Joaquim Caldas Neto
Joaquim Caldas Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Caldas Neto possui 159 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT7, TJPA, TJMA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRT7, TJPA, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI, TRT22, TJAM, TJSC
Nome:
JOAQUIM CALDAS NETO
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
APELAçãO CíVEL (17)
EXECUçãO FISCAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0003440-03.2019.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade (Id. 1440801348) oposta por JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS alegando (i) nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; (ii) nulidade da CDA por ausência de certeza e liquidez; (iii) prescrição ordinária da dívida; e (iv) abusividade da multa imposta no valor equivalente a 82% do valor do imposto. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento da exceção de pré-executividade aduzindo que (i) a matéria alegada depende de dilação probatória e, portanto, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) a CDA que fundamenta a execução está dotada de liquidez e certeza; (iii) não ocorreu a prescrição punitiva. É o relato necessário. DECIDO. Preambularmente, considerando o comparecimento espontâneo da parte executada, resta suprida a citação (art. 239, §1º do CPC/2015 c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80). Conquanto o Excipiente alegue cerceamento de defesa, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o processo administrativo. Assim, tendo em conta que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, não há como se conhecer da alegada nulidade por cerceamento de defesa. A alegação de nulidade da CDA não encontra fundamento nos autos, uma vez que a análise do título revela que consta a origem, além dos outros requisitos legais, inclusive o número do procedimento administrativo em que o exequente poderia localizar a fundamentação e a natureza do débito (id. 955875194 - Pág. 7). Melhor sorte não assiste à alegação de prescrição ordinária da dívida. É que os autos cuidam de execução de multa imposta pelo INMETRO (CDA n. 131 - processo administrativo n. 2190/2014 – id. 955875194, pág. 07). Nessa perspectiva, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1105442/RJ, nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento de que “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento” (Tema Repetitivo 135). No mesmo sentido, colho nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO VENCIMENTO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a execução fiscal na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional segue as disposições do referido diploma legal, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela LC 118/2005, sendo interrompido pelo despacho que ordena a citação. 2. No caso de multa administrativa por infração legal, o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data da notificação do término do processo administrativo disciplinar ou da data de vencimento para pagamento espontâneo, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/08/2020). 3. Proposta a execução fiscal em 17/06/2002, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e determinada a citação em 23/08/2002, a prescrição não se consuma quando a demora na citação decorre de fato atribuível ao Judiciário, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 106/STJ). 4. Constatada a demora na efetivação da citação por quase cinco anos, sem inércia do exequente, reconhece-se a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição. 5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (AC 0058060-63.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Assim, tendo em conta que o vencimento ocorreu em 08/10/2015 e que a execução foi ajuizada em 11/02/2019, não se consumou a prescrição ordinária. Por fim, a alegação de abusividade da multa não encontra respaldo nos autos, isto porque se verifica, com uma análise superficial da própria CDA, que a multa aplicada no caso concreto respeita a previsão legal e está estabelecida em apenas 20%, conforme instituído pela lei 9430/96 e calculada nos termos do art. 61, §§ 1° e 2° do referido diploma. Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Assim, tendo em conta que o executado não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se, inclusive a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Em caso de eventual bloqueio, intime-se a parte executada para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80; Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizado bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspendo o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2o do artigo acima referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0016416-86.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO MANOEL SERAFIM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 DECISÃO Sob análise exceção de pré-executividade (Id. 1434882262) apresentada por R.B. DA SILVA SERAFIM – EPP, antiga razão social da atual empresa de nome empresarial ANTÔNIO MANOEL SERAFIM – EIRELI, alegando, em síntese, que (i) a decisão que determinou o redirecionamento contra Rejane Borges da Silva Serafim não observou os requisitos dispostos no art. 135, III, CTN; (ii) não houve dissolução irregular da empresa; (iii) Rejane Borges da Silva Serafim não é mais titular da empresa e sim Antônio Manoel Serafim. A exequente manifestou-se pela improcedência das alegações, aduzindo que não houve redirecionamento do feito e que a execução seguiu em face de Rejane Borges da Silva Serafim em razão de ser ela, à época, a titular da empresa individual executada (Id. 2039284679). É o relatório. DECIDO. Preambularmente, constata-se que falece legitimidade à empresa devedora - ANTONIO MANOEL SERAFIM LTDA - para questionar a inclusão de Rejane Borges da Silva Serafim no polo passivo, e requerer sua exclusão. Além disso, constata-se que não houve redirecionamento da execução para Rejane Borges da Silva Serafim. Com efeito, a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo (Id. 1429715275, pág. 38) fundamentou-se na constatação de que a parte executada trata-se de firma/empresa individual e, nessa situação, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica, respondendo pelos seus débitos. Nesse sentido, trago o sentido precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. (...) 