Lorena Castelo Branco De Oliveira

Lorena Castelo Branco De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 010023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Castelo Branco De Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJRS, TJMA, TJPA, TRF3, TJDFT, TRT22, TJCE
Nome: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030338-35.2025.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, regularizando a representação processual, apresentando ato constitutivo e alterações a justificar a outorga de poderes por Fábio Sandrini Baptista e Flávio Sandrini Baptista em nome da KCM Serviços Especializados Ltda- ME, pois o contrato social apresentado (id 2194561770) aponta como administrador da sociedade Kaio Cesar do Carmo Guerreiro Loureiro. 2. O não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010311-31.2017.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO EXECUTADO: OSORIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOAO HENRIQUE OSORIO SILVA, MARIEL OSORIO SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de consulta obtida do sistema SNIPER em nome dos executados, conforme documentos de id 78531812. BATALHA, 3 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839779-16.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expedição de CND] AUTOR: PAULO SERGIO MUNIZ NERY e outros REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1. Preliminarmente, ressalto que estes autos tramitam desde o dia 01.08.2023, ou seja, há 679 (seiscentos e setenta e nove) dias, aguardando que a parte autora regularizasse o pagamento das custas judiciais. 2. Prosseguindo, entendendo que os documentos acostados à peça inaugural, não são suficientes para satisfazer os requisitos constantes do CPC 300, visto que não vislumbro a prova inequívoca a que alude o citado dispositivo legal, ou seja, aquela prova capaz de assegurar à requerente sentença de mérito favorável, caso a ação tivesse de ser preliminarmente julgada, INDEFIRO a liminar vindicada, sobretudo por entender ausentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris, até mesmo face a inércia da própria da autora em regularizar condição processual com o pagamento de custas judiciais iniciais. 3.Determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos fatos alegados na inicial. Intimações e expedientes necessários. eresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydée Lima Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817258-14.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MICHELE LIMA JOSE EIRELI DECISÃO Vistos, A decisão de ID 44139861 se refere unicamente em medidas constritivas em face da empresa executada, pelo que entendo que descabido o requerimento de ID 68423780. Cumpra-se a decisão de ID 66520012. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000321-50.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: CONSULADO GAUCHO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução Fiscal ajuizada envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. A exequente, através da petição retro, informou que “operou-se a extinção do crédito em face da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das teses firmadas nos Temas 566 e 567 do Superior Tribunal de Justiça (art. 8º, §5º, LCE 130/2009)”. Outrossim, requereu a não condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º. CPC, em face do princípio da causalidade. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se ter operado a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. É que, após deferida a busca de bens do executado, a Fazenda foi intimada sobre a diligência frustrada, inaugurando-se automaticamente o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege. Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) No tocante aos honorários advocatícios, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, revela-se inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação. Diante do exposto, em função da incidência do instituto da prescrição intercorrente, inclusive reconhecido pelo Estado do Piauí, verifico a extinção do crédito tributário objeto deste feito, nos termos dos arts. 40, § 4º, da LEF e 156, V, do CTN, e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V e 487, II, do CPC. Determino, ainda, a retirada de todas as restrições/constrições existentes sobre o patrimônio da executada, no âmbito do processo aludido, após o trânsito em julgado. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, da LEF) e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Dr. PAULO ROBERTO BARROS Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010848-18.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUECIO DE SOUSA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF e outros Destinatários: EDUECIO DE SOUSA LTDA GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI5692) LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI10023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043630-49.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACHADO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA e outros Destinatários: MACHADO & CIA LTDA - ME GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI5692) LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI10023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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