Rafael Alencar Vogado De Sousa
Rafael Alencar Vogado De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Alencar Vogado De Sousa possui 37 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TJCE
Nome:
RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833101-53.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WANDERSON CLAUDINAN SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, movida por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, em desfavor de Wanderson Claudinan Silva de Oliveira. Despacho id. 60841686 intimando a autora para efetuar o pagamento das custas correspondentes à diligência pretendida. Certidão id. 69487451 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Despacho id. 70339691 determinando a intimação pessoal da autora para informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Aviso de recebimento id. 74741044 retornou como entregue ao destinatário. Decurso do prazo sem manifestação da parte autora, em 07/05/2025 23:59. Decorrido em branco o prazo concedido para pagamento das custas no despacho id. 60841686, foi dado novo despacho id. 70339691 oportunizando a parte a autora a se manifestar, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação no prazo assinalado resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Decorrido o prazo, novamente, sem o cumprimento da determinação, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como visto, a autora foi intimada por duas vezes para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, quedando-se, em todas as oportunidades, inerte. A requerente não atendeu ao comando judicial em tempo hábil, não se manifestando quando intimada para dar continuidade ao processo. Assim sendo, como de sabença, o CPC preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na medida em que a parte autora gozou dos benefícios da justiça gratuita deferidos no despacho inicial, e confirmados nesta sentença. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, com baixa na distribuição processual. P. R. I. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800403-62.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: WENDERLANYO NUNES REGO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte Requerida em honorários de sucumbência e nas custas processuais. A parte autora protocolou Cumprimento de Sentença de id 13113054 requerendo a quantia de R$ 1.162,87 (mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Intimado para cumprir, a parte executada deixou transcorrer o prazo e os autos foram remetidos à Contadoria. Cálculos atualizados para R$ 1.642,86. Novamente intimado, a parte requerida/executada deixou transcorrer prazo para manifestação. Efetuada pesquisa SISBAJUD. R$ 3.285,72 bloqueados. A parte requerida foi intimada nos termos do art. 854, §2º do NCPC. Transcorrido prazo para manifestação. É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Foi procedida a transferência do valor de R$ 1.642,86 da conta BANCO BRADESCO para uma conta judicial. Número da conta em anexo. Os outros R$ 1.642,86 foram desbloqueados do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Intime-se a parte autora para requerer a forma que achar adequada para expedição de Alvará. Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800764-62.2023.8.18.0068 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) ASSUNTO: [Fixação] EXEQUENTE: L. S. P. EXECUTADO: K. D. S. C. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da Decisão proferida nos autos em epígrafe, que dispõe: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 64886805 e DETERMINO a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do executado, por prazo indeterminado. PROVIDENCIE-SE a imediata inclusão de bloqueio mediante ofício junto ao DETRAN. Ainda, por ser inviável o prosseguimento da execução neste momento, pois não foram localizados bens penhoráveis, assim, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Registro que durante o referido período fica suspensa também a prescrição (art. 921, §1º, CPC). Escoado o prazo de suspensão definido acima, retornem conclusos os autos para avaliação da diligência determinada no §2º, do art. 921, do CPC". . PORTO, 22 de maio de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820189-87.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: FRANCISCO MARCOLINO DE MEDEIROS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, no sentido de colacionar aos autos comprovante de ajuizamento do competente cumprimento de busca e apreensão perante a Comarca aonde foi localizado o veículo, sob pena de sua inércia ocasionar a extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001196-05.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO GMAC S.A.INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Marco Aurélio Nunes Oliveira em face do Banco GMAC S.A, com vistas à execução dos honorários advocatícios de sucumbência – ID 75089583. Cálculos apresentados – ID 75091393. Assim, na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Intimação realizada pelo diário. Determino à Secretaria que retifique os pólos no PJE para inserir o exequente no polo ativo da demanda. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS CumSen 0000400-70.2025.5.22.0108 EXEQUENTE: RICARDO CUSTODIO VOGADO EXECUTADO: SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a82b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 14/05/2025, petição de ID-57cd787, datado de 20/05/2025, no importe de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para a parte autora e a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de honorários advocatícios, totalizando em R$200.000,00 (duzentos mil reais). O referido acordo extrajudicial foi assinados pelas partes litigantes e seus patronos. A parte autora e seu patrono já indicam os dados bancários para depósito de seus valores, qual sejam: dados do reclamante - RICARDO CUSTODIO VOGADO - Caixa Econômica Federal (104), agência (2780), conta corrente (833176642-1 ou PIX-02810002398, dados do advogado do reclamante - RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA - Banco Itaú (347), agência (4826), conta corrente (22.891-0 ou PIX-rafaelvogadoadvocacia@gmail.com). As partes pactuam que a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, fica excluída do polo passivo da presente ação, em decorrência do acordo firmado. As partes litigantes convencionam que o presente acordo extrajudicial, atinge o processo principal, ou seja, a RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, dando quitação total a demanda judicial e sua ação de cumprimento de sentença. Fica firmado, ainda, que o depósito recursal da primeira reclamada deverá ser levantado em favor desta, por meio de transferência bancária, em favor do advogado da mesma, com os seguintes dados: Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Por último, as partes declaram, no presente acordo extrajudicial, que com a homologação do referido acordo, os litigantes desistem dos prazos recursais legais, para interposição de recursos. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita da ação principal RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108 e da ação de Cumprimento de Sentença - CumSen n.º 0000400-70.2025.5.22.0108 . Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. A parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, ficará com o prazo de até 15 dias, a contar da homologação do referido acordo extrajudicial, para a quitação das parcelas convencionadas e indicadas acima, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, a contar do encerramento do prazo concedido acima. As parcelas do referido acordo extrajudicial ficam estabelecidas que são: R$60.000,00 de honorários advocatícios, R$20.000,00 de dano estético, R$50.000,00 de dano moral e R$70.000,00 de dano material. Fica prejudicado o recurso sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID-2a18840 - da ação n.º 0000400-70.2025.5.22.0108), com a perda do seu objeto, em decorrência do acordo ora homologado. As partes ficam cientes da perda de objeto dos recursos legais existentes na ação principal AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, devendo a Secretaria da Vara comunicar à Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, sobre a presente homologação de acordo entre os litigantes, requerendo a devolução dos autos principais à essa Vara, para efeitos de baixa, tendo a presente sentença homologatória força de ofício, para a devida comunicação. À secretaria da Vara deverá proceder a juntada da presente sentença aos autos da AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, quando de seu retorno, e proceder os devidos registros de baixa e arquivamento. À secretaria da Vara deverá proceder a devolução dos depósitos recursais das partes reclamadas, devendo utilizar os seguintes dados para a da parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Ficando a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, com o prazo de 5 dias, a contar da presente homologação, para indicar nos autos os dados bancários, para a devolução de valores a ela conferidos, sob pena de ser colhido através do sistema CCS, a qual a secretaria já fica autorizado. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Custas pelas partes litigantes no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, na forma pro rata, para cada parte o percentual de 50%, equivalente cada cota a R$2.000,00, ficando as da parte autora dispensadas pela justiça gratuita a ela concedida, e as da parte reclamada que deverá proceder o recolhimento e comprovação nos autos dentro do prazo de 30 dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do presente acordo, sob pena de execução, em GRU informando: Unidade Gestora 080024, Gestão 00001 – Tesouro Nacional, Código Recolhimento 18740-2, competência o mês da última ou única parcela do acordo e vencimento último dia do mês desta parcela – guias através do site HTTP://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Sem contribuições previdenciárias, diante do caráter das parcelas indenizatórias. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 21 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CUSTODIO VOGADO
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS CumSen 0000400-70.2025.5.22.0108 EXEQUENTE: RICARDO CUSTODIO VOGADO EXECUTADO: SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8a82b proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 14/05/2025, petição de ID-57cd787, datado de 20/05/2025, no importe de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para a parte autora e a quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de honorários advocatícios, totalizando em R$200.000,00 (duzentos mil reais). O referido acordo extrajudicial foi assinados pelas partes litigantes e seus patronos. A parte autora e seu patrono já indicam os dados bancários para depósito de seus valores, qual sejam: dados do reclamante - RICARDO CUSTODIO VOGADO - Caixa Econômica Federal (104), agência (2780), conta corrente (833176642-1 ou PIX-02810002398, dados do advogado do reclamante - RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA - Banco Itaú (347), agência (4826), conta corrente (22.891-0 ou PIX-rafaelvogadoadvocacia@gmail.com). As partes pactuam que a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, fica excluída do polo passivo da presente ação, em decorrência do acordo firmado. As partes litigantes convencionam que o presente acordo extrajudicial, atinge o processo principal, ou seja, a RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, dando quitação total a demanda judicial e sua ação de cumprimento de sentença. Fica firmado, ainda, que o depósito recursal da primeira reclamada deverá ser levantado em favor desta, por meio de transferência bancária, em favor do advogado da mesma, com os seguintes dados: Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Por último, as partes declaram, no presente acordo extrajudicial, que com a homologação do referido acordo, os litigantes desistem dos prazos recursais legais, para interposição de recursos. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita da ação principal RT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108 e da ação de Cumprimento de Sentença - CumSen n.º 0000400-70.2025.5.22.0108 . Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. A parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, ficará com o prazo de até 15 dias, a contar da homologação do referido acordo extrajudicial, para a quitação das parcelas convencionadas e indicadas acima, com comprovação nos autos, no prazo de 5 dias, a contar do encerramento do prazo concedido acima. As parcelas do referido acordo extrajudicial ficam estabelecidas que são: R$60.000,00 de honorários advocatícios, R$20.000,00 de dano estético, R$50.000,00 de dano moral e R$70.000,00 de dano material. Fica prejudicado o recurso sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID-2a18840 - da ação n.º 0000400-70.2025.5.22.0108), com a perda do seu objeto, em decorrência do acordo ora homologado. As partes ficam cientes da perda de objeto dos recursos legais existentes na ação principal AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, devendo a Secretaria da Vara comunicar à Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 22ª Região, sobre a presente homologação de acordo entre os litigantes, requerendo a devolução dos autos principais à essa Vara, para efeitos de baixa, tendo a presente sentença homologatória força de ofício, para a devida comunicação. À secretaria da Vara deverá proceder a juntada da presente sentença aos autos da AT n.º 0000833-31.2012.5.22.0108, quando de seu retorno, e proceder os devidos registros de baixa e arquivamento. À secretaria da Vara deverá proceder a devolução dos depósitos recursais das partes reclamadas, devendo utilizar os seguintes dados para a da parte reclamada SETEL - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, Banco do Brasil (001), agência (5605-7), conta corrente (12.243-2), titular o advogado sr. RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, CPF: 022.521.473-34, OAB-PI n.º 989. Ficando a segunda reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, com o prazo de 5 dias, a contar da presente homologação, para indicar nos autos os dados bancários, para a devolução de valores a ela conferidos, sob pena de ser colhido através do sistema CCS, a qual a secretaria já fica autorizado. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Custas pelas partes litigantes no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, na forma pro rata, para cada parte o percentual de 50%, equivalente cada cota a R$2.000,00, ficando as da parte autora dispensadas pela justiça gratuita a ela concedida, e as da parte reclamada que deverá proceder o recolhimento e comprovação nos autos dentro do prazo de 30 dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do presente acordo, sob pena de execução, em GRU informando: Unidade Gestora 080024, Gestão 00001 – Tesouro Nacional, Código Recolhimento 18740-2, competência o mês da última ou única parcela do acordo e vencimento último dia do mês desta parcela – guias através do site HTTP://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp Sem contribuições previdenciárias, diante do caráter das parcelas indenizatórias. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 21 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - SETEL-TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME