Manoel Oliveira Castro Neto
Manoel Oliveira Castro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Oliveira Castro Neto possui 286 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
286
Tribunais:
STJ, TRT22, TRF5, TJMA, TJCE, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
📅 Atividade Recente
103
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147)
APELAçãO CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800469-60.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA ROSILENE MACEDO LIMA REU: ACE SEGURADORA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA ROSILENE MACEDO LIMA, em face do ACE SEGURADORA S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A), todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os consumidores não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. No caso em epígrafe, a parte Requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e fora surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, de nomenclatura “CHUBB SEGUROS BRASIL SA”. Perceba-se Excelência que a parte Requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. De uma perfunctória análise da documentação anexada, nota-se que diversos são os descontos que vem sendo efetuados na conta da Requerente, há bastante tempo, sem a sua devida anuência, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) por mês, tendo a parte Autora tomado conhecimento, entretanto, há pouco tempo, jamais tendo pactuado com o referido serviço. Ressalte-se que não deve ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva apresentada, tendo o requerido suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir e pugnado pela improcedência da ação (ID. 56011490). A autora apresentou réplica à contestação, tendo rechaçado os argumentos defensivos (ID. 57467935). Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida se manifestou pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte requerida concentra sua defesa da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral. Todavia, o contrato questionado, segundo consta dos autos, começou a ser descontado em 05/02/2020 e a presente demanda foi proposta em 03/2024. Pois bem. Ao contrário do que defende a parte requerida, a questão referente à prescrição do direito deve ser observada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar o feito de relação de consumo entabulada pelas partes. Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Todavia, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas na conta da autora. Assim, considerando que entre o início dos descontos e a propositura da ação não decorreram cinco anos, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. As alegações relativas ao interesse processual dizem respeito, na verdade, ao mérito da causa, pois discutem questões de prova e responsabilidade. Assim, passo diretamente ao exame do mérito, e concluo pela procedência em parte da ação, já que é devida a repetição do indébito de modo simples, e indevida indenização por dano moral. É de rigor que se reconheça a relação de consumo entre as partes, de tal sorte que deve haver observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a pretendida inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao depositário banco, visto que prestando serviços de natureza bancária, insere-se no contexto do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o correntista como destinatário final e consumidor (art. 2º da Lei 8.078/90). Ademais, aplica-se a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de discussão acerca da oferta de produtos e serviços, é evidente que está presente a vulnerabilidade do consumidor, diante da hipossuficiência relacionada ao conhecimento técnico. Neste caso específico, somente a requerida tem os meios suficientes e adequados para elucidar os fatos referentes à contratação realizada, tais como a oferta realizada, o produto/serviço pretendido pela requerente e a efetiva fruição do mesmo pela consumidora. Enfim, é evidente a vulnerabilidade do consumidor, decorrente do fato de que somente a empresa tem acesso a informações essenciais acerca dos serviços prestados. Sendo aplicáveis as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor e estando presente a hipossuficiência da parte autora, temos que cabe a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Observo que a inversão do ônus da prova, ou a presunção de responsabilidade, incide somente sobre a conduta do fornecedor, e não acerca dos danos alegados, cuja prova é sempre ônus de quem alega. À parte os casos de dano moral in re ipsa, cabe à parte requerente provar os danos morais alegados, mesmo porque, não se pode impor à parte requerida o ônus de prova negativa. Questionado o negócio jurídico que gerou a cobranças das tarifas descritas na inicial - "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", cabia ao banco demonstrar a regular contratação, e a efetiva utilização do serviço. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Apresentou contestação, porém não juntou nenhum contrato que comprovasse a adesão da autora aos serviços questionados nos autos. A defesa pretende embasar os seus argumentos de validade da cobrança de seguro através de um único áudio juntado nos autos. Não consta outra prova que dê validade ao áudio colocado. O Conselho Monetário Nacional, segundo a competência conferida pela Lei nº 4.595/64, editou a Resolução nº 3.9.19/2010, que dispõe acerca da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Na hipótese de utilização de serviços bancários essenciais por pessoa física, como se verifica no caso, é vedada a cobrança de tarifas: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;" Assim, há que se declarar inexistência do negócio em si, porque a autora nega a relação contratual junto ao banco réu, não tendo este juntado qualquer contrato nos autos. É imperioso, ainda, concluir pela abusividade das cobranças das referidas tarifas, pois a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do seguro de vida, a justificar a cobrança de tarifas, como lhe competia. É devida, no entanto, a repetição do indébito de forma simples. A restituição em dobro cabe apenas nas hipóteses de reconhecida má-fé do banco quanto aos erros/equívocos ensejadores da cobrança