Alcindo Luiz Lopes De Sousa

Alcindo Luiz Lopes De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 009513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alcindo Luiz Lopes De Sousa possui 53 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRT8, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPI, TRT8, TJSP, TRT22, TRT1, TRT16, TRF1
Nome: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) APELAçãO CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000348-34.2021.5.22.0005 AUTOR: WALDIR ALVES VASCONCELOS SILVA RÉU: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO   - Ficam intimadas as partes, por seus respectivos advogados, para apresentarem a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através da ferramenta PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se, ainda, que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000323-84.2022.5.22.0005 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 845973d proferido nos autos.   Vistos, etc. