Renato Nogueira Ramos

Renato Nogueira Ramos

Número da OAB: OAB/PI 009937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Nogueira Ramos possui 72 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TJPA
Nome: RENATO NOGUEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005016-62.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELCIO NARCELIO OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO - PI8719, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937 e RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MA11578 Destinatários: MARIA GORETE DA CONCEICAO COSTA FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - (OAB: MA9937) RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: MA11578) HELCIO NARCELIO OLIVEIRA BORGES EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO - (OAB: PI8719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0001820-84.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO JUNIOR ALVES PINHEIRO, RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, DORALICE CUNHA DO NASCIMENTO NETA, VALDIR PINHEIRO, FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ DE MELO, DENILSON DA CUNHA DO NASCIMENTO, ALESSANDRA PAIVA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DE JESUS DE MELO ARAUJO ADVOGADO DATIVO: DANILO DOS SANTOS SILVA, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, NATALIA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA “Tipo D” I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de , pela prática do delito do art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/10/2017 (decisão de ID nº ). Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº ), diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir. Suficientemente relatado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que o réu é acusado da prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, Conforme acima já exposto, a denúncia foi recebida em 23/10/2017. Assim sendo, como bem ressaltou o MPF, entre o recebimento da denuncia e a presente data, deu-se o intervalo temporal de mais de 08 anos. A pena do delito imputado ao réu tem pena mínima de 1 (um) anos e a máxima de 05 (cinco) anos. Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando mais de 2 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 4 anos (art. 109, V do CP). Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição. Vejamos: Não persistindo a utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, adotar as providências necessárias, seja abdicando oferecer a denúncia, seja promovendo o arquivamento dos autos ou, ainda, requerendo a extinção do feito, vez que ausente uma das condições de exercício da ação penal. É importante mencionar que o que se pretende por meio do presente pleito ministerial não é a aplicação da prescrição em perspectiva. Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal que, na condição de titular da ação penal, após análise concreta dos fatos, observou que não se afigura possível a imposição de pena que não ocasione a prescrição retroativa, não havendo qualquer interesse em prosseguir com a persecução penal Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, visto que já que é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, do réu . Sem custas. Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0001820-84.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO JUNIOR ALVES PINHEIRO, RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, DORALICE CUNHA DO NASCIMENTO NETA, VALDIR PINHEIRO, FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ DE MELO, DENILSON DA CUNHA DO NASCIMENTO, ALESSANDRA PAIVA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DE JESUS DE MELO ARAUJO ADVOGADO DATIVO: DANILO DOS SANTOS SILVA, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, NATALIA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA “Tipo D” I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de , pela prática do delito do art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/10/2017 (decisão de ID nº ). Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº ), diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir. Suficientemente relatado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que o réu é acusado da prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, Conforme acima já exposto, a denúncia foi recebida em 23/10/2017. Assim sendo, como bem ressaltou o MPF, entre o recebimento da denuncia e a presente data, deu-se o intervalo temporal de mais de 08 anos. A pena do delito imputado ao réu tem pena mínima de 1 (um) anos e a máxima de 05 (cinco) anos. Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando mais de 2 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 4 anos (art. 109, V do CP). Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição. Vejamos: Não persistindo a utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, adotar as providências necessárias, seja abdicando oferecer a denúncia, seja promovendo o arquivamento dos autos ou, ainda, requerendo a extinção do feito, vez que ausente uma das condições de exercício da ação penal. É importante mencionar que o que se pretende por meio do presente pleito ministerial não é a aplicação da prescrição em perspectiva. Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal que, na condição de titular da ação penal, após análise concreta dos fatos, observou que não se afigura possível a imposição de pena que não ocasione a prescrição retroativa, não havendo qualquer interesse em prosseguir com a persecução penal Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, visto que já que é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, do réu . Sem custas. Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0001820-84.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO JUNIOR ALVES PINHEIRO, RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, DORALICE CUNHA DO NASCIMENTO NETA, VALDIR PINHEIRO, FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ DE MELO, DENILSON DA CUNHA DO NASCIMENTO, ALESSANDRA PAIVA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DE JESUS DE MELO ARAUJO ADVOGADO DATIVO: DANILO DOS SANTOS SILVA, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, NATALIA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA “Tipo D” I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de , pela prática do delito do art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/10/2017 (decisão de ID nº ). Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº ), diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir. Suficientemente relatado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que o réu é acusado da prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, Conforme acima já exposto, a denúncia foi recebida em 23/10/2017. Assim sendo, como bem ressaltou o MPF, entre o recebimento da denuncia e a presente data, deu-se o intervalo temporal de mais de 08 anos. A pena do delito imputado ao réu tem pena mínima de 1 (um) anos e a máxima de 05 (cinco) anos. Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando mais de 2 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 4 anos (art. 109, V do CP). Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição. Vejamos: Não persistindo a utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, adotar as providências necessárias, seja abdicando oferecer a denúncia, seja promovendo o arquivamento dos autos ou, ainda, requerendo a extinção do feito, vez que ausente uma das condições de exercício da ação penal. É importante mencionar que o que se pretende por meio do presente pleito ministerial não é a aplicação da prescrição em perspectiva. Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal que, na condição de titular da ação penal, após análise concreta dos fatos, observou que não se afigura possível a imposição de pena que não ocasione a prescrição retroativa, não havendo qualquer interesse em prosseguir com a persecução penal Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, visto que já que é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, do réu . Sem custas. Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0001820-84.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO JUNIOR ALVES PINHEIRO, RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, DORALICE CUNHA DO NASCIMENTO NETA, VALDIR PINHEIRO, FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ DE MELO, DENILSON DA CUNHA DO NASCIMENTO, ALESSANDRA PAIVA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DE JESUS DE MELO ARAUJO ADVOGADO DATIVO: DANILO DOS SANTOS SILVA, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, NATALIA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA “Tipo D” I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de , pela prática do delito do art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/10/2017 (decisão de ID nº ). Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº ), diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir. Suficientemente relatado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que o réu é acusado da prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, Conforme acima já exposto, a denúncia foi recebida em 23/10/2017. Assim sendo, como bem ressaltou o MPF, entre o recebimento da denuncia e a presente data, deu-se o intervalo temporal de mais de 08 anos. A pena do delito imputado ao réu tem pena mínima de 1 (um) anos e a máxima de 05 (cinco) anos. Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando mais de 2 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 4 anos (art. 109, V do CP). Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição. Vejamos: Não persistindo a utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, adotar as providências necessárias, seja abdicando oferecer a denúncia, seja promovendo o arquivamento dos autos ou, ainda, requerendo a extinção do feito, vez que ausente uma das condições de exercício da ação penal. É importante mencionar que o que se pretende por meio do presente pleito ministerial não é a aplicação da prescrição em perspectiva. Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal que, na condição de titular da ação penal, após análise concreta dos fatos, observou que não se afigura possível a imposição de pena que não ocasione a prescrição retroativa, não havendo qualquer interesse em prosseguir com a persecução penal Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, visto que já que é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, do réu . Sem custas. Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0805368-16.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: EDIVAN SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) PARTE RÉ: SANCHES E DOURADO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE COSTA DE AQUINO (OAB 8301-PI), PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO (OAB 8540-PI) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por EDIVAN SANTOS em face de SANCHES E DOURADO LTDA - ME, todos já devidamente qualificados. Alega o autor que, em 29 de julho de 2011, contratou serviços odontológicos da ré, abrangendo fluorterapia, profilaxia, tratamento endodôntico e restauração. Ocorre que, em agosto de 2019, começou a sentir fortes dores e, ao realizar exame de raio-x, constatou a presença de um corpo estranho (lima fraturada no canal distal). Afirma que procurou a clínica ré para um novo procedimento corretivo, mas teve atendimento negado, razão pela qual ajuizou a presente ação pleiteando a restituição do valor pago pelo serviço, bem como a indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 37930866 arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito do autor, alegando que a relação contratual se encerrou em 2011 e que, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo para pleitear indenização por danos morais e materiais é de cinco anos. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, afirmando que não há prova da má prestação dos serviços. Aduz, ainda, que o autor cancelou voluntariamente o plano contratado, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ausente, vide certidão 44759083. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar a preliminar. Da Prescrição Alega o requerido que ação foi proposta apenas em 14/10/2020 e que, conforme trazido na inicial, a relação contratual entre o autor e a empresa requerida se deu entre julho de 2011 a novembro de 2011, o que entende alcançado pelo instituto da prescrição, vez que decorrido mais de 05 (cinco) anos, do fato. Não assiste razão ao réu. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, conforme jurisprudência do STJ, incluindo o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990, incidindo a Súmula 83 do STJ, todavia, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal em casos de erro médico não pode ser fixado sem a ciência inequívoca do dano. Apenas em 2019 (ID.36785380), o autor começou a sentir dores o que o levou a buscar informações médicas e tomou conhecimento através de laudo (ID.36785380), da suposta lesão, não estando, assim, alcançado pelo instituto da prescrição. É de se aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 da Lei 8.078/1990. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca da data em que ocorreu a ciência inequívoca da ocorrência de erro médico, dando início à contagem do prazo prescricional quinquenal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1127015 MG 2017/0156719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8 .2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). O Tribunal de Justiça do Maranhão tem o mesmo entendimento, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ; I - É cediço que em ; se tratando de ação de indenização, fundada em suposto erro médico, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no art.27 do CDC, contado a partir da data em que a vítima toma ciência inequívoca da lesão lhe ocasionada, bem como de sua extensão. ; II - Neste contexto, tendo a presente demanda sido ajuizada em ; dezembro de 2013, e o prazo prescricional de ; 5 (cinco) ; anos, previsto no art. 27 do CDC, iniciado apenas outubro de 2011, data da ciência inequívoca dos danos decorrentes do procedimento cirúrgico, a presente demanda não foi alcançada ; pela prescrição. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe. ; III - Apelo provido. ; (ApCiv 0426862014, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/05/2015 , DJe 07/05/2015) DO MÉRITO São pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, nexo causal e danos.Muito embora a responsabilidade dos prestadores de serviços conforme o Código de Defesa do Consumidor independer de culpa, nos termos do artigo 14 da Lei 8078/1990, isto não afasta a necessidade de comprovação da falha da atividade médica, assim entendida a ausência de segurança que o consumidor deve esperar, levando-se em considerações o resultado e riscos que dele razoavelmente se espera e o modo de seu fornecimento. Por conseguinte, tratando-se de responsabilidade de hospitais e/ou planos de saúde com ou sem o litisconsórcio com o médico, não basta o evento danoso, o resultado inesperado, pois este evento é sempre provável em uma intervenção médica, mas sim a demonstração de que o evento cuja reparação se objetiva tenha sido decorrente de atos ou omissões em desacordo com a boa prática médica e que tenha agravado o risco de piora da saúde do paciente, em suma, exige-se a comprovação de eventual erro de diagnóstico ou erro de profissionais médicos ou de enfermagem do interior do nosocômio. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1 .078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2 .2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Também, o entendimento do TJ-MA não distôa da necessidade de se comprovar a culpa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNOSTICO DA ENFERMIDADE . HOSPITAL PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO . I - O presente casotrata-se de ação de indenização por danos morais fundada na alegação de erro médico por imperícia com demora na prestação dos cuidados necessários ao tratamento da patologia, resultando no óbito prematuro do paciente. II - De forma diversa ao sustentado pelos Apelantes em suas razões, os laudos médicos periciaisacostados aos autos demonstram a impossibilidade de diagnostico preciso da enfermidade do paciente em um primeiro momento devido à preexistência de outras doenças; pelo histórico do paciente e pelas próprias queixas prestadas pelo paciente, restando demonstrado que o atendimento prestado foi satisfatório. III - Aplica-se a espécie, entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital IV - Apelo conhecido e não provido.(TJ-MA - AC: 00101316620098100001 MA 0403072018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No presente caso, determinada a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificassem as provas que pretendessem produzir (ID.60569132), as partes nada disseram, conforme certidão no ID.76472666. Dito isso, o documento juntado pelo autor (ID.36785380) faz referência a um serviço prestado defeituoso, mas não há nenhuma prova que possa conectar o evento danoso alegado com o serviço prestado pelo réu, ainda no ano de 2011. Feitas estas considerações, entendo que a parte autora não se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, logo, o resultado inafastável é a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por EDIVAN SANTOS em face de SANCHES E DOURADO LTDA - ME. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0803718-03.2021.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: ANTÔNIO DA SILVA SOUSA e outros (20) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Antônio da Silva Sousa e outros 20 (vinte) autores (qualificados na inicial) em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (qualificada nos autos). Alegam os autores, em síntese, que há mais de quatro anos vêm sofrendo com a má qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica em suas residências, localizadas na Rua Marcio Luís Vieira (ou Rua Marcinho), Município de Barra do Corda/MA, consistente em oscilações e quedas de energia frequentes, decorrentes de baixa voltagem. Narram que tal situação impede o uso adequado de eletrodomésticos, ocasiona a queima de aparelhos, a perda de alimentos e gera inúmeros transtornos, afetando sua qualidade de vida e segurança. Mencionam que a própria ré, em comunicação datada de 22/12/2020 (ID 52323362), teria reconhecido a inadequação da tensão fornecida a uma das unidades consumidoras. Juntaram laudo técnico particular (ID 52323361) e diversos protocolos de reclamação. Requereram, liminarmente, a determinação para que a ré regularizasse o fornecimento de energia. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela e a condenação da ré: a) na obrigação de fazer consistente na regularização definitiva do fornecimento de energia; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor; c) ao ressarcimento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à autora Leidiane Brito Araújo Borges, referente ao custo de elaboração de laudo técnico. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 53271874). Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (IDs 67511856 e 86602359). Posteriormente, a ré apresentou manifestação (ID 118930445), alegando, em suma, a regularidade do serviço, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, a inexistência de danos indenizáveis e impugnando o laudo técnico apresentado. Em audiência de instrução e julgamento (ID 121535094), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (autores – ID 122059263; ré – ID 124715038), reiterando seus argumentos. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Da Revelia e da Falha na Prestação do Serviço Inicialmente, cumpre registrar que, devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação tempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Embora os efeitos da revelia não sejam absolutos, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos. Os autores sustentam a má qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, alegando oscilações e interrupções frequentes. Tal alegação é corroborada: Pela comunicação da própria Equatorial (ID 52323362, referente à instalação da autora Leidiane Brito Araújo Borges), datada de 22/12/2020, que informa: "Resultado da Medição: Aponta valores fora da faixa adequada estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL". Pelo laudo técnico particular (ID 52323361), que, apesar de produzido unilateralmente, indica medições de tensão em níveis precários em período posterior ao reconhecimento da própria ré. Pelos depoimentos das testemunhas Analita Oliveira Costa e Lohanna dos Santos da Silva, colhidos em audiência de instrução (ID 121535094). A testemunha Analita Oliveira Costa afirmou que "o fornecimento era ruim; que faltava energia constantemente; que não conseguia ligar nada (ar condicionado, ventilador geladeira etc); que estragou muitos alimentos quando falta energia; que queimou equipamentos/aparelhos (ventilado)" e que, embora tenha melhorado, "as vezes ainda falta". (sic). A testemunha Lohanna dos Santos da Silva relatou que "desde que começou a morar na rua, o fornecimento de energia era ruim; que é era rotineiro faltar energia; que quando faltava não dava para ligar ar condicionado, ventilador etc; que queimou uma TV durante uma das quedas de energia" e que "hoje em dia melhorou, mas ainda esta tendo falta de energia". A concessionária de serviço público tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A prova dos autos demonstra que a ré falhou na prestação desse serviço essencial, não só pela constatação de tensão inadequada pela própria empresa, mas também pela persistência dos problemas relatados pelas testemunhas, mesmo após a comunicação formal. A defesa apresentada pela ré, ainda que extemporânea, não logrou afastar a sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade do serviço e melhorias, sem contudo comprovar a efetiva e definitiva solução dos problemas vivenciados por todos os autores. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, para que a ré seja compelida a regularizar e manter o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores em níveis adequados de tensão e continuidade, em conformidade com as normas da ANEEL. Dos Danos Materiais – Ressarcimento do Laudo A autora Leidiane Brito Araújo Borges pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) despendido com a elaboração de laudo técnico particular (IDs 52323361 e 53535085 – Nota Fiscal). Considerando a inércia da concessionária em solucionar o problema de forma satisfatória e a necessidade de comprovação técnica da inadequação do serviço para o ajuizamento da demanda, a despesa com o laudo técnico particular mostrou-se pertinente e necessária para o exercício do direito de ação da referida autora. Assim, o pedido de ressarcimento do valor comprovadamente gasto merece acolhimento. Dos Danos Morais A falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, com interrupções e oscilações constantes, acarreta transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A impossibilidade de utilizar eletrodomésticos básicos, a perda de alimentos, a queima de aparelhos, o desconforto térmico, a insegurança e a frustração decorrente da ineficiência da concessionária em solucionar o problema configuram lesão a direitos da personalidade dos consumidores, ensejando a reparação por danos morais. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VOLTAGEM INADEQUADA . INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA E CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1. A parte autora comprovou os fatos alegados na inicial, demonstrando a efetiva ocorrência de interrupção no fornecimento de energia por período superior ao aceitável. 2. Perito concluiu que: "há nexo de causalidade entre os problemas narrados pelo Autor e os serviços executados pela concessionária ( ...)." 3. Falha na prestação do serviço configurada. 4 . Interrupção/oscilação injustificada no fornecimento de serviço essencial 5. Dano moral comprovado. Quantum arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observância da súmula 343 TJERJ. 6. Majoração dos honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00549782620178190001 202300154245, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 31/08/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (G.n). A responsabilidade da concessionária, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade. Tais elementos restaram demonstrados nos autos. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No presente caso, considerando a natureza prolongada do problema, a essencialidade do serviço e os transtornos vivenciados por um grupo de 21 (vinte e um) autores, entende este juízo que o valor de R$ 4.000,00 (qatro mil reais) para cada autor se mostra adequado e suficiente para compensar os abalos sofridos. Da Multa Cominatória (Astreintes) Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer (regularização do fornecimento de energia), cabível a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC. Fixo a multa em R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a contar da intimação pessoal desta sentença, limitada a 200 aplicações, sem prejuízo de eventual majoração ou revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, na obrigação de fazer consistente em promover e manter a regularização do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras de todos os 21 (vinte e um) autores, em níveis adequados de tensão e continuidade, em conformidade com as normas da ANEEL, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 200 (duzentas) aplicações; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos 21 (vinte e um) autores Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condenar a ré a ressarcir à autora Leidiane Brito Araújo Borges o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente ao custo do laudo técnico, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (29/09/2021 – data da nota fiscal ID 53535085) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
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