Rafael Alencar Vogado De Sousa

Rafael Alencar Vogado De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 010423

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Alencar Vogado De Sousa possui 32 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMA, TRT22, TJCE, TJPI
Nome: RAFAEL ALENCAR VOGADO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000752-83.2024.5.22.0101 AUTOR: RONIEL FRANCISCO PEREIRA DOURADO RÉU: L C LEODIDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054c3ca proferida nos autos. ENCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente/recorrida, notificada da sentença em 07/05/2025, com prazo recursal até 26/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 26/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 3. A parte reclamada L C LEODIDO LTDA, ora recorrente/recorrida, apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, antes de sua regular notificação. 4. Notifique-se a parte reclamada GERSON SOUSA SILVA 92009840372, ora recorrente/recorrida, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. 5. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região para apreciação dos recursos. 6. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONIEL FRANCISCO PEREIRA DOURADO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000752-83.2024.5.22.0101 AUTOR: RONIEL FRANCISCO PEREIRA DOURADO RÉU: L C LEODIDO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054c3ca proferida nos autos. ENCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente/recorrida, notificada da sentença em 07/05/2025, com prazo recursal até 26/05/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 26/05/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 3. A parte reclamada L C LEODIDO LTDA, ora recorrente/recorrida, apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, antes de sua regular notificação. 4. Notifique-se a parte reclamada GERSON SOUSA SILVA 92009840372, ora recorrente/recorrida, para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. 5. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região para apreciação dos recursos. 6. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 02 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L C LEODIDO LTDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830037-64.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EDILSON RIBEIRO LIMA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815519-11.2019.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE APELADO: CLEBER SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON MARQUES DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EFETUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada, nos termos do art. 485, III, do CPC. A apelante sustenta que a ausência de citação não lhe pode ser imputada, invoca o princípio da proporcionalidade e pleiteia a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente aplicada, considerando a regularidade da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não promove os atos e diligências necessárias ao andamento da causa, após intimação pessoal. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso concreto, a intimação pessoal foi regularmente realizada por meio de carta com aviso de recebimento (A.R.), conforme certidão constante dos autos, configurando o abandono da causa e autorizando a extinção do feito. A jurisprudência confirma que, uma vez cumpridas as formalidades legais da intimação pessoal e da inércia do autor por prazo superior a 30 dias, é correta a extinção do processo por abandono. A alegação da apelante de que a ausência de citação não lhe pode ser imputada não afasta a necessidade de impulsionar o feito, ônus que lhe competia. Não há nulidade na sentença, pois foram observadas todas as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento (A.R.) é suficiente para configurar o abandono da causa. Compete à parte autora promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, não sendo imputável ao Judiciário ou à parte adversa a paralisação do processo. A extinção do processo por abandono não configura cerceamento de defesa quando cumpridas as formalidades legais da intimação pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 22.04.2020, PJe 04.05.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815519-11.2019.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A APELADO: CLEBER SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON MARQUES DA SILVA LIMA - PI14091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR ajuizada em face de CLEBER SILVA DOS SANTOS, ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, por não promover, o autor, os atos que lhe eram cabíveis para o andamento do feito. Em suas razões recursais, a apelante alega que a ausência de citação não se deu por culpa da parte autora; necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade; pugna pela nulidade do julgado. Sem contrarrazões. Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda de busca e apreensão em que a parte autora, intimada pessoalmente (ID 13981760), deixou de se manifestar, tendo sido o feito extinto sem resolução de mérito pelo abandono da causa. O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido intimada pessoalmente a parte autora para promover as diligências que lhe seriam cabíveis, tendo se mantido inerte. A extinção do feito ocorreu sob o fundamento de que a parte autora não ter promovido os atos e diligências a ela incumbidas, tendo sido reconhecido o abandono do feito. No caso, conforme se depreende do parágrafo primeiro do art. 485, é necessária a intimação pessoal da parte, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, conforme se observa do teor da certidão de ID 13981762, a intimação ocorreu de forma pessoal, por A.R., mostrando-se, portanto, suficiente para configurar o abandono da causa, nos termos do art. 485, III c/c parágrafo primeiro, do CPC. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: "1. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias." Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. Assim, tendo sido realizada a intimação pessoal, da parte autora, por carta com aviso de recebimento, cabível a extinção do feito por abandono, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, fixo os honorários de sucumbência em 15%, do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 23/05/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0827342-40.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: LUCAS MARCIEL PEREIRA DA SILVA, IZAIAS MESQUITA E SILVA, MYKHAELL MAKE ABREU PEREIRA, JORGE LUIS DE SOUSA DA SILVA, LUCAS VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO, THIAGO STEFANY BRITO MARTINS, PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO, MILENA GABRIELLA DA ENCARNACAO VIEIRA, MARIA ANGELICA ARAUJO GARCEZ, FRANCINALDO SILVA ALVES, VANDERSON SANTOS SOUZA, JEFERSON JOSE BRAGA LUIZ, JOSE DIEGO BRAGA LUIZ, JOSE HELDER CARVALHO SILVA, CHARLIS CONCEICAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à Defesa para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 dias. TERESINA, 27 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826835-50.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: BANCO HONDA S/A. INTERESSADO: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o executado da penhora ID 74996668, na forma do art.854, §2 do CPC, bem como o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. TERESINA, 27 de maio de 2025. EFIGENIA MARIA BORGES DA SILVA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806069-73.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MELRIANE DA SILVA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 25 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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