Renata Paz Sampaio Pinheiro
Renata Paz Sampaio Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 009913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Paz Sampaio Pinheiro possui 43 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJPI, TJMA
Nome:
RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800444-34.2025.8.10.0013 e 0800591-60.2025.8.10.0013 REQUERENTE: HELDER VINICIUS BARBOSA PATRICIO e ANA LAIS DE OLIVEIRA MONTE ADVOGADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patricio e Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem de férias acompanhados de um filho menor, para o trajeto São Luis - Campina Grande/PB e Campina Grande para São Luís/MA com retorno a São Luis em 03/01/2025. Todavia, enquanto estavam na cidade de Campina Grande, a esposa do autor que estava gestante entrou em trabalho prematuro de parto, tendo o parto ocorrido em 1º de janeiro de 2025. Aduz que entraram em contato com a reclamada informando sobre a impossibilidade de utilização das passagens para o retorno, no entanto, a reclamada não autorizou o cancelamento e o reembolso. Relata que tal situação causou abalo moral, razão pela qual ajuizaram a presente ação objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os autores não comprovaram que encaminharam a documentação comprobatória do pedido de cancelamento e reembolso fundamentado no por motivo de saúde. Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, reconheço a conexão do presente processo (0800444-34.2025.8.10.0013) com os autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013, uma vez que decorrem da mesma causa de pedir e mesmo pedido. Logo, por força do disposto no artigo 55, e parágrafos do CPC. Veja-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" Diante disso, julgo conjuntamente os processos. No mérito, ao contrário do que alega a parte reclamada, ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência pátria. Com efeito, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas específicas sobre transporte, ele não exclui a incidência das normas protetivas do consumidor, especialmente quanto à qualidade do serviço, ao dever de informação clara e adequada, ao respeito aos direitos básicos do consumidor e à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais. O fato de existir legislação setorial não afasta a aplicação do CDC quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, o que é inquestionável no presente caso, haja vista que os autores, na condição de destinatários finais do serviço, adquiriram passagens aéreas para fins particulares, configurando-se a relação de consumo prevista no artigo 2º e seguintes do CDC. Relatam os autores que sofreram abalo moral em razão da negativa da parte reclamada em não cancelar as passagens aéreas por motivo de saúde da autora, o que justificaria o cancelamento e reembolso, já que a autora entrou em trabalho de parto prematuro um dia antes da data da viagem de retorno a São Luis. Embora reconheça que a situação narrada caracteriza motivo suficiente para que a companhia aérea procedesse com o cancelamento e o reembolso das passagens, tanto da autora quanto do autor, seu acompanhante, os autores não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, que encaminharam à reclamada a documentação necessária para amparar o pedido. Consta dos autos apenas um documento datado de 2 de janeiro de 2025 referente a resposta da companhia aérea ao protocolo aberto pelos autores e nessa resposta a companhia aérea solicita o encaminhamento da documentação comprobatória. A comprovação do envio dessa documentação não está nos autos, bem como também não consta a negativa por parte da companhia aérea, o que faz ganhar força a tese defensiva de que os autores não concluíram o pedido de cancelamento do voo e reembolso dos valores pagos na forma devida. Embora se reconheça a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, os autores não estão isentos de trazer a prova mínima de suas alegações, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pela ausência de comprovação de que os autores tenham encaminhado à reclamada a documentação comprobatória a justificar o pedido de cancelamento da viagem e o reembolso das passagens, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, já que não se verifica dos autos a prática de ato ilícito praticado pela ré, tampouco falha na prestação dos seus serviço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados de indenização por danos morais formulados na presente ação ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patrício bem como no processo de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 ajuizado por Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e, como consequência, julgo extinto ambos os processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e em verba honorária (art. 54, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se uma cópia da presente sentença nos autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 devendo constar dos registros que os processos devem tramitar conjuntamente em razão do reconhecimento da conexão. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 23 de junho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800591-60.2025.8.10.0013 e 0800444-34.2025.8.10.0013 REQUERENTE: ANA LAIS DE OLIVEIRA MONTE e HELDER VINICIUS BARBOSA PATRÍCIO ADVOGADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patricio e Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem de férias acompanhados de um filho menor, para o trajeto São Luis - Campina Grande/PB e Campina Grande para São Luís/MA com retorno a São Luis em 03/01/2025. Todavia, enquanto estavam na cidade de Campina Grande, a esposa do autor que estava gestante entrou em trabalho prematuro de parto, tendo o parto ocorrido em 1º de janeiro de 2025. Aduz que entraram em contato com a reclamada informando sobre a impossibilidade de utilização das passagens para o retorno, no entanto, a reclamada não autorizou o cancelamento e o reembolso. Relata que tal situação causou abalo moral, razão pela qual ajuizaram a presente ação objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os autores não comprovaram que encaminharam a documentação comprobatória do pedido de cancelamento e reembolso fundamentado no por motivo de saúde. Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, reconheço a conexão do presente processo (0800444-34.2025.8.10.0013) com os autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013, uma vez que decorrem da mesma causa de pedir e mesmo pedido. Logo, por força do disposto no artigo 55, e parágrafos do CPC. Veja-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" Diante disso, julgo conjuntamente os processos. No mérito, ao contrário do que alega a parte reclamada, ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência pátria. Com efeito, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas específicas sobre transporte, ele não exclui a incidência das normas protetivas do consumidor, especialmente quanto à qualidade do serviço, ao dever de informação clara e adequada, ao respeito aos direitos básicos do consumidor e à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais. O fato de existir legislação setorial não afasta a aplicação do CDC quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, o que é inquestionável no presente caso, haja vista que os autores, na condição de destinatários finais do serviço, adquiriram passagens aéreas para fins particulares, configurando-se a relação de consumo prevista no artigo 2º e seguintes do CDC. Relatam os autores que sofreram abalo moral em razão da negativa da parte reclamada em não cancelar as passagens aéreas por motivo de saúde da autora, o que justificaria o cancelamento e reembolso, já que a autora entrou em trabalho de parto prematuro um dia antes da data da viagem de retorno a São Luis. Embora reconheça que a situação narrada caracteriza motivo suficiente para que a companhia aérea procedesse com o cancelamento e o reembolso das passagens, tanto da autora quanto do autor, seu acompanhante, os autores não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, que encaminharam à reclamada a documentação necessária para amparar o pedido. Consta dos autos apenas um documento datado de 2 de janeiro de 2025 referente a resposta da companhia aérea ao protocolo aberto pelos autores e nessa resposta a companhia aérea solicita o encaminhamento da documentação comprobatória. A comprovação do envio dessa documentação não está nos autos, bem como também não consta a negativa por parte da companhia aérea, o que faz ganhar força a tese defensiva de que os autores não concluíram o pedido de cancelamento do voo e reembolso dos valores pagos na forma devida. Embora se reconheça a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, os autores não estão isentos de trazer a prova mínima de suas alegações, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pela ausência de comprovação de que os autores tenham encaminhado à reclamada a documentação comprobatória a justificar o pedido de cancelamento da viagem e o reembolso das passagens, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, já que não se verifica dos autos a prática de ato ilícito praticado pela ré, tampouco falha na prestação dos seus serviço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados de indenização por danos morais formulados na presente ação ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patrício bem como no processo de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 ajuizado por Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e, como consequência, julgo extinto ambos os processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e em verba honorária (art. 54, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se uma cópia da presente sentença nos autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 devendo constar dos registros que os processos devem tramitar conjuntamente em razão do reconhecimento da conexão. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 23 de junho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812256-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: E. M. F. REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório alegando erro material na sentença proferida. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação no Id 73529539. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante afirma que houve fixação dos honorários advocatícios sem observância do art. 85, §2.º, do CPC, que dispõe que os honorários devem ser fixados tendo por base o valor da condenação. Assiste razão ao embargante, tendo em vista que os honorários devem ser fixados tendo por base o valor da condenação e não do valor da causa. Nesse sentido, na forma do art. 85, §2, do CPC, observando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do embargante. Dessa forma, merece acolhimento os presentes embargos. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, ocasião em que na sentença de Id 69112685, passará a constar o seguinte dispositivo: “Do exposto, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao tempo que CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, em benefício do autor. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a documentação acostada pelo réu. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754190-54.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: V. A. S. S. M. Advogados do(a) EMBARGADO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A, ITALA NAIARA DE OLIVEIRA BARROS - PI13612-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754845-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARCELINO DA SILVA MUDO NETO Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.