Renato Nogueira Ramos
Renato Nogueira Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 009937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Nogueira Ramos possui 80 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TJRJ
Nome:
RENATO NOGUEIRA RAMOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0803718-03.2021.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: ANTÔNIO DA SILVA SOUSA e outros (20) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio da Silva Sousa e outros 20 (vinte) autores (qualificados na inicial) em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (qualificada nos autos). Alegam os autores, em síntese, que há mais de quatro anos vêm sofrendo com a má qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica em suas residências, localizadas na Rua Marcio Luís Vieira (ou Rua Marcinho), Município de Barra do Corda/MA, consistente em oscilações e quedas de energia frequentes, decorrentes de baixa voltagem. Narram que tal situação impede o uso adequado de eletrodomésticos, ocasiona a queima de aparelhos, a perda de alimentos e gera inúmeros transtornos, afetando sua qualidade de vida e segurança. Mencionam que a própria ré, em comunicação datada de 22/12/2020 (ID 52323362), teria reconhecido a inadequação da tensão fornecida a uma das unidades consumidoras. Juntaram laudo técnico particular (ID 52323361) e diversos protocolos de reclamação. Requereram, liminarmente, a determinação para que a ré regularizasse o fornecimento de energia. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela e a condenação da ré: a) na obrigação de fazer consistente na regularização definitiva do fornecimento de energia; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor; c) ao ressarcimento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à autora Leidiane Brito Araújo Borges, referente ao custo de elaboração de laudo técnico. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 53271874). Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (IDs 67511856 e 86602359). Posteriormente, a ré apresentou manifestação (ID 118930445), alegando, em suma, a regularidade do serviço, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, a inexistência de danos indenizáveis e impugnando o laudo técnico apresentado. Em audiência de instrução e julgamento (ID 121535094), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (autores – ID 122059263; ré – ID 124715038), reiterando seus argumentos. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Da Revelia e da Falha na Prestação do Serviço Inicialmente, cumpre registrar que, devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação tempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Embora os efeitos da revelia não sejam absolutos, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos. Os autores sustentam a má qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, alegando oscilações e interrupções frequentes. Tal alegação é corroborada: Pela comunicação da própria Equatorial (ID 52323362, referente à instalação da autora Leidiane Brito Araújo Borges), datada de 22/12/2020, que informa: "Resultado da Medição: Aponta valores fora da faixa adequada estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL". Pelo laudo técnico particular (ID 52323361), que, apesar de produzido unilateralmente, indica medições de tensão em níveis precários em período posterior ao reconhecimento da própria ré. Pelos depoimentos das testemunhas Analita Oliveira Costa e Lohanna dos Santos da Silva, colhidos em audiência de instrução (ID 121535094). A testemunha Analita Oliveira Costa afirmou que "o fornecimento era ruim; que faltava energia constantemente; que não conseguia ligar nada (ar condicionado, ventilador geladeira etc); que estragou muitos alimentos quando falta energia; que queimou equipamentos/aparelhos (ventilado)" e que, embora tenha melhorado, "as vezes ainda falta". (sic). A testemunha Lohanna dos Santos da Silva relatou que "desde que começou a morar na rua, o fornecimento de energia era ruim; que é era rotineiro faltar energia; que quando faltava não dava para ligar ar condicionado, ventilador etc; que queimou uma TV durante uma das quedas de energia" e que "hoje em dia melhorou, mas ainda esta tendo falta de energia". A concessionária de serviço público tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A prova dos autos demonstra que a ré falhou na prestação desse serviço essencial, não só pela constatação de tensão inadequada pela própria empresa, mas também pela persistência dos problemas relatados pelas testemunhas, mesmo após a comunicação formal. A defesa apresentada pela ré, ainda que extemporânea, não logrou afastar a sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade do serviço e melhorias, sem contudo comprovar a efetiva e definitiva solução dos problemas vivenciados por todos os autores. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que a ré seja compelida a regularizar e manter o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores em níveis adequados de tensão e continuidade, em conformidade com as normas da ANEEL. Dos Danos Materiais – Ressarcimento do Laudo A autora Leidiane Brito Araújo Borges pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) despendido com a elaboração de laudo técnico particular (IDs 52323361 e 53535085 – Nota Fiscal). Considerando a inércia da concessionária em solucionar o problema de forma satisfatória e a necessidade de comprovação técnica da inadequação do serviço para o ajuizamento da demanda, a despesa com o laudo técnico particular mostrou-se pertinente e necessária para o exercício do direito de ação da referida autora. Assim, o pedido de ressarcimento do valor comprovadamente gasto merece acolhimento. Dos Danos Morais A falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, com interrupções e oscilações constantes, acarreta transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A impossibilidade de utilizar eletrodomésticos básicos, a perda de alimentos, a queima de aparelhos, o desconforto térmico, a insegurança e a frustração decorrente da ineficiência da concessionária em solucionar o problema configuram lesão a direitos da personalidade dos consumidores, ensejando a reparação por danos morais. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VOLTAGEM INADEQUADA . INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA E CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1. A parte autora comprovou os fatos alegados na inicial, demonstrando a efetiva ocorrência de interrupção no fornecimento de energia por período superior ao aceitável. 2. Perito concluiu que: "há nexo de causalidade entre os problemas narrados pelo Autor e os serviços executados pela concessionária ( ...)." 3. Falha na prestação do serviço configurada. 4 . Interrupção/oscilação injustificada no fornecimento de serviço essencial 5. Dano moral comprovado. Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância da súmula 343 TJERJ. 6. Majoração dos honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00549782620178190001 202300154245, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 31/08/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (G.n). A responsabilidade da concessionária, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade. Tais elementos restaram demonstrados nos autos. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No presente caso, considerando a natureza prolongada do problema, a essencialidade do serviço e os transtornos vivenciados por um grupo de 21 (vinte e um) autores, entende este juízo que o valor de R$ 4.000,00 (qatro mil reais) para cada autor se mostra adequado e suficiente para compensar os abalos sofridos. Da Multa Cominatória (Astreintes) Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer (regularização do fornecimento de energia), cabível a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC. Fixo a multa em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação pessoal desta sentença, limitada a 200 aplicações, sem prejuízo de eventual majoração ou revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na obrigação de fazer consistente em promover e manter a regularização do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras de todos os 21 (vinte e um) autores, em níveis adequados de tensão e continuidade, em conformidade com as normas da ANEEL, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 200 (duzentas) aplicações; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos 21 (vinte e um) autores Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condenar a ré a ressarcir à autora Leidiane Brito Araújo Borges o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente ao custo do laudo técnico, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (29/09/2021 – data da nota fiscal ID 53535085) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0807397-34.2023.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: IRACI DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA), MARIO FERNANDO DE ASSUNCAO LOPES (OAB 14325-PI) PARTE RÉ: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s) do reclamado: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312-MS) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IRACI DE OLIVEIRA SAMPAIO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que em análise do seu extrato e conta bancária, notou descontos relativos à tarifas que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou o respectivo serviço. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 102997730, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica não apresentada. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O presente requerimento não se sustenta. A apreciação quanto aos requisitos de admissibilidade já fora realizada em momento pretérito, havendo o pleno recebimento da exordial e ordenado o deslinde do feito. Nesse tanto, a rediscussão desse ponto não se mostra cabível, no que afasto a preliminar suscitada. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência . Precedente : "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/20171, ficou estabelecido como regra a ilicitude das tarifas bancárias, como as acima nominadas, cobradas em conta para percebimento de benefício previdenciário. Somente, então, seria possível a cobrança quando se tratasse de pacote remunerado ou fosse excedido o limite de transações regulamentado pelo Banco Central, desde que o aposentado, em qualquer das situações apontadas, seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o serviço o foi, ou não, contratado pelo postulante, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora em ID 102997738, não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta claro que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar a negociação jurídica e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DCONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA ANALFABETO. CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA. DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental. II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, seja de desconstituição do débito, seja de ordem material. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar a contratação, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1 É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003872-24.2011.4.01.3702 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO NOGUEIRA RAMOS - PI9937 Destinatários: ESPÓLIO DE ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA RENATO NOGUEIRA RAMOS - (OAB: PI9937) JOSE RAIMUNDO MOREIRA LIMA COSTA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0001775-61.2010.8.10.0029 AÇÃO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: E. C. A. e outros (14) REQUERIDO: R. V. A. e outros SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE FARIA CABRAL DECARO - RJ184188, R. V. A. NETO - MA19743, ROSANA APARECIDA GABRIEL RUFINO - RJ184037,Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA - MA9942, LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - MA15601-A, Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO HADDSON DE SOUSA CARVALHO - PI12074, Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO NETO - MA7921-A, Advogado do(a) REQUERENTE: R. V. A. NETO - MA19743, Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES FEITOSA - MA3139-A, JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - MA9812-A, Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a homologação do plano de partilha (ID 141843289), de parte dos bens imóveis deixados pelo falecimento de Raimundo Vilanova Assunção e Teresinha de Jesus Maranhão Assunção, atribuindo a seus herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões e direitos de terceiros. Expeça-se formal de partilha de acordo com a relação dos bens apresentada no id 141843289, p.10., todavia, condiciono a expedição dos formais de partilha ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas com base no valor dos bens e à comprovação do pagamento imposto de transmissão causa mortis.-ITCMD. No tocante ao pedido de pagamento das despesas próprias do espólio, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS para pagamento dos impostos acima elencados, na quantia de R$ 17.683,64 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) debitados da conta de Depósito Judicial nº 100116050932, para pagamento do Imposto de Renda - período 2024/2025 e da quantia de R$ 2.670,11 (dois mil, seiscentos e setenta reais e onze centavos) da conta de Depósito Judicial nº 100126804908, para pagamento de IPTU, devendo o inventariante proceder à juntada dos comprovantes de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após sua efetivação. Intimem-se os herdeiros a se manifestarem acerca da petição (ID 146511821) e dos pedidos ali requeridos, bem como o inventariante para que rescinda qualquer contrato de locação/venda dos imóveis relacionados no plano de partilha com imobiliárias ou corretores. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de enviar a este juízo extrato da conta poupança do espólio de n.º 1288, Operação 013, Agência 0028, Pessoa Física n.º 000.830.211.421-7, Caixa Econômica Federal – 104, após, expeça-se ofício a referida instituição bancária para que transfira todo saldo existe para conta judicial deste processo no Banco do Brasil. Uma vez comprovada nos autos a intermediação da venda por meio do Corretor Carlos Henrique Alves Machado, inclusive consta o instrumento contratual anexado aos autos (ID. 146512329), autorizo o pagamento da comissão de corretagem, no importe de R$ 130.000,00 centro e trinta mil reais), expeça-se o respectivo alvará judicial. Em relação ao pedido de ID. 134242702, verifica-se que o ônus lançado na matrícula do imóvel 33.023 foi realizado por ordem do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, não podendo este juízo determinar diretamente essa baixa. Dessa forma, determino seja oficiado aquele juízo para que informe em que situação encontra-se o processo 95.4972-4, bem como se há razão para subsistir a penhora. Por fim, determino a Secretaria Judicial que providencie os atos necessários para efetivar a transferência de propriedade do imóvel que foi objeto de alienação (ID. 146512329), bem como efetivar a desocupação por parte dos inquilinos (id 146512356), para tanto, intimem-se os inquilinos dos imóveis alienados para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, desocupar o imóvel, sob pena de despejo com esteio no art. 8º da Lei do Inquilinato, com uso da força policial, se necessário. Ainda, determino a Secretaria Judicial que providencie todos os atos necessários para efetiva transferência da propriedade do matrícula imóvel localizado na Rua Afonso Pena, nº 09, bairro Centro, na cidade de Caxias/MA, sob matrícula nº 424- CRI, desde que comprovado o pagamento dos valores referentes aos tributos devidos na transação. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias /MA, data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, Titular da 1ª Vara Cível de Caxias Designado para funcionar no feito conforme Portaria nº 6462020- CGJ", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803001-81.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: REJANE MARIA DE MOURA FE INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por REJANE MARIA DE MOURA FÉ, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 05, Quadra 26, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 29629970) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 34132892, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.485, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 49946613, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 31602409. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 31602409). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 31602409). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.485 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801633-64.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: VALTER ROCHA DO MONTE, SHEILA RAQUEL DA COSTA REIS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Considerando o teor do despacho ID 75654494, ficam os autores intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos: a) As certidões das matrículas constantes nos registros R-1-7.287, do Livro 2-L, fls. 283v, e R-1-661, do Livro 2-A, fls. 61v, ambas do 2º Ofício de Teresina, mencionadas no contrato particular de compra e venda e na autorização para transferência do imóvel, conforme documentos de ID 74627338, págs. 8-11. Advirto que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 27 de maio de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802991-37.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: JOSE MACHADO CARVALHO REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por JOSE MACHADO CARVALHO, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 18, Quadra 40, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 31998672) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 38480369, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.516, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50626649, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 32329820. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 32329820). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, o autor apresentou o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32329820). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.516 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária