Jessica Juliana Da Silva
Jessica Juliana Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Juliana Da Silva possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TRT2, TRT22, TJPI, TJSP, TST
Nome:
JESSICA JULIANA DA SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001674-58.2017.8.18.0028 APELANTE: AUSENI SILVA SOUSA, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, AUSENI SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Floriano/PI e pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001674-58.2017.8.18.0028, que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Floriano/PI visando: a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade, ao pagamento da diferença de seus vencimentos em decorrência da mudança de classe e reflexos, ao pagamento do 13º do ano de 2016 e ao pagamento de horas extras e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40%, devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”. III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “e a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “III.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO; DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DO QUINQUÊNIO”. IV. A Servidora/Autoria interpôs recurso de Apelação, onde requer: “2) Reconhecer o adicional de insalubridade em favor da autora em grau máximo, condenando o Município requerido ao pagamento da verba desde 2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação), e ainda os reflexos desse adicional, devidamente atualizados; 3) A diferença de seus vencimentos em 8% em decorrência da mudança de classe, desde 01 de agosto de 2014; assim como a incorporação destes valores aos seus vencimentos; 4) Reflexo destes valores sobre todas as verbas do período que não está prescrito (2012 a 2024), como férias + 1/3, 13° salário; 5) Ao pagamento do terço das férias e decimo terceiro salário do ano de 2016 já com o valor correspondente a sua classe e nível”. V. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Floriano/PI, onde se concluiu que a referida servidora está exposta a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que: “A Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora), ao exercer suas atividades está em contato de forma habitual permanente e/ou intermitente com RISCO BIOLOGICO, mantêm contato com agentes biológicos pelo fato de no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora) fazer limpeza e coleta de lixo de banheiro”. VI. No referido Laudo: “Conclui-se que a reclamante tem direito: A percepção de adicional de insalubridade – em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) em razão do contato de forma habitual permanente e/ou intermitente com Agentes Biológicos e acrescidos pela Súmula Nº 448 Do TST divulgado em 21, 22 e 23.05.2014”. VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada. IX. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso. X. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. XI. Recurso do Município conhecido e improvido e Recurso da Servidora/Autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do Município de Floriano/PI, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação da Servidora/Autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para acrescentar a sentença a condenação do Município de Floriano/PI ao pagamento do decimo terceiro salário e terço de férias referente ao ano de 2016. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor da Parte/Autora, fixando-o em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Floriano/PI e pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001674-58.2017.8.18.0028, que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Floriano/PI visando: a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade, ao pagamento da diferença de seus vencimentos em decorrência da mudança de classe e reflexos, ao pagamento do 13º do ano de 2016 e ao pagamento de horas extras e reflexos. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40%, devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “e a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “III.1- DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO; DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DO QUINQUÊNIO”. A Servidora/Autoria interpôs recurso de Apelação, onde requer: “2) Reconhecer o adicional de insalubridade em favor da autora em grau máximo, condenando o Município requerido ao pagamento da verba desde 2012 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação), e ainda os reflexos desse adicional, devidamente atualizados; 3) A diferença de seus vencimentos em 8% em decorrência da mudança de classe, desde 01 de agosto de 2014; assim como a incorporação destes valores aos seus vencimentos; 4) Reflexo destes valores sobre todas as verbas do período que não está prescrito (2012 a 2024), como férias + 1/3, 13° salário; 5) Ao pagamento do terço das férias e decimo terceiro salário do ano de 2016 já com o valor correspondente a sua classe e nível”. A Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos. A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Floriano/PI e pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001674-58.2017.8.18.0028, que a Servidora/Autora propôs em face do Município de Floriano/PI visando: a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade, ao pagamento da diferença de seus vencimentos em decorrência da mudança de classe e reflexos, ao pagamento do 13º do ano de 2016 e ao pagamento de horas extras e reflexos. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar o Adicional de Tempo de Serviços, bem como o adicional de insalubridade em atraso, calculado de acordo com os percentuais de 40%, devido a partir da realização do laudo pericial, com todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”. O MM. Juiz de Direito a quo consignou na sentença recorrida fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que através dos documentos apresentados, o qual sequer foi questionado, restou demonstrado que a autora era funcionária do Município requerido no período do qual reclama as verbas acima referenciadas, na medida em que inexiste qualquer controvérsia neste sentido. Primeiramente, em relação ao adicional por tempo de serviço, este é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município réu, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Ressalto que a prefeitura não pode reduzir salários dos servidores públicos. Se o fizer, o ato administrativo é nulo, de pleno direito. Não pode reduzir os salários porque a lei maior do nosso país, a qual se sobrepõe a todas as leis, seja ela federal, estadual ou municipal, proíbe a redução de vencimentos dos servidores públicos. A requerente pleiteia a diferença de seus vencimentos no percentual de 5% do salário, conhecido como quinquênio. Assim, havendo lei prevendo a sua incorporação ao patrimônio jurídico do servidor e o direito à incorporação, na forma da lei, impõe-se a sua observância em face dos princípios da legalidade, moralidade, isonomia e impessoalidade, mesmo que tal norma tenha sido posteriormente revogada ou declarada inconstitucional com efeitos ex nunc, em respeito à segurança jurídica, ao direito adquirido, bem como ao princípio do tempus regit actum, certo que não se pode compará-lo a outros servidores em que tal direito não se encontra integrado ao patrimônio jurídico. (...) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O estudo da presente demanda perpassa também pela análise da existência dos requisitos autorizadores à concessão do adicional de insalubridade, diante do conjunto de fatores internos em que está inserida atividade laboral da requerente. A insalubridade está presente quando o trabalhador labora de forma permanente e com habitualidade em condições insalubres. Isto é, deve restar comprovado que as atividades, por sua natureza, condições ou métodos expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) No caso em tela, a prova da insalubridade do ambiente de trabalho é inconteste, ante o laudo pericial realizado, tendo em vista, portanto, a presença de agentes insalubres na atividade desempenhada pela mesma. (...) Desta forma, entendo que a autora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% delimitado pelo perito, haja vista que não há qualquer demonstração de modificação das condições do trabalho entre a data do reconhecimento e sua admissão no cargo público. (...) DO DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS E HORAS EXTRAS Conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, a parte autora juntou apenas os contracheques dos anos 2013 a 2016. Todavia a prova coligida aos autos, não confirmou a versão dos fatos ventilada na exordial. Em nenhum momento nos autos ficou demonstrado de maneira segura quais os meses que o Município deixou de repassar os valores cobrados. Após, determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora nada requereu. Como se sabe, cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie.” De fato, nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703) Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Floriano/PI, onde se concluiu que a referida servidora está exposta a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que: “A Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora), ao exercer suas atividades está em contato de forma habitual permanente e/ou intermitente com RISCO BIOLOGICO, mantêm contato com agentes biológicos pelo fato de no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais (Zeladora) fazer limpeza e coleta de lixo de banheiro”. No referido Laudo: “Conclui-se que a reclamante tem direito: A percepção de adicional de insalubridade – em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) em razão do contato de forma habitual permanente e/ou intermitente com Agentes Biológicos e acrescidos pela Súmula Nº 448 Do TST divulgado em 21, 22 e 23.05.2014”. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a retroação dos efeitos do laudo pericial, para fins de concessão de adicional de insalubridade, aos servidores públicos municipais. Vejamos: STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) III. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso. Quanto ao pagamento do terço das férias e decimo terceiro salário do ano de 2016, cabia a parte autora, a comprovação do vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelos documentos acostados autos sendo inclusive fato não contestado pelo Município. Já em relação ao Município, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se este não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo. 2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor. 3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados. 4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas. 5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012. 6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade. 7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo. (Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016) Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora/Autora ao pagamento de decimo terceiro salário e terço de férias referente ao ano de 2016. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Município de Floriano/PI, para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação da Servidora/Autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para acrescentar a sentença a condenação do Município de Floriano/PI ao pagamento do decimo terceiro salário e terço de férias referente ao ano de 2016. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor da Parte/Autora, fixando-o em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Olímpio No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0750793-50.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BELLA COUTINHO MENDES (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0844206-27.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO ALBERTO MOREIRA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800830-45.2022.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Prefeitura Municipal de Cocal (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA CAROLINA DOS SANTOS SILVA (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0703157-98.2019.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSIMAR LEAL BARROS (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0804425-37.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0807377-49.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0826270-52.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEBORA RIBEIRO CARDOSO (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0001711-85.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JORDANE PEREIRA DE BRITO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0812770-89.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PAULO HENRIQUE DA CRUZ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CLEANTO DE LIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0801381-54.2019.8.18.0135 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO (EMBARGANTE) Polo passivo : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0758160-96.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : AQUILES VIEIRA CHAVES BRAGA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0755932-17.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0858055-95.2023.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0763681-85.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : IRACI IBIAPINA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0819608-77.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801953-35.2022.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DE BARROS MONTEIRO (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0800079-52.2019.8.18.0082 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ANTONIA FRANCISCA DA COSTA (APELADO) Terceiros : MARCLEIDE RODRIGUES DE ANDRADE VIEIRA (TESTEMUNHA) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0752201-76.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : CLODOALDO NERI DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo : JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801435-45.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros Polo passivo : ANA CLEIDE RIBEIRO CAMELO (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO SOARES CAMPELO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0822492-16.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) Polo passivo : GREGORIO EDSON DE MELO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0754820-13.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo : CONSTANTINO GOMES VIEIRA (AGRAVADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0023328-08.2007.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0819745-93.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE BATALHA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0007657-95.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : FABRICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0756096-16.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : CRISTOVAO RODRIGUES CLARK (EMBARGADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0750725-03.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CAROLINE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0829283-59.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERINALDO RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0844710-96.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : MARIA DA CRUZ OLIVEIRA LIMA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 21 Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 23 Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo : INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator : OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CartPrecCiv 1000646-65.2025.5.02.0606 DEPRECANTE: PATRICK DE SOUSA LOPES DEPRECADO: J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: PATRICK DE SOUSA LOPES INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da data designada para a perícia, conforme informação do(a) sr(a). perito(a) de id. d0143c1, bem como das solicitações do(a) sr(a). perito(a) para a ocasião. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK DE SOUSA LOPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CartPrecCiv 1000646-65.2025.5.02.0606 DEPRECANTE: PATRICK DE SOUSA LOPES DEPRECADO: J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da data designada para a perícia, conforme informação do(a) sr(a). perito(a) de id. d0143c1, bem como das solicitações do(a) sr(a). perito(a) para a ocasião. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CartPrecCiv 1000646-65.2025.5.02.0606 DEPRECANTE: PATRICK DE SOUSA LOPES DEPRECADO: J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da data designada para a perícia, conforme informação do(a) sr(a). perito(a) de id. d0143c1, bem como das solicitações do(a) sr(a). perito(a) para a ocasião. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ANA CHRISTINA GEMELGO LUCAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) Assinatura digital
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000728-06.2025.5.22.0106 distribuído para Vara do Trabalho de Floriano na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300375900000015281622?instancia=1