Jessica Juliana Da Silva
Jessica Juliana Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011018
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT22, TRF1, TRT2, TST, TJPI, TJSP, TJMA
Nome:
JESSICA JULIANA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001637-31.2017.8.18.0028 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO AGRAVADO: MARIA IRENE DE OLIVEIRA FELIX Advogado(s) do reclamado: JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DETERMINADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Floriano nos autos da Apelação Cível nº 0001637-31.2017.8.18.0028, em face de decisão monocrática que reconheceu a competência da Turma Recursal da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos, em razão do valor da causa e da aplicação da Lei nº 12.153/2009, bem como da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O agravante alegou que a competência seria relativa e que deveria ter sido intimado para manifestação prévia sobre a questão da competência, nos termos do art. 64, § 2º, do CPC. A agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, diante do valor atribuído à causa, a competência para julgamento do recurso de apelação seria da Turma Recursal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de instalação formal de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca afastaria a competência da Turma Recursal; e (iii) determinar se haveria necessidade de prévia intimação das partes para manifestação sobre a competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de sessenta salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo a competência absoluta nos foros onde instalados. A ausência de instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca não impede a aplicação do rito especial e a fixação da competência nas Turmas Recursais, conforme art. 97 do Provimento n. 165/2024 e Resolução n. 383/2023 do TJPI. A Resolução n. 383/2023 do TJPI determina que a competência para julgamento dos recursos dos Juizados da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado. A incompetência funcional entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal é absoluta, podendo ser declarada de ofício, conforme art. 64, §1º, do CPC. A ausência de prévia intimação sobre a incompetência absoluta não configura nulidade, uma vez que a questão pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, não sendo necessário oportunizar manifestação prévia das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados formalmente, independentemente da adoção expressa do rito especial. A incompetência funcional entre Tribunal de Justiça e Turmas Recursais é absoluta e pode ser declarada de ofício, não exigindo prévia intimação das partes. A ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a aplicação da Lei nº 12.153/2009 nem a competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO nos autos da Apelação Cível nº 0001637-31.2017.8.18.0028, em face da decisão monocrática que, reconhecendo a competência da Turma Recursal da Fazenda Pública, determinou a remessa do feito, considerando o valor da causa e a aplicação da Lei nº 12.153/2009, bem como da Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O agravante alega, em síntese, que a competência seria relativa e que, portanto, a Câmara de Direito Público deste Tribunal deveria prosseguir no exame do recurso. Argumenta que, em razão da ausência de instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, deveria ser mantida a competência deste Tribunal para processar e julgar a apelação. Por fim, sustenta que deveria ter sido intimado para se pronunciar sobre a questão da competência, conforme o art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso. II. FUNDAMENTOS Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que, diante do valor atribuído à causa, reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar a apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque, conforme restou assentado na decisão agravada, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que traz as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso em debate, vê-se que o autor/agravado atribuiu à causa o valor de R$40.000,00 - id. 18532010 - Pág. 13, dentro, portanto, do limite previsto no dispositivo legal supracitado. Ademais, nos termos do §4º, do mesmo art. 2º da Lei supracitada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. A ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, vale dizer, não impede, no entanto, a adoção do rito especial previsto na legislação citada. Inclusive, isso é uma determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça. Assim, os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado - o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23. Melhor explicando, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 12/7/2024, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, a remessa à Turma Recursal é medida que se impõe, conforme já ocorreu em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, como por exemplo os de n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019. 8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135, etc. Por fim, convém ressaltar que não se sustenta o argumento do agravante de que a incompetência seria relativa. Isso porque se trata de competência absoluta, por se tratar de matéria de organização judiciária e atribuição funcional entre órgãos de jurisdição (Turma Recursal e Tribunal de Justiça), podendo ser declarada de ofício, conforme preceitua o art. 64, §1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício." Outrossim, a própria natureza dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinados pela Lei nº 12.153/2009, define regra de competência absoluta com base no valor da causa e na matéria. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que as normas de organização judiciária que distribuem competências entre órgãos são de natureza imperativa, não podendo ser relativizadas por vontade das partes. Assim, não há falar em competência relativa. A incompetência funcional aqui verificada (competência do TJ versus Turma Recursal) é, ressalte-se, absoluta, impõe-se de ofício, e a decisão agravada, ao declinar da competência, atuou corretamente dentro dos parâmetros legais e regimentais. Diante da fundamentação exposta, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. Teresina, 23/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DE LUCILEIDE DE SOUSA PAULA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade e ao adicional por tempo de serviço, mas indeferiu os pedidos de pagamento de verbas remuneratórias retroativas, como diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, horas extras, terço constitucional de férias e 13º salário de 2016. Recurso também interposto pelo município, impugnando o reconhecimento do adicional de insalubridade, a base de cálculo utilizada e alegando julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo desde o início do vínculo ou somente a partir da realização da perícia técnica; (ii) estabelecer se há comprovação de valores não pagos referentes a progressão funcional, horas extras, férias e 13º salário; (iii) analisar se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao conceder parcelas além do pleiteado; e (iv) determinar a correção da condenação relativa à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao adicional de insalubridade decorre da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sendo necessário laudo pericial para sua caracterização e fixação do grau, conforme legislação aplicável. 4. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve observar o período a partir da realização da perícia técnica, pois somente com a prova técnica foi demonstrada a presença de agentes insalubres, não havendo base para retroação do pagamento. 5. O pedido de diferenças remuneratórias relativas a progressão funcional, horas extras, férias e 13º salário não encontra amparo na prova dos autos, pois a servidora não demonstrou de forma segura a ausência de pagamento. 6. Não há julgamento ultra petita, pois a condenação ao adicional de insalubridade e seus reflexos decorreu do pedido expresso da parte autora, com fundamento em perícia técnica que constatou a exposição a agentes nocivos. 7. A condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas deve ser corrigida, pois a sentença de primeiro grau não pode impor tais encargos sem demonstração de má-fé, sendo matéria de ordem pública passível de correção de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data da realização da perícia técnica que comprova a exposição a agentes insalubres, não havendo direito ao pagamento retroativo sem base probatória adequada. 2. O ônus da prova quanto à ausência de pagamento de verbas remuneratórias recai sobre o servidor público que pleiteia diferenças salariais, cabendo-lhe demonstrar a efetiva inadimplência do ente público. 3. Não há julgamento ultra petita quando a condenação decorre de pedido expresso e está fundamentada em prova pericial que confirma a exposição a agentes insalubres. 4. A condenação em honorários advocatícios e custas no primeiro grau de jurisdição exige a comprovação de litigância de má-fé, nos termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 192; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 55 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001638-16.2017.8.18.0028 Origem: REQUERENTE: LUCILEIDE DE SOUSA PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES - PI9851-A, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que foi aprovada e nomeada para cargo de auxiliar de serviços gerais, classe A, nível I, em 1 de agosto de 2009; que trabalha na limpeza das escolas públicas municipais de Floriano - PI, não recebendo adicional de insalubridade; que foi concedida progressão funcional para agente operacional de serviços, classe C, nível II e mesmo assim continuou recebendo um salário mínimo, até janeiro de 2015; que não foi pago o 13° salário referente a 2016, férias gozadas sem o pagamento do terço constitucional, horas extras, quinquênio, entre outros direitos; e que vem deixando de receber vencimento compatível com o cargo ocupado. Por esta razão, requer: adicional de insalubridade e seus reflexos; a diferença do seu vencimento em 8% referente a mudança de classe e em relação ao nível em 5% do salário mínimo vigente, desde 01 de agosto de 2014, além da incorporação em seus vencimentos; terço de férias dos anos de 2012 a 2016; décimo terceiro salário referente ao ano de 2016; e horas extras. Em contestação, o Réu, alegou: que a fundamentação da Autora está baseada na Lei Complementar Municipal n°015, de fevereiro de 2016, a qual foi revogada quanto ao enquadramento dos cargos e salários dos servidores do Município requerido, por meio de Decreto Municipal; que, em relação ao quinquênio, foi introduzido no salário da Autora em janeiro de 2015; que a lei a qual se fundamenta a Autora é de fevereiro de 2016 e que todos os direitos da Autora eram regidos pela Lei n° 375 de 19 de dezembro de 2005; que, ainda que fosse devido qualquer reajuste para a Autora, somente seria a partir de agosto 2014, uma vez que sua admissão se deu em 01/08/2009; que não faz a Autora jus ao pagamento de adicional de insalubridade, tendo em vista não se encontrar exposta a qualquer agente nocivo à saúde; que o labor da Autora é desenvolvido em área não sujeita a nenhum risco à saúde, pois é uma escola; que para a caracterização da insalubridade seria necessário perícia técnica; que não há como pleitear adicional de insalubridade em grau máximo, pois este só se refere aos profissionais que trabalham em hospitais ou casas de saúde; que o terço constitucional de férias foram pagas; que os trabalhos eventualmente realizados aos sábados eram compensados durante a semana; e que a gratificação natalina do ano de 2016 foi devidamente paga. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Dos autos verifica-se que a autora tem direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. Ressalto que consta o pagamento do Adicional de Gratificação, sob a rubrica Quinquênio, no contracheque da autora (ID nº 5653743, fl. 22). [...] DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No caso em tela, a prova da insalubridade do ambiente de trabalho é inconteste, ante o laudo pericial realizado, tendo em vista, portanto, a presença de agentes insalubres na atividade desempenhada pela mesma. [...] DO DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS E HORAS EXTRAS No caso em análise, a parte autora juntou apenas os contracheques dos meses de 01/2013, 03/2013, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 05/2016, 06/2016 e 07/2016. Todavia a prova coligida aos autos, não confirmou a versão dos fatos ventilada na exordial. Em nenhum momento nos autos ficou demonstrado de maneira segura quais os meses que o Município deixou de repassar os valores cobrados. [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40%, devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.” Em suas razões, a Autora, LUCILEIDE DE SOUSA PAULA, ora Recorrente, alega: que o direito ao adicional de insalubridade é um direito reconhecido constitucionalmente; que, após instrução probatória, foi realizada perícia técnica para determinar a existência da insalubridade e o seu grau, sendo constatado o grau máximo; que o magistrado ao sentenciar determinou que o pagamento fosse conferido apenas a partir da realização da perícia técnica, sendo que esta somente ocorreu em dezembro de 2023, seis anos depois do ajuizamento da ação, ocorrido em 2017; que a insalubridade atestada é declarada pelo documento com relação a período pretérito; que a servidora sempre trabalhou nas mesmas condições; que independente de classe ou nível o município continua pagando apenas um salário mínimo para os servidores, descumprindo a Lei do Município; que a cada mudança de classe há um aumento de 8% sobre o salário base e que a cada mudança de nível há um aumento de 5% sobre o salário; que caberia ao Recorrido juntar documentos que comprovem o pagamento das férias e 13° de 2016. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Réu, MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora Recorrido, apresentou contrarrazões ao recurso da Autora refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Em suas razões, o Réu, MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora Recorrente, alega: que a decisão proferida pelo juízo a quo concedeu mais do que foi pleiteado pela Recorrida, tendo incorrido em julgamento ultra petita; que não há nos autos qualquer indício que a Recorrida faça jus ao adicional de insalubridade; que a CLT prevê o direito ao adicional quando o empregado desempenha atividade laboral em ambiente nocivo a saúde; que o laudo pericial utilizado como prova emprestada não trouxe elementos suficientes para verificar se o ambiente examinando se assemelha ao qual a Recorrida desempenha as suas atividades; que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo; não adstrição ao laudo pericial sendo prova emprestada realizada em local diverso; inexistência ao direito adquirido a regime e da obediência ao princípio da legalidade; e que em 2016 foi promulgada lei municipal dispondo sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município e como não houve um estudo dos impactos financeiros, nem dotação orçamentária os efeitos da referida lei foram suspensos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. A Autora, LUCILEIDE DE SOUSA PAULA, ora Recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso do MUNICÍPIO DE FLORIANO, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação referente à sucumbência dos Recorrentes. Isso se justifica por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ”. A sentença proferida no presente caso condenou a recorrente custos e honorários advocatícios sem que houvesse qualquer demonstração de má-fé processual das partes. Tal fato viola o dispositivo legal mencionado e, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigido de ofício, independentemente de provocação pelas partes. No mais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Esse procedimento de confirmação por fundamentação sucinta não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: "Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95." (STF - ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente, LUCILEIDE DE SOUSA PAULA, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Condeno o Recorrente, MUNICÍPIO DE FLORIANO, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROVA PERICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO E PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos interpostos pelo Município e pela autora, servidora pública municipal, contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos desde a realização do laudo pericial, e determinou o enquadramento funcional da autora na classe correta com a consequente correção de vencimentos e reflexos financeiros. O Município sustenta a inaplicabilidade do adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que as atividades exercidas pela servidora não configuram insalubridade conforme a NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e requer a limitação dos efeitos financeiros à prescrição quinquenal. Por sua vez, a autora alega que o adicional de insalubridade deve ser devido desde o início da relação laboral e que seu enquadramento funcional deve retroagir a 2014, com todas as repercussões financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela servidora configuram insalubridade em grau máximo para fins de percepção do respectivo adicional; (ii) determinar se o adicional de insalubridade deve retroagir ao início da relação laboral ou à data do laudo pericial; (iii) verificar a correta aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; (iv) estabelecer se o enquadramento funcional deve retroagir a 2014, com a correspondente correção dos vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo suficiente a adoção dos fundamentos da decisão de primeiro grau para a solução da controvérsia, inexistindo nulidade ou ausência de motivação. O laudo pericial confirma a exposição habitual da servidora a agentes nocivos caracterizadores de insalubridade em grau máximo, justificando a concessão do adicional de 40%, com efeitos retroativos a partir da data da realização da perícia. A tese de que as atividades de limpeza em escola pública não configuram insalubridade, conforme a NR-15, não se sustenta diante da prova pericial específica, que identificou condições insalubres compatíveis com o grau máximo, especialmente pelo contato contínuo com agentes biológicos. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, limitando os efeitos financeiros retroativos às verbas devidas nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação. O enquadramento funcional da servidora, com a correspondente correção de vencimentos e reflexos financeiros, deve observar a retroatividade a 2014, desde que respeitada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a fundamentação sucinta adotada pelo Juízo está em conformidade com o rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado do STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A atividade de limpeza e coleta de resíduos em escolas públicas pode ser considerada insalubre em grau máximo quando comprovada por perícia técnica a exposição a agentes biológicos em níveis superiores aos limites tolerados, nos termos da NR-15. A prescrição quinquenal é aplicável para limitar os efeitos financeiros retroativos das verbas trabalhistas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O adicional de insalubridade é devido a partir da data da realização do laudo pericial, que possui natureza declaratória. O enquadramento funcional pode retroagir, desde que respeitada a prescrição quinquenal, com a correspondente correção de vencimentos e reflexos financeiros. Nos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e 93, IX; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 524 e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei 9.494/97, art. 1º-F; NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.12.2014; TST, Súmula 448, I. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0001662-44.2017.8.18.0028 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A, RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A REQUERENTE: SUELI ARAUJO DA PAZ Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente operacional de serviços; que busca a progressão funcional para a classe correta, além do reconhecimento de direitos trabalhistas adicionais; que possui direito ao adicional de insalubridade desde a realização do laudo pericial, demonstrando exposição contínua a agentes nocivos e que busca a correção dos vencimentos de acordo com a legislação municipal e a incorporação dos valores devidos aos seus vencimentos. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do requerido no pagamento de todas as verbas pleiteadas. Em contestação o Requerido aduziu: que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, limitando-se as verbas requeridas aos últimos cinco anos; que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pois sua atividade de limpeza em escola pública não configura exposição a agentes insalubres nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE; que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não se enquadram como atividades insalubres, não sendo previstas na regulamentação do Ministério do Trabalho, sendo necessária a realização de perícia para comprovação e que o adicional de insalubridade em grau máximo é indevido, uma vez que a situação descrita não se equipara a atividades que exigem tal classificação, como contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ressalto que a prefeitura não pode reduzir salários dos servidores públicos. Se o fizer, o ato administrativo é nulo, de pleno direito. Não pode reduzir os salários porque a lei maior do nosso país, a qual se sobrepõe a todas as leis, seja ela federal, estadual ou municipal, proíbe a redução de vencimentos dos servidores públicos. No caso em tela, a prova da insalubridade do ambiente de trabalho é inconteste, ante o laudo pericial realizado, tendo em vista, portanto, a presença de agentes insalubres na atividade desempenhada pela mesma. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40%, devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau deixou de considerar adequadamente os pedidos da parte recorrente, especialmente no que se refere ao adicional de insalubridade em grau máximo; que a prova emprestada utilizada no processo foi realizada em condições semelhantes às enfrentadas pela apelante, justificando a condenação do município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde o início da relação laboral, respeitando a prescrição quinquenal; que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade não constitui um novo direito, mas a confirmação de uma situação preexistente, uma vez que a perícia tem caráter declaratório e não constitutivo; que houve morosidade no trâmite processual, já que a perícia só foi realizada seis anos após o início do processo, o que não pode prejudicar a parte recorrente e que que, em relação ao plano de cargos e carreiras, a parte recorrente deve ser enquadrada na classe AI, nível II, desde 2014, com a devida correção dos vencimentos e reflexos financeiros (férias, 13º salário, etc.). Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o adicional de insalubridade não é devido, pois as atividades exercidas pela recorrente não estão classificadas como insalubres na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho; que a limpeza e a coleta de lixo em escola pública não caracterizam atividade insalubre, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, principalmente no que tange à Súmula 448, I, do TST; que a prova pericial é imprescindível para a apuração de insalubridade, sendo necessária a designação de perícia técnica específica para o caso concreto; que o grau máximo de insalubridade é reservado apenas para situações de exposição a materiais infecto-contagiantes em ambientes hospitalares, o que não se aplica ao caso; que, caso seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau médio (20%), e não ao grau máximo (40%), como foi fixado na sentença recorrida e que a prescrição quinquenal deve ser aplicada para limitar o período de pagamento do adicional de insalubridade, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Imposição em honorários advocatícios, ao município Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Imposição em custas e honorários advocatícios, a Autora, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0001397-71.2019.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO PEREIRA DA SILVA, EVERTON GONÇALVES DE MORAES, ANTONIO MORAES SENTENÇA Compulsando os autos verifico que no dia 14 de fevereiro de 2023 foi celebrado acordo de suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, sendo estabelecido as seguintes condições: “1) Não se ausentarem da comarca onde residem, por um período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; 2) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente e preferencialmente na primeira semana, para informar e justificar suas atividades; 3) Reparação do dano fixada no valor de 05 saláriosmínimos por acusado, dividido em 4 vezes, com vencimento inicial em 30 (trinta) dias e as demais no mesmo prazo dos meses subsequentes, mediante depósito judicial, que deverá ser revertido oportunamente em benefício dos sucessores da vítima.”, oportunidade em que os investigados, acompanhados de seus advogados aceitaram cumprir as condições (ID 37053767 - Pág. 1-2). Conforme se verifica da certidão de ID 74732602 - Pág. 1, a secretaria certificou o integral cumprimento das condições impostas por todos os acusados. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade dos réus em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo ofertada nos autos, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 (ID 74836814 - Pág. 1). Eis o necessário a relatar. Fundamento e DECIDO. Considerando o integral cumprimento das condições pelos acusados, a extinção da punibilidade e arquivamento do processo é medida que se impõe, conforme disposição do §5º, do art. 89 da Lei 9.099/95. Isso posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PEDRO PEREIRA DA SILVA, EVERTON GONÇALVES DE MORAES e ANTONIO MORAES, em razão do integral cumprimento do acordo de suspensão condicional do processo. Não há informações de apreensão de objetos vinculados a este processo. Por outro lado, uma das condições consistia no pagamento de 05 salários-mínimos por cada acusado a ser revertido em favor dos sucessores da vítima. Portanto, fica pendente habilitação dos herdeiros para levantamento dos valores. Observo que no ID 27212362 - Pág. 12, consta termo de declaração do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA, o qual afirma ser filho da vítima. Ao realizar consulta no sistema SIEL do TER/PI, constatei as seguintes informações: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA, data de nascimento 03/05/1982, filho de JURACI DIAS SOARES DE SOUSA e de ANTÔNIO JOSÉ AMARO DE SOUSA, residente RESIDENCIAL ALTO DA CRUZ, número 8, CEP: 64800000, complemento QUADRA 5 CASA 8, bairro ALTO DA CRUZ, cidade de FLORIANO- PI, telefone +5589994677144, RG: 2.497.203 - SSP-PI, CPF: 04591685330, título de eleitor: 040823691554 Diante do exposto, DETERMINO: a) A intimação do Sr. Francisco das Chagas Soares de Sousa, preferencialmente por meio do número telefônico acima informado (+5589994677144), e, caso não lograda êxito a intimação nessa modalidade, que seja realizada pessoalmente, para que: a.1) No prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se foi instaurado processo de inventário em razão do falecimento de seu genitor. Em sendo positiva a resposta, deverá indicar o número do processo respectivo, bem como a Vara em que tramita ou tramitou; a.2) Caso inexistente a abertura de inventário, deverá, no mesmo prazo, informar quem são todos os herdeiros/sucessores do falecido, promovendo a devida habilitação nos presentes autos, com vistas ao levantamento dos valores depositados pelos acusados. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tornem-me conclusos para apreciação. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002018-39.2017.8.18.0028 APELANTE: ALDIVANIA DO NASCIMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: JESSICA JULIANA DA SILVA, KLEBER LEMOS SOUSA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ALDIVANIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO, JESSICA JULIANA DA SILVA, KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RETROATIVIDADE DO LAUDO PERICIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com pedido de redução de jornada de trabalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o município réu ao pagamento de adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, adicional por tempo de serviço e redução da carga horária da servidora, com sucumbência recíproca. A autora busca a retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade e diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, enquanto o município impugna a condenação e pleiteia a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a retroatividade do adicional de insalubridade ao período anterior ao laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade; (iii) analisar o direito à progressão funcional e ao pagamento de diferenças salariais decorrentes; (iv) avaliar a redução dos honorários advocatícios fixados à parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é um direito constitucional, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, e regulado pela legislação municipal, que estabelece sua base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade é admitida, pois o laudo técnico comprovou que as condições insalubres eram preexistentes, desde que respeitada a prescrição quinquenal. 