Alcindo Luiz Lopes De Sousa

Alcindo Luiz Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alcindo Luiz Lopes De Sousa possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT16, TRT22, TRT1, TJPI, TRT8
Nome: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000323-84.2022.5.22.0005 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 845973d proferido nos autos.   Vistos, etc. Inicialmente, em face da omissão na sentença, defiro os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, ficando a mesma intimada para depositar o valor, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros, via sisbajud. Em seguida, libere-se os valores ao perito. Após, ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução.  Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução.  Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000323-84.2022.5.22.0005 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 845973d proferido nos autos.   Vistos, etc. Inicialmente, em face da omissão na sentença, defiro os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, ficando a mesma intimada para depositar o valor, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros, via sisbajud. Em seguida, libere-se os valores ao perito. Após, ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução.  Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução.  Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000348-34.2021.5.22.0005 AUTOR: WALDIR ALVES VASCONCELOS SILVA RÉU: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO   - Ficam intimadas as partes, por seus respectivos advogados, para apresentarem a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através da ferramenta PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se, ainda, que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR ALVES VASCONCELOS SILVA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos. Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada. Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor. A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado. ID 63757009. Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos. Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada. Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor. A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado. ID 63757009. Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804351-82.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTERESSADO: PATRICIA MOURA BRITO, RODRIGO VIVEIROS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Realizada averbação da penhora com destaque nos autos da Ação Judicial nº 0833689-26.2022.8.18.0140 no valor integral do débito, conforme id's 69415910. Após Ofício encaminhado ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, id 70456168, foi determinada a expedição do respetivo alvará judicial, no que foi realizado, conforme id's 76914556. Em petição de id 77994192, a parte autora apresentou termo de quitação do débito oriundo da lide. Quanto a eventual saldo a receber pelo executado, nos termos da petição de id 78538336, destaca-se que, conforme cálculos de id 76669189, o valor pago por este no importe de R$ 1.330,00, abateu parte da dívida, que foi aferida em R$ 47.068,66, sendo o restante objeto do alvará de id 76914556, não havendo o que se falar em devolução. De outro lado, diante do termo de quitação da dívida (id 77994192), o valor bloqueado corresponde a excesso, razão pela qual o seu desbloqueio se impõe. Diante do pagamento e da expropriação da quantia para a quitação da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Determino o desbloqueio das contas dos requeridos, tendo em vista o adimplemento integral do débito, conforme extratos em anexo. Dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000298-20.2021.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS REIS GONCALVES RÉU: TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d654e7 proferido nos autos. Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o seu parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Contudo, o referido artigo condiciona o deferimento do parcelamento aos seguintes termos: "comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado", o que no presente caso faz a monta de R$ 4.811,10. Verifico que a reclamada comprovou o depósito de apenas R$ 1.700,05. Assim, intime-se a reclamada para comprovar o depósito do valor remanescente, no prazo de 5 dias, para viabilizar a análise do pedido de parcelamento. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES SAO CRISTOVAO LTDA
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