Jaivan Carvalho Moura
Jaivan Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 010935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaivan Carvalho Moura possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TRT22 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMT, TJSP, TRT22, TRT8, TJRN, TRF1, TJPE, TJPI, TJGO, TRT10, TRT16, TJMA
Nome:
JAIVAN CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001571-49.2024.8.11.0039. REQUERENTE: BAUKE DOUWE DIJKSTRA REQUERIDO: TERRUS S.A. Aqui se tem embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que homologou a desistência não condenando a parte autora em honorários de sucumbência. A parte embargante aduziu, em síntese, que há contradição na sentença prolatada no que se refere à parte que indicou “Sem honorários”, alegando que são devidos honorários em razão da citação da requerida. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Verifica-se que assiste razão a parte embargante. Isso porque, embora não tenha apresentado contestação, a parte requerida habilitou-se aos autos, inclusive comparecendo em audiência de conciliação, estando dentro do prazo para apresentação da contestação. Neste sentido, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO E OS EMBARGOS DO RÉU. AÇÃO. DESISTÊNCIA POSTERIOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, no sentido de que a parte autora desistiu da ação somente após a citação e os embargos do réu demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes.3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.250.636/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 - sem grifo no original). Não obstante, da mesma forma se verifica conforme decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSÁRIA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS - FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, INCISO II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em que pese à desistência da ação seja uma faculdade conferida ao autor, se ela ocorre depois da citação, esse responderá não só pelas custas e despesas processuais, como também pelos honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II – sentença reformada para condenar a instituição bancária apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixadas em 10% sobre o valor da causa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001041-64 .2016.8.11.0032, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Portanto, acolho os presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os procedentes para corrigir a contradição presente na sentença. Deste modo, passará a constar a seguinte redação no dispositivo da sentença: [...] Homologo a DESISTÊNCIA pretendida pela parte requerente, com esteio no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas finais pela desistente, se houver, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2° e art. 90 do Código de Processo Civil. [...] Intime-se as partes. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042050-52.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARLAN CUNHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935 e MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DARLAN CUNHA LIMA MONICA DE CARVALHO SABOIA - (OAB: PI8022) JAIVAN CARVALHO MOURA - (OAB: PI10935) ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - (OAB: PI5794) JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - (OAB: PI10464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006313-31.2023.8.26.0079 (processo principal 1009746-60.2022.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jairon Carvalho Moura - Matheus Vinicius Bento e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Fica intimada a parte autora/exequente para se manifestar sobre a petição/certidão/documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias". Nada Mais - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP), JAIVAN CARVALHO MOURA (OAB 10935/PI)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800630-61.2023.8.20.5150 Polo ativo MARIA DO SOCORRO FAGUNDES OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO RECURSO INOMINADO N° 0800630-61.2023.8.20.5150 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTALEGRE RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO FAGUNDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. e dar parcial provimento ao recurso inominado do autor, para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do arbitramento, mantendo-se, os demais termos da sentença. Com condenação do Banco Bradesco S.A. em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o desprovimento do recurso. Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que votou pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza de Direito MAYANA NADAL SANT’ANA ANDRADE, que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO. 1.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória. Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) MÉRITO. O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato nº 20229005882000426000 – RMC) acreditando se tratar de empréstimo consignado. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal. Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Neste sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor. Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor. A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes. Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a). Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora. Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações ID nº 104965318, demonstrando que desde 06/07/2022 está sendo desconto mensais relativa a cartão de crédito consignado no valor de R$ 60,60, por ordem do banco requerido. Por outro lado, o Banco, apesar de citado, não apresentou o contrato, servindo-se de meras alegações de que a contratação da reserva de margem consignável seria válida. Contrapondo as provas produzidas, nota-se que é incontroverso a realização de empréstimo e recebimento do crédito no valor de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais). Contudo, quanto o ponto controvertido, qual seja, a modalidade contratual contratada e dever de informação acerca desta modalidade contratual), nota-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar, já que não juntou nos autos o instrumento contratual assinado pela autora em que deveriam estar previstas as informações alegadas, o que implica, portanto, na procedência da ação e no reconhecimento da nulidade contratual, diante da abusividade e desrespeito ao contido no art. 52 do CDC. Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável. E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem respeitar o dever de informação; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não tinha conhecimento das cláusulas contratuais; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança injustificada nos autos um valor de R$ 41,27 (quarenta e um reais e vinte e sete centavos) referente a margem de cartão de crédito desde agosto/2022 estando ativa até a presente data, qual seja, maio/2024, logo, 22 (vinte e duas) parcelas, que devem ser devolvidas em dobro (22 x 41,27 x 2), perfazendo um montante total de R$ 1.815,88 (um mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos). No entanto, é incontroverso nos autos que o valor de R$ 1.818,00 (um mil, oitocentos e dezoito reais) foi depositado na conta da autora, conforme afirmação desta em sua exordial. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, entendo devida a compensação de valores. Logo, reconheço que deverá ser abatido do supracitado valor dos danos materiais o valor correspondente ao depósito, de modo que não há saldo remanescente referente aos danos materiais devidos à parte autora. De outro modo, deverá ser abatido do valor referente aos danos morais o valor de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), referente ao valor em excesso quanto ao valor devido a título de danos materiais (R$ 1.818,00 – valor depositado – subtraído do valor de R$ 1.815,88 – valor referente aos danos materiais). Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento. No caso concreto, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a uma modalidade de empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. Subtraído o valor em excesso quanto aos danos materiais, resta devido o valor de R$ 2.997,88 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). 2) DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para CONDENAR o BANCO demandado a: a) CANCELAR o contrato nº 20229005882000426000 – RMC e o cartão de crédito consignado, uma vez que ora os declaro NULOS, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autorareferente a este contrato e ABSTER-SEde inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de10 (dez) dias úteis, a contar da intimação,sob pena demulta por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) PAGAR a importância R$ 2.997,88 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (agosto/2022), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se as partes para tomar ciência Intime-se o banco demandado também pessoalmente para cumprir imediatamente a sentença. Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 20229005882000426000 (RMC), devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora. CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95). CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”. Publiquem-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a majoração dos danos morais de R$ 2.997,88 para R$ 20.000,00, sustentando que o valor fixado é insuficiente e pode incentivar a repetição da conduta ilícita. Nas razões recursais do réu, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais para R$ 500,00, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Por fim, postula que a restituição do dano material ocorra de forma simples, diante da ausência de má-fé. As partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Inicialmente, cumpre esclarecer que embora a parte ré/recorrente reafirme a validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, mediante a disponibilização do valor, conforme reconhecido pelo próprio autor, entendo que não é suficiente para comprovar a legitimidade do contrato. Isso porque, apesar de regularmente citada, a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, descumprindo, assim, o ônus que lhe incumbia. Tal omissão atrai os efeitos legais que dela decorrem, operando-se presunção desfavorável à parte que detinha a posse do documento e optou por não trazê-lo aos autos. Dessa forma, inviabilizada a análise do conteúdo contratual, resta comprometido o cumprimento do dever de informação, sendo impossível afastar a ocorrência de eventual falta de clareza ou ambiguidade quanto às condições pactuadas. Diante disso, impõe-se ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte cuja hipossuficiência decorre de mandamento ex lege, presumindo-se, portanto, a existência de vício de consentimento e, consequentemente, a própria nulidade da avença firmada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSENTIMENTO QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE DE CRÉDITO ADERIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO STJ. COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA MORAL DEVIDA E ARBITRADA DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL AO DANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-48.2022.8.20.5147, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024). Dessa forma, evidenciada a antijuridicidade da conduta e a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material e de compensação indenizatória extrapatrimonial, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo, bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente à função punitiva do causador do dano, ao caráter compensatório para a vítima e ao efeito pedagógico da condenação, sem que se configure enriquecimento sem causa. Dessa forma, para que a indenização cumpra sua finalidade jurídica e social, deve ser arbitrada em valor suficiente e equilibrado, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a necessidade de desestimular práticas semelhantes. Assim, majoro a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do arbitramento. Assim, voto por conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. e dando parcial provimento ao recurso inominado do autor, para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do arbitramento, mantendo-se, os demais termos da sentença. Com condenação do Banco Bradesco S.A. em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o desprovimento do recurso. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000437-88.2010.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARINALVA RAMOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINALVA RAMOS RODRIGUES - MT12462/O-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A EMBARGADO: OSCAR ANTONIO BIAZUS Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800970-83.2022.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EMBARGADO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA Advogados do(a) EMBARGADO: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464-A, CAMILA RIBEIRO DA SILVA - SP323313-A, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821398-82.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.