indevida, situação que não restou evidenciada neste caso. Trata-se de entendimento consolidado pela jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSON NCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo.2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (STJ,3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, nº 2017/0134619-0, Rel. Min. Nancy Andrighi,j. 10/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A presunção de veracidade de que trata o art. 359 do Código de Processo Civil de 1973 é relativa, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, que devem ser avaliadas em conjunto pelo Juízo de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1205988/PB, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0143056-3, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 16/08/2018). Para recompor o prejuízo da parte autora, já se impõe ao requerido a correção dos valores devidos, acrescidos de juros de mora, desde a data do débito em conta. Desse modo, concluo pela condenação da requerida a restituir de forma simples os valores debitados na conta corrente indicada na inicial a título de "CHUBB SEGUROS BRASIL SA". Por fim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor. Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada. Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão (CHUBB SEGUROS BRASIL SA) e condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados de sua conta bancária, relativos à "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", por se tratar de cobrança abusiva. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Tabela de Correção prática do TJPI, a partir da data em que foram retirados da conta, e acrescidos de juros moratórios em 1% ao mês, contados da citação. Condeno também ao pagamento de danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ. Declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos nominados de CHUBB SEGUROS BRASIL SA conforme extrato bancário. Por serem ambos sucumbentes, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade cada. Fixo os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, os honorários e as despesas por ela devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801935-26.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SOARES DE MATOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Diante da petição de ID: 77688684, onde o requerido informa a possibilidade de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800241-85.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO NONATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO NONATO DA SILVA em face do Banco Bradesco, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 2123445228 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se, Excelência, que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Ressalte-se que a parte autora é pessoa idosa, e, portanto, hipervulnerável, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor. Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a requerente ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva ao ID. 54660807, tendo o requerido suscitado algumas preliminares, bem como pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica à contestação apresentada ao ID. 57326037, tendo o autor rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência dos pedidos autorais. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida se manifestou pela improcedência da demanda. É o necessário relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa. Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito. Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato firmado devidamente assinado pela autora e termo de autorização de descontos em conta-corrente, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito. Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC). Ademais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos não manifestaram interesse em produzir outras provas. Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos. Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes. Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385). Observe-se que embora o requerente afirme que não firmou contrato com o banco requerido, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado. É válido mencionar que a contratação do empréstimo consignado impugnado nos presentes autos se deu de forma digital, conforme se vê do log de contratação acostado ao ID. 54660812. Registre-se que a Súmula nº 40 do TJPI é clara ao afirmar que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. (Aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado realizada por meio eletrônico é válida e eficaz; (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), não afastando a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo extratos bancários que evidenciam a disponibilização do valor contratado na conta da autora, além de logs da operação realizada por meio eletrônico. 6. A contratação de empréstimos via autoatendimento em terminal bancário, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 40 do TJPI. 7. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. 8. O provimento do recurso impõe a exclusão da verba honorária fixada na sentença, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimos consignados realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, é válida e eficaz, desde que demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a demonstração da hipossuficiência do consumidor e não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 3. Comprovada a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando-se a ocorrência de dano material e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801602-48.