Jaivan Carvalho Moura

Jaivan Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 010935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaivan Carvalho Moura possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TRT22, TJRN e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJGO, TRT22, TJRN, TRT16, TJMA, TJPE, TJSP, TRT10, TRT8, TJPI, TJMT, TRF1
Nome: JAIVAN CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000277-39.2005.8.18.0042 APELANTE: JOSE WAGNER LINHARES Advogados do(a) APELANTE: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A, JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ - PI5240-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A APELADO: INOVA INVESTIMENTOS LIMITADA, JOSE RAUL ALKMIM LEAO Advogados do(a) APELADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739-A, GABRIELA LEAO FERNANDES - DF64455, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PR18643-A Advogado do(a) APELADO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS ADESIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. MANUTENÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA APELO IMPROVIDO. RECURSOS ADESIVOS PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex 2 - Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho, não há que se falar em deferimento da reintegração da posse. 3 - De acordo com o conteúdo probatório apresentado, ficou evidenciado que os autos carecem de comprovação de posse anterior, o que impede a concessão do pleito inicial. 4 - Por outro lado, o acervo probatório da demanda (em especial, o laudo do expert) milita em favor do apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS. 5 - Diante do baixo valor da causa (cinquenta reais) e da ausência de proveito econômico quantificável, aplica-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6 - Sentença reformada para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO. 7 - Apelo conhecido e improvido. Recursos adesivos conhecidos e providos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, DAR PROVIMENTO aos Recursos Adesivos para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que solicitou vista dos autos em sessão anterior, acompanhou na íntegra o voto do eminente Des. Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por JOSÉ WAGNER LINHARES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em face de INOVA INVESTIMENTOS LIMITADA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) “Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos 560 do CPC, não fazendo jus à proteção possessória. Observa-se ainda que o autor não especificou nos autos a área que supostamente teria sido esbulhada, nem a data da invasão. Face a não comprovação do esbulho, não há que se falar em condenação da requerida em perdas e danos.. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ WAGNER LINHARES em face de INOVA INVESTIMENTOS S.A. (FAZENDA VISTA VERDE), JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO e MARIA MARQUES COSTA LEÃO, pelos argumentos acima mencionados, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC”. (...) APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE WAGNER LINHARES: Em suas razões recursais, ao autor, ora apelante, alega, em síntese, que: i) o apelado invadiu uma área aproximada de 5.500:00:00 ha (cinco mil e quinhentos hectares) no ano de 2004, iniciando desmatamento para plantação; ii) as testemunhas ouvidas em justificação prévia foram unânimes aos em afirmar que o imóvel pertence ao apelante; iii) inclusive, após a apresentação de contestação, a apelada INOVA requereu o chamamento à lide de JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO, levantando suposta evicção; iv) o apelado José Raul comprou apenas uma parte do imóvel; v) as provas dos autos demonstraram a ocorrência do esbulho, bem como a área esbulhada, além do que o apelante é detentor de justo título de propriedade. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo para julgar procedente o pedido a autoral. APELAÇÕES ADESIVAS INTERPOSTAS PELOS REQUERIDOS: em suas razões, alegam os requeridos que o valor arbitrado a título de honorários foi muito baixo, em função do baixo valor atribuído à causa. Requerem o provimento dos recursos para majoração da verba honorária. CONTRARRAZÕES: os requeridos, ora Apelados, apresentaram contrarrazões nas quais defendem a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso interposto. CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ADESIVOS: as contrarrazões, o autor defende a manutenção da quantia arbitrada, caso sua apelação seja improvida O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público capaz de justificar sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes recursos, o exercício da posse no imóvel discutido, bem como o esbulho supostamente praticado. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão sobre a posse do bem objeto da lide, bem como acerca da ocorrência do alegado esbulho. O autor/apelante principal defende os requeridos/apelantes adesivos invadiram um total de 5.200,00 ha de seu imóvel. Argumenta que, ao contrário do exposto no comando sentencial, a posse anterior restou comprovada por meio dos testemunhos colhidos na instrução processual, bem como pela a atitude da requerida/apelante adesiva INOVA de requerer a denunciação à lide em sede de contestação. Argumenta, por fim, que houve a exata delimitação da área esbulhada, o que, segundo ele, é possível verificar através das provas juntadas aos autos. A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054). Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. E, em relação a isso, o artigo 926 do CPC/73, vigente à época da suposta violência à posse, prescrevia que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 927 do aludido Códex, que dispunha, in verbis que: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça, tal ação será julgada improcedente. No caso em exame, enxergo que o autor/apelante principal, de fato, não obtive êxito em demonstrar a existência de posse anterior. À exordial, o autor/apelante principal trouxe como prova apenas o título dominial, a qual isoladamente não possui o condão de comprovar a existência de posse anterior ao esbulho noticiado (id. 17758699, pág. 11/12). A respeito disso, convém registrar que a posse do imóvel em litígio não se baseia unicamente em domínio, o que será oportunamente explanado. Os testemunhos colhidos na ocasião da justificação prévia pouco acrescentam para o exame da existência de posse ou por quem ela é/era exercida. Embora o Sr. ELISIO PEREIRA DA CRUZ, em seu depoimento, tenha afirmado que a propriedade do autor/apelante principal era de conhecimento público na região, bem como que o mesmo realizava plantação de culturas no local, ele disse que não tinha conhecimento exato da invasão, nem da área invadida (id. 17758699, pág. 27/28), demonstrando, assim, a inconclusividade de seu depoimento. No mesmo sentido caminho o relato da testemunha ARlSTIDE RIBEIRO SOARES NETO, que afirmou ter conhecimento da invasão apenas por populares (id. 17758699, pág. 28/29). É de se questionar também o argumento do autor/apelante principal acerca da exata delimitação da área. Isso porque, conforme demonstrado pelo perito judicial em seu laudo, o memorial descritivo da matrícula apresentada pelo autor/apelante principal apresenta “erros técnicos que impossibilitam o fechamento da poligonal”, o que denuncia, no mínimo, a imprecisão da área supostamente esbulhada, já que a comparação advém da matrícula que o autor alicerça seu pleito possessório (id. 17758701, pág. 91). Acerca das provas produzida em audiência de instrução, observo que o autor/apelante principal não apresentou testemunha. E em seu depoimento pessoal, ele afirma que não chegou a plantar na área esbulhada, mas possuía criação de gado na região, fato este que não é corroborado por nenhuma outra evidência documental e/ou testemunha. Além disso, causa estranheza a lógica do requerente apresentada na demanda, pois embora tenha adquirido o imóvel no ano de 1998, não há nenhum indício de existência da alegada posse durante o período até o ajuizamento da demanda, em 2005. Tal indício, por si só, já seria suficiente para levar questionamentos acerca do cumprimento da função social de sua propriedade rural. Por outro lado, o acervo probatório da demanda (em especial, o laudo do expert) milita em favor do apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS. Em sua peça defensiva (id. 17758699, pág. 40), ele alega que adquiriu as terras do denunciado JOSE RAUL ALKMIM LEAO no ano de 2002 e desde então vem exercendo a posse de maneira pacífica. Afirma também que, antes mesmo da aquisição, o Sr. José Raul já exercia posse anterior sobre o imóvel. Tal narrativa converge com os testemunhos colhidos em sede de audiência de instrução. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=2NWU5OWVkNzk1NjkzN2YxMzAwMzQ4ZDNlZDczNzk5MzhOREV4TWpjek5BPT0%2C) Para mais, a prova pericial é contundente em estabelecer que apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS detém a posse do imóvel e nele construiu diversas benfeitorias, dentre elas a sede administrativa da Fazenda “Vista Verde”, além de manter extensa área agricultável. A propósito, cabe o registro de trecho do laudo pericial, onde o expert reponde quesito importante acerca da posse do imóvel (id. 17758701, pag. 126): “c) Após a constatação in loco, foi possível constatar/concluir se a propriedade está- e por quem? - cumprindo sua função social? Quais as atividades desenvolvidas na área atribuída à requerida? R: Na área vem sendo cumprida a função social, sendo uma área agricultável, utilizada para plantio, fazendo parte do complexo da Fazenda Vista Verde, estando na posse da parte requerida.” Ressalto que todas as respostas dos demais quesitos sobre o assunto apresentam caminham no mesmo sentido. Ademais, o simples fato de o apelado/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS ter trazido ao feito a pessoa de quem adquiriu o imóvel - através do mecanismo processual de denunciação da lide – não gera nenhum reflexo acerca da realidade possessória constatada nestes autos, já que visava apenas a resguardá-lo na hipótese de um julgamento desfavorável, o que não é o caso. Logo, descabido o argumento do autor/apelante principal sobre a matéria. Concluindo, de acordo com o conteúdo probatório apresentado, ficou evidente, a meu ver, que os autos carecem de comprovação de posse anterior, o que impede a concessão do pleito inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Caso. A prova documental trazida aos autos não demonstrou a posse anterior pela autora, tampouco o suposto esbulho praticado pela parte ré, não restando preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70085157956 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ARTIGO 561 DO CPC - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC - Deixando de comprovar a posse anterior, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212067409001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) De mais a mais, a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Por essas razões, concluo que a sentença deve ser mantida quanto a improcedência do pleito possessório. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em seus recursos adesivos, os requeridos argumentam que os honorários arbitrados na sentença não refletem o trabalho realizado durante anos de tramitação processual. Requerem, ao final, o provimento dos recursos para majoração da verba. Acerca disso, observo que foi atribuído à causa a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), e os honorários sucumbenciais, por sua vez, quantificados em 10% desse valor, o que, decerto não reflete minimamente o trabalho realizado pelos causídicos dos requeridos/apelantes adesivos. Ora, estamos diante de processo de considerável complexidade, cuja tramitação se arrasta há quase 20 (vinte) anos. Assim sendo, diante do baixo valor da causa (cinquenta reais) e da ausência de proveito econômico quantificável, aplica-se, para fins de fixação de honorários, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos quais se lê: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Outrossim, tratando-se de fixação por equidade, é patente na jurisprudência pátria que o Magistrado não está adstrito aos percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Na hipótese de a decisão estar sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade – a ser observado na hipótese – não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 4. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1801646/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Estabelecida essa premissa, observa-se que, na hipótese, o valor arbitrado a título de honorários, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se desarrazoado. Logo, pelas razões expostas, reformo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO. Tal montante já engloba os honorários na fase de recurso, nos termos §§1º e 11, do art. 85, do CPC. 4. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Outrossim, DOU PROVIMENTO aos Recursos Adesivos para fixar o quantum dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor do advogado da requerido/recorrente adesivo INOVA INVESTIMENTOS S.A, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o advogado dos denunciados JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO e MARIA MARQUES LEÃO. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (Relator), FERNANDO LOPES E SILVA NETO (vinculado) e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS (vinculado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800111-04.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JAIRO APARECIDO YAMAMOTOINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Constato que o cumprimento de sentença foi apresentado desacompanhado do cálculo atualizado do débito, documento indispensável para o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 524, caput, do Código de Processo Civil. O não atendimento à intimação para apresentação do cálculo atualizado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, com a consequente extinção do processo executório. Dessa forma, em respeito ao princípio da cooperação e da duração razoável do processo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. URUÇUÍ-PI, 2 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054295-73.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. - AIRTON JOSÉ ORO - - SANDRA MARIA CUNHA ORO - Vistos. Defiro o pedido da parte exequente para expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego paraconsultade vínculos empregatícios perante o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) em relação ao(s) executado(s) AIRTON JOSÉ ORO, CPF 212.056.472-87 e SANDRA MARIA CUNHA ORO, CPF 335.726.153-72, possui(em) junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no prazo de trinta dias. Muito embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, norma de ordem pública e cogente, estabeleça a impenhorabilidade dos valores provenientes de salário, proventos de aposentadoria ou vencimentos, vem entendendo o E. STJ que essa regra pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se mostra razoável em relação à remuneração percebida pelo devedor, sem afrontar a sua dignidade ou subsistência, bem como a de sua família. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Por tal motivo, é possível solicitar ao órgãoministerial tal informação, a fim de que seja apurada a existência de eventual vínculo trabalhista e, ainda, o valor da remuneração percebida pelo executado, para permitir a análise sobre o cabimento, no caso concreto, da penhora sobre o salário, tendo em vista que não houve a localização de bens passíveis de constrição e o executado, sem relevante razão de direito, não apontou nos autos principais qualquer outro meio menos oneroso para a liquidação da obrigação inadimplida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser protocolada pela parte autora ou seu representante junto ao referido órgão, o qual deverá encaminhar diretamente a este Juízo as informações requisitadas, no endereço constante no cabeçalho, com referência ao número deste processo. Intimem-se. - ADV: JAIVAN CARVALHO MOURA (OAB 10935/PI), JAIVAN CARVALHO MOURA (OAB 10935/PI), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (OAB 5794/PI), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (OAB 5794/PI), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006313-31.2023.8.26.0079 (processo principal 1009746-60.2022.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jairon Carvalho Moura - Matheus Vinicius Bento e outro - Vistos. Fls. 65: no procedimento sumaríssimo a providência para localização da parte requerida ou de bens cabe à parte requerente/exequente, sob pena de ofensa aos princípios informadores da Lei nº 9.099/95. Destarte, apresente a parte exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Ciente de que novamente a não localização acarretará de imediato a extinção do processo, sem concessão de nova oportunidade para ulteriores diligências, sob pena de desrespeito ao procedimento da Lei 9.099/95. Int. - ADV: JAIVAN CARVALHO MOURA (OAB 10935/PI), ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. Inicialmente, causa-me espécie a justificativa da requerente. Primeiro, em análise dos autos, tanto a parte autora quanto sua causídica faltaram a audiência sob justificativa de queda de energia. Contudo, note-se que ambas as partes moram em lugares divergentes, inclusive, em Unidades Federativas distintas. Outro ponto, uma grande parte da população possui telefone celular e acesso a internet por redes móveis oportunidade em que a mera alegação, por si só, não comporta plausibilidade. Inclusive, este Juízo já realizou audiências pelo aparelho móvel com o fito de não prejudicar o deslinde da ação. Soma-se, ainda, que a audiência foi previamente agendada, bem como vivemos na era digital ou da informação, em que a tecnologia revolucionou o ambiente de trabalho, ressaltando a facilidade de comunicação razão pela qual, ao meu ver, a requerente poderia ter solucionado o problema e adentrado a audiência assim como fez a outra parte. Desse modo, evidenciado, a meu sentir, o total desinteresse na causa por parte do requerente, vez que devidamente intimado para comparecer em audiência, não o fez. Assim, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Portanto, não acolho a justificativa de ausência vez que foi devidamente intimada a comparecer em audiência e ficou inerte, não apresentando qualquer justificativa plausível e à medida que se impõe é a extinção. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061894-63.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Penhor - SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. - Airton José Oro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a avaliação do imóvel penhorado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (OAB 5794/PI), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB 198905/SP), JAIVAN CARVALHO MOURA (OAB 10935/PI)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821398-82.2019.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA LUIZA DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o crédito da exequente em R$ 61.198,97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, em virtude da consideração de um número de parcelas maior do que o comprovado nos extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que originou o cumprimento de sentença condenou o demandado a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. É incontroverso que houve 45 débitos indevidos, no período de setembro de 2018 a maio de 2022, conforme extratos bancários e reconhecimento do magistrado, do laudo pericial e da parte executada. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido 45 descontos, a homologação dos cálculos da exequente considerou 54 débitos, referentes a setembro de 2018 a janeiro de 2023, sendo que apenas os descontos até maio de 2022 foram comprovados. Os danos materiais exigem comprovação detalhada para evitar o enriquecimento sem causa. A consideração de parcelas não comprovadas configura excesso à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inclusão de parcelas não comprovadas nos cálculos de cumprimento de sentença configura excesso de execução, sobretudo por que os danos materiais devem ser devidamente comprovados para apuração do quantum debeatur. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, 178, 503. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/06/2023, p. 03/07/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/04/2023, p. 23/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821398-82.2019.8.20.5106, intentado por Francisca Luiza da Silva, acolheu parcialmente a impugnação nos seguintes termos (Id 30858928): “(...) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar o excesso de execução no valor de R$ 3.583,35 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos). Por conseguinte, declaro que o montante do crédito da exequente importa em R$ 61.198,97 (sessenta e um mil, cento e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). Do montante supra, a quantia de 23.098,91 se tornou incontroversa. Assim sendo, expeça-se, de imediato, alvará judicial para levantamento/transferência do valor incontroverso, na forma indicada na petição de ID 13479040. E, após o decurso do prazo preclusivo, expeça-se alvará em favor da exequente, na forma por ela indicada, para levantamento do seu crédito remanescente, no valor de R$ 38.100,06 (trinta e oito mil, cem reais e seis centavos). E, por fim, expeça alvará favor do banco executado, para levantamento do que sobejar do depósito de 64.782,32, por ele realizado, que deve ser R$ 3.583,35. Como a exequente decaiu de parcela mínima do seu pleito, apenas R$ 3.583,35, CONDENO o banco executado ao integral pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor do crédito da exequente (R$ 61.198,97) e o valor que o executado reconheceu como devido (R$ 23.098,91), significando dizer que os 10% devem incidir sobre a quantia de R$ 38.100,06, devidamente atualizada, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Irresignado com o referido decisum, o executado dele apelou, aduzindo, em síntese, que: a) “parte autora protocolou petição de cumprimento de sentença para liquidação do valor de R$ 64.782,32 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), apresentando, para tanto, planilha de cálculos totalmente equivocada, haja vista que executa descontos não comprovados nos autos, na medida em que calcula 54 parcelas no valor de R$ 267,12 (duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), contudo, juntou apenas o extrato do INSS que comprova a existência de 45 descontos”; b) “os danos materiais referentes à condenação em restituição dos valores descontados não se presumem nem podem ser imaginários, devendo serem inquestionavelmente demonstrados e quantificados”; c) “não se aplica a inversão do ônus probatório, uma vez que a prova das alegações autorais constitui um dever legal, ademais, a mencionada prova se mostra de fácil colheita e disponibilização pelo exequente”; d) “o valor executado pela autora não comporta qualquer sustentáculo, havendo, portanto, um excesso de execução no valor de R$ 18.000,35 (dezoito mil reais e trinta e cinco centavos)”. Com base nos fundamentos supra, requereu, ao final, o conhecimento e provimento da insurgência, com o reconhecimento de excesso na origem. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 30858941). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como corretos os cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença, fixou, a título de restituição, o quantum de R$ 56.133,04 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e três reais e quatro centavos). Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada. A saber: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento (Id’s 15590334 e 16648575): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pelo promovido. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR a inexistência da dívida objeto dos autos, e, consequentemente, CONDENAR o demandado a restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário desta, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar. CONDENO o demandado a pagar à demandante a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. A importância supra será atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2003, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o demandado ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Da leitura dos trechos acima, compreendo pela necessidade de reforma do veredito atacado. A priori, pontua-se que a existência de 45 (quarenta e cinco) débitos indevidos, em benefício do réu, durante o período compreendido entre setembro de 2018 e maio de 2022, é fato incontroverso, consoante se depreende dos extratos bancários ao Id 30858882. A quantidade supracitada, além de ter sido reconhecida pelo magistrado na decisão homologatória e no laudo pericial (Id 30858882), aparenta ter sido igualmente admitida pela parte executada em suas contrarrazões, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito (Id 30858941): Analisando o documento apresentado no id 95960241 (HISTÓRICO DE CRÉDITOS/CONTRACHEQUE) emitido pelo INSS, vê-se que foram descontadas 45 parcelas no valor de R$ 267,12, ou seja, o número de descontos apresentados na planilha elaborada pelo perito está em consonância com o documento emitido pelo INSS. Outrossim, o cálculo elaborado pela parte recorrida está em consonância com o documento emitido pelo INSS, posto que aplicou correção monetária e juros de mora a partir das respectivas datas dos descontos de cada parcela, num total de 45, a começar do primeiro desconto ocorrido em setembro de 2018. (Grifos acrescidos). Na espécie, conquanto o juízo a quo tenha reconhecido a ocorrência de 45 (quarenta e cinco) descontos, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente considerou, em verdade, 54 (cinquenta e quatro) débitos, relativos ao período de setembro de 2018 a janeiro de 2023, sendo certo que apenas os descontos efetuados até maio de 2022 foram devidamente comprovados (Id 30858873). A necessidade de comprovação dos danos materiais, inerente à sua natureza e visando coibir o enriquecimento sem causa, justifica o acolhimento da insurgência recursal. Tal conjuntura, ademais, reflete diretamente na apuração do quantum atinente à restituição do dano patrimonial, corroborando o excesso à execução evidenciado na planilha anexada ao Id 30858873. Em outras circunstâncias semelhantes de configuração de excesso, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2023, publicado em 03/07/2023). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/04/2023, publicado em 23/04/2023) Grifos acrescidos). Logo, sem necessidade de maiores delongas, merece reforma o comando atacado, com o fito de reconhecer o excesso de execução apontado pela instituição recorrente, com a consequente dedução dos valores compreendidos entre junho de 2022 a janeiro de 2023 do quantum exequendo, eis que desprovidos de qualquer comprovação no caderno processual. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reconhecer o excesso da execução no que se refere ao cômputo das parcelas compreendidas entre 06/2022 a 01/2023 no valor homologado, mantendo-se a sentença, em seus demais termos, sobretudo no que pertine à incidência de juros e correção a partir do evento danoso, os quais deverão ser apurados na origem. Considerando o acolhimento em parte da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, na proporção de 10% (por cento) sobre o montante excedente, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, por ser a parte beneficiária agravada da Justiça Gratuita. É como voto. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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