Renata Paz Sampaio Pinheiro

Renata Paz Sampaio Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 009913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Paz Sampaio Pinheiro possui 43 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJPI, TJMA
Nome: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-08.2023.8.18.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AMERICAN AIRLINES INC Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ALFREDO ZUCCA NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: LIA RACHEL GOMES DO VALE, ANDRE GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASSAGENS AÉREAS. TARIFA QUE PERMITE ALTERAÇÃO DE DATAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NEGADO PELA COMPANHIA AÉREA. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual os autores alegaram que adquiriram passagens de ida e volta para o trecho Teresina (THE) x San Diego (SAN), tendo como data de ida o dia 30/out/2023. Ademais, alegaram que optaram pela tarifa que permitia alteração nos voos, já que precisam de tal flexibilidade em razão de seus trabalhos. Outrossim, informaram que precisavam mudar a data do voo de ida, alterando do dia 30/out para o dia 31/out. Contudo, após solicitarem a alteração para a requerida EXPEDIA, tal solicitação fora negada. Ainda argumentaram que a referida requerida apresentaram como alternativa apenas o cancelamento das passagens com multa de 100% do valor pago. Por fim, alagaram que foram obrigados a adquirir novas passagens, em valor superior ao das passagens iniciais. Por essa razão, requereram, em síntese, a condenação das requeridas indenização por danos materiais no importe de R$ 14.836,24 (quatorze mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos). Sobreveio sentença de mérito que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas a pagar à parte autora a importância de R$14.836,24 (quatorze mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (31/01/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Inconformada com a sentença, a requerida AMERICAN AIRLINES INC, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, restrições da tarifa adquirida pelos recorridos – bilhetes não reembolsáveis – inexistência de dano material; solicitação de reembolso de passagens aéreas – intermediação com a agência de viagens – ausência de responsabilidade da AMERICAN AIRLINES. Por fim, requerer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, a responsabilidade atinge todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, sendo, entre estes, solidária. Assim, tanto a companhia aérea quanto a empresa de turismo respondem pelos danos suportados pelo consumidor. Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO. DESCUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. SOLIDARIEDADE DAS COMPANHIAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO . 1. Todos os fornecedores são solidariamente responsáveis perante o consumidor para a reparação dos danos sofridos por este (art. 7º, parágrafo único, CDC). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . VOO COM ATRASO. COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO FRUIDOS AO FINAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. 2 . Havendo compensação pelos dias não fruídos com outros dias acrescidos após o termo, não há danos morais indenizáveis, porque já suficientemente reparados com o aumento dos dias. 3. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10151003220208260016 SP 1015100-32 .2020.8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 20/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2021) (grifos nossos) Ademais, após detida análise dos argumentos lançados pelas partas e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 02/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803040-69.2023.8.18.0164 RECORRENTE: PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA MACHADO, WILLIAM DE ALMEIDA MACHADO Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, LAYRSON MENEZES MARQUES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 5 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803040-69.2023.8.18.0164 RECORRENTE: PATRICIA LORENNA DE AREA LEAO COSTA MACHADO, WILLIAM DE ALMEIDA MACHADO Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Nessa condição, incide a regra do art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, o cancelamento e atraso foi justificado genericamente como “manutenção não programada da aeronave”, sem comprovação cabal de fator imprevisível ou insuperável. Ainda que se admitisse como evento alheio à vontade da empresa, não foi demonstrado que houve o cumprimento integral dos deveres de informação, assistência material e realocação adequados, como exige a Resolução ANAC nº 400/2016. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva. O cancelamento e atraso do voo, com chegada superior a 5 horas do previsto, configura falha na prestação do serviço. O argumento de manutenção emergencial não se sustenta na ausência de documentação técnica específica que comprove o defeito e sua imprevisibilidade no voo em questão. O uso genérico de telas sistêmicas desacompanhadas de laudo técnico detalhado e individualizado não afasta o dever de indenizar. De acordo com o conjunto probatório existente e a falta de impugnação específica da ré, leva à convicção de que não houve força maior. Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável . 2. A manutenção na aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado arbitrar o dever de reparação por danos morais ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5518750-67.2022 .8.09.0176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. Grifos nossos. A frustração de legítimas expectativas, especialmente em viagens com programação turística definida, configura violação a direito da personalidade. No que toca ao valor da indenização, e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000 (um mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte recorrida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art.406, §1º, do CC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0854044-23.2023.