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Em que pese a alegação da parte autora de que não conhecimento do contrato pactuado, vê-se que o citado argumento não prospera, pois, devidamente comprovado que contraiu empréstimo consignado com a requerida, autorizando os descontos diretamente em seu benefício previdenciário para o pagamento do referido empréstimo. Vê-se que no dia 27 de novembro de 2023, às 11:42:38 a autora contraiu o empréstimo impugnado nos autos (ID. 54660812, f. 09). Estando o contrato sem vícios, não há que se falar em dano material, visto que suficientemente provada a anuência da autora. Por fim, conforme já relatado, não adianta a parte apenas alegar que não autorizou o cerne discutido nos autos, quando consta contrato demonstrando o contrário, razão pela qual não assiste razão a autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda. No que diz respeito ao pleito indenizatório, também não merece prosperar, visto que não vislumbro abalo moral diante dos fatos trazidos aos autos, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório. Com a devida vênia, não há como aceitar que a parte promovente teve abalo moral se devidamente contratou o empréstimo discutido nos autos. Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido a regular contratação da operação de crédito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800909-56.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega a autora o seguinte: "A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente é analfabeta funcional, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 0922797900 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados." Contestação apresentada ao ID. 62218161, tendo a requerida suscitado algumas preliminares, bem como pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 63985335). Instadas a se manifestarem, apenas a parte requerida se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de ID. 67936258, de modo que passarei a julgar antecipadamente o mérito. Inicialmente, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”. Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa. Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito. Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato firmado devidamente assinado pela autora, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito. Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC). Ademais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos não manifestaram interesse em produzir outras provas. Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos. Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes. Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385). Observe-se que embora o requerente afirme que não firmou contrato com o banco requerido, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado. O contrato juntado pela parte requerida está devidamente assinado, constando a digital da autora, a assinatura a rogo da pessoa de Vera Lúcia Pereira de Sousa e das duas testemunhas, Sra. Marlúcia Rodrigues de Sousa e Maria da Conceição de Sousa, constando, inclusive os documentos pessoais de todas estas (ID. 62218162). Estando o contrato sem vícios, não há que se falar em dano material, visto que suficientemente provada a anuência da autora através dos documentos alocados com as assinaturas devidamente realizadas, notadamente cópia do contrato juntado, não assistindo razão a requerente. Por fim, conforme já relatado, não adianta a parte apenas alegar que não autorizou o cerne discutido nos autos, quando consta contrato demonstrando o contrário, razão pela qual não assiste razão a autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda. No que diz respeito ao pleito indenizatório, também não merece prosperar, visto que não vislumbro abalo moral diante dos fatos trazidos aos autos, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório. Com a devida vênia, não há como aceitar que a parte promovente teve abalo moral se devidamente contratou o empréstimo discutido nos autos. Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800911-26.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega a autora o seguinte: "A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente é analfabeta funcional, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 0922797900 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados." Contestação apresentada ao ID. 62218148, tendo a requerida suscitado algumas preliminares, bem como pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 63986043). Instadas a se manifestarem, apenas a parte requerida se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de ID. 67936286, de modo que passarei a julgar antecipadamente o mérito. Inicialmente, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”. Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa. Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito. Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato firmado devidamente assinado pela autora, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito. Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC). Ademais, instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os requeridos não manifestaram interesse em produzir outras provas. Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos. Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso a autora afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2. Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes. Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação. Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório. Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385). Observe-se que embora o requerente afirme que não firmou contrato com o banco requerido, não juntou aos autos prova do alegado, não requereu audiências para oitivas de possíveis testemunhas, estando, tão somente, a dizer que não autorizou o negócio jurídico ora entabulado. O contrato juntado pela parte requerida está devidamente assinado, constando a digital da autora, a assinatura a rogo da pessoa de Vera Lúcia Pereira de Sousa e das duas testemunhas, Sra. Marlúcia Rodrigues de Sousa e Maria da Conceição de Sousa, constando, inclusive os documentos pessoais de todas estas (ID. 62218150). Estando o contrato sem vícios, não há que se falar em dano material, visto que suficientemente provada a anuência da autora através dos documentos alocados com as assinaturas devidamente realizadas, notadamente cópia do contrato juntado, não assistindo razão a requerente. Por fim, conforme já relatado, não adianta a parte apenas alegar que não autorizou o cerne discutido nos autos, quando consta contrato demonstrando o contrário, razão pela qual não assiste razão a autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda. No