Marcondes Magalhaes Assuncao

Marcondes Magalhaes Assuncao

Número da OAB: OAB/PI 010730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPE, TJMA
Nome: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125510-49.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA CRUZ REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206706045 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes deste procedimento. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  2. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125498-35.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA AURIVANETE SOARES PEREIRA SILVA REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206727729 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes deste procedimento. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125548-61.2024.8.17.2001 REQUERENTE: VERONICA FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206706046 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes deste procedimento. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125516-56.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOAO BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206712565 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, pontuo que este Juízo, em consonância com o pleiteado pelo Grupo Recuperando e à luz da manifestação da Administradora Judicial, tem indeferido o pedido constante da exordial para retenção de tal verba, nos seguintes termos: “Nessa senda destaco que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo deste processo de habilitação, pois o pedido não se refere à débito atribuído à Devedora, mas, sim, a obrigação assumida pelo Credor junto a seu Causídico, a qual deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo à Recuperanda, alheia aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento” Contudo, em uma análise mais acurada sobre o ponto e considerando não ser a hipótese de impor obrigação pecuniária firmada por terceiros em desfavor do Grupo Devedor, mas, sim, apenas, de assegurar, com maior celeridade, ao respectivo Advogado a efetivação do direito insculpido no Artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), cuido que, por economia processual, o indigitado pleito merece acolhida. A propósito, para enfatizar a previsão legal quanto ao direito de retenção dos honorários convencionais, reproduzo a norma acima referida (sem supressões nem grifo no original): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”. Dessa forma, alterando o entendimento antes adotado por este Juízo sobre o tema, com lastro no Artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, consigno que, desde já, resta deferido, quando devidamente acompanhado do respectivo contrato, eventual pleito de retenção de honorários contratuais, no percentual constante da correspondente avença, devendo o Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar a retenção do valor e o pagamento a(o) respectiva(o) Advogada(o) titular de tal verba, ressaltando-se que o percentual convencionado entre os contratantes (Outorgante e Causídico) deve incidir, para fins do cálculo da quantia a ser retida, sobre os valores que o Credor/Impugnante efetivamente receber em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Nesse sentido (grifei): “COBRANÇA – Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito (trabalhista) e não sobre o valor efetivamente recebido na recuperação judicial - Retenção a maior manifestamente indevida – Ilegalidade da previsão de aplicação (base de cálculo) sobre o valor do pedido atualizado, e não daquele efetivamente recebido - Inviabilidade da quitação integral e imediata dos honorários, descontados do crédito (parcial) em favor do cliente, caso este não seja integral - A retenção, à evidência, deve ser proporcional ao crédito concretamente recebido - Se e quando o autor receber efetivamente novos valores na recuperação judicial, os 30% contratuais (fls. 22/3) poderão ser cobrados, em ação própria, considerando que revogados os poderes naquela ou, ainda, querendo, ser postulada a reserva destes honorários contratuais - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000117-14.2023 .8.26.0698 Pirangi, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)” Esclareço, ademais, que tal verba (honorários contratuais/convencionais) deve ser retida/abatida do valor do crédito principal e paga, na mesma ocasião em que ocorrer o pagamento, conforme PRJ, da quantia cabível ao Requerente/Credor, diretamente a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nos presentes autos. Isto posto, acolho a pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes dos autos. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Deve o Grupo Devedor proceder, caso tal pleito conste dos autos e esteja lastreado no contrato pactuado entre o Credor/Requerente e sua/seu Advogada(o), à retenção dos honorários advocatícios contratuais e o pagamento dessa verba nos moldes acima estabelecidos, informando à Administradora Judicial, para o fim transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800675-82.2017.8.10.0032 Requerente: LURDIANE DOS SANTOS DA SILVA e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Considerando a inércia do perito nomeado em registrar seu aceite (ID. 147444742), desconstituo-o da atribuição e desde já, nomeio como perito o Dr. GEORGE CASTRO FIGUEIRA DE MELLO, especialista em medicina legal e perícias, com endereço e telefone de contato constantes no Id 110457038, fls. 3, primeiro nome da lista, para responder aos quesitos da parte autora (ID. 81511890) e da requerida (ID. 85348294). Intime-se o novo perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, servindo o aceite como termo de compromisso legal, devendo ainda indicar honorários, cujos valores serão rateados pelas partes em metade. Em seguida, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre o valor da proposta, indicando assistentes técnicos e quesitos, advertidos que o silêncio importará aplicação dos quesitos e profissionais apresentados anteriormente. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082115114696800000007221297 Petição Inicial - LURDIANE DOS SANTOS DA SILVA Protocolo 17082115073912900000007221320 Docs. LURDIANE DOS SANTOS DA SILVA Documento Diverso 17082115075907100000007221330 SUBSTABELECIMENTO - LURDIANE DOS SANTOS DA SILVA Documento Diverso 17082115080719000000007221337 Despacho Despacho 17090512565633500000007404640 Citação Citação 17092618380668300000007780120 Diligência Diligência 17110109523756700000008314462 Contestação Contestação 17112714072262500000008685314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18011110534940300000009146839 Intimação Intimação 18011110534940300000009146839 Petição Petição 18012918153641100000009386078 Petição - Manifestação à Contestação Protocolo 18012918145940600000009386085 Despacho Despacho 18050214492831500000010825021 Ata da Audiência Ata da Audiência 18080215421227600000012529559 Ofício Ofício 18081313104613400000012781709 Intimação Intimação 18081313104613400000012781709 Ofício Ofício 18081313162632000000012781863 Intimação Intimação 18081313162632000000012781863 Termo Termo 18082717174145900000013097892 20180827_170156[1] Documento Diverso 18082717174207600000013099289 20180827_170205[1] Documento Diverso 18082717174319100000013099598 20180827_170225[1] Documento Diverso 18082717174371400000013099638 20180827_170234[1] Documento Diverso 18082717174397800000013099781 20180827_170248[1] Documento Diverso 18082717174425200000013099840 Despacho Despacho 19021409585520900000016444058 Manifestação Petição 19022117412826700000016658971 Despacho Despacho 19052412224316500000018940971 Ofício Ofício 19052715452408200000019013242 Intimação Intimação 19052715452408200000019013242 Ofício Ofício 19052715580570400000019014743 Intimação Intimação 19052809525620400000019036119 Protocolo Protocolo 19060711002709200000019389332 CERTIDÃO Certidão 19060711002734600000019389339 FICHA DE CADASTRAMENTO DA GESTANTE + FICHA GERAL (PRONTUÁRIO) Documento Diverso 19060711002741500000019389850 Despacho Despacho 20052212135394500000029327386 Termo Termo 21042709252474700000041862524 RAFAEL DA SILVA AMORIM Documento Diverso 21042709252494100000041863458 Despacho Despacho 21102510395569700000051538420 Intimação Intimação 21102817110104200000051865306 Intimação Intimação 21102817110110000000051865307 MANIFESTAÇÃO Petição 21111013024119900000052470872 MANIFESTAÇAO lurdiane erro medico Petição 21111013024124300000052470874 REQ. PROVA PERICIAL Petição 21111208355427900000052603582 Certidão Certidão 21111209040153700000052607204 Decisão Decisão 22110915181032600000074852806 Intimação Intimação 22111013144079700000074953311 Quesitos Petição 22112919483720000000076138840 Intimação Intimação 22121613200504600000077219924 Petição Petição 23020820210784200000079679324 QUESITOS PERICIA LURDIANE Petição 23020820210789500000079679325 Ofício Ofício 23051211324356100000085895966 Intimação Intimação 23051211401180000000085897084 Termo Termo 23060512031896500000087552350 PROC 0800675-82.2017.8.10.0032 YA187226379BR Aviso de Recebimento 23060512031903200000087552352 Certidão Certidão 23111012505352100000098740698 Despacho Despacho 24012213494590800000102559553 Ofício Ofício 24012310230573800000102653272 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Of. 32_2024 referente ao processo 0800675-82.2 Protocolo 24012310230582300000102657022 Termo Termo 24012413195503200000089008301 Oficio_0692205 Ofício 24012413195512000000102774418 Despacho Despacho 24041712575561600000108860417 Protocolo Protocolo 24041713295602500000108896007 Certidão Certidão 24080317371790300000116824908 Despacho Despacho 24082120222814800000118195448 Ofício Ofício 24082309200193700000118396218 Intimação Intimação 24082309200193700000118396218 Protocolo Protocolo 24082309341882700000118399249 Certidão Certidão 24112116095369300000125543221 Despacho Despacho 25011415465600000000128395036 Intimação Intimação 25011510332422200000128639292 Reiterar prova pericial Petição 25020116054756400000129981609 Despacho Decisão 25020318241851400000130063036 Captura de tela 2025-04-22 140222 Documento Diverso 25042216212059100000136193186 Decisão Decisão 25043015364720400000136880426 Intimação Intimação 25043015364720400000136880426 Protocolo Protocolo 25050516051921600000137107091 Certidão Certidão 25052710591160700000139082499
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 22 A 29/04/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802920-56.2023.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDA: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO, OAB/MA 15154-A RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO SALES LEITE 2º RECORRENTE: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ADVOGADA: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB/RS 75798 ADVOGADO: DANIEL GERBER, OAB/RS 39879 ADVOGADA: SOFIA COELHO, OAB/DF 40407 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DA CONTA-CORRENTE EFETIVAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Ação de Indenização proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em razão da realização de descontos em conta-corrente de tarifas de seguro de vida e título de capitalização. sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus a restituir a(o) requerente o valor referente ao pagamento de título de capitalização e seguro de vida não contratados, bem como o cancelamento dos contratos e descontos. E ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. Razões recursais do BANCO BRADESCO S/A onde alega a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prescrição trienal e quinquenal. No mérito, alegou a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de comprovação de abalo moral, e postula a exclusão da condenação ou redução da quantia arbitrada. Razões recursais da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A onde alega que a condenação em questão, não condiz com o que está demonstrado nos autos. É obrigação dos recorrentes trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc. II do CPC), no entanto, não faz prova do contrato supostamente celebrado ou de qualquer autorização deste para a realização dos descontos na conta-corrente. No presente caso o autor teve, conforme extrato bancário apresentado (ID 34671817), descontos realizados pelo Réu Banco Bradesco S.A, denominados “Bradesco Vida e Previdencia”, “Bradesco Auto/RE” e “Título de Capitalização”, no período de maio de 2018 a maio de 2023. Quanto aos descontos realizados pelo Réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, verifica-se a ocorrência de apenas um desconto realizado em 25.04.2023. O autor deve ser restituído da quantia correspondente à dobra do valor descontado. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável, o que revela ser o caso dos autos. O dever de reparar reside na indevida invasão na conta-corrente da parte consumidora, sem autorização, expediente que merece severa repulsa, com aplicação de sanção pecuniária, em caráter dissuasório, que esteia o abalo extrapatrimonial. Em relação à verba indenizatória, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de empresas de grande porte financeira, e, por outro lado, o valor do dano patrimonial, reputo satisfatório e justificável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado no juízo de origem, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos réus, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir do arbitramento. RECURSO DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A.CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente Banco Bradesco no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recorrente EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do primeiro recorrente AEGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 22 a 29 de abril de 2025. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0802293-86.2022.8.10.0032 Requerente: RAFAEL CAMPOS SILVA Requerido(a): RIBEIRO & MACIEL MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada, apesar de ter sido devidamente intimada do cumprimento de sentença, não pagou e sequer manifestou-se. Registro, inicialmente, que a desconsideração da personalidade jurídica embora aplicável em sede de Juizados Especiais (Enunciado nº 60 do FONAJE), é medida excepcional, restrita às hipóteses definidas em lei (artigo 50 do CC), posto que para sua admissão, imprescindível que fique evidenciado o desvirtuamento da personalidade jurídica pelos sócios, ou seja, desde que haja comprovação inequívoca dos requisitos legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), circunstância essa que não restou concretamente demonstrada. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TJMA: AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extraordinária e só deve ocorrer quando demonstrado os requisitos formais para a sua concessão, o que deixou de comprovar a agravante, pois a inexistência de bens penhoráveis, por si só, não pode ser considerada suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica, apto ao deferimento da medida pleiteada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ - MA. AI 0808789-96.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/07/2023) (grifou-se) AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extraordinária e só deve ocorrer quando demonstrado os requisitos formais para a sua concessão, o que deixou de comprovar o agravante, pois a inexistência de bens penhoráveis e alegação de inaptidão da empresa junto à Receita Federal, por si só, não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica, apto ao deferimento da medida pleiteada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ - MA. AI 0814951-15.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2023) Na hipótese vertente, pretende o exequente a medida extrema de desconsiderar a personalidade jurídica da executada por ver frustrada a diligência efetivada para garantir o pagamento da dívida. Tal situação não encontra guarida no artigo 50 do Código Civil, tornando inviável, por conseguinte, o acolhimento da pretensão. Com estas razões, indefiro, neste momento, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, § 4°, Lei 9.099/95. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000765-26.2017.8.10.0032 EMBARGANTE: BANCO BMG SA ADVOGADOS(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA12883-S, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR32505-A, PAULO ANTONIO MULLER - OAB/RS13449-A EMBARGADO(A): MARIA ALVES DIAMANTINO ADVOGADO(A): MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - OAB/PI10730-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
  9. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801661-89.2024.8.10.0032 Requerente: JUSTINO GONCALVES DIAS COSTA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JUSTINO GONCALVES DIAS COSTA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE” ou tentativas de solução administrativa após o ajuizamento da ação. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  10. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802141-67.2024.8.10.0032 Requerente: DOMINGOS FERNANDES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por DOMINGOS FERNANDES DE BRITO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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