Lucas Mariano Pereira Ramos

Lucas Mariano Pereira Ramos

Número da OAB: OAB/PI 010727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Mariano Pereira Ramos possui 87 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT22, TRT8, TJRJ, TJPI, TST
Nome: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000482-22.2025.5.22.0005 AUTOR: TALITA BARRADAS WAQUIM RÉU: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47de709 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer a reclamada a o adiamento da audiência de instrução designada. Aduz que o mês de outubro representa o mês de maior fluxo da loja, de modo que a ausência de funcionários para comparecer em juízo representaria um grande prejuízo financeiro. Indefere-se o pedido de adiamento da audiência de instrução designada. A alegação de prejuízo financeiro, ainda que compreensível, não constitui, por si só, causa legalmente justificável para a remarcação do ato, sobretudo diante da necessidade de observância à celeridade e continuidade processual. Nos termos do art. 844 da CLT e do art. 362 do CPC, o comparecimento à audiência é dever das partes, e o seu adiamento constitui medida excepcional, admitida apenas quando comprovada causa efetivamente impeditiva, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, indefere-se o pedido. Mantenha-se a audiência na data e horário designados. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TALITA BARRADAS WAQUIM
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809702-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imposto de Renda ] AUTOR: RAIMUNDO ALVES LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de julho de 2025. CELECINA MARIA CLEMENTINO SANTOS 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO MSCiv 0082849-21.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: JUSENILDO DOS SANTOS LOPES IMPETRADO: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE FLORIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb02d30 proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv Nº 0082849-21.2025.5.22.0000 (PJe) IMPETRANTE : JUSENILDO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO : LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS (OAB/PI – 10.727) AUT. COATORA : JUÍZA GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS (TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE FLORIANO) LITISCONSORTE: PIZZA PRIME DELIVERY OSASCO LTDA ADVOGADO : MARCIANO PAULO LEMES (OAB/SP – 251.326) ORIGEM : TRT DA 22ª REGIÃO RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Delibera-se, nesta etapa processual, acerca do pedido de concessão de liminar, formulado em mandado de segurança impetrado por JUSENILDO DOS SANTOS LOPES, com o objetivo de cassar a decisão proferida pela Exma. juíza GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000544-50.2025.5.22.0106, concernente à determinação de suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário com Agravo nº 1532603 RG/PR, relativo ao Tema 1.389 de repercussão geral, que suspendeu nacionalmente todos os processos que versem sobre as seguintes questões: a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz da ADPF 324; e o ônus da prova da alegada fraude. O impetrante alega distinção entre o caso concreto e o Tema 1389 do STF. Sustenta que o Tema em comento trata de situações genuínas de “pejotização”, o que difere do caso em análise, em que se discute o vínculo de emprego não reconhecido formalmente. Nesse sentido, sustenta que “O reclamante NÃO possui PJ aberta, tão pouco nenhum CONTRATO FIRMADO com o requerido que pudesse indicar prestação de serviços autônomos menos ainda POUCO POSSUI QUALQUER NOTA FISCAL EMITIDA NA QUAL SE ATESTARIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A RECLAMADA”, inexistindo razões para suspensão do feito. Pontua que estão presentes os requisitos legais à concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) está evidenciada na distinção do caso em estudo em relação ao Tema 1389 que trata do uso da “pejotização” com fraude e que o perigo da demora (“periculum in mora”) está presente na indefinição de prazo para retomada da tramitação do processo que possui natureza alimentar. Assim, requer o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que suspendeu o processo, permitindo a sua regular tramitação, confirmando-se, ao final, a concessão da segurança para cassar definitivamente a referida decisão. Juntados instrumento procuratório (ID. d5411cd – Fls.: 25) e documentos. É o quanto basta relatar. DECIDE-SE O PEDIDO LIMINAR. Inicialmente, registre-se que nos autos do processo principal (RT nº 0000544-50.2025.5.22.0106) foi proferida a decisão ora impugnada, em 24.06.2025, com o seguinte teor (ID. d5411cd - Fls.: 177/178): “Vistos. O presente processo versa sobre a controvérsia entre reclamante e reclamada acerca da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. A reclamante alega vínculo empregatício, sustentando a presença dos requisitos legais para configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, afirmando que a relação se deu exclusivamente como prestação de serviços autônomos, regida pelo direito civil. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1532603 RG/PR, relativo ao Tema 1.389 de repercussão geral, decidiu pela suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões ali debatidas: a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz da ADPF 324; e o ônus da prova da alegada fraude. Considerando que a controvérsia da presente ação se enquadra perfeitamente nos temas discutidos pelo STF no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário mencionado. Retire-se o feito de pauta. Após o término da causa de suspensão, redesigne-se audiência para instrução completa do feito, oitiva de partes, testemunhas e encerramento da instrução. Intimem-se.” Relativamente ao Tema de nº 1389 do STF, de pronto, faz-se oportuno destacar que, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria. Também é verdadeiro que houve determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz da ADPF 324; e o ônus da prova da alegada fraude, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Todavia, ao contrário do que defende o impetrante, não há distinção (“distinguishing”) do caso em comento em relação ao Tema 1389 supracitado, visto que há alegação, em sede de contestação (ID. D5411cd – Fls.: 98/106), da prestação de serviços autônomos regida pelo direito civil, o que se enquadra nos temas discutidos pelo STF no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral. Desse modo, a despeito dos argumentos do impetrante, na situação em análise, não se vislumbra ilegalidade na decisão ora questionada. À luz do exposto, por entender ausente o “fumus boni iuris”, e ante a imprescindibilidade da presença simultânea dos dois pressupostos insculpidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se indeferir a liminar requerida, à míngua de amparo legal. Encaminhe-se cópia da presente decisão à autoridade apontada como coatora para conhecimento e para prestar as informações que julgar cabíveis, no prazo legal. Proceda-se à notificação da litisconsorte, com as cópias necessárias, para, querendo, manifestar-se acerca do presente “mandamus”. Dê-se ciência ao impetrante, mediante publicação no DJT. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para os fins de direito. Publique-se. Teresina(PI), 04 de julho de 2025. MANOEL EDILSON CARDOSO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - JUSENILDO DOS SANTOS LOPES
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000510-84.2025.5.22.0006 AUTOR: JORDANIA DO NASCIMENTO SOUSA RÉU: W & W COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c59271 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte reclamada devidamente notificada via domicílio eletrônico não deu sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação da parte reclamada, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORDANIA DO NASCIMENTO SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0082849-21.2025.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0082849-21.2025.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300094500000008991260?instancia=2
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AIRO 0000662-81.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: ROSEMARY DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADAO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Fica V. Sª., pela presente, intimada para tomar ciência do acórdão de id 6962672. O inteiro teor do referido acórdão deverá ser consultado pelo site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam inserindo a chave 25061613560195900000008856782. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY DE OLIVEIRA
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