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) APELANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A APELADO: F. A. C. Advogados do(a) APELADO: ITALA NAIARA DE OLIVEIRA BARROS - PI13612-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26139017. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822783-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: J. P. D. S. N. RÉ: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Vistos. De início, torno sem efeito o despacho do Id 78078130. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PARENTES DE SAMPAIO NETO, menor impúbere, representado por sua genitora RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando o custeio integral das terapias prescritas para tratamento de mielomeningocele. Compulsando os autos verifico que foi proferida decisão liminar (ID 74912980) em 02/05/2025 determinando que a ré custeasse integralmente, no prazo de 48 horas, as terapias especificadas na Clínica QUERER, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, decisão esta ratificada e ampliada pelo aditamento de ID 75314005 para incluir terapia de neuromodulação não invasiva TDCS, mantendo-se a cominação anteriormente fixada. As decisões liminares consignaram expressamente que teriam força de mandado, devendo ser cumpridas de imediato, independentemente de intimação pessoal da ré ou publicação em diário oficial. Todavia, observa-se dos autos que não houve a expedição de mandado de intimação e cumprimento específico à requerida, restando pendente a comunicação formal via oficial de justiça, o que se revela medida indispensável para a efetivação da tutela deferida, diante do seu caráter mandamental. Verifico, ainda, que a genitora do menor compareceu administrativamente diversas vezes à ré para cumprimento espontâneo da decisão, não obtendo êxito, e que o descumprimento persiste há mais de 40 dias, inclusive com pedidos de bloqueio judicial de valores para custeio particular das terapias indispensáveis ao desenvolvimento neurológico e motor do autor. No entanto, embora as decisões tenham determinado cumprimento "independentemente de intimação pessoal", é princípio fundamental do devido processo legal que ninguém pode ser compelido a cumprir ordem judicial da qual não teve conhecimento. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que inclui o direito ao conhecimento dos atos processuais. A Súmula 410 do STJ reforça essa exigência: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Ou seja, a parte deve ser cientificada diretamente da decisão que impõe a multa, para que tenha a oportunidade de cumpri-la e evitar a penalidade. Ante o exposto, DETERMINO: A imediata expedição de MANDADO DE CUMPRIMENTO das decisões liminares já proferidas (IDs 74912980 e 75314005), constando expressamente: a) A obrigação de custeio integral do tratamento do autor, no prazo improrrogável de 48 horas, nos termos do que foi anteriormente deferido, incluindo todas as terapias discriminadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 30 dias; Intime-se com urgência, priorizando-se a efetividade jurisdicional em razão da situação de hipervulnerabilidade do autor, menor com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e da Constituição Federal (arts. 1º, III e 227). Cumpra-se com prioridade absoluta. Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos para as diligências necessárias. TERESINA/PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822783-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: J. P. D. S. N. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSÉ PARENTES DE SAMPAIO NETO, menor impúbere, representado por sua genitora, RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO, em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mediante a qual busca o custeio integral e imediato de terapias prescritas por especialista médico, bem como a continuidade do tratamento do menor junto à Clínica QUERER, com quem já mantém vínculo terapêutico consolidado, sob pena de imposição de multa diária. Relata a parte autora, em síntese, que o infante, de apenas dois anos de idade, foi diagnosticado com mielomeningocele congênita, tendo sido submetido a cirurgia intrauterina e, desde o nascimento, faz uso de terapias multidisciplinares para desenvolvimento motor, neurofuncional e psicopedagógico. Apesar de o plano de saúde custear os atendimentos até janeiro de 2025, houve interrupção unilateral dos serviços, com redirecionamento da criança a outra clínica, sem observância do diagnóstico específico, das prescrições médicas e do vínculo terapêutico estabelecido. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré passe a custear integralmente os tratamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição, na clínica indicada pelo autor, que possui, comprovadamente, a formação completa nos métodos prescritos, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado e o caráter dinâmico do referido tratamento. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu a gratuidade. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade. Anote-se A pretensão encontra amparo no art. 300 do CPC, o qual autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também se verifica que a relação estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, na forma disposta pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a questão deve ser analisada à luz desta legislação (Lei 8.078/1990), com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé, sem olvidar, ainda, que eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a favor da beneficiária do plano de saúde, nos termos do disposto no artigo 47 da legislação consumerista. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se robustamente preenchidos. A probabilidade do direito restou documentalmente demonstrado vez que o autor é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré, conforme comprovam a cópia do cartão do plano (plano UNIMULTI ESP, registro ANS nº 702991998) e o contrato respectivo. A documentação médica acostada, assinada por neurologista pediatra, atesta que o menor possui bexiga neurogênica, pé torto congênito e paraparesia crural flácida, sendo imprescindível o acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar, nos moldes prescritos:Reabilitação neurofuncional (método Bobath) – 5 sessões semanais; Reabilitação intensiva com PediaSuit – 4h/dia por 4 semanas (3 protocolos anuais);Reabilitação com método Padovan – 2 sessões semanais;Acompanhamento psicológico – 2 sessões semanais;Acompanhamento psicopedagógico – 2 sessões semanais. Na mesma senda, o perigo de dano está igualmente demonstrado, por meio de laudos e relatórios médicos, que indicam que a interrupção do tratamento, além de comprometer a evolução neurológica e funcional do menor, poderá acarretar prejuízos irreversíveis, diante da importância do tratamento precoce nos primeiros anos de vida para o desenvolvimento psicomotor de crianças com mielomeningocele. A natureza da medida ora pleiteada – continuidade de tratamento de saúde especializado – recomenda intervenção judicial imediata, com a concessão da tutela inaudita altera pars, dada a urgência e a irreparabilidade dos danos. Saliento por fim que, comprovado que o menor vinha sendo atendido na Clínica QUERER, inclusive por indicação da própria operadora, é abusiva a tentativa de alteração unilateral da equipe e local de atendimento, sobretudo por se tratar de equipe já familiarizada com a condição clínica do paciente e com vínculo terapêutico estabelecido, elemento este de relevante valor no acompanhamento de crianças com deficiência. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, e nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e prevalência do interesse do menor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) A UNIMED TERESINA custeie integralmente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento do autor na Clínica QUERER, com os métodos e frequência prescritos, a saber: Reabilitação neurofuncional (Bobath): 5 sessões semanais;Reabilitação intensiva com PediaSuit: 4h por dia, durante 4 semanas, 3 protocolos ao ano;Reabilitação neurofuncional (Padovan): 2 sessões semanais;Psicologia: 2 sessões semanais;Psicopedagogia: 2 sessões semanais. Os atendimentos deverão ser realizados em horário compatível com o contraturno escolar do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. A presente decisão tem força de mandado, devendo ser cumprida de imediato, independentemente de intimação pessoal da ré ou publicação em diário oficial. Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento. Cite-se a demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Dê-se ciência ao Ministério Público, por envolver direito de menor impúbere. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803144-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JEFFERSON CARVALHO DA SILVA, MARA LUCIANA DE VELOSO E IGREJA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagem que partia de São Paulo com destino em Teresina, com conexão em Brasília Afirma, ainda, que o voo que sairia de São Paulo (CGH) com chegada em Brasília (BSB) sofreu um atraso, motivo pelo qual os autores somente chegaram em Brasília as 23:30 do dia 13/09/2024, por conta disto, foram informados pela requerida que não poderiam embarcar no voo para Teresina e que só teria voo no dia seguinte. Assim, tiveram de buscar hospedagem da cidade de Brasília, encontrando vaga no Hotel Ibis cujo custo da diária foi R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), além do custo de deslocamento, que gerou outra despesa de R$ 25,91 (vinte e cinco e noventa e um reais). Por fim informam que foram 10 h de atraso. Contestação apresentada, vide ID 72793633. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores, decorrente do atraso de um voo de São Paulo para Brasília e que resultou na perda do voo de Brasília com destino a Teresina, fazendo os autores pernoitarem em hotel, já que a reacomodação ocorreu em um voo para o dia seguinte. Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios da comprovação do alegado como cartões de embarque do voo original e do remarcado, e-mail declarando o atraso, comprovante de gastos com hotel e deslocamento. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que que o atraso do voo foi devido ao lento embarque de passageiros. e que prestou assistência aos autores. Incontroverso o cancelamento do voo. Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por lento embarque de passageiros, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifamos). Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Então, apesar de a ré afirmar que prestou assistência à autora, não trouxe provas do alegado. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelos autores quanto ao que eles elencaram como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gasto da diária com hotel e taxi, totalizando a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos). Assim, considerando que a autora comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), devidos de forma simples. Quanto aos danos morais constato que o cancelamento do voo ocasionou a perda do tempo útil dos autores, bem como não houve assistência da ré conforme é determinado pela ANAC, fatos geradores de danos morais pela falha do serviço inicialmente contratado. Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir às autoras a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834295-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: J. E. M. G. J.REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Vistos. A correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto e, com base no art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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