Rafael Fonseca Lustosa

Rafael Fonseca Lustosa

Número da OAB: OAB/PI 009616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Fonseca Lustosa possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TRT10, TRF1
Nome: RAFAEL FONSECA LUSTOSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800671-51.2021.8.18.0042 EMBARGANTE: M. A. M. L. Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO EMBARGADO: D. S. F. B. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTOS. AUTISMO. REEMBOLSO DE DESPESAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença que condenou a operadora de saúde a disponibilizar o tratamento para autismo indicado sem limite de sessões, sob pena de custeio na rede privada, o reembolso dos valores despendidos por falta de atendimento, bem como ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o argumento de que o plano de saúde não teria obrigação de reembolsar sessões realizadas em regime particular antes da inclusão das terapias no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Inexistente omissão no acórdão, uma vez que o tema do custeio de tratamentos não previstos no rol da ANS foi amplamente abordado, com fundamentação clara no sentido de que a negativa de cobertura fere os direitos do consumidor e a boa-fé objetiva, sendo indevida a alegação de omissão por parte do embargante. 4- Reafirmação da responsabilidade do plano de saúde pelo custeio de tratamentos médicos recomendados, independentemente de sua inclusão no rol da ANS, e do dever de ressarcir integralmente os valores pagos pelo paciente para o tratamento. 5- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, devendo ser rejeitados quando a decisão já aborda adequadamente as questões controvertidas, sem defeito a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 6- Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Prequestionamento dos dispositivos suscitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra o acórdão (ID 21501118) que negou provimento ao recurso interposto por ela nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que contende com D.S.F.B, sob representação de seu genitor CONSTÂNCIO RAULINO FEITOSA NETO. Em seus aclaratórios (ID 21946289), a embargante alega que a discussão quanto a ausência do dever de reembolsar as sessões realizadas em regime particular antes da inclusão destas terapias no Rol da ANS não foi apreciada no Acórdão embargado. Argumenta que as terapias fonoaudiologia ABA, psicologia ABA e terapia ocupacional (integração neurossensorial) não estavam presentes no Rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS e nem no contrato firmado entre as partes. Portanto, qualquer determinação de reembolsar sessões realizadas em caráter particular antes da inclusão destes tratamentos no Rol da ANS nega a vigência dos Art.10, §4º e Art. 12, VI da Lei 9.656/98 e da RN ANS nº 465/2021. Diante disso, pugna para que sejam conhecidos e providos os vertentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que, sanando-se a omissão e contradição apontadas, seja dado provimento à Apelação Cível, no mínimo, para reconhecer-se a inexistência de obrigação da Embargante quanto ao reembolso de sessões realizadas em caráter particular antes da inclusão do tratamento no Rol da ANS e prequestionar os artigos da lei federal citados. Em contrarrazões (ID 22581919), sustentando que recurso de Embargos de Declaração não é cabível para rediscutir os fundamentos de mérito, servindo apenas para suprir os vícios apontados no Art. 1.022 do CPC, o que inexiste no presente caso. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II- MÉRITO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão foi omisso, uma vez que não apreciou o argumento de que o plano de saúde não possui o dever reembolsar as sessões realizadas em regime particular antes da inclusão destas terapias no Rol da ANS. De plano, inexiste a omissão alegada. As questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Ora, no acórdão embargado restou consignado que o simples fato de o tratamento indicado pelo médico não constar no rol da ANS não é hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio, isso porque este órgão julgador entende que os procedimentos listados não são taxativos. Senão vejamos: “A negativa de fornecimento do tratamento indicado pelo médico, além de violar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa que tinha o segurado (consumidor) quando contratou o plano de saúde. Nesse contexto, a simples alegação de que determinado tratamento não consta naquele rol da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. Ademais, ainda que a haja discussão jurisprudencial acerca da questão da taxatividade do rol da ANS, em decorrência do julgamento do EREsp nº 1886929/ SP e do e EREsp nº 1889704/ SP, no âmbito da 2ª Turma do STJ, verifica-se que não se tem qualquer precedente vinculante nesse sentido. Tanto que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permanece em sua posição quanto ao caráter exemplificativo do rol de procedimentos obrigatórios da ANS para os planos de saúde, como exemplo cita-se os julgamentos: REsp nº 1.846.108/SP e AgInt no REsp nº 1973764 - SP. Diante disso, sigo filiando-me ao entendimento de que a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela seguradora, figurando-se dever indissociável da sua obrigação contratual, ainda que não esteja previsto no rol da ANS. Portanto, cabe ao plano de saúde fornecer a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional apontado pelo médico, incluindo-se a intervenção psicológica segundo a abordagem ABA, o acompanhamento por fonoaudiólogo, a terapia ocupacional, e demais profissionais que se mostrarem necessários ao desenvolvimento do menor. O que se deve ter em mente é a finalidade de proporcionar ao segurado o alcance da melhor qualidade de vida possível.” Firmada a responsabilidade do plano, concluiu-se que, uma vez tendo deixado de prestar a assistência contratual, deverá ressarcir integralmente o paciente dos valores que desembolsou para arcar com o tratamento. Nesse sentido o acórdão também foi claro: “Além disso, observa-se que o autor experimentou danos materiais em razão da ausência de profissionais de fonoaudiologia na região de sua residência, conforme demonstrado nos IDS. 10448850, 10448851, 10448852. [...] Em razão disso, entendo que, por ter deixado de prestar a assistência contratual, deve a operadora arcar com os custos integrais despedidos pelo paciente.” Desse modo, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que expressamente consignado o dever do plano de prestar assistência, independentemente do rol da ANS, pelo que a falha na prestação do serviço tem por consequência o dever de devolver os valores despendidos pelo consumidor. No presente caso, o autor/embargado demonstrou que teve que custear o tratamento de fonoaudiologia, uma vez que não havia estabelecimento ou profissional credenciado pelo plano de saúde na região de residência do autor (Bom Jesus-PI), razão pela qual faz jus ao ressarcimento das despesas realizadas em caráter particular. Assim, como já ressaltado, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos. Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei. Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rafael Fonseca Lustosa (OAB 9616/PI) Processo 1032263-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gabrieli Guerra - Considerando que na lide há duas acionadas, proceda a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o complemento do recolhimento das custas de citação postal, uma vez que a guia de fls. 77/79 corresponde apenas a um ato.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000604-22.2022.5.22.0108 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814386-31.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LUCIANO SANTIS DE CARVALHO, em face de GEAP SAÚDE, qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que faz tratamento para depressão, tendo sido diagnosticado com Transtorno depressivo grave (F32.2 CID-10); que recebeu prescrição médica para o tratamento de estimulação magnética transcraniana (emtr), devido a piora nos sintomas com forte ideação suicida e riscos graves a sua integridade física; que teve o pedido de custeio por parte do plano de saúde negado. Assim, requer a procedência para que a requerida seja compelida a autorizar a cobertura do tratamento médico, com o custeio de 20 sessões de EMTr. Juntou documentos. Após a comprovação da sua hipossuficiência, foi proferida a decisão de ID. 7389240, concedendo ao autor a assistência judiciária gratuita e a tutela provisória para o fim de determinar ao plano de saúde que autorizasse, de imediato, o tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMTr), por 20 (vinte) sessões. Em contestação (ID. 8937375) a requerida, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu que o referido tratamento não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Postulou pela observância do rol de procedimentos da ANS e, ao final, que seja a demanda julgada improcedente. No despacho de ID. 11357454, foi determinada a intimação das partes para a indicação de provas. Instado, o autor requereu o julgamento da lide. A parte requerida requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário em Ações de Saúde (Nat-Jus), para que elaborasse parecer a fim de auxiliar no julgamento. No despacho de ID. 21605390, foi deferida a remessa ao Nat-Jus. No ID. 32764685, resposta do NAT-JUS-PI com informação de que há vedação para manifestação em demandas que não sejam contra do Setor Público. No despacho de ID. 58158861, foi concedido prazo sucessivo às partes para alegações finais. Memoriais do autor e da parte requerida, respectivamente, no ID. 62370256 e no ID. 65514875. É o relatório. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. DA PRELIMINAR Da justiça gratuita INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida e assim o faço porque, de acordo com o enunciado 481 de súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. No caso em análise, inexistem nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da fundação. Aliás, não há qualquer documento que autorize o deferimento da gratuidade da justiça, motivo por que deixo de concedê-la. DO MÉRITO A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso que tratava da responsabilização de operadora de saúde, assentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações constituídas com as operadoras de autogestão. Tendo em vista que a parte requerida é uma entidade sem fins lucrativos, sob a modalidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seus participantes e o plano de assistência à saúde. Trata-se de ação de obrigação de fazer para que seja liberado e custeado o tratamento médico - Estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTr)- indicado à parte autora. A condição de beneficiária do plano de saúde da parte autora e a sua condição de adimplência não foram alvo de impugnação específica. Assim, a questão controvertida cinge-se em definir se a negativa ofertada pela parte requerida é lícita, agindo de forma a não autorizar e/ou custear o tratamento médico. Em relação à taxatividade do rol da ANS, a partir da edição da Lei nº 14.454/2022, foram expressamente elencadas na legislação civil as hipóteses em que a cobertura é obrigatória para casos de tratamentos ou procedimentos ainda não previstos no rol da ANS. A respeito do tema, o art. 10, § § 12º e 13º, da Lei de Planos de Saúde, dispõe: § 12º. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde". § 13º. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". No caso concreto, o médico assistente justificou (ID. 33805860) a prescrição do medicamento nos seguintes termos: “Já foram realizados diversos tratamento psicofarmacológicos e psicoterápicos, mas todos tiveram resposta inadequada de forma que o paciente sempre apresentando recaídas. Solicito a realização de 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr) para tratamento do quadro relatado”. Já no laudo médico mais recente (ID. 12950200), destaco o seguinte trecho: “Ainda sem melhora do quadro apesar de suplementação de metilfolato e modificação das medicações. Solicito 20(vinte) sessões de estimulação magnética transcraniana como coadjuvante ao tratamento medicamentoso, posto que paciente não está respondendo de forma adequada ao tratamento apenas com psicotrópicos. Solicito realização de procedimento com urgência dado o prejuízo funcional e social que o paciente tem sido submetido. De rigor, portanto, o reconhecimento de que a parte autora necessita do tratamento prescrito. Nesse passo, diante da solicitação médica, não merecem guarida as alegações da ré, não se podendo admitir, pois abusiva, a negativa securitária, sob o fundamento de que o tratamento em questão não constaria do rol da ANS, inexistindo, consequentemente, previsão contratual. Apesar da justificativa da parte requerida, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde substituir-se ao crivo científico do médico especialista, a fim de recusar o tratamento por este indicado, tal como ocorre no presente caso. Veja: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Autora portadora de espasticidade focal intensa e incapacitante na musculatura articular do joelho esquerdo, devido à artrose e à consequente disfunção dos nervos geniculares com necessidade de cirurgia de rizotomia por radiofrequência dos nervos geniculares em razão do insucesso do tratamento convencional. Insurgência da requerida contra a r. sentença de procedência. Negativa de cobertura. Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde, bem como a taxatividade do Rol da ANS. Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada. Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica. Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028223-50.2023 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxatividade rol de procedimentos da ANS é mitigada, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida digna do paciente, consoante prescrição médica. II – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4013416-76.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). É certo que o rol de procedimentos e eventos elaborados pela Agência Nacional de Saúde apresenta aqueles considerados mínimos para cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde. Por outro lado, tratar-se de um rol exemplificativo, que não serve como parâmetro para a seguradora/operadora de plano de saúde autorizar ou negar cobertura. Lado outro, ainda que aplicável o entendimento da Segunda Seção do STJ, segundo o qual o rol da ANS é, em regra, taxativo (EREsp n.º 1886929/SP e EREsp n.º 1889704/SP, j. 08.06.2022), tal taxatividade admite exceção, depois que os procedimentos da lista da ANS tenham se esgotado dando abertura para o pedido de tratamento e cobertura contratual fora do referido rol, se necessário. E, na hipótese, a necessidade do medicamento pelo autor restou demonstrada, ao passo que, por outro lado, a ré não indicou a existência de outros tratamentos ou fármacos capazes de atender às necessidades do segurado. Ao contratar, o usuário, premido pela carência do sistema público de saúde, tem em mira garantir um adequado tratamento de saúde para o futuro. Aceita pagar mensalmente uma quantia à empresa, mesmo sem registrar enfermidade e, portanto, necessitar de assistência, esperando receber, em contrapartida, cobertura quando adoecer. Nesse contexto, existe uma legítima confiança do consumidor de que o outro contraente arcará com as despesas necessárias ao seu restabelecimento. Quanto ao tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, há comprovação da eficácia do tratamento (Resolução CFM 1.986/2012) para o tratamento de quadros depressivos. Ademais, como dito, cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Destarte, necessária a confirmação da tutela de urgência para reconhecer a obrigação da requerida à cobertura e custeio do indigitado tratamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida, condenando a parte ré a garantir a cobertura e custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana de repetição (EMTr) ao autor, tudo conforme prescrição médica. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859649-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: J. C. D. S. REU: H. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por JOÃO CLÁUDIO DA SILVA MORENO em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos qualificados nos autos. A parte autora requer a desistência do feito, conforme petição de Id. n.º 71173858. Não houve a citação da parte adversa e a mesma não constituiu procurador. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente, o que não se faz necessário no caso em questão. Destarte, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 290 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador. Determino a revogação de eventual mandado de penhora, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, bem como dê-se devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000195-46.2022.5.22.0108 AUTOR: JECONIAS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO BOM JESUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752ab72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença apenas para fins estatísticos. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JECONIAS PEREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000195-46.2022.5.22.0108 AUTOR: JECONIAS PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO BOM JESUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752ab72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença apenas para fins estatísticos. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO BOM JESUS LTDA
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