Jaivan Carvalho Moura

Jaivan Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 010935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaivan Carvalho Moura possui 77 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJMT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF1, TRT16, TJMT, TJMA, TRT8, TRT22, TRT10, TJGO, TJPE, TJSP, TJRN, TJPI
Nome: JAIVAN CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0017302-34.2023.5.16.0012. AUTOR: JECE MARQUES DE SOUSA. RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA. Destinatário:  JECE MARQUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões em face dos embargos de declaração. IMPERATRIZ/MA, 10 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JECE MARQUES DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0017302-34.2023.5.16.0012. AUTOR: JECE MARQUES DE SOUSA. RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA. Destinatário:  DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões em face dos embargos de declaração. IMPERATRIZ/MA, 10 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800294-30.2022.8.18.0112 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO REQUERIDO: ANDRE L S FONSECA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação em que a audiência de conciliação designada não pôde ser realizada em virtude da ausência da parte requerida. Consta da ata que a parte ré foi intimada via sistema e DJE. Na mesma ocasião, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia. Pois bem. Ao examinar os autos, verifica-se que não há comprovação válida da citação da parte requerida, o que afasta, por ora, a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Com efeito, não foi localizado aviso de recebimento (AR) da carta de citação de id. 70046570 (Despacho-Carta), tampouco há comprovação de que a empresa requerida tenha sido citada por meio de procuradoria cadastrada nos autos. Ressalte-se, ainda, que consta nos autos cópia da carta enviada nos autos do Agravo de Instrumento (id. 73784457) ao endereço inicialmente indicado, onde consta informação dos Correios de que o destinatário era desconhecido no local. Dessa forma, não há nos presentes autos comprovação de que a parte ré tenha tomado ciência da demanda de modo formal, sendo inviável reconhecer a revelia nos moldes do art. 344 do CPC, ficando indeferido tal pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço atualizado da parte requerida, a fim de viabilizar a regular citação e o prosseguimento do processo. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 9 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015203-07.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: GILVAN BATISTA DE ALENCAR INTERESSADO: JOSE DE ARIMATEIA OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato com pedido de reintegração de posse formulado por GILVAN BATISTA DE ALENCAR em face de JOSÉ DE ARIMATÉIA OLIVEIRA LIMA. Alega que adquiriu junto a ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, o lote 09, quadra S03, com área de 310 m², no loteamento Parque Manoel Evangelista, em Teresina-PI, pelo valor de R$ 11.516,99 (onze mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), no ano de 2005. Aduz que no ano de 2009 celebrou contrato verbal com o réu de modo que transferiu para o comprador a posse do imóvel, que passou a ser identificado como sendo n° 5.072, da Rua 04, do Loteamento Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, CEP 64.079-245, tendo as partes acordado que a contraprestação seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cabendo ao comprador promover a transferência do imóvel para o seu nome. Narra que na verdade foi vendida tão somente a posse do imóvel, na medida permanecia registrado em nome de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, tendo o ré descumprido o acordo, na medida em que não promoveu a alteração de titularidade da unidade consumidora junto a EQUATORIAL, tendo descoberto posteriormente que o réu não pagou nenhuma das contas de energia depois que passou a residir no imóvel. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, com a consequente resolução do contrato e reintegração de posse no imóvel referenciado nos autos, além de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 7360159 - Pág. 65 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os fatos reportados nos presentes autos já foram discutidos nos autos do processo de n° 0015281-98.2014.8.18.0140, tendo alegado, ainda, que reconhece o negócio jurídico referenciado na inicial, mas que o autor deixou o imóvel com diversos débitos de água, energia e IPTU, tendo ficado impossibilitado de fazer a transferência de titularidade de forma administrativa junto as concessionárias e junto a Prefeitura de Teresina-PI, tendo informado que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização e que não há nenhum motivo plausível para perder a posse do imóvel. Reconvenção juntada no id n° 7360159 - Pág. 138 pugnando pela condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos suportados, bem como que o reconvindo seja obrigado a promover a transferência do imóvel descrito nos autos para o nome do reconvinte. Contestação a reconvenção apresentada no id n° 7360159 - Pág. 289, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais ao argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização e que só vendeu para o reconvinte a posse do imóvel, na medida em que a propriedade pertence a ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA. Réplica no id n° . 