Manoel Oliveira Castro Neto
Manoel Oliveira Castro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 011091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Oliveira Castro Neto possui 286 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TJPI, STJ, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TRT16, TRF5, TRF1
Nome:
MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
📅 Atividade Recente
103
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (147)
APELAçãO CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800653-55.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO GUIMARAES COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, acostada ao ID. 72566833, constata-se que a parte autora, Sr. ANTONIO GUIMARÃES COSTA, faleceu. Deste modo, se atesta a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, devendo o patrono da autora habilitar o espólio desta, para continuidade da presente ação ou para requerer o que entender de direito. O art. 313, inciso I, do CPC prescreve que o processo é suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O parágrafo § 2º, do art. 313 do CPC, determina que não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo. Do exposto, determino a suspensão do processo, pelo prazo 3 (três) meses, devendo o patrono do autor promover a citação do respectivo espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Diligências necessárias. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800353-98.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARINEUSA SOARES DE ABREU INTERESSADO: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO Considerando a Decisão de ID. 60321555 que julgou extinto o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço, com arrimo no art. 485, IV do CPC, INDEFIRO o pedido de ID. 61104010, pelos fundamentos supracitados na Decisão retromencionada. Arquive-se definitivamente os autos. Cumpra-se CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800681-23.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Tratam os autos ao cumprimento de sentença interposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. A quantia executada é o total de R$ 788,20 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e vinte centavos). O executado comprovou o pagamento, conforme ID. 63791203. O autor através da manifestação de ID. 70188474, pugnando pela liberação do valor depositado com a devida expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. Considerando as informações dispostas acima, determino a expedição dos alvarás judiciais para liberação do valor de R$ 788,20 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e vinte centavos), sendo um no valor de R$ 401,99 (quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos) em favor da parte autora e outro no valor de R$ 386,21 (trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) em favor do causídico do requerente, conforme descrito na manifestação de ID. 70188474. Cumpra-se. Expedientes necessários. Após cumprimento, arquive-se, dando-se baixa. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800307-65.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA OBENISSA PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA OBENISSA PINHEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor relatou o seguinte: “A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente. Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos de tarifas indevidas em seus proventos, de nomenclatura “CESTA B.EXPRESSO4”. Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. De uma perfunctória análise da documentação anexada, nota-se que diversos são os descontos que vêm sendo efetuados na conta da requerente, no valor mensal de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), sem a sua devida anuência. Ressalte-se que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, e, portanto, hipervulnerável, de modo que para a formalização de negócios jurídicos, devem ser observadas as formalidades legais, o que, certamente, não ocorreu no caso em comento. Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.” Contestação tempestiva apresentada, tendo suscitado as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir, bem como pugnado pela improcedência da ação (ID. 54549699). A parte autora não apresentou réplica à contestação. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR 2.1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. A preliminar é improcedente. 2.1.2 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça. Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre, haja vista perceber apenas um salário mínimo mensal, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Trata-se de demanda em que a parte autora se opõe à validade da cobrança de tarifa de encerramento de limite de crédito cobrada pela ré. Esta, por sua vez, resiste à pretensão argumentando com a regularidade dos descontos. O cerne da controvérsia, portanto, está na validade da cobrança. Com efeito, está-se diante de hipótese que se encaixa nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a uma por ser diabólica para a parte autora a prova de fato negativo, a duas por deter o requerido melhores condições para provar com documentos, que deveriam terem seus arquivos, a improcedência do pedido, e a três por serem verossímeis as alegações iniciais, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Assim, diante do exposto, competia ao banco requerido provar a regularidade da cobrança das tarifas bancárias que pudesse embasar os descontos na conta bancária da parte requerente. Com efeito, finda a instrução processual, ele não se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar. Nesse diapasão, em sendo o autor/consumidor, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira ré incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado. Sobre o tema, a jurisprudência é remansosa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas. Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor. VII. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. VIII. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (Processo nº 050458/2016 (201189/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 24.04.2017).”. Nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, todo aquele que causar dano a outrem é compelido a indenizar, ainda que o dano seja extrapatrimonial. Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art.14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria do autor e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa, dada a impossibilidade fática de se imiscuir no claustro psíquico do ser humano. Destarte, patente o an debeatur mister se faz a aferição, doravante, do quantum debeatur, o que se dá, quanto ao dano moral, pela obediência às seguintes balizas: I – consideração das capacidades econômicas das partes (e de um lado há aposentado que percebe parcos proventos de aposentadoria e, de outro, uma das maiores instituições financeiras do mundo; II – fixação de valor que nem sirva de enriquecimento sem causa do consumidor, tampouco como elemento de perpetuação do comportamento ilícito do fornecedor. Por tais parâmetros, fixo o valor objeto da indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). E, quanto ao dano material, o valor deve ser pautado na norma constante do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, presentes o efetivo desfalque patrimonial e o dolo ou má-fé do fornecedor, deve haver a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada. Assim, considerando que ocorreu o desconto, bem assim que agiu o réu de má-fé, pois promoveu desconto sem lastro em instrumento jurídico subjacente, o dano material é a restituição dobrada 3. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. c) declaro, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800106-10.2023.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ENIVALDO DELMIRO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria (pela própria parte ou pelo patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores) ou impressos por cada qual e endereçados ao banco depositário junto com a documentação pertinente para fins de transferência à conta bancária do beneficiário. CASTELO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805191-96.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 69086626). Remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801998-22.2021.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desconsiderou extrato bancário juntado apenas em sede recursal, sob a alegação de omissão na análise do referido documento, que comprovaria o repasse de valores contratados. A embargante sustenta que o acórdão deixou de considerar prova relevante ao julgamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar extrato bancário apresentado em grau recursal como prova do repasse dos valores contratados. 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação da instituição financeira, destacando que o extrato bancário não pode ser conhecido por ter sido juntado apenas em sede recursal, sem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 4. O julgador afirma que a matéria foi clara e objetivamente tratada, nos termos do art. 434 do CPC, que impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou contestação com os documentos necessários, o que não foi observado pela instituição financeira. 5. Conclui-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a prova foi analisada e corretamente desconsiderada em razão de sua juntada intempestiva. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão (ID. 20917396) proferido por esta 4º Câmara Especializada Cível, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. 2. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda. 3. Dada a ausência de comprovante da efetiva transferência dos valores contratados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade e a condenação da instituição à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento d indenização por danos morais. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso provido”. Nas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto não considerado o comprovante de repasse dos valores contratados. Requer a correção do vício. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto não considerado o comprovante de repasse dos valores contratados. Contudo, da análise do acórdão embargado, não vislumbro a alegada omissão, eis que a matéria foi clara e expressamente tratada. Veja-se: “Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. In verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Por conseguinte, deixo de conhecer o extrato bancário acostado ao recurso de apelação interposta pela instituição financeira requerida (ID. 13977115, pág. 07). […] Tem-se assim que, embora tenha apresentado os respectivos instrumentos contratuais, o banco requerido (apelado) não juntou prova do repasse dos valores supostamente contratados”. Perceba-se que o extrato bancário acostado pela instituição financeira foi corretamente desconsiderado, em razão da sua juntada intempestiva. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator