Rafael Alencar Vogado De Sousa
Rafael Alencar Vogado De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Alencar Vogado De Sousa possui 40 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJPI, TJMA
Nome:
RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (17)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806911-24.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SHIRLEY MARIA PEREIRA LIMA, todos devidamente qualificados na exordial. Após tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, nada pleiteou, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tampouco de requer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). No caso, devidamente intimada para as diligências necessárias, a parte autora limitou-se a requerer o julgamento do feito com a consolidação de posse do veículo, que não foi localizado, não adotando qualquer medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo. Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2. A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3. A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024). Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0809003-72.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: AFRANIO DA SILVA LEITE APELADO: BANCO GMAC S.A. EMENTA. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO APRESENTADA EM ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual. Cédula de crédito bancário emitida em formato físico (cartular). Sentença de procedência. Recurso interposto pelo devedor alegando ausência de apresentação da via original do título e nulidade da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão. Aplicação dos princípios do direito cambiário à cédula emitida em formato cartular. Validade da decisão que determinou a emenda da inicial e posterior confirmação da liminar. III – RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 41 do TJPI, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário somente é exigível quando o título for emitido no formato cartular. Na hipótese, trata-se de título físico, assinado manualmente pelo devedor, apto à circulação por endosso. A exigência da via original foi corretamente observada e satisfeita pela parte autora, nos termos do art. 321 do CPC. O cumprimento dessa diligência afasta qualquer nulidade por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, restando regular o desenvolvimento da demanda e a procedência dos pedidos formulados na inicial. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: Nos contratos firmados por meio de cédula de crédito bancário emitida fisicamente, exige-se a apresentação da via original em ações de busca e apreensão, nos termos da Súmula nº 41 do TJPI. Uma vez apresentada nos autos, restam preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AFRANIO DA SILVA LEITE contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO GMAC S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, acolhendo os pedidos iniciais, no que para tanto, confirmou a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declarou consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, a serem cobrados pela via própria. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em face da sucumbência. Irresignado com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação, na qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Defendeu a nulidade da sentença por ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário, argumentando que, por se tratar de título dotado de circulação por endosso, faz-se necessária sua apresentação física, sob pena de possível duplicidade de cobrança e insegurança jurídica, nos moldes da jurisprudência do STJ (REsp 1.277.394/SC). Postulou, com base no art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, além da devolução do bem apreendido e indenização por perdas e danos, subsidiariamente. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por estar ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 41. Vejamos. SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Antes de mais nada, oportuno destacar que, com a propositura da demanda, compete ao juiz verificar a inicial, os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência das circunstâncias que possibilitam a regular marcha processual, a fim de que o mérito seja resolvido. In casu, verifica-se que o apelante é parte ré nos autos de ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi instruída com cópia da cédula de crédito bancária, dados do veículo e notificação extrajudicial. Por seu turno, o juízo primevo, em análise da inicial, entendeu que esta não estava instruída com os devidos documentos, tendo em vista que a circularidade da cédula de crédito bancário exige que o documento seja apresentado em original. Com base neste entendimento, determinou a emenda da inicial, para a apresentação do título de crédito em original, tendo o autor feito a devida apresentação do documento, conforme certificado nos autos(Id. Destaca-se que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário. Ora, é sabido que a cédula de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele representado. Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão. Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (…) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Com efeito, verifica-se que o magistrado de piso agiu corretamente, tendo em vista que conferiu oportunidade à parte para que emendasse a inicial, com a apresentação da cédula de crédito bancário em secretaria, nos termos do art. 321 do CPC, e o autor cumpriu o comando judicial, de modo que restou afastada a existência de irregularidades que obstassem o preenchimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito e o posterior julgamento do mérito da demanda.. Verifica-se que a cédula de crédito bancário apresentada nos autos foi edificada sob a forma física, contendo a assinatura do apelante, também, registrada por esse meio. Dessa forma, a exigência de apresentação do referido título na sua forma original, foi cumprida, conforme exigência contida na Súmula 41 do TJPI. Forte nestes argumentos, não merece reforma a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 41 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento para manter integralmente a sentença de piso. Majora-se os honorários advocatícios em 12%(doze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelante. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807608-06.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: MARIA LUCIA MOTA PORTO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801094-71.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: FABRICIO DE AGUIAR SILVA DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO HONDA S/A. (ID 17038382) inconformado com a sentença (ID 17038381) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo apelante em face de FABRICIO DE AGUIAR SILVA. Não obstante ter havido o recebimento do recurso (ID. 19275517), em análise detida dos autos observa-se que o comprovante do preparo foi acostado aos autos 9 (nove) dias após a interposição do recurso. Neste sentido, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) Assim sendo, determino a intimação das partes, através de seus causídicos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 e 933, do Código de Processo Civil, sobre a preliminar de ofício, que ora suscito, de não conhecimento do recurso, por deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU para as providências cabíveis. Findo o prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815157-72.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: LUCELIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Manual 1/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, INTIMO a parte autora, por seu advogado, do envio do mandado de busca e apreensão e citação para a Central de Mandados de Teresina/PI, devendo adotar providências (diligências) necessárias, no prazo de 5 dias. TERESINA, 28 de abril de 2025. ANA PAULA COSTA DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832770-37.2022.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: MARIA EDNALVA DE MOURA LUZ REU: RONE SANE SANTOS SILVA, EUCLIDES ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por MARIA EDNALVA DE MOURA LUZ em face de RONE SANE SANTOS SILVA e Outro, todos qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse (Id 67318307), esta informa que não possui mais interesse no seguimento do feito (Id 69109460). É o breve relatório. Decido. Verifico que a manifestação da demandante de que não possui interesse no seguimento do feito faz exsurgir a ausência de interesse processual da autora, na medida em que não mais existe uma situação de crise jurídica a ser solucionada. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em decorrência da ausência de interesse processual. Sem custas face a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844876-94.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CAYO PHELIPE BAAD ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 71777545, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. CARLA ALCANTARA SOARES Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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