Renata Paz Sampaio Pinheiro
Renata Paz Sampaio Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 009913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Paz Sampaio Pinheiro possui 47 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMG, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013690-78.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099 e IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAIMUNDO JOSE DA SILVA SANTOS RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - (OAB: PI9913) IANCA LAVINE BESERRA LIMA - (OAB: PI18390) LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - (OAB: PI14099) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819595-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. A. S. W. G. REU: C. D. A. D. F. D. B. D. B. DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817223-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: M. F. M. D. A. REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por M. F. M. D. A., criança representada por sua genitora ERICA FEITOSA COELHO MARINHO DE ANDRADE, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a autora pleiteia indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de má prestação de serviços pela parte ré. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 40085910). Em contestação, o réu pugna pela regular prestação do serviço e pela inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id 49347521). Em réplica à contestação, a parte autora rechaça as alegações da peça de defesa e reitera dos fundamentos da exordial (id 50144491). O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pleito autoral (id 69350835). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da alteração no voo realizada pelo réu; b) caso comprovado o item “a”, verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante. Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova conforme pleiteado pela parte, por dispor a ré de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se de empresa operadora de voo que dispõe de aparato suficiente para comprovar a a regularidade da dívida que atribui à parte autora, esta, hipossuficiente, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC). Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a regularidade na alteração reportada pelo autor, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801715-90.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ALUISIO PARENTES SAMPAIO FILHO Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LAYRSON MENEZES MARQUES, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO OU IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE EXIGE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais proposta em face de companhia aérea, sob o fundamento de ausência de comprovação do cancelamento de voo e da existência de dano indenizável. O recorrente sustenta que não conseguiu realizar o check-in por erro sistêmico da empresa aérea e, por isso, precisou adquirir nova passagem, requerendo o ressarcimento dos valores. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea apta a ensejar o dever de indenizar por danos materiais, diante da alegação de cancelamento de voo ou impedimento de embarque por erro sistêmico. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC, condicionada à demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano alegado. A alegação de erro sistêmico que teria inviabilizado o check-in não foi acompanhada de prova documental mínima que a corroborasse. Não foi apresentado comprovante de aquisição de nova passagem aérea, tampouco documentação que demonstrasse impedimento de embarque ou cancelamento do voo. A empresa aérea comprovou o efetivo embarque da aeronave, ainda que com atraso, não havendo demonstração de que tal atraso tenha causado prejuízo concreto à parte autora. Danos materiais exigem prova do prejuízo e do nexo causal com a conduta da ré, o que não restou atendido nos autos. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. A sentença de 1º grau (ID 25146652). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 25146659), alega o autor, ora recorrente, em suma: do erro, da omissão e da contradição – da documentação não analisada, da tela estranha à lide e da confissão de inexistência de bilhete pela cia aérea; da falha/defeito na prestação de serviços, da responsabilidade objetiva da recorrida e do dano material a ser ressarcido. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25146661). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854912-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. M. B. P. Advogados do(a) AUTOR: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - oab PI18390, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - oab PI9913 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro (1º) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta capital, no edifício do Fórum, sala das audiências da 8ª Vara Cível - 6º andar, às 11:30 horas, onde presente se achava o Secretário Judicial Substituto e Conciliador da referida Unidade Judiciária, Marcello José Martins Oliveira, matrícula 105387, a fim de dar início à audiência de CONCILIAÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, processo n.º 0874564-21.2024.8.10.0001, proposta por MADISSON MARTINS DE CARVALHO contra FIAMA PAMELLA SALES DA SILVA. Realizado o pregão com observância das formalidades legais, constatou-se a presença do autor, acompanhado do advogado Anfrizo Avelino Sarmento Ribeiro Filho, OAB/MA 26.993. Ausente a parte ré e o seu advogado, embora devidamente intimados através do DJe em Id. 149098821. Aberta a audiência, não foi possível exortar a conciliação em virtude da ausência da parte ré. A parte autora informa que chegou a conversar, por meio de Whatsapp, com o advogado do réu, já que aceitaria compor nos moldes elencados pelo réu constantes no Id. 148524032, ressalvando apenas para que o valor dos honorários fossem pagos no início sem parcelamento, podendo o restante ser parcelado em até 5 (cinco) prestações. Pela parte autora ainda foi requerido a aplicação de multa de que trata o art. 334 do CPC pelo não comparecimento do réu à audiência. Na sequência, considerando que ainda não houve composição, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias a parte ré para apresentar Contestação. Findo o prazo, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar Réplica, devendo os autos voltarem conclusos para decisão. Do que para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai por mim assinado. MARCELLO JOSÉ MARTINS OLIVEIRA
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819595-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. A. S. W. G. REU: C. D. A. D. F. D. B. D. B. DECISÃO Analisando os autos, vislumbro que o presente processo se encontra perfectibilizado pelo contraditório material com apresentação de contestação, estando maduro para instrução processual, contudo, as questões de fato e de direito, bem assim as provas necessárias ao julgamento do mérito não foram delimitadas nem expressamente especificadas pelas partes, que manifestaram pretensão probatória de forma genérica. Nesse contexto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito alegado (CPC, art. 373, I), e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor constante da peça de ingresso (CPC, art. 373, II), nos seguintes termos: a) tratando-se de depoimento pessoal, cada parte deverá requerer expressamente o depoimento da parte contrária, a fim de seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 385); b) na hipótese de requerimento de prova testemunhal, devem as partes indicar expressamente a pretensão por tal prova, especificando os fatos que pretendem comprovar por meio da oitiva de testemunhas; c) caso pretenda produção de prova pericial, devem requerê-la de forma expressa, especificar o seu objeto, indicar se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464) e comprovar a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825105-62.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Reajuste contratual] REQUERENTE: N & L FRETAMENTO DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, LUCIANO VIEIRA DE BARROS, NIVALDO ROSA DE SOUSA, LOHANA KARINE DE SOUSA BARROS, LUANA CRISTINA DE SOUSA BARROS, MARIA FRANCISCA ROSA DE SOUSA BARROS, GEOVANA DA SILVA SOUSA, BRUNO DA SILVA SOUSA, VINICIUS DA SILVA SOUSAREQUERIDO: HUMANA SAUDE DESPACHO Inicialmente, preenchidos os requisitos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada. Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de analisar o contraditório para fins de tutela, uma vez que o direito não aparenta provável fática e juridicamente apenas com as provas documentais apreciadas na inicial. Tendo em vista que ao magistrado é lícito analisar o pedido de tutela de urgência quando houverem mais elementos para formar a sua convicção, deixo a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de citação pelo meio eletrônico, deverá o Cartório/Secretaria aguardar a confirmação do recebimento em até 3 dias úteis. Em caso de ausência de confirmação, deverá proceder à citação por Carta com AR Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 5
Próxima