Marcondes Magalhaes Assuncao
Marcondes Magalhaes Assuncao
Número da OAB:
OAB/PI 010730
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPE, TJMA
Nome:
MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125485-36.2024.8.17.2001 REQUERENTE: HELIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) para, ciência do ID207481054. RECIFE, 2 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125479-29.2024.8.17.2001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) para ciência do ID207525988. RECIFE, 2 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNº PROCESSO: 0802344-63.2023.8.10.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE RIBAMAR LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA OAB: MA18702 Endereço: desconhecido Advogado: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO OAB: PI10730-A Endereço: Avenida Marechal Cordeiro de Farias, 820, Centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte autora intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0001249-41.2017.8.10.0032 Requerente: ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA DESPACHO Corrijam-se os polos, posto que estão invertidos. Defiro o pedido de início do Cumprimento de Sentença. INTIME-SE o REQUERIDO/EXECUTADO na pessoa de seu representante judicial para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), advertindo-o que a inércia ensejará expedição consolidação do débito com a expedição de precatório/RPV em prol do credor. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801652-30.2024.8.10.0032 Requerente: MARIA DE JESUS NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado: Advogado: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA OAB: MA25455-A Endereço: desconhecido Advogado: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO OAB: PI10730-A Endereço: Avenida Marechal Cordeiro de Farias, 820, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, S/N, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 21/8/2025, às 10:00 horas, com as advertências do dever de comparecer ao ato acompanhado de advogado (para causa com valor superior a vinte salários-mínimos). A CONTESTAÇÃO da parte ré deverá ser apresentada na audiência, acompanhada dos documentos e provas indispensáveis, em caso de não realização de acordo, ficando desde já a advertência dos efeitos da revelia e confissão em caso de inércia ou ausência injustificada. Em caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte trazer suas testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação judicial. Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado, ou pessoalmente em caso não ter constituído um, para comparecer ao ato, ciente de que a ausência injustificada ensejará a extinção da ação. A audiência será realizada de forma presencial e por videoconferência, cujo acesso ocorrerá através do link: https://meet.google.com/hut-fwkk-imc. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072209333274700000115849706 1- PETIÇÃO INICIAL Petição 24072209333286700000115849709 2- DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de identificação 24072209333304100000115849711 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 24072209333319100000115849716 4- BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento Diverso 24072209333334300000115849717 5- EXTRATOS Documento Diverso 24072209333349700000115849718 6- PROCURAÇÃO Procuração 24072209333367800000115849719 7- SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 24072209333383600000115849721 PETICAO_6672900_BCA3A Petição 24081220302591800000117511423 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6672900_A6AC9 Documento Diverso 24081220302607200000117511429 Certidão Certidão 24112021514951600000125447239 Petição Petição 25031009325941900000132631223 PETIÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (5) Petição 25031009325947100000132631228 Reclamação 20250100010427836 Documento Diverso 25031009325978800000132631234 Decisão Decisão 25031112042696600000132092955 Intimação Intimação 25031112042696600000132092955
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801642-20.2023.8.10.0032 Requerente: SEBASTIÃO RODRIGUES LOPES Requerido(a): FRANCILENE CORREIA LIMA BRITO SENTENÇA Trata-se de restauração de autos do processo 0000794-13.2016.8.10.0032, cumprimento de sentença ajuizado por SEBASTIÃO RODRIGUES LOPES em face de FRANCILENE CORREIA LIMA BRITO. Ficha processual completa no ID. 91007569, com a última movimentação em 16/2/2017 referente à suspensão do feito por conta do ajuizamento de embargos à execução. Determinadas no ID. 92777951 as diligências legais necessárias. Em diligências, verificou-se que os embargos à execução 0000310-61.2017.8.10.0032 se encontram baixados por virtualização, sendo remetido ao TJ na data de 22/11/2022. A ré foi citada pessoalmente no ID. 103745365. O advogado da parte ré juntou aos autos cópia das fls. 2/41 do cumprimento de sentença com