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Comporta destacar que, ao tempo da inclusão de Rejane Borges da Silva Serafim no polo passivo, era ela a titular da firma, tendo a transformação societária se dado anos depois – 05/11/2020, como se infere da informação repassada pela parte da executada no corpo da petição (Id. 1434882262, págs. 08/09). Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Intimem-se, inclusive (i) a exequente para requerer o que entender pertinente; (ii) a executada para promover a regularização da representação processual, juntando procuração outorgada pelo atual titular da empresa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 0003503-87.2003.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: NORTECARGAS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE POLO PASSIVO: JOAQUIM CALDAS NETO – PI11092 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela pessoa jurídica executada NORTECARGAS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME (id. 649767960) alegando prescrição ordinária. Ouvida, a parte Exequente informou que a dívida em execução já se encontra extinta pela prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito sem condenação em honorários (id. 1830675689). É o relatório. DECIDO. Quanto à alegação de prescrição ordinária, compulsando a CDA objeto da execução, constata-se que indica como forma de constituição da dívida a declaração do contribuinte. Assim, para fins de prescrição, o termo inicial a ser verificado consubstancia na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente. A esse respeito, no julgamento do Resp nº 1120295-SP, em situação assemelhada, o C. STJ decidiu, sob o regime dos recursos repetitivos, que em casos de tributo declarado e não pago, o dies a quo do lapso prescricional ordinário é a data da entrega da declaração ou vencimento da obrigação, caso este seja posterior, verbis: “(omissis) 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1120295 2009.01.13964-5, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 RT VOL.:00125 PG:00366 RTFP VOL.:00125 PG:00367). Ocorre que o Excipiente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a data em que houve a entrega da declaração, informação fundamental para análise da questão, restando inviável aferir se ocorreu ou não a prescrição ordinária por ele alegada. D’outra parte, assiste razão à parte Excepta. No caso dos autos, constata-se a existência das circunstâncias que determinam o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), sendo o fato expressamente reconhecido pela parte Exequente. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá a Fazenda Nacional promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.229 (“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”). Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Liberem-se eventuais contrições e solicite-se a devolução de mandados/cartas precatórias expedidas, no estado em que se encontram. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Juiz Federal da 4ª Vara/SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831413-17.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO HERDEIRO: DENISE VIEIRA BERGER MIRANDA, ANDRE VIEIRA BERGER, ELOISA OLIVIA VIEIRA BERGER ESPÓLIO: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER ATO ORDINATÓRIO Intimo o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, a certidão comprobatória de ausência de testamento e as certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais, bem como as negativas pertinentes aos bens do espólio, conforme determina Decisão de ID 77259000. TERESINA, 14 de julho de 2025. MAVIE LEAL TEIXEIRA 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0029618-53.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCISCO SAMUEL BRAGA DE OLIVEIRA INTERESSADO: JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS, MARCOS ANTONIO DA SILVA, JORGE JOSE DA SILVA DESPACHO (Sentença proferida no evento 26 do Projudi - Procedente em parte - Réu revel com patrono habilitado) O Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE instituiu a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (réu revel com patrono habilitado) e o Executado foi devidamente intimado (evento 36 do Projudi) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, quedou-se inerte. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o trânsito em julgado e o decurso do prazo quanto à intimação do executado e inércia em cumprir a obrigação no prazo legal; Elabore a certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado; Após, encaminhem os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença (cálculos nas IDs 59999070 e 59999071). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0029618-53.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCISCO SAMUEL BRAGA DE OLIVEIRA INTERESSADO: JORGE JOSE DA SILVA MERCADORIAS, MARCOS ANTONIO DA SILVA, JORGE JOSE DA SILVA DESPACHO (Sentença proferida no evento 26 do Projudi - Procedente em parte - Réu revel com patrono habilitado) O Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE instituiu a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado (réu revel com patrono habilitado) e o Executado foi devidamente intimado (evento 36 do Projudi) para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, quedou-se inerte. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o trânsito em julgado e o decurso do prazo quanto à intimação do executado e inércia em cumprir a obrigação no prazo legal; Elabore a certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado; Após, encaminhem os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença (cálculos nas IDs 59999070 e 59999071). Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024267-13.2022.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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