Manoel Oliveira Castro Neto

Manoel Oliveira Castro Neto

Número da OAB: OAB/PI 011091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Oliveira Castro Neto possui 286 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRF5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 247
Total de Intimações: 286
Tribunais: STJ, TRT22, TRF5, TJMA, TJCE, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

📅 Atividade Recente

103
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147) APELAçãO CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801638-19.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA VILANI FERREIRA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cível, alegando a parte autora vem sendo cobrada para efetuar o pagamento de uma tarifa bancária denominada PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I, sem previsão contratual específica, chegando a valores de até R$ 15,77 (quinze reais e setenta e sete centavos), na qual possui desconhecimento que autorizou tal operação. Em seguida, a parte requerida apresentou sua Contestação em que alega, no mérito, a inexistência de ato ilícito praticado, já que a autora autorizou a contratação, por termo de adesão, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Não há questões prévias pendentes de análise. Vou às questões principais de mérito. Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débito efetivado pelo demandado, sem que este tenha informado a finalidade ou o fato gerador da tarifa. Afirma, ainda, que o desconto foi indevido e consumiu ilicitamente seus limitados recursos. O réu, por sua vez, sustenta que a cobrança se deu de forma regular. Aliás, não há controvérsia quanto à ocorrência dos descontos, de modo que a discussão tida nos autos é meramente de direito (da legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias). A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. É simples: para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Em relação ao caso específico dos autos, ao contrário do que afirma a parte demandante, existe prova de que a cobrança questionada na petição inicial possui lastro contratual e/ou foi decorrente de serviço solicitado ou autorizado por ela. Nesse sentido, foi juntado o termo de adesão em ID: 49242152, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos no valores mensais oriundo da tarifa referente ao PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção. No caso em estudo, a demonstração da ausência de contratação é pressuposto lógico à procedência dos demais pedidos, quais sejam, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e extrapatrimoniais. No entanto, tendo-se em vista que a relação jurídica foi regularmente celebrada e é válida, à luz da legislação vigente, os pedidos de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são improcedentes, razão pela qual não serão acolhidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Após trânsito em julgado, arquive o processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800320-11.2017.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogados do(a) APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A, LUCAS FERREIRA LIMA - PI23906 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800116-88.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] REQUERENTE: GERALDO NONATO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GERALDO NONATO DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, fixada em título executivo judicial proferido nos autos do Processo nº 0800389-09.2018.8.18.0045. Na inicial deste cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo e requereu o pagamento da quantia de R$ 15.962,31 (quinze mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua defesa, alegou excesso de execução. Apresentou, assim, o montante que entendia como devido, no valor de R$ 12.968,80 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), efetuando o depósito judicial do referido valor incontroverso (ID: 28207129) e garantindo o juízo quanto à parte controversa mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia (ID: 28207124). Diante da controvérsia acerca dos valores, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo atualizado do débito. O setor técnico, por meio do laudo acostado ao ID: 47871643, apurou que o valor total da execução. Intimado a se manifestar sobre o cálculo da Contadoria, o exequente, em um primeiro momento, anuiu com os valores apurados. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo contábil, reiterando a alegação de excesso (ID: 50731207). Posteriormente, em manifestação de ID: 59270022, a parte exequente, em ato que sobrepõe sua manifestação anterior, declarou expressamente sua concordância com o valor incontroverso depositado pelo executado, qual seja, R$ 12.968,80 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), requerendo o levantamento da quantia e a extinção do feito pelo pagamento. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda executiva reside na satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Após a instauração da fase de cumprimento de sentença e a garantia do juízo, por meio de depósito do valor incontroverso e seguro-garantia do valor controvertido, as partes divergiram sobre o montante final da dívida. A questão, no entanto, foi superada pela manifestação da parte exequente (ID: 59270022), que constitui o ponto fulcral para a resolução da lide. Ao informar que concorda com o valor depositado em juízo pelo executado, o credor, de forma inequívoca, aceita a quantia como suficiente para a quitação integral do débito objeto desta execução. Tal ato de disposição do direito patrimonial, praticado por parte capaz e por meio de advogado com poderes para tanto, é plenamente válido e produz efeitos imediatos no processo, significando a satisfação da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a discussão acerca do excesso de execução, que motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e as subsequentes manifestações das partes, perdeu seu objeto. Com a concordância do credor em receber o valor depositado como pagamento integral, a obrigação exequenda se extingue, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Uma vez satisfeita a obrigação, não há mais razão para o prosseguimento do feito. A extinção da execução é medida que se impõe, com a consequente liberação dos valores depositados em favor do exequente e de seu patrono, bem como a liberação da garantia adicional prestada. A parte exequente apresentou o cálculo da divisão dos valores, que deverá ser observado no momento da expedição dos alvarás, procedendo-se ao destaque dos honorários sucumbenciais sobre o montante total depositado e, do valor remanescente destinado ao autor, o destaque dos honorários contratuais em favor do seu patrono. Por fim, com a extinção da execução pelo pagamento, a apólice de seguro-garantia, que visava garantir o juízo quanto à parte controversa da dívida, perdeu sua finalidade, devendo ser liberada em favor da parte executada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, declarada pela parte exequente. Em consequência: Expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (ID: 28207129), acrescidos dos rendimentos, observando-se a seguinte distribuição, conforme requerido no ID: 59270022 e com base nos dados bancários informados. Determino a liberação da garantia apresentada pelo executado, consubstanciada na Apólice de Seguro (ID: 28207124), comunicando-se a seguradora, se necessário. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802261-96.2024.8.10.0069 Requerente: MARIA TECLA CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091 Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A D E S P A C H O Retornem à Secretaria Judicial para cumprimento, praticando, se necessário, os atos ordinatórios pertinentes. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800584-21.2024.8.10.0137 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: CAMILA BERNARDA CAVALCANTE DE SOUZA Advogados(as): GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504-A, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração opostos (artigo 1.023, §2º do CPC; e artigo 666 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802106-93.2024.8.10.0069 AUTOR: IZABEL BRAGA DE SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091, e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IZABEL BRAGA DE SOUZA em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA – PSERV. Narrando ter sido surpreendida com a cobrança de SEGURO PSERV em sua conta bancária utilizada, exclusivamente, para recebimento de seu benefício previdenciário, o qual não teria sido contratado. Pugnou, em sede de liminar, pela suspensão dos descontos. No mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id. 125821301). Em contestação (id. 140121913) a demandada alegou, preliminarmente: ilegitimidade passiva e impugnação ao benefício da Justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, refutou a repetição de indébito e a ocorrência de dano moral passível de reparação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos, dentre eles o contrato supostamente firmado pelas partes. Em réplica, a autora aduziu a falsidade de sua assinatura no contrato apresentado pela ré (id. 141529481). É o breve relatório. Decido. Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré sob o argumento de tratar-se de mera intermediária de pagamentos, razão pela qual não teria vinculo jurídico-material com a parte autora, pois sendo gerenciadora dos descontos realizados na conta da demandante, mostra-se responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente. Não obstante, incide, na hipótese, o princípio da aparência, bem assim o da responsabilidade solidária (art. 7º, CDC), razão pela qual reconheço a legitimidade da demandada para integrar a lide e deixo de acolher a preliminar levantada. Quanto à preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita, esclareço que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte. De outro modo, a impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova de que a parte autora não seja hipossuficiente. Não obstante, os extratos bancários acostado à inicial corroboram a declaração da parte autora de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deixo de acolher a impugnação. 2- DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE Diante da alegação de falsidade antes de encerrada a instrução, necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura lançada no documento referente à suposta adesão da autora ao produto/serviço que originou os descontos questionados. 3 - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Houve a contratação do produto/serviço SP ASSISTÊNCIA SAÚDE que originou os descontos na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)? b) Houve fraude? a) Houve responsabilidade civil da requerida de forma a ensejar reparação de danos à autora? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de prova documental Considerando as alegações das partes, e uma vez que o caso requer verificação documentada “in loco” dos fatos aduzidos na inicial, determino a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pela demandada, nos termos do art. 370 do CPC. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ressalte-se que, alegada a falsidade da assinatura constante do termo de adesão de id. 140122986, o ônus da prova de sua autenticidade é do réu, vez que foi quem produziu o documento (art. 429, II, CPC). 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC). 6 – DA NOMEAÇÃO DO PERITO Em se tornando estável a decisão, determino a realização de perícia grafotécnica na assinatura atribuída à autora e lançada no documento de id. 140122986 (termo de adesão). Para tanto, nomeio, desde logo, como perito judicial, o Sr. CARLOS EDUARDO GARCÊS DE SOUSA - CPF: 608.127.003-33, cujo endereço, telefone e e-mail para contato contam do cadastro do sistema Peritus. Da nomeação: 1 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos (art. 465, §1º, CPC); 2 - Intime-se o perito, bem assim para que, no prazo de 05 dias, informe a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias sobre ela se manifestem (art. 465, §3º, CPC). Havendo discordância quanto à proposta de honorários, retornem conclusos para arbitramento do valor. Em caso de aceite ou não havendo manifestação das partes sobre a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que: a) Deposite, no prazo de 05 dias, o valor correspondente à proposta; b) Deposite, no prazo de 15 dias e em Secretaria, o original do documento impugnado, a fim de possibilitar a realização da perícia. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, compareça em Secretaria para coleta de assinaturas manuscritas (amostras) para fins de realização da perícia. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, CPC), devendo esta assegurar às partes e seus assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, CPC). Para tanto, intime-se o perito para que comunique nos autos o local, a data e horário da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes sejam intimadas (art. 474 CPC). Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Autorizo que o perito tenha acesso aos autos. Fixam-se, desde já, as seguintes perguntas do juízo: 1 – A assinatura lançada no documento id 140122986 referente à proposta de adesão SP assistência saúde, provieram do punho da requerente? 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia grafotécnica pela requerente, a assinatura a ela atribuída no documento referente ao termo de adesão juntado pela requerida nos autos é falsa? 3 - Comparadas as assinaturas lançadas no termo de adesão de id. 140122986 com o material fornecido para realização da presente Perícia grafotécnica pela requerente, pode-se afirmar guardarem diferenças? Quais seriam as diferenças? 4 - Pode-se, portanto, excluir a possibilidade de que a assinatura lançada no documento do termo de adesão provieram do punho da requerente? O Perito, poderá ainda indicar outros elementos de ordem técnica capazes de comprovar a existência de falsidade ou não na assinatura lançada no documento em análise, que se atribui ter sido exarada pela requerente. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para que sobre ele se manifestem (Art. 477, §1º, CPC). Após, conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Expeçam-se os ofícios necessários. Araioses - MA, data do sistema. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de julho de 2025. Eu MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800326-13.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: SOCORRO MARIA FERREIRAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos. Considerando o ID: 56982340, Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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