que diz respeito ao pleito indenizatório, também não merece prosperar, visto que não vislumbro abalo moral diante dos fatos trazidos aos autos, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório. Com a devida vênia, não há como aceitar que a parte promovente teve abalo moral se devidamente contratou o empréstimo discutido nos autos. Diante do exposto, resta demonstrado que a parte autora estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 214622/SP (2025/0248110-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 MYLENA REGINA DA SILVA - SP479784 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI INTERESSADO : EVANGELISTA DE PINHO LIMA ADVOGADO : MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI011091 DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) que tem como suscitados o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital/SP e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. Diz o suscitante que o Juízo recuperacional deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial em 29 de setembro de 2022, que em 8/11/2023, o plano foi aprovado, e que em 17/12/2023, foi homologado judicialmente. No entanto, afirma que a Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001652-16.2017.5.22.0003, determinou o levantamento de depósito recursal efetuado pela empresa, não obstante a ação ter como causa de pedir fatos anteriores ao pedido de recuperação. Defende que o controle dos atos de execução de créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial deve ser realizado pelo Juízo Universal, e que a competência da Justiça trabalhista se encerra quando apurado o respectivo crédito. Pede, então, a concessão de liminar "para que NÃO HAJA A LIBERAÇÃO DO VALORES AO EXEQUENTE, mas ocorra imediata determinação da devolução às recuperandas dos valores depósitos na justiça trabalhista, conforme Decisões dos dias 29/09/2023 e 10/04/2024 proferidas pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo / SP, nos termos do caput do artigo 955 do Código de Processo Civil1, até julgamento final deste Conflito de Competência" (fl. 19). É o relatório. Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano. O art. 49 da mesma Lei dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1051): "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é do juízo universal da recuperação a competência para decidir sobre atos executivos que possam afetar o patrimônio da empresa, inclusive quanto à liberação de depósitos recursais realizados no curso de ações trabalhista. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DOS JUÍZOS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistindo decisões conflitantes dos Juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é competente o juízo universal para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação" (AgInt no CC n. 190.173/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 3. Considerando a inexistência de atos de constrição sobre bens ou créditos da recuperanda nos autos originários e a determinação, pelo próprio Juízo trabalhista, de que o depósito recursal seja encaminhado ao Juízo da recuperação judicial, não persiste o conflito de competência. 4. O conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Portanto, ainda que o depósito recursal tenha sido realizado em data anterior à do deferimento da recuperação, sua destinação após esse marco temporal está sujeita aos efeitos da recuperação e deve ser deliberada exclusivamente pelo Juízo universal, sob pena de fracionamento indevido da jurisdição e prejuízo para a coletividade de credores. Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a decisão que autorizou a liberação da quantia depositada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001652-16.2017.5.22.0003. Fixo a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital/SP para decidir as demais questões urgentes. Expeça-se ofício aos Juízos suscitados para apresentação de informações em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Relator. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800905-19.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega o seguinte: "A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. Ressalte-se que a parte requerente é analfabeta funcional, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 0922797900 e foi surpreendida com descontos consignados. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados." Citado, o banco apresentou contestação (ID. 62526837). Suscitou as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, inépcia da inicial (ausência de tratativa prévia administrativa), conexão, impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora não apresentou réplica, tendo rechaçado os argumentos defensivos, bem como pugnou pela procedência da ação (ID. 63691443). Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA ADMINISTRATIVA) Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. A preliminar é improcedente. 2.1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há que falar em ilegitimidade passiva do requerido considerada a responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.3 - CONEXÃO No tocante a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam-se de contrato diverso do que é debatido neste processo, devendo serem discutidos de forma apartadas. Assim, indefiro a preliminar. 2.1.4 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça. Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, haja vista perceber apenas um salário mínimo mensal, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro a preliminar. 2.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte requerida concentra sua defesa da prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral. Todavia, o contrato questionado, segundo consta dos autos, começou a ser descontado em 10/01/2011 e a presente demanda foi proposta em 05/2024. Pois bem. Ao contrário do que defende a parte requerida, a questão referente à prescrição do direito deve ser observada à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, por tratar o feito de relação de consumo entabulada pelas partes. Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Todavia, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas na conta da autora. Assim, considerando que entre o início dos descontos e a propositura da ação não decorreram cinco anos, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2.2 - DECADÊNCIA Argumenta ainda a parte requerida que a anulação do negócio jurídico de que se fala encontra-se acobertada pelo instituto da decadência, isso quando se verifica que a parte autora ingressou em juízo após o prazo de quatro anos previsto no Art. 178, inciso II do CC. Não merece prosperar o argumento da parte requerida, consoante demonstrar-se-á a seguir. O presente caso trata de uma ação consumerista em que se aplica, preferencialmente, o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu art. 26 que ocorrerá a decadência em caso de fornecimento de produto ou serviço com defeito. Ocorre que a parte autora fundamentou sua pretensão não na aquisição de produto ou serviço com defeito e sim na nulidade originária do contrato celebrado. Como é sabido, decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, o que não é o caso, já que a parte autora não afirma que celebrou contrato tendo como objeto empréstimo consignado e que este foi prestado com defeito e sim que a contratação é nula, situação bem diversa da consagrada em lei. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência aventada pela parte autora. 2.2.3 - DO JULGAMENTO O feito clama pelo julgamento antecipado do mérito, posto que a controvérsia discutida cinge-se exclusivamente à matéria de direito, além do fato de que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento da magistrada, a teor do art. 355, I, do CPC. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vem sendo consignados no benefício previdenciário deste último, em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora, notadamente os documentos identificados pelo ID. 57255329 são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que esta lançou valor pertinente a empréstimo consignado que não foi voluntariamente contratado pela parte autora. Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Em verdade, impende destacar que não obstante o Banco Requerido tenha apresentado comprovante de transferência eletrônico, a peça de defesa não apresenta o instrumento contratual em que se supostamente se fundamentam os indigitados descontos. Desta forma, em que pese os judiciosos argumentos trazidos pelo douto causídico do Banco Réu, é cediço o entendimento de que a responsabilidade do agente financeiro pelos danos suportados pelo consumidor é objetiva. Neste sentido é o verbete sumular nº 479 do Colendo Sodalício, in verbis: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem quem sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação e não recebimento do valor supostamente contratado, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Demais disso, documentos trazidos aos autos pela requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária. Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e analfabeta não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existente, e não só apresentar que foi deposito a quantia em questão. Admitir que a efetivação do depósito é confirmação da realização de um contrato, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor, que seria imposto diversos contrato com o simples depósito de quantias em sua conta corrente. Admitir a ocorrência celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora, mesmo com a juntada de comprovante do depósito, é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor. Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os Bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à verificação da real identidade da pessoa que celebrou o contrato. Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula. Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões. A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade. A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida. Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas. Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Aplica-se ao caso ora debatido, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual, segundo palavras de Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, p. 473: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação. Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor. Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao contrato nº 46-918738/10999. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os juros moratórios de até 1% ao mês devem incidir a contar da citação e a correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso do valor indevido. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo. Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato não contratado validamente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano. A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material. Considera-se dano moral, segundo nosso mestre Des. ARTUR DEDA: “a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor/sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material”. Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio. A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova. Entendo, entretanto, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si. Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, como diz o desembargador retromencionado, “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço. Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido. Como sustenta Antônio Jeová Santos, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa. Juízes avaros e outros pródigos. Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça. Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas. Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo. O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consigno, outrossim, que sobre o valor da condenação deve ser realizada a compensação da importância creditada em nome do Demandante, com o fito de se evitar odioso enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 46-918738/10999 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Sobre os valores devidos deve-se proceder a compensação relativa ao valor DESCONTADO até a data da sentença. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí