Marcondes Magalhaes Assuncao
Marcondes Magalhaes Assuncao
Número da OAB:
OAB/PI 010730
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPE, TJMA
Nome:
MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801661-89.2024.8.10.0032 Requerente: JUSTINO GONCALVES DIAS COSTA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JUSTINO GONCALVES DIAS COSTA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE” ou tentativas de solução administrativa após o ajuizamento da ação. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802141-67.2024.8.10.0032 Requerente: DOMINGOS FERNANDES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA ISADORA DE SOUSA DA SILVA - MA25455-A, MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por DOMINGOS FERNANDES DE BRITO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 02/06/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802376-68.2023.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: MARIA OLIVEIRA FAUSTINO ADVOGADO: MARCONDES MAGALHÃES ASSUNÇÃO, OAB/MA 15154-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. REAVISO DE VENCIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relata a parte autora que intentou o processo de n º 0802085-44.2018.8.10.0032, em razão de ter sido surpreendida com uma fatura, com vencimento em novembro de 2018, no valor de R$ 822,01 (oitocentos e vinte e dois reais e um centavos), pleiteando a revisão da fatura e indenização por danos morais. Em sede de sentença no processo anteriormente mencionado, o M.M Juiz da 2ª Vara entendeu que a autora comprovou a cobrança indevida da fatura de novembro de 2018, determinando o refaturamento dela, com base na Resolução 44/2010 da ANEEL, ou seja, com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores a irregularidade. Ocorre que no dia 05 de julho de 2023, às 15h20, teve o fornecimento de energia elétrica por conta da fatura pretérita refaturada (11/2018), objeto da ação acima mencionada. 2. A ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contesta o pedido a alegar que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora no dia 05/07/2023, motivada pelo não pagamento da fatura de competência 11/2018, no valor de R$ 185,62 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 24/04/202023, e reaviso de vencimento entregue na fatura de competência do mês 05/2023, com prazo de pagamento até o dia 03/06/2023, sendo que o pagamento do referido débito foi realizado somente no dia 07/07/2023. 3. Os pedidos foram julgados improcedentes. 4. Recorre a parte autora repisando os argumentos da inicial. 5. A empresa recorrida apresentou as contrarrazões de Id 40428038. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente somente efetuou o pagamento da fatura que deu origem à suspensão no fornecimento de energia elétrica na sua residência no dia 07/07/2023. Portanto, o pagamento foi realizado de maneira extemporânea, já que o prazo final para quitação era o dia 03/06/2023. 7.Com efeito, não configura ilícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando a concessionária do serviço público informa com antecedência, a inadimplência e a possibilidade de suspensão do serviço, conforme previsão do art. 360, da Resolução nº 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. In verbis: “Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; (…) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. (...)” 8. Portanto, a suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento da fatura é um direito da concessionária, de forma que nesses casos, não se caracteriza como ato ilegal e tampouco representa constrangimento ao consumidor. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da Justiça Gratuita. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro) e o Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA (Membro-Suplente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 02 de junho de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000752-27.2017.8.10.0032 EMBARGANTE: EVERALDO SANTOS BARRETO Advogado: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA - MA13690-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos de Declaração opostos (artigo 1.023, §2º do CPC; e artigo 666 do RITJMA). Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0000110-88.2016.8.10.0032 APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125458-53.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE ANGELO DA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205311986, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Sendo assim, acolhoa pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes dos autos. Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida. Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Despesas processuais iniciais pela parte Autora/Requerente, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimações necessárias. Cumpra-se." RECIFE, 5 de junho de 2025. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801805-34.2022.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR(ES): FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: DR. GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965, DR. MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora, na qual requer o cumprimento de sentença dos autos. Assim, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), caso não o tenha ainda realizado, bem como tomar ciência da petição da parte autora requerendo execução. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do Sistema SISBAJUD. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC). Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte executada através do Sistema SISBAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091412041749700000071091902 PETICAO INICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO FRANCISCO DAS CHAGAS DA CUNHA Petição 22091412041761400000071091904 Docs Francisco das Chagas Cunha Emprestimo Pessoal Documento Diverso 22091412041780100000071091907 Petição Petição 22091412105777400000071092757 Comprovante de Residencia Francisco das Chagas Cunha Comprovante de endereço 22091412105782300000071092765 SUBSTABELECIMENTO GIOVANNI MOURA Documento Diverso 22091412105790500000071092766 Decisão Decisão 22091617392704500000071314225 Decisão Decisão 22091617392704500000071314225 Contestação Contestação 22102417154222600000073836508 CONTESTAÇÃO - 2200797286 Petição 22102417154227000000073836527 4510341481_11347_430706 Documento Diverso 22102417154241000000073836528 log Documento Diverso 22102417154248000000073836529 KIT BRADESCO SA Documento Diverso 22102417154256200000073836530 Réplica à contestação Réplica à contestação 22110923382222400000074912330 Certidão Certidão 22120509110078100000076428221 Despacho Despacho 22120600465920500000076436475 Pedido de Designação de Audiência de Instrução Petição 22120717114604500000076665037 Intimação Intimação 22120600465920500000076436475 Intimação Intimação 22120600465920500000076436475 Certidão Certidão 23060513232824400000087561419 Despacho Despacho 23101015252818600000096296406 Intimação Intimação 24022609332152200000105053589 Intimação Intimação 23101015252818600000096296406 Petição Petição 24040115470352500000107627002 SUBS E PREPOSÇÃO Procuração 24040115470441900000107627009 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040214415139200000107698810 Erro material Ata de Audiencia Certidão 24040316063480700000107834052 mídia audiência Certidão 24040316453278000000107840732 Petição Petição 24041015545637800000108373924 Intimação Intimação 24040214415139200000107698810 Alegações Finais Petição 24042319203894300000109379833 Sentença Sentença 24092412361453100000120685466 Intimação Intimação 24092412361453100000120685466 Intimação Intimação 24092412361453100000120685466 Petição Petição 24111813401497000000125254185 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120312141958000000126438568 Certidão Certidão 24120411241433400000126454307 Boleto das Custas Finais do Processo 0801805-34.2022.8.10.0032 Documento Diverso 24120411241448700000126454322 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120412160827000000126558190 Intimação Intimação 24120412160827000000126558190 Petição Petição 25011316081618000000128494264 121306 - 2.351_25 _BD - FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA_ Custas 25011316081632100000128494273 BOLETO MA (18) Custas 25011316081641700000128494274 Petição Petição 25012115395103300000129040945 FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA - Cálculos Danos Morais Documento Diverso 25012115395116500000129040958 FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA - Cálculos Parcelas Descontadas Documento Diverso 25012115395126300000129040959 Parcelas Descontadas e Restrição Documento Diverso 25012115395138000000129040961
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801015-79.2024.8.10.0032 Requerente: ANTONIO DOS SANTOS Requerido(a): MARCIA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Antes de deliberar acerca da expedição de novo mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a parte executada está cumprindo com o acordo homologado no Id 143182856. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801582-81.2022.8.10.0032 Requerente: OSMAR AGUIAR FERREIRA Requerido(a): ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA formulado por OSMAR AGUIAR FERREIRA em desfavor de ITAPAGE S/A CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, na qual são narrados os seguintes fatos: "O Requerente adquiriu da Sra. Janaina Pereira Cardoso um terreno localizado na Rua Duque de Caxias, S/N, Bairro Bom Sucesso, Coelho Neto/MA, medindo 22mx46m, com área total de 1.012 m², conforme contrato de compra e venda particular anexo. A Sra. Janaina Pereira Cardoso, por sua vez, adquiriu o imóvel da Sra. Maria do Rosário Lopes Torres, conforme declaração anexa. Já a Sra. Maria do Rosário Lopes Torres adquiriu originariamente da Requerida, Itapagé S.A, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda anexo, um lote com área total de 2.500m² localizada na propriedade “BOM LUGAR”, registrado no Registro Geral de Imóveis sob o livro 2-C, fl. 14, matrícula 405 de 12 de fevereiro de 1981, com as seguintes limitações e confrontações: frente medindo 50m, limitando com a Rua Duque de Caxias; fundo medindo 50m, limitando com terreno de Joaquim Lopes; Flanco esquerdo medindo 50m, limitando com o terreno de Geraldo Lustosa de Melo e flanco direito medindo 50m, limitando com a Rua Travessa Duque de Caxias. O referido instrumento foi quitado em 12 de outubro de 2009, conforme declaração de quitação anexa. Esclarecido a origem do imóvel, o Requerente pretende com a referida ação regularizar seu imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, transferindo o bem para seu nome. Devidamente pago, vide provas documentais anexas. Entretanto, como se dirigiu ao Cartório do 1º Ofício e foi informado que não há possibilidade de realização da escritura para a referida regularização do imóvel, vem perante Vossa Excelência, requerer que a emissão de Carta de Adjudicação para o devido registro". Ao final pugna pelo julgamento procedente da ação para o fim de matrícula do imóvel em seu nome junto à Circunscrição Imobiliária competente. Acostou aos autos procuração, documentos pessoais, declaração de quitação emitida pela Itapagé acerca do imóvel vendido a Maria do Rosário Lopes Torres (Id 73309700 - Pág. 3), instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda da Itapage para Maria do Rosário Lopes Torres (Id 73309700 - Pág. 4), declaração particular de compra e venda de Janaina Pereira Cardoso a Osmar Aguiar Ferreira (Id 73309700 - Pág. 10), declaração de venda emitida por Maria do Rosario Lopes Torres (Id 73309700 - Pág. 11) e recibo de recebimento de valores emitida por Janaina Pereira Cardoso (Id 73309700 - Pág. 12). Audiência de conciliação sem êxito (Id 96239387). Citado, o requerido apresentou contestação tempestiva no Id 96744810, sem arguir preliminares e pugnando pela improcedência do pedido. Acostou a certidão de inteiro teor do imóvel (Id 96744813). Réplica à contestação apresentada pelo requerente (Id 106507093). Saneado o feito (Id 110938714), as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (Id 135604776), foram ouvidas as testemunhas MARIA DO ROSÁRIO LOPES TORRES, JANAINA PEREIRA CARDOSO, ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA. No ato, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório do Registro de imóveis de Coelho Neto/MA para que encaminhe ao juízo informações do motivo da negativa de registro do imóvel objeto da presente demanda, um terreno localizado na Rua Duque de Caxias, S/N, Bairro Bom Sucesso, Coelho Neto/MA, medindo 22mx46m, com área total de 1.012 m², conforme contrato de compra e venda particular anexo. Resposta ao ofício juntada aos autos no Id 136996146, na qual é informada a seguinte negativa formal: "informamos que não foi possível o Registro do Imóvel objeto da demanda do Processo em epígrafe, ou seja, um terreno localizado na Rua Duque de Caxias, S/N, Bairro Bom Sucesso, nesta Cidade, com área total de 1.012 m², por motivo do falecimento do Presidente da Empresa, Promissária Vendedora, fato este que transfigurou o presente imóvel em objeto de Inventário". Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, estas apresentaram nos Ids 137829915 e 140588792. É o relatório. Fundamento e decido. O requerente alega que adquiriu de Janaina Pereira Cardoso um terreno localizado na Rua Duque de Caxias, S/N, Bairro Bom Sucesso, Coelho Neto/MA, medindo 22m x 46m, com área total de 1.012 m². Janaina Pereira Cardoso, por sua vez, adquiriu o imóvel de Maria do Rosário Lopes Torres, que adquiriu originariamente da requerida, Itapagé S.A, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Ao busca solucionar a questão junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Coelho Neto/MA, este informou não ser possível o registro do imóvel em decorrência "do falecimento do Presidente da Empresa, Promissária Vendedora, fato este que transfigurou o presente imóvel em objeto de Inventário". Assim, o requerente pugna pelo deferimento da presente ação de adjudicação compulsória. A adjudicação compulsória é a transferência obrigatória (compulsória) de um bem móvel ou imóvel, ou seja, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um compromisso de venda e compra com pagamento parcelado, ambas as partes se comprometem, após a quitação do débito, a passar a escritura definitiva. Todavia, se alguma das partes, por razões diversas, negar-se a concluir o negócio, lavrando a escritura definitiva, a parte interessada pode ingressar com ação judicial de adjudicação compulsória com a finalidade de obter, através de sentença, a denominada carta de adjudicação, o que substitui a lavratura da escritura definitiva. Nesse sentido: Código Civil Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Decreto Lei nº 58 de 10 de Dezembro de 1937 Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. A ação de adjudicação é de natureza real cujo objeto imediato é a modificação de estado jurídico preexistente, mediante sentença que estabelecerá o registro imobiliário do bem, com supressão da manifestação de vontade do vendedor (obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel). Não obstante, verifica-se no caso em tela que a fração do terreno objeto da presente ação de adjudicação não se encontra devidamente desmembrada, conforme demonstram a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 405 (possivelmente o único imóvel regularizado e que engloba as demais terras), contrato de compra e venda entre a Itapage e Maria do Rosario Lopes, bem como declarações emitidas pelas sras. Maria do Rosario Lopes e Janaina Pereira Cardoso acerca dos negócios jurídicos. Confrontando os referidos documentos, tem-se os seguintes terrenos: - Certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 405 (Id 96744813): "CERTIFICO que a requerimento da parte interessada, revendo os livros próprios desta Serventia Imobiliária, constatei no Lv. 2, de Registro Geral de Imóveis, Código Nacional de Matricula: Nº 030973.2.0000405-61, o seguinte teor: MATRICULA Nº 405 - IMOVEL: 10.644.90,46 ha (Dez mil, seiscentos e quarenta e quatro hectares, noventa ares e quarenta e seis centiares), compreendendo quatorze (14) Glebas de terras contíguas, nos lugares: Bom Lugar, Três Paus, Santa Rosa, Bonsucesso, Belágua, Chicão, Quiabos, Trapiá, Tomé, Frexeiras, Itapirema, Pimenteiras, Juçara e Vera Cruz, neste município [...]" - Terreno vendido de Itapage para Maria do Rosario Lopes (mediante instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda): "Terreno no lugar Bonsucesso, medindo 2.50000m², da propriedade Bom Lugar, registrado no Registro Geral de Imóveis sob o livro 2-, fls. 14, referente à matricula 405, em 12 de fevereiro de 1981, com os seguintes limites e confrontações: Frente medindo 50,00m, limitando com a Rua Duque Caxias; Fundo medindo 50,00m, limitando com o terreno de Joaquim Lopes; Flanco Esquerdo medindo 50,00m, limitando com o terreno de Geraldo Lustosa de Melo; Flanco Direito medindo 50,00m, limitando com a Rua Travessa Duque de Caxias". - Terreno vendido de Maria do Rosario Lopes a Janaina Pereira Cardoso (mediante simples declaração da vendedora acostada aos autos): "Terreno na Rua Duque de Caxias s/n°, Bairro Bom Sucesso, Propriedade Bom Lugar, medindo 22 x 46 metros". - Terreno vendido de Janaina Pereira Cardoso a Osmar Aguiar Ferreira (mediante simples declaração da vendedora acostada aos autos): "Terreno situado na Rua Duque de Caxias S/N, Bairro Bonsucesso, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, medindo 22m X 46m (vinte e dois por quarenta e seis metros). Com uma área de 1.012m² (mil e doze metros quadrados)". A partir da referida confrontação, verifica-se que não há registro individualizado da área objeto da ação, o que torna inviável o pleito apresentado pelo autor pela via da adjudicação compulsória. Ressalta-se que para o acolhimento da ação adjudicatória, seria indispensável o procedimento prévio para o desmembramento da área, com a descrição pormenorizada dos terrenos, abrindo-se matrícula própria para as glebas de terra compradas pela parte autora, com escopo de alcançar a individualização dos imóveis e, por conseguinte, a escrituração dos bens. Cumpre gizar que o desmembramento legal do solo exige a observância de regras urbanísticas e ambientais, que nem sempre coincidem com os desmembramentos de fato realizados. Neste sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA. REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO. CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3. As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7. No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recursos especiais não providos.(STJ. REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Seguindo o entendimento do STJ, os Tribunais têm decidido, em casos análogos, pela extinção do feito sem resolução do mérito, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO - MATRÍCULA NÃO INDIVIDUALIZADA - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Considerando que o imóvel em questão não possui matrícula individualizada, resta obstada a outorga da escritura definitiva à autora e o próprio manejo da ação de adjudicação compulsória. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.297.784/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.278971-9/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FRAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO E REGISTRO . AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DOS LOTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O princípio da dialeticidade recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 1.1. Tendo a parte apelante apontando especificamente o alegado desacerto e a alegada inadequação dos fundamentos da Sentença, isto é, as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal . Preliminar de admissibilidade rejeitada. 2. A Lei nº 6.766/1979 estabelece, em seu art . 37, que É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado e, em seu art. 42, que somente após Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido. 2.1 . Nesse sentido é a inteligência do parágrafo 3º do art. 45 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o qual estabelece que Precederá à lavratura da escritura o prévio fracionamento do imóvel rural ou urbano, com especialização e abertura de matrícula para a área desmembrada e averbação da especialização da área remanescente no registro do imóvel. 3. Portanto, a Ação de Adjudicação compulsória não é a via processual adequada para se pretender a adjudicação compulsória de imóvel cujo desmembramento ainda não foi devidamente aprovado pela Administração Pública e averbado na matrícula do imóvel . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07229127220238070001 1902860, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - BEM IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO - NECESSIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afigura-se juridicamente impossível o pedido de outorga de escritura de compra de venda de imóvel formulado em face do proprietário registral quando o promitente comprador adquiriu o bem de terceiro, que antes comprara parcela do terreno, sem que se tenha procedido ao regular processamento do desmembramento e regularização da matrícula do bem imóvel. 2. A ação de adjudicação compulsória não é a via adequada para se requerer a abertura de matrícula de imóvel não registrado em cartório, nem suprir eventuais irregularidades no registro, sendo impossível outorgar escritura pública ao promissário comprador. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.093237-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - BEM OBJETO DE DESMEMBRAMENTO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação. Destarte, o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo. Ademais, o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. A adjudicação compulsória é a ação pessoal que visa a suprir declaração de vontade omitida pelo titular do domínio do imóvel no que tange à escrituração do bem adquirido. Enquanto não regularizada a situação registral de área objeto de desmembramento, não pode prosperar o pedido de adjudicação compulsória. Precedentes do STJ. Ausente condenação ou provimento econômico obtido, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada com base no valor da causa, em atenção aos critérios trazidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.211035-3/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL PENDENTE DE DESMEMBRAMENTO - ÓBICE LEGAL. Na ação de adjudicação compulsória o ato jurisdicional deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Publicos e do parcelamento do solo para viabilizar o registro do título no respectivo cartório. A ausência de desmembramento administrativo do imóvel urbano objeto dos autos e a consequente inexistência de matrícula individualizada da área constitui, portanto, óbice à adjudicação. (TJ-MG - Apelação Cível: 00732889320148130699 Ubá, Relator.: Des .(a) Valeria Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020) CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA . IMÓVEIS QUE AINDA NÃO CONTAM COM REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA, AINDA NÃO CONCLUÍDA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS QUE NÃO POSSUEM INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, POIS QUE NÃO EXISTEM LEGALMENTE DE FORMA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA QUE SE BUSCA . OBEDIÊNCIA À ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA DO REGISTRO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048307020218260320 Limeira, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 23/09/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) Assim, de rigor é a extinção do feito, porém, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, o que inviabiliza as questões meritórias aduzidas. Decido. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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