7360159 - Pág. 296 reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 7360159 - Pág. 326). Avaliação do imóvel colacionada no id n° 19687536 - Pág. 2. Alegações finais do autor no id n° 75002218 e do réu no id n° 76455453. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para solucionar as questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção coligidos ao feito pelo amplo acervo documental. Isso posto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, adentro ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que no ano de 2009, as partes firmaram contrato verbal de compra e venda da posse do imóvel situado no n° 5.072, da Rua 04, do Loteamento Manoel Evangelista, Bairro Novo Horizonte, CEP 64.079-245, tendo as partes acordado que a contraprestação seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O autor alegou que posteriormente identificou diversos débitos referentes ao consumo de água, energia elétrica e do IPTU em seu nome, tendo inclusive tido o seu nome negativado em razão de débitos com a energia elétrica, entendendo que tais fatos seriam suficientes para a resolução do negócio com a consequente retomada da posse do bem. Ocorre que o autor, ajuizou a ação de n° 0015281-98.2014.8.18.0140 que tramitou junto a 1ª Vara Cível de Teresina-PI, onde pleiteou a mudança de titularidade da unidade consumidora registrada referenciada na inicial para o nome do réu, bem como que a dívida com as faturas de energia elétrica a partir de outubro de 2009 fossem transferidas para o nome do réu, pedidos estes julgados procedentes na referida demanda. Noutra quadra, observo que não há informações nos autos acerca de débitos referentes ao consumo de água e com o IPTU, sendo certo que eventuais débitos existentes a partir de outubro de 2009 são de responsabilidade exclusiva do réu, não havendo nenhum motivo plausível para o autor retomar a posse do imóvel em decorrência de supostos débitos com água e IPTU, na medida em que o marco temporal está bem definido, podendo facilmente ser identificado os débitos que são do autor (até setembro de 2009) e quais são do réu (a partir de outubro de 2009). Dessa forma, entendo que o negócio jurídico realizado pelas partes foi lícito e sem nenhum vício, não tendo o réu cometido nenhum ato ilícito passível de indenização, o que conduz a improcedência do pedido autoral. Quanto aos pedidos reconvencionais também são improcedentes, na medida em que a contratação de advogado particular para apresentar contestação e reconvenção não gera indenização por danos materiais, pois o patrocínio da causa é ônus que não pode ser atribuído a parte contrária, pois decorre de escolha pessoal do contratante. A parte adversa não pode influenciar na escolha do profissional tanto no que se refere a sua qualificação técnica, tampouco nos valores cobrados pela prestação dos serviços de modo que é incabível imputar-lhe a pretendida reparação material. Logo, não há como reconhecer que advenha da contratação de advogado um dano material passível de indenização, porquanto referente ao exercício dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, ou seja, para a configuração de responsabilidade civil, necessária a prática de ato ilícito, fato não verificado no presente caso, Quanto ao pedido de transferência do imóvel para o nome do reconvinte, entendo ser inviável o referido pedido, na medida em que as partes negociaram tão somente a posse do imóvel que está registrada em nome de ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA que sequer foi parte nos presentes autos, devendo o interessado formular tal pretensão em autos próprios. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, não havendo requerimento executório no prazo, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016010-77.2024.5.16.0012 AUTOR: GREGORIO VITOR DE SOUZA NETO RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc4fe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por GREGORIO VITOR DE SOUZA NETO em face da reclamada, DCR TRANSPORTES LTDA: 1 - Rejeitar as preliminares; 2 - Homologar a desistência do pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual, os quais ficam extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015; 3 - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos articulados na exordial. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.060,10, calculadas sobre R$ 53.005,08 , valor atribuído à causa, dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREGORIO VITOR DE SOUZA NETO
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016010-77.2024.5.16.0012 AUTOR: GREGORIO VITOR DE SOUZA NETO RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc4fe0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por GREGORIO VITOR DE SOUZA NETO em face da reclamada, DCR TRANSPORTES LTDA: 1 - Rejeitar as preliminares; 2 - Homologar a desistência do pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual, os quais ficam extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015; 3 - No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos articulados na exordial. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.060,10, calculadas sobre R$ 53.005,08 , valor atribuído à causa, dispensadas em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000171-74.2013.8.18.0114 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: GALILEIA AGROINDUSTRIAL LTDA e outros REU: SAFICOL SANTA FILOMENA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA - ME DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. A secretaria deverá evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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