5. A progressão funcional depende de requisitos específicos previstos em lei, como a apresentação de diploma válido e requerimento tempestivo, os quais não foram comprovados pela autora, não sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas. 6. O adicional por tempo de serviço é devido nos termos das Leis Complementares Municipais nº 015/2016 e nº 030/2022, incidindo sobre o vencimento base do cargo efetivo. 7. Não foi comprovado o não pagamento integral de férias, terço constitucional, 13º salário ou a prestação de horas extras pela autora, não havendo elementos suficientes para a condenação nesses pontos. 8. A redução dos honorários advocatícios não é cabível, uma vez que o percentual fixado guarda proporção com o trabalho despendido e o resultado obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do município réu desprovida; apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, em conformidade com a legislação municipal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. O adicional de insalubridade pode retroagir ao período preexistente ao laudo técnico, respeitada a prescrição quinquenal, desde que comprovadas as condições insalubres no período. 3. A progressão funcional e suas consequências remuneratórias dependem do preenchimento dos requisitos legais, cuja comprovação é ônus do requerente. 4. O adicional por tempo de serviço é devido nos moldes fixados pela legislação municipal, com incidência sobre o vencimento base do cargo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 195; CPC/2015, art. 85, §11; LC Municipal nº 015/2016, arts. 199, 203, 205, 208; LC Municipal nº 030/2022, arts. 118 e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59712 PR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/08/2023; TJPI, AC nº 00015010420128180030, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 05/09/2018; TJPI, AC nº 00004303120158180104, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 20/09/2017. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002018-39.2017.8.18.0028 Origem: APELANTE: ALDIVANIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELADO: JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO - PI12161-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de ID. 18928614, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de cobrança c/c com redução da jornada de trabalho proposta por ALDIVÂNIA DO NASCIMENTO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO-PI. Depreende-se da inicial (ID. 18928588 - Págs. 2/14) que a controvérsia principal versa sobre verbas trabalhistas devidas à apelante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Classe A, Nível I, pleiteando: reconhecimento do grau de insalubridade em grau máximo; pagamento dos valores relacionados ao plano de cargos e carreiras, que a autora/apelante alega não terem sido corretamente observados; reflexo desses valores sobre todo o período não prescrito, bem como férias, terço constitucional, 13º salário e horas extras. No regular trâmite processual, o juízo a quo proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal réu “(...)a reduzir a carga horária da Autora de 40h semanais, para 20h semanais, bem como a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40% (quarenta por cento), devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença.”. Ademais, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambos os litigantes em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Em suas razões recursais de ID. 18928715, a autora/apelante alega que “(...) faz jus ao pagamento da insalubridade no período anterior ao lado, pois o laudo não fez surgir o direito e os fatos lá atestados são preexistentes”; que segundo a Lei Complementar n° 015/2016 deveria estar ocupando a classe AI, nível II desde 01/08/2014, razão pela qual é cabível a condenação do município ao pagamento da diferença de vencimentos em 8% em decorrência da mudança de classe em relação ao nível de 5% do salário mínimo, desde aquela data, além da incorporação desse valor aos seus vencimentos, bem como seus reflexos em férias + 1/3, e 13° salário e; que as fichas financeiras apresentadas pelo município demonstram que em 2016 não foi realizado o pagamento da verba de férias, terço constitucional e 13° salário que era cabível à servidora. O ente municipal réu apresentou apelação em ID. 18928717 sustentando, em síntese: a impossibilidade do reconhecimento ao direito do adicional de insalubridade; que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo; a não adstrição ao laudo pericial e; a inexistência de direito adquirido a regime jurídica e da obediência ao princípio da legalidade. Além disso, pleiteou a redução dos honorários advocatícios para 5%. Contrarrazões à apelação apresentada pelo ente municipal em ID. 18928722. As apelações foram recebidas em ambos os efeitos, mantendo a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau à parte autora e, em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito dos recursos. Pois bem, sobre a matéria, tem-se que o adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Assim é que, o citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com efeito, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo: “(...) Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017) Isto posto, o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito é incontroverso, vez que a comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho, foi demonstrada pelo laudo pericial realizado em ID. 18928607, ante a presença de agentes insalubres na atividade exercida. Relativo à alegação de não adstrição do laudo pericial por tratar-se de prova emprestada, esta não merece prosperar, vez que o art. 195 da CLT prevê a obrigatoriedade da realização de perícia técnica para a apuração de condições de insalubridade e periculosidade. Contudo, tal dispositivo não impede a utilização de laudo pericial emprestado. No caso em análise, a substituição da produção de prova pericial pela juntada de laudo pericial emprestado está em consonância com os princípios da economia e da celeridade processual, sendo relevante destacar que foram devidamente assegurados ao município réu o contraditório e a ampla defesa, não se verificando, assim, qualquer afronta ao disposto no art. 5º da Constituição Federal. Dessa forma, estando caracterizada a identidade dos fatos a serem provados, não há motivos para afastar a validade da prova pericial emprestada, especialmente porque foi assegurada a ambas as partes a oportunidade de produzir suas provas. Ressalta-se que no laudo pericial paradigma, a parte exercia a mesma função da autora, qual seja, Auxiliar de Serviços Gerais, realizando todo o serviço de limpeza das escolas públicas municipais. Isto posto, sendo inconteste o direito ao adicional de insalubridade, mister a análise da controvérsia acerca da base de cálculo deste. De acordo com a Lei Complementar nº 030/2022, que dispõe acerca dos servidores públicos do Município de Floriano-PI, em seu art. 118, “ao servidor é devido quando em exercício habitual em condições insalubres, acima dos limites de tolerância ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, um adicional de natureza indenizatória calculado sobre o valor do vencimento inicial da respectiva carreira.”. Desse modo, não há violação ao princípio da legalidade no decisum recorrido, uma vez que o juiz a quo somente decidiu em harmonia com a própria legislação municipal, que estabelece que o referido adicional incide sobre o vencimento do cargo e não ao salário mínimo. Além disso, conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até mesmo nas hipóteses de omissão legislativa, seja por lacuna quanto à base de cálculo do adicional, seja por inexistência de previsão do adicional, o Poder Judiciário pode utilizar o vencimento como base de cálculo, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM ADOÇÃO DO VENCIMENTO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta à Súmula Vinculante 4. Adoção do vencimento como base de cálculo do adicional, em hipótese de ausência de legislação municipal sobre a matéria. 2. A jurisprudência sobre o tema evoluiu para admitir a fixação do vencimento como base de cálculo do mencionado adicional, nas hipóteses de ausência de lei local disciplinando a matéria. Precedentes. 3. Possibilidade de adoção do vencimento como base de cálculo, tanto nas hipóteses de ausência de legislação sobre o adicional, quanto nas hipóteses de ausência de previsão específica sobre a base de cálculo, quando há legislação que disciplina o adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - Rcl: 59712 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reitera a Súmula Vinculante 4, que versa acerca da proibição de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, e estabelece que o adicional de insalubridade deve ser pago com base no vencimento do cargo efetivo, litteris: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. 1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades insalubres. 2. Na função de auxiliar de enfermagem, o profissional mantém contato com pacientes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, já que a simples permanência em ambiente hospitalar, onde existe grande circulação de pacientes que buscam tratamento médico (muitos ainda sem diagnóstico definido), expõe o servidor da área de saúde a risco de contaminação. 3. Não há necessidade de realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade, quando o próprio município reconhece, em sua contestação, que a servidora faz jus ao adicional de insalubridade no grau mínimo, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento), tendo em vista que o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos. 4. Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4, do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos, inclusive, do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00015010420128180030 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. 1. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, inciso XXIII, que é direito de todo trabalhador a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2. Havendo previsão em legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, e estando comprovado o exercício do trabalho em condições insalubres, faz jus o servidor ao recebimento do respectivo adicional. 3. Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4, do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00004303120158180104 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público) Não obstante, no que tange ao pleito da autora/apelante quanto ao pagamento dos valores retroativos ao laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal, tem-se que este merece guarida. Isso porque, o laudo técnico refere-se a um cenário preexistente, concluindo pela caracterização de atividade nociva à saúde durante o período pleiteado. Em outras palavras, a insalubridade constatada no referido documento é declarada em relação a um período pretérito, o que fundamenta o direito ao recebimento do adicional correspondente, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, é imperiosa a reforma da sentença recorrida, inclusive quanto aos consectários legais, para que a data de pagamento do adicional de insalubridade seja anterior à data do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, a autora/apelante aduz que segundo a Lei Complementar n° 015/2016 deveria estar ocupando a classe AI, nível II desde 01/08/2014, razão pela qual é cabível a condenação do município ao pagamento da diferença de vencimentos em 8% em decorrência da mudança de classe em relação ao nível, de 5% do salário mínimo, desde aquela data, além da incorporação desse valor aos seus vencimentos, bem como seus reflexos em férias + 1/3, e 13° salário. Sobre o pleito, a LC nº 015/2016 dispõe que: Art. 199. As classes da carreira do grupo ocupacional que agrupa os cargos de trabalhador em serviços e ações de saúde são designadas pelas letras A e AI, B e BI, C e CI, D e DI, com as seguintes formações exigidas para ingresso no cargo efetivo: § 1º. A classe A agrupa os trabalhadores em serviços e ações de saúde com formação realizada em curso em nível de ensino fundamental, a classe AI agrupam os trabalhadores em serviços e ações de saúde com formação mínima exigida a realizada em curso em nível de ensino médio regular, ocupantes regularmente de cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais e Vigia. (...) Art. 203. Progressão funcional consiste na passagem do titular de cargo efetivo da saúde de uma classe da carreira para outra imediatamente superior, da mesma categoria profissional ou grupo ocupacional, baseada na titulação. Art. 204. Para efeito da progressão funcional serão válidos somente diplomas em cursos realizados em instituições próprias autorizadas e reconhecidos pelo Ministério da Educação e Conselho Estadual de Educação, atendidos os requisitos exigidos para o posicionamento na classe e o exercício das atividades do cargo, além de registro no conselho de classe, nos casos de especialidades específicas da profissão. Art. 205. A progressão funcional é pessoal e vigorará a partir do mês de Julho para os profissionais que apresentarem requerimento e diploma da nova formação até o último dia do mês de maio. Art. 206. O servidor faz jus à progressão por habilitação somente no efetivo exercício do cargo mediante deferimento em parecer da Procuradoria Municipal. Art. 207. Na mudança de uma classe da carreira para outra imediatamente superior, o profissional da saúde será posicionado no vencimento da classe seguinte com valor imediatamente superior ao que fizer jus no nível de padrão de vencimento da classe anterior. Conforme registrado pela sentença recorrida, ficou devidamente demonstrado que a autora exerceu a função de servidora junto ao Município réu no período correspondente ao pleito das verbas mencionadas, inexistindo qualquer controvérsia acerca desse fato. Contudo, não há prova nos autos de que a apelante/autora preencheu os requisitos e faz jus à progressão funcional e o correspondente adicional de 8% nos termos dos artigos supramencionados. Ademais, quanto ao adicional por tempo de serviço, este é devido no percentual de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao Município requerido, devendo incidir sobre o vencimento base do cargo efetivo. Nesses termos é o art. 208 da LC nº 015/2016 e art. 244 da LC nº 030/2022: Art. 208. O titular do cargo de carreira da saúde faz jus à progressão automática por tempo de serviço a cada interstício de cinco anos de efetivo exercício no cargo. Logo, correta a sentença recorrida neste ponto. Oportuno consignar, ainda, que a redução dos vencimentos dos servidores públicos é expressamente vedada pela Constituição Federal, sendo nulo de pleno direito qualquer ato administrativo que tenha por objetivo tal redução, em afronta à norma constitucional, a qual prevalece sobre todas as demais leis de natureza federal, estadual ou municipal. Por conseguinte, havendo legislação que institui referido benefício e que assegurou sua incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, impõe-se a sua observância, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia e impessoalidade. Destarte, quanto ao não pagamento da verba de férias, terço constitucional e 13° salário que era cabível à autora/apelante no ano de 2016, como bem registrou a sentença, não é possível determinar de forma precisa os meses em que o município réu deixou de realizar os repasses alegados, uma vez que a autora não apresentou a totalidade dos contracheques, especialmente daqueles correspondentes aos períodos em que afirma não ter recebido os valores pleiteados. Do mesmo modo, não foi comprovada a efetiva prestação de trabalho aos sábados pela autora, elemento indispensável para a demonstração e eventual deferimento do pagamento das horas extras reivindicadas. Por fim, relativo ao pedido da redução de honorários por parte do município réu/apelante, verifica-se que não há possibilidade de redução dos honorários advocatícios quando o valor guarda consonância com o tempo despendido no processo, sobretudo quando a alegação de excesso é feita de forma genérica, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado capaz de justificar a redução. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo município réu e, pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte autora, a fim de que reforme a sentença de primeiro grau apenas para reconhecer a retroatividade do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. Majoro os honorários advocatícios do município réu de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados à parte autora em 10% sobre o valor da condenação, restando, contudo, sob condição suspensiva em virtude da gratuidade judiciária. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 12/04/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000531-56.2022.5.22.0106 AUTOR: DANYELLA PATRICIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica a parte reclamada intimada, por seu procurador, para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária para recebimento de valores, sob pena de a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia. FLORIANO/PI, 26 de maio de 2025. HUELLTON SIQUEIRA LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON GOMES PEREIRA