseco ao título que embasa a pretensão monitória a presença de assinatura válida, conforme inteligência do artigo 1º, VI, da lei 7.357/85. Sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - AC: 10149719420198260005 SP 1014971-94.2019.8.26 .0005, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Assim, diante da nulidade do título que embasa a pretensão inicial, deve ser julgada improcedente, com acolhimento integral dos embargos. 3 DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 702 do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LS AGROPECUÁRIA LTDA., para declarar a inexigibilidade dos cheques apontados e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória movida por GUILHERME SANGUINETTI VALENÇA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024558-07.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: LN COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO Vistos, 1. Indefiro o pedido de ID 52883384 por inadequação de via, uma vez que, como é cediço, o incidente de despersonificação da pessoa jurídica deve ser apresentado em autos apartados, distribuídos por dependência à execução. 2. Como requerido, defiro expedição de mandado de livre penhora em face da empresa executada, devendo ser cumprido no endereço a seguir: Rua Lisandro Nogueira, n° 860, “B”, Centro, Teresina – PI, CEP 64.002-410. 3. Proceda-se, ainda, a penhora e avaliação do veículo de propriedade do devedor, localizado por meio da pesquisa junto ao sistema Renajud (ID 19328800), mediante termo de penhora, a ser lavrado em secretaria, na forma da LEF, 13 c/c o CPC/15, 845, §1º, bem como expedição de mandado de avaliação e penhora, ficando, desde já, nomeado a parte executada como depositário fiel, bem como intimada para opor embargos à execução, em 30 dias. 3.1. Caso o bem se encontre em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória. 3. 2. Após, oficie-se ao DETRAN-PI para que proceda com a imediata averbação da penhora. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800350-43.2018.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. DE RIBAMAR GOMES CONSTRUCOES LTDA. Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002115-33.2013.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: A. S. D. S. INTERESSADO: B. D. S. DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação no ID nº 78394105, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o recurso. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801648-17.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC, Anulação] AUTOR: SELENA REIS TAVARES REGO 62354698372 REU: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R C G GESTAO DE MODA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (INAUDITA ALTERA PARS) E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por SELENA REIS TAVARES REGO em face de LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e R C G GESTAO DE MODA LTDA. Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Examinando os autos, vê-se que o requerido R C G GESTAO DE MODA LTDA deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID n° 70362388), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa”. (STJ, Resp. 211851/SP, relator: ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). Analisando os documentos apresentados pela parte autora, verifica-se que não há comprovação ou indícios de veracidade de suas alegações, juntou o título de protesto de id 64919495 e relatório de consulta do Serasa como meio de provas, já a requerida LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aduz em sede de contestação que a primeira parcela, com vencimento em 26/02/2024, não foi paga de forma tempestiva pela autora, configurando, assim, o inadimplemento. Em razão do não pagamento da parcela com vencimento em 26/02/2024, e no legítimo exercício de seu direito creditório, a Levi’s realizou o protesto do título, em 21/03/2024. Assim, em que pese a devolução da mercadoria pela parte autora, entendo que o protesto foi legal em virtude do não pagamento da primeira parcela, conforme comprovado pela requerida Levi’s. Desta forma, também o efeito material do instituto da revelia em relação ao requerido R C G GESTAO DE MODA LTDA, qual seja, presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (artigo 344, CPC), não está caracterizado. Com relação a repetição do indébito, indefiro, ante a falta de comprovação do pagamento do valor alegado como indevido. Com efeito, o art. 373, I do NCPC, prevê que a parte demandante tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme se depreende da leitura de tal dispositivo. Vejamos: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Ante o exposto e o mais constantes nos autos, julgo por sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, IMPROCEDENTE o pedido da requerente. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0810159-95.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] APELANTE: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24677796 e ID n° 25171579) por ambas as partes, contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que as partes Embargadas apresentassem contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação dos Embargados para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator