Renato Nogueira Ramos

Renato Nogueira Ramos

Número da OAB: OAB/PI 009937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Nogueira Ramos possui 80 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJPA, TJRJ, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: RENATO NOGUEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808998-45.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: LEYLA SOARES LIMA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por LEYLA SOARES LIMA, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado na Rua Vereador Álvaro Monteiro (Decreto 074-28/05/76), Lote 2, Quadra 22, Zona Norte, Bairro São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 33277431) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato de Id nº 38062254, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.553, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição de Id nº 50636747, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 25001885. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que contempla a descrição da edificação existente no imóvel (Id nº 25001885). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, a autora apresentou o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 25001883). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.553 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802979-23.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: DAYARA STELA QUEIROZ MELO REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por DAYARA STELA QUEIROZ MELO, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 4-A, Quadra 43, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 32524249) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 38060248, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.552, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50631956, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 32200208. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 32200208). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, a autora apresentou o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32200208). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.552 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802997-44.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, DALILA NOGUEIRA DE SALES, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 02, Quadra 25, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 34978594) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 38662551, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.587, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50631205, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id 32335417. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº Id 32335417). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32335417). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.587 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802994-89.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA ABREU e JOSÉ DAMÁSIO DE ABREU NETO, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 12, Quadra 40, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 32524545) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 38195604, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.558, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50633764, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 32331834. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 32331834). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32331834). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.558 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821166-79.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: THALES VICTOR OLIVEIRA MARQUES INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (3) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por THALES VICTOR OLIVEIRA MARQUES, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 22, Quadra 02, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id. nº 34984850) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id. nº 40092100, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.601, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id. nº 50628924, o autor requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id. nº 32412487. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, o autor juntou documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja, anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id. nº 32412487). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido do autor, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II, 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, o autor apresenta o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32412487). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.601 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800350-87.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: MIRIA JACIERE OLIVEIRA SANTOS REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, alega a parte autora que em 17 de junho de 2021 firmou contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel com a ré, referente ao apartamento 501, do Condomínio Edifício Studio V – São Cristóvão, localizado na Rua Costa Alvarenga, 819, bairro São Cristóvão, Teresina-PI. O contrato estipulava o prazo de conclusão da obra em agosto de 2022, com tolerância de 180 dias, findando em fevereiro de 2023. Até a presente data, ou seja, 09 de janeiro de 2025, o imóvel ainda não foi entregue, configurando um atraso de 22 meses. Afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, tendo efetuado o pagamento total de R$ 192.105,17 (cento e noventa e dois mil, cento e cinco reais e dezessete centavos), até 16 de março de 2023, conforme planilha em anexo. Em razão do atraso na entrega do imóvel, a autora faz jus à aplicação da multa contratual de 1% sobre os valores pagos, por mês de atraso, corrigidos monetariamente, conforme previsto na Cláusula XXIX do contrato. Vindo ao judiciário requerer: concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a depositar mensalmente em juízo o valor correspondente à multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos corrigidos monetariamente no valor de R$ 1.959,67 enquanto perdurar o atraso na entrega do imóvel; apresentar comprovantes dos depósitos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; condenação da ré ao pagamento da multa contratual acumulada no valor de R$ 43 112,74 (quarenta e três mil, cento e doze reais e setenta e quatro centavos), com atualização dos meses subsequentes até a data do efetivo pagamento ou prolação da sentença; aplicação do código de defesa do consumidor e seus dispositivos legais; e julgamento antecipado do mérito, por se tratar de material documental. Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à realização de acordo. Contestando, a ré impugna a concessão de tutela antecipada, a qual já foi denegada na decisão de ID 69591852. No mérito alega que o suposto atraso no cumprimento do prazo de entrega contratual do imóvel decorreu em função de reprogramação da execução física do empreendimento em virtude do período pós-pandemia COVID-19 e seus reflexos, fundamentando tal alegação na cláusula contratual XXVIII (ID 69454916). Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. O contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo. De outro lado, infere-se que a cláusula contratual que versa sobre o atraso na entrega do imóvel objeto desta lide e a incidência de multa de 1% (um por cento) a cada mês de atraso, ao vendedor, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato torna a causa de maior complexidade exigindo assim perícia técnica especializada para apurar o valor real da multa a ser imposta ao causador do dano. Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise de cláusulas contratuais somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil. A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta do valor da multa a incidir sobre o caso concreto, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes do contrato. Dessa forma, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância. Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Para o alcance de tal desiderato, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do FONAJE, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória. Neste sentido convém explanar: Recorrente: Banco BMG S/A Recorrido: Alecio João da Silva. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TENTATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - COMPLEXIDADE DA CAUSA - NECESSIDADE PERÍCIA - INVIABILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO SISTEMA NO JUIZADO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - RI: 03036986420178240045 Palhoça 0303698-64.2017.8.24.0045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C. O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da demanda e da vedação de prolação de sentença ilíquida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0019653-40.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) Insta ressaltar, a iliquidez dos valores apresentado pela parte autora e pelo réu. Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo. Do exposto e nos termos dos art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800086-86.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: MARIA FRANCINETH DAMASCENO DE OLIVEIRA, DANILO ALEXANDRE DAMASCENO RUFINO, KLEVELINY MATOS AZEVEDO INTERESSADO: LOURIVAL SALES PARENTE, TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos: a) certidão de inteiro teor ATUALIZADA constante no livro de Registro Geral nº 02, sob o nº 227, Código Nacional da Matrícula nr. 079657.2.0000227-18, referente ao imóvel objeto da ação. Tal exigência se faz necessária, uma vez que a certidão anteriormente juntada aos autos (ID nº 72057315) data de 2023 e houve uma migração do registro do imóvel do 1º Ofício do Registro de Imóveis para o 8ª Ofício do Registro de Imóveis, conforme parágrafo final da certidão de inteiro teor (ID 72057315). Logo, deve ser juntada aos autos a certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo 8º Ofício do Registro de Imóveis. Advirta-se que a não manifestação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 23 de maio de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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