Jaivan Carvalho Moura

Jaivan Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 010935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaivan Carvalho Moura possui 79 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TRT22, TJMT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRT10, TRT22, TJMT, TJPI, TRT8, TJSP, TJRN, TRT16, TJMA, TRF1, TJPE, TJGO
Nome: JAIVAN CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0017302-34.2023.5.16.0012. AUTOR: JECE MARQUES DE SOUSA. RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA. DESTINATÁRIO:  DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para participar para AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, RAZÕES FINAIS E A ÚLTIMA TENTATIVA DE ACORDO, que se realizará no dia 06/06/2025 08:40 horas, na sala de audiências virtual da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo), por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designados, as partes e advogados deverão consultar certidão ou ata de audiência anterior expedidas nos autos do processo, QUE INTEGRAM O INTEIRO TEOR DESTA NOTIFICAÇÃO, E NAS QUAIS TAMBÉM CONSTARÃO DE FORMA COMPLEMENTAR TODAS AS OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE OS DADOS DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL (LINK E SENHA). IMPERATRIZ/MA, 26 de maio de 2025. MARILUCIA MORAIS SANTOS LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0762100-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] AGRAVANTE: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA AGRAVADO: TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – TRANSAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Conflitos Fundiários que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório – Processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042, movida por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA. e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA., deferiu medida liminar com fulcro nos artigos 561, 562, 567 e 568 do Código de Processo Civil, determinando a A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em face da requerida CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSES para que se abstenham de turbar a posse das empresas requeridas, em área compreendida pelas matrículas 2.361, 2.359, 2.360, 2.164 e 2.165, registradas no Cartório de Ribeiro Gonçalves - PI, cujas coordenadas constam nas certidões de inteiro teor colacionadas em IDs. 62864822, 62864824, 62864827, 62864831 e 62864832, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Decisão indeferindo o efeito suspensivo. (ID. 19773283) Contrarrazões ao agravo de instrumento. (ID. 20716335) Decisão determinando a suspensão processual. (ID. 23859613) Manifestação informando a transação nos autos de origem e a prolação de sentença homologatória. (ID. 24419300) É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conforme informado nos autos, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042). Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III - Dispositivo Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. Cumpra-se. Teresina, 06/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0762100-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Interdito Proibitório ] AGRAVANTE: CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIUAIENSE LTDA AGRAVADO: TROPICAL AGROPARTICIPACOES LTDA, AZN PARTICIPACOES LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – TRANSAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSE LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Conflitos Fundiários que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório – Processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042, movida por TROPICAL AGROPARTICIPAÇÕES LTDA. e AZN PARTICIPAÇÕES LTDA., deferiu medida liminar com fulcro nos artigos 561, 562, 567 e 568 do Código de Processo Civil, determinando a A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em face da requerida CONESUL COLONIZADORA DOS CERRADOS SUL PIAUIENSES para que se abstenham de turbar a posse das empresas requeridas, em área compreendida pelas matrículas 2.361, 2.359, 2.360, 2.164 e 2.165, registradas no Cartório de Ribeiro Gonçalves - PI, cujas coordenadas constam nas certidões de inteiro teor colacionadas em IDs. 62864822, 62864824, 62864827, 62864831 e 62864832, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Decisão indeferindo o efeito suspensivo. (ID. 19773283) Contrarrazões ao agravo de instrumento. (ID. 20716335) Decisão determinando a suspensão processual. (ID. 23859613) Manifestação informando a transação nos autos de origem e a prolação de sentença homologatória. (ID. 24419300) É o relatório. Decido. II - Fundamentação Conforme informado nos autos, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0801529-77.2024.8.18.0042). Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III - Dispositivo Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Arquive-se e proceda-se às baixas devidas. Cumpra-se. Teresina, 06/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0032007-50.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DIANA MARIA DA SILVA, IVANA MARIA MAGALHAES DA SILVA, LUCIA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA MAGALHAES DA SILVA, ANA LUCIA DA SILVA MARQUES, ANA MARIA TAVARES SILVA, JOSE LUIZ DA SILVA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192-A, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA - PI18414-A EMBARGADO: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO Advogados do(a) EMBARGADO: ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS - PI10264-A, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 04/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (OAB 5794/PI), JAIVAN CARVALHO MOURA (OAB 10935/PI) Processo 1006174-77.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: LOIUS DREYFUS COMMODITIES S.A ( nova razão social de Com. Inds. Brasileiras COINBRA SA) - Exectdo: AIRTON JOSÉ ORO - 1) Providencie a parte interessada o recolhimento das custas necessárias, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, e, se for o caso, se ainda não apresentada, traga a memória de crédito atualizada, em 05 dias. 2) Se positivo, tornem-me conclusos. 3) No silêncio, fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º). Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. 4) Int.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000789-47.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: HERIBERTO PAULO DE SOUSA RECLAMADO: DCR TRANSPORTES LTDA, TERRUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88a8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por HERIBERTO PAULO DE SOUSA. Intimem-se as partes. Publique-se. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERRUS S.A. - DCR TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000789-47.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: HERIBERTO PAULO DE SOUSA RECLAMADO: DCR TRANSPORTES LTDA, TERRUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88a8f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por HERIBERTO PAULO DE SOUSA. Intimem-se as partes. Publique-se. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERIBERTO PAULO DE SOUSA
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