Andre Ramos De Rodrigues

Andre Ramos De Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 010348

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Ramos De Rodrigues possui 27 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRF1, TJRS, TJMA
Nome: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800810-46.2018.8.10.0069 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40). ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A REQUERIDO (A): SOUZA GOMES COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, e o (a) Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402, para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) " DECISÃO Trata-se de processo judicial monitório no qual o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou demanda em face de SOUZA GOMES COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP e outros, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em Cédula de Crédito Bancário. A sentença, proferida em 06 de outubro de 2020, reconheceu a procedência do pedido inicial, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 647.910,35 (seiscentos e quarenta e sete mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e custas processuais. Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (id. 59267855), no qual demonstrou o valor atualizado da dívida, apontando o montante de R$ 1.014.842,05 (um milhão, quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) até janeiro de 2022, com a inclusão de juros de mora e correção monetária. Requereu, ainda, a intimação dos executados para pagamento no prazo legal, sob pena de adoção de medidas expropriatórias. Por meio de despacho datado de 08 de novembro de 2022 (id. 79934997), foi determinada a intimação dos executados para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Determinou-se ainda: "inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas BACENJUD, utilizando a ferramenta " Teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Positivo o bloqueio pelo BACENJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Os executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 30846127), alegando excesso de execução. Argumentaram que os cálculos apresentados pelo exequente estavam sobrecarregados pela inclusão indevida de Comissão de Permanência, o que configuraria duplicidade na cobrança de encargos moratórios, além de infringir os limites contratuais e legais aplicáveis. Requereram o recálculo do débito e a exclusão de encargos considerados ilegais. Em manifestação posterior (id.117847770), o exequente afirmou que não houve cobrança de Comissão de Permanência acumulada com outros encargos moratórios e que os encargos cobrados encontram-se expressamente previstos no contrato firmado entre as partes. Analisando o feito, verifico divergências significativas nas planilhas apresentadas pelas partes, uma vez que o autor indica o valor de R$ 1.014.842,05 (hum milhão, quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), atualizado até 12 de janeiro de 2022, como valor devido pelo executado e o valor de R$ 941.108,11 ( novecentos e quarenta e um mil e cento e oito reais e onze centavos), como valor indicado pelo exequente, de forma que encontra-se em dúvida o valor aproximado de R$ 73.733,94 ( setenta e três mil e setecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos ). Assim, constatada divergências significativas nas planilhas apresentadas e diante da complexidade dos cálculos, necessária a determinação de realização de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia e assim proporcionar uma prestação jurisdicional mais justa ao beneficiário. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. COMPLEXIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Mostrando-se útil, necessária e apta a definir com exatidão a quantia devida, não há se falar em desnecessidade da perícia contábil, em homenagem ao livre convencimento motivado do magistrado. 3. A realização de perícia contábil mostra-se indispensável à justa solução da lide, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a participação adequada e efetiva de ambas as partes, não só no processo de conhecimento, mas também no cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 52999465520228090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). Pelo exposto, tendo em vista o disposto acima, determino a realização de perícia contábil dos valores cobrados e para tanto nomeio FLAVIO MAGALHÃES DA SILVA - 217.797.318-09 cadastrado junto ao PERITUS, para a realização da PERÍCIA CONTÁBIL, objeto desta lide, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos. Desde já, ARBITRO como seus HONORÁRIOS o valor de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais ), considerando as suas despesas e dos procedimentos da análise, observando-se os valores fixados pela Resolução n. 232/2016 – CNJ e RESOL-GP - 92017 . INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação. Havendo escusa retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre os valores arbitrados pelo juízo. Da nomeação, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Ressalta-se que os pagamentos relativos aos honorários devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o resultado. Faculta-se ao perito nomeado a retirada dos autos por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema Pje ou possibilidade de cadastro. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Após retornem conclusos para apreciação da impugnação. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário Araioses - MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Eu, MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES PROCESSO: 0800502-20.2018.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012405-74.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO CALACA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045 e ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000168-47.2018.8.10.0121 APELANTE: NILCE M. RODRIGUES ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - OAB/PI 6643-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-S E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de origem autos dos embargos à execução ajuizados em face de BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou o recurso, reconhecendo a exequibilidade do título e a ausência de demonstração do alegado excesso, extinguindo o feito nos termos do art. 917, § 4º, II, e art. 925 do CPC. Irresignada com o julgado, a parte Apelante em suas razões recursais sustenta que a sentença deixou de apreciar pedido de suspensão do feito, formulado com base na existência de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada anteriormente à execução. Aduz que a execução deveria ter sido suspensa por força da prejudicialidade externa, conforme previsto nos artigos 313, V, “a”, e 921, I, do Código de Processo Civil, considerando que o título executado é objeto de impugnação na mencionada ação declaratória. Alega ainda que o julgado não analisou as razões constantes dos embargos à execução, especialmente quanto à ausência de efeito suspensivo, violando o direito ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, além do princípio da segurança jurídica. Por essas razões, requer a reforma da sentença, para que seja determinado a suspensão da execução até o trânsito em julgado da demanda declaratória, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de opinar por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que rejeita os embargos à execução, em especial quanto à ausência de suspensão do feito diante de alegada prejudicialidade com a ação declaratória de inexistência de débito (Proc. nº 0000378-35.2017.8.10.0121). Nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, quando alegado excesso de execução sem a apresentação de planilha ou valor correto, a alegação deve ser desconsiderada se houver outros fundamentos nos embargos. Vejamos assim, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS . INICIAL. PEÇA VESTIBULAR A QUE FALTA DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ATUALIZADO E DISCRIMINADO DO VALOR QUE A EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO . ELEMENTO INDISPENSÁVEL À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES . ESTATUTO PROCESSUAL. ART. 917, § 3º E 4º, II, CPC. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL . PANDEMIA. COVID-19. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. TEORIA DA IMPREVISÃO . DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO . NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovado o pagamento do preparo em dobro, afasta-se a tese de deserção do apelo . 2. O diploma processual exige o apontamento do valor correto da dívida com exibição de demonstrativo discriminado do débito quando opostos embargos pelo devedor com fundamento em excesso de execução. Exigência que não pode ser desconsiderada, ainda que justificado o excesso dito existente em pretendida observância de cláusulas contratuais. 3 . Opostos embargos à execução pelo devedor com base no fundamento de excesso de execução, imprescindível que da petição inicial conste planilha atualizada e discriminada do valor da dívida que a parte embargante entenda correto, sob pena de o juiz não examinar a alegação de excesso de execução, tal como autorizado pelo art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 4. O término da relação locatícia se dá com a entrega das chaves, e não com base em certidão lavrada por Oficiala de Justiça ou com base na publicação do Decreto 40 .583/2020, mesmo que por força da pandemia do Covid-19. 5. A interferência judicial em contratos é excepcional, apenas para preservar o núcleo essencial de direitos fundamentais como a existência digna, porque prevalece a autonomia da vontade das partes livremente pactuada no negócio realizado, à luz do artigo 421-A do Código Civil. Inaplicabilidade do art . 317 do Código Civil, o qual tem incidência quando, por motivos imprevisíveis, uma prestação venha, no momento de sua futura execução, a se tornar manifestamente desproporcional quando comparada com a data em que a avença foi firmada. 6. Igualmente não aplicável à hipótese o disposto no art. 478 do Código Civil, visto que, sendo imprescindível a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dito afetado pela pandemia, evidente que a tutela dessa garantia há de operar em ambos os sentidos, não apenas em favor da apelante, daí porque deverão estar acordes os contratados quanto aos mecanismos a serem adotados na redefinição dos encargos e retribuições a serem assumidos . 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07296167220218070001 1771558, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) No presente caso, a Apelante sustentou simultaneamente a inexigibilidade do título e o excesso de execução, mas não apresentou qualquer planilha ou valor substitutivo, o que impede o exame deste fundamento. A sentença observou corretamente essa restrição legal. Quanto à alegação de prejudicialidade decorrente da existência da ação declaratória anterior, embora se reconheça a identidade material entre os feitos, o fato é que não houve decisão judicial à época da tramitação dos embargos, suspendendo a execução com base no art. 313, V, "a", do CPC. O reconhecimento da inexistência do débito na ação declaratória, com trânsito em julgado, acarretaria, em tese, a extinção da execução principal. Não obstante, em vez de pleitear a desistência do recurso de apelação com fundamento nesse fato jurídico superveniente, a parte insiste em buscar a reforma da sentença originária, almejando a suspensão de um processo cuja razão de ser já pereceu. A manutenção da sentença revela-se imperativa, seja pela ausência de comprovação do excesso nos embargos à execução, seja pela intempestividade da impugnação à exequibilidade do título. A discussão acerca da nulidade do título, embora superada em outra via processual, não tem o condão de infirmar a higidez da decisão ora impugnada, a qual deve ser analisada sob a ótica do estado de coisas vigente à época de sua prolação. No tocante ao pleito de justiça gratuita e à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência. Tal fundamento não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida neste particular. Ante o exposto, sem manifestação de mérito do Ministério Público, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO CARVALHO DE MORAES Advogados do(a) RECORRENTE: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045-A, ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1038601-16.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 01-07-2025 Horário: 10:00 Local: Plenário Virtual - 2ª Relatoria - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 24/06 A 01/07/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Retirada) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: setur.am@trf1.jus.br. A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço setur.am@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011750-33.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045 e ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - (OAB: PI10348) RUBENS CARVALHO AGUIAR - (OAB: PI12045) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 13/05/2025 a 20/05/2025 Processo n.º 0002187-83.2016.8.10.0060 Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-S) Apelado: Stanley Cavalcante Costa e Silva Advogado: Leonardo Sousa Marreiros (OAB/PI 13.329-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DAS TAXAS AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ADMITIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As taxas de juros remuneratórios podem ser pactuadas livremente, desde que não se afastem dos parâmetros médios divulgados pelo Banco Central, sob pena de caracterização de abusividade. 3. Na hipótese, os contratos celebrados pelo autor previram juros remuneratórios em percentual expressivamente superior à taxa média de mercado, configurando-se a abusividade reconhecida pela Sentença recorrida. 4. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado no julgamento do Tema 246 do STJ. 5. O dano moral decorre da falha na prestação de serviço bancário e onerosidade excessiva que comprometeu a subsistência do consumidor, sendo cabível a indenização arbitrada. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato proposta por Stanley Cavalcante Costa e Silva. Na ação originária, o autor alegou que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado na modalidade BB Crédito Salário, nos quais foram cobradas taxas de juros abusivas, superiores à média do mercado. Argumentou, ainda, que a incidência dos descontos diretamente sobre sua conta bancária ultrapassava 70% de sua remuneração, comprometendo sua subsistência. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. A Sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados, determinando sua adequação aos parâmetros do Banco Central. Declarou, ainda, a legalidade da capitalização mensal, bem como a validade dos descontos em conta-corrente, nos termos do entendimento do STJ sobre o tema. Ademais, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelante, em suas razões recursais, sustenta que a Sentença violou princípios contratuais fundamentais, em especial a autonomia da vontade e a segurança jurídica. Argumenta que os juros foram livremente pactuados e que não há fundamento legal para sua revisão. Aduz que a limitação dos descontos sobre a remuneração não se aplica aos contratos bancários comuns, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Requer a reforma integral da Decisão, com o reconhecimento da legalidade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos autorais. Em Contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do banco, pugnando pela manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos. Defende que a abusividade dos juros foi devidamente comprovada e que a revisão contratual encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso mas, quanto ao mérito, deixou de opinar devido à inexistência de interesse público. É o relatório. V O T O Presente os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), motivos pelos quais passo a análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, em especial no que tange à validade dos juros remuneratórios pactuados, à incidência de capitalização mensal e à limitação dos descontos em conta corrente. No que diz respeito aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme disposição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal liberdade contratual não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que os juros remuneratórios podem ser revisados sempre que se constatar sua onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado. No presente caso, a Sentença de primeiro grau, embasada em documentação apresentada nos autos, verificou que as taxas de juros aplicadas pelo Banco do Brasil estavam muito acima dos índices divulgados pelo Banco Central, evidenciando abusividade. Dessa forma, correta a decisão ao determinar a redução dos juros aos patamares médios do mercado. Quanto à capitalização de juros, é certo que a jurisprudência do STJ firmou entendimento, no julgamento do Tema 246, de que a sua aplicação mensal é válida, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, os contratos anexados aos autos evidenciam a existência de cláusula expressa prevendo a capitalização, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dessa previsão. No tocante à limitação dos descontos em conta corrente, a questão já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.872.441/SP, fixou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, que rege os empréstimos consignados em folha de pagamento. Assim, o entendimento adotado na Sentença encontra respaldo na orientação firmada pelo STJ. Por fim, no que concerne à condenação por danos morais, verifica-se que a abusividade na cobrança dos encargos financeiros resultou em desequilíbrio contratual significativo, impactando diretamente a capacidade financeira do consumidor, que viu sua remuneração mensal comprometida por descontos excessivos. A fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 se revela proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral do dano e da razoabilidade. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade na Sentença recorrida, que analisou a matéria com observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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