sentença de extinção. Manifestação da parte autora/requerente do cumprimento de sentença informando que os Embargos à Execução processo 0000310-61.2017.8.10.0032 tiveram a sentença de extinção anulada pelo E. TJ MA, requerendo a atualização do débito, juntando cópia dos dois processos. Manifestações das partes, com nova juntada de documentos. Sobreveio certidão de servidor da Vara (ID. 133828687) informando que "os autos físicos 0000794-13.2016.8.10.0032 foram encaminhados ao TJMA em 17/06/2022, apensados aos autos físicos 0000310-61.2017.8.10.0032. Certifico ainda que, os mesmos retornaram migrados em 28/10/2023 e arquivado em 21/05/2024. Certifico também que, apenas os arquivos ID. 107402341 dos autos 0000310-61.2017.8.10.0032, pertencem ao processo 0000794-13.2016.8.10.0032". Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. A restauração de autos é procedimento especial de jurisdição contenciosa, prevista nos arts. 712 a 718 do CPC, tendo como objetivo a reconstrução de algum processo que, por fatores diversos, tais como extravio, fatores climáticos ou acidentes, foram destruídos ou se perderam. Sobre os dispositivos supracitados, destaco os seguintes: Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo: I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo; II - cópia das peças que tenha em seu poder; III - qualquer outro documento que facilite a restauração. Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum. Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. (...) Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração. (...) Verifica-se que o presente procedimento de restauração de autos atingiu sua finalidade, tendo em vista que os autos 0000794-13.2016.8.10.0032 foram encontrados, digitalizados e migrados para o sistema PJE como documento pertencente ao Processo nº 0000310-61.2017.8.10.0032, mais precisamente nos IDs. 107402341 e 107402349. Diante do exposto, com fulcro no art. 716 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que surta seus efeitos legais e DECLARO restaurados os autos nº 0000794-13.2016.8.10.0032 e, determino o prosseguimento do feito naqueles autos. Sem condenação em custas e honorários. Assim, após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a SEJUD com a correta migração dos autos 0000794-13.2016.8.10.0032, extraindo-se cópia deste procedimento e dos documentos de IDs. 107402341 e 107402349 do Processo nº 0000310-61.2017.8.10.0032. Feita a diligência acima, intime-se a parte autora impulsionar o processo de origem, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Restauração de Autos Petição Inicial 23042720534329000000084889135 Ficha Completa do Processo no ThemisPG Documento Diverso 23042720534345000000084889136 Despacho Decisão 23070612161496200000086514071 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23092713491791000000095468520 proc principal 794 2016 Petição 23092713491809600000095471157 proc 3102017 Petição 23092713491818300000095471158 310-61.2017 Petição 23092713491832200000095472895 Citação Citação 23092713573001700000095476367 Intimação Intimação 23092713585073400000095476386 Diligência Diligência 23101221421878800000096607277 Petição Petição 23101820333731400000097041034 Despacho Despacho 23102719172282700000097604474 Intimação Intimação 23103009573157700000097808876 Provimento da Apelação nos embargos a execução Apelação 23111416452672500000098621326 Provimento da Apelação proc nº 0000310-61.2017.8.10.0032 nos Embargos a Execução Documento Diverso 23111416452681300000098621327 Certidão Certidão 23111608262296100000099046480 Despacho Despacho 24020121554602500000103223948 Intimação Intimação 24020121554602500000103223948 Manifestação Petição 24022217401043100000104554997 cópia da sentença Embargos da Execução 0000310-61.2017.8.10.0032 Termo 24052108173714600000111361144 Diligências Despacho 24062410251226400000113843797 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 24062410473970800000113847947 Certidão Certidão 24062615420852300000113871871 0000310-61.2017.8.10.0032 Petição 24062615420888800000114107278 Despacho Despacho 24080716371396600000117124124 Intimação Intimação 24080807592186800000117153490 Certidão Certidão 24090312182331000000119225878 Decisão Decisão 24103119564713600000123869014 Certidão Certidão 24110512090177600000124302093 Despacho Despacho 25020709132381800000130566789 Intimação Intimação 25020709132381800000130566789 Petição Petição 25022017071026300000131763271 Certidão Certidão 25032016411568100000133713822
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801787-13.2022.8.10.0032 Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA n° 19.147-A) e Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA n° 12.407-A) Embargada: Francisca dos Santos Silva Sousa Advogados: Giovanni Oliveira de Moura (OAB/PI n° 9.965-A) e Marcondes Magalhães Assunção (OAB/PI n° 10.730-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801787-13.2022.8.10.0032, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a Sentença de primeiro grau. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na Decisão recorrida, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação e liquidez dos danos materiais, resultando, segundo sustenta, em nulidade da sentença por iliquidez; (ii) ausência de demonstração de dano moral e de ato ilícito que justifique a condenação por danos extrapatrimoniais; e (iii) omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, que, conforme defende, não poderia ser fixado no evento danoso, por se tratar de valor ilíquido até o arbitramento judicial. A Sentença de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de contratação válida e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Decisão Monocrática ora embargada adotou integralmente os fundamentos da Sentença. Não foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o Recurso. Sabe-se que os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem, contudo, explicitar expressamente o termo inicial dos juros moratórios sobre este valor, limitando-se a tratar dos juros aplicáveis à restituição do indébito. A Decisão Monocrática embargada, por sua vez, ao adotar integralmente os fundamentos da Sentença de base, também não supriu essa omissão, razão pela qual se justifica o acolhimento parcial dos embargos, para explicitar o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Com efeito, conforme a orientação consagrada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidentes sobre indenização por responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso. Ainda que a indenização por dano moral seja quantificada apenas na Sentença, o entendimento consolidado é de que o prejuízo moral nasce com o fato gerador, razão pela qual se admite a fixação dos juros desde então, como forma de assegurar a justa reparação e evitar enriquecimento ilícito do devedor. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente como fundamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O Acórdão embargado apresentou contradição ao fixar juros de mora com dois marcos distintos: a citação e o evento danoso. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos, para corrigir o erro material e fixar os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a jurisprudência e a legislação aplicáveis. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0043676-93.2010.8.10.0001. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Desembargadora ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, DJe 07/03/2025) Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais, determinando que referidos juros fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não possui efeitos infringentes, não havendo alteração no resultado do julgado, mas tão somente o aperfeiçoamento formal do comando decisório, conforme admite o art. 1.022 do CPC. Registro aos litigantes que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em desfavor da decisão ora embargada, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800914-08.2025.8.10.0032 AUTOR: RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO Advogado: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA OAB: MA25455-A Endereço: desconhecido Advogado: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO OAB: PI10730-A Endereço: Avenida Marechal Cordeiro de Farias, 820, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Analisando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado e não se insurgiu contra a pretensão autoral. Tal fato atrai contra si a incidência da revelia, e, no presente caso, tratando-se de direito disponível, reconheço e declaro seus efeitos neste ato. Ao se tratar do instituto da revelia e seus efeitos sobre o processo, é preciso ressaltar que, no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do demandado. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não. Os efeitos previstos na legislação para a contumácia do demandado, relembro, são: a) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,CPC); b) a desnecessidade de produção de provas acerca dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV,CPC); c) a contagem dos prazos, em relação a revel que não tenha patrono nos autos, da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). Aplicando-se ao caso em tela, o Banco réu, tendo plena ciência da demanda contra ele ajuizada, permaneceu inerte, assim, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar defesa, nem constituir patrono nos autos, assumiu o ônus processual daí decorrente, anuindo com a prática dos atos processuais à sua revelia, com a fluência de todos os prazos a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de qualquer intimação pessoal, facultando-lhe, a lei, ingressar nos autos a qualquer momento, caso em que receberá o processo no estado em que se encontra. Nesse contexto, afigura-se escorreito o reconhecimento de sua revelia consoante requerido pelo autor. Mérito A parte autora argui ter sido vítima de desconto indevido efetuado pela parte requerida, a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, diretamente no seu benefício previdenciário. Sustenta que não autorizou tais descontos, razão pela qual trata-se de negócio jurídico fraudulento. Acostou aos autos histórico de créditos do INSS, em que há registro de descontos, no seu benefício previdenciário, relativos à contribuição que alega não haver autorizado. Pugna, ao final, pela suspensão das cobranças, declaração de nulidade, restituição em dobro dos valores e danos morais. Inverto o ônus da prova no presente caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao requerido provar a regularidade dos descontos na conta corrente da parte requerente, o que não foi feito, na medida em que sequer se manifestou e não juntou contrato que autorizasse os descontos. Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referentes à tarifa objeto da lide. Não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual. Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou. Sem maiores delongas, a cobrança de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” sem a autorização pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Ressalta-se que a instituição ré assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa. Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – ASSOCIAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANAPPS – Sentença de procedência parcial – Inconformismo da ré – Alegação de inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, o necessário afastamento ou a minoração da condenação da título de danos morais e da restituição dos valores pagos – Desacolhimento – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Perícia grafotécnica que comprovou que a assinatura aposta no termo de adesão à associação demandada não proveio do punho da autora, tratando-se, portanto, de assinatura falsa – Verossimilhança das alegações da autor – Ausência de filiação da autora que restou incontroversa – Restituição de valores em dobro – Possibilidade – Exegese de entendimento consolidado pelo C. STJ no EAREsp 676.608 – Pagamento injustificado de valores cobrados pela ré – Incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral configurado – Falha na prestação de serviços ofertados pela associação ré que restou evidenciada – Reconhecida a responsabilidade da ré, necessário impor a devida sanção para evitar que a conduta negligente se repita – Indenização fixada em sentença em montante equilibrado que merece ser mantido – Juros moratórios corretamente estabelecidos – Sentença que comporta alteração pontual somente para estabelecer que os honorários devem ser de acordo com o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10085538820218260032 Araçatuba, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADO DESCONTO INDEVIDO . RUBRICA "CONTRIB. AAPEN". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA . DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9 .099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00124271420248041000 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. AAPEN" - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DO INSS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência da obrigação questionada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2 - Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado . 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições sociais e econômicas dos envolvidos, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o disposto no artigo 944, caput, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005983820248130696, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) Verificada a ilegalidade dos descontos, está comprovado o ilícito consumerista praticado pela ré, devendo a requerida ser condenada a restituir os valores comprovadamente descontados na inicial, e não impugnados especificadamente pelo réu (art. 341, CPC). Outrossim, tratando-se de descontos injustificados, fruto de desídia da instituição financeira em adotar as mínimas providências de segurança, entendo pela aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sem maiores delongas ou devaneios sobre o conceito de dano moral, os descontos indevidos em conta pr ato unilateral e ilegal é fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in re ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), de modo que a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, é medida de justiça. Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi comprovado o desconto total indevido de R$ 1.167,90 (mil cento e sessenta e sete reais e noventa centavos). Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 2.335,80, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios de 1% desde o evento lesivo (art. 398, CC), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024; d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC; Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNº PROCESSO: 0801807-33.2024.8.10.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Repetição do Indébito] PARTE(S) REQUERENTE(S):FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA OAB: MA25455-A Endereço: desconhecido Advogado: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO OAB: PI10730-A Endereço: Avenida Marechal Cordeiro de Farias, 820, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538-CE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Fica parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do bloqueio via SISBAJUD de ID 152241036. Coelho Neto, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800116-81.2024.8.10.0032 Requerente: JEAN DE PAIVA MAGALHAES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte ré. Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará. O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ, conforme requerido pela autora. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011619250270600000102282877 CNH JEAN Documento de identificação 24011619250293100000102282878 Docs Jean de Paiva Magalhaes Documento Diverso 24011619250310000000102282879 PROCURACAO JEAN Procuração 24011619250331500000102282880 SUBSTABELECIMENTO (1) Procuração 24011619250365100000102282881 Habilitação nos autos Petição 24012610560025300000102950197 peticao Petição 24012610560034900000102950213 kitprocuracao Procuração 24012610560042300000102950215 Despacho Despacho 24021918574557000000104472713 Intimação Intimação 24022007585991400000104591971 Petição Petição 24030311034001300000105584389 comprovante de residencia jean Comprovante de endereço 24030311034015000000105584390 Comprovante de residencia jean 2 Comprovante de endereço 24030311034026500000105584392 Despacho Decisão 24050215004483300000109871209 Citação Citação 24050215004483300000109871209 Intimação Intimação 24050215004483300000109871209 Contestação Contestação 24061722145853800000113382199 CONTESTAÇÃO - JEAN Petição 24061722145923700000113382201 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento Diverso 24061722145936300000113382200 Ata da Audiência Ata da Audiência 24061809545803500000113400125 Sentença Sentença 24071710354467500000115562447 Intimação Intimação 24071710354467500000115562447 Recurso Inominado Recurso Inominado 24080217532466400000116810068 PREPARO RECURSAL - 0800116-81.2024.8.10.0032 Custas 24080217532478800000116810075 Certidão Certidão 24080218001015100000116810554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080218011741000000116810556 Intimação Intimação 24080218011741000000116810556 Contrarrazões do Recurso Inominado Contrarrazões 24080516432834700000116911727 CONTRARRAZOES JEAN Contrarrazões 24080516432860600000116911728 Certidão Certidão 24082808091794700000118646999 Decisão Decisão 24082908451765100000118744697 Despacho Despacho 24092018264400000000135005879 Relatório Relatório 24101615032000000000135005882 Acórdão Acórdão 24101615032200000000135005880 Ementa Ementa 24101615032400000000135005883 Voto Voto 24101615032600000000135005881 HABILITAÇÃO Petição 24102817524200000000135005884 KIT BRADESCO SA - PARTE 1 Documento Diverso 24102817524200000000135005885 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO PARTE 2 Documento Diverso 24102817524200000000135005886 Embargos de Declaração Petição 24102817531600000000135005887 Certidão Certidão 24102909565900000000135005888 Intimação Intimação 24103112512100000000135005889 Petição Petição 24110415285600000000135005890 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Documento Diverso 24110415285600000000135005891 Certidão Certidão 24110515071100000000135005892 Termo Termo 24110609041700000000135006343 Habilitação nos autos Petição 24111422141600000000135006344 peticao Documento Diverso 24111422141600000000135006345 kitprocuracao Procuração 24111422141600000000135006346 Despacho Despacho 25012809555900000000135006347 Voto Voto 25030711151700000000135006350 Relatório Relatório 25030711151700000000135006349 Ementa Ementa 25030711151700000000135006351 Acórdão Acórdão 25030711151700000000135006348 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040316364100000000135006352 Despacho Despacho 25040921344122200000135171641 Intimação Intimação 25041009234032200000135526478 Petição Petição 25041108443557400000135638394 EXECUCAO DE SENTENÇA (4) Petição 25041108443563100000135638398 Atualização monetária Jean de Paiva Documento Diverso 25041108443572400000135638399 Despacho Despacho 25060210003297900000139366901 Intimação Intimação 25060211440078000000139525512 Petição Petição 25062012211503600000141094486 COMPROVANTE Documento Diverso 25062012211510600000141094487 Pedido de Expedicao de Alvara Petição 25062309443035500000141165958 Certidão Certidão 25062315371775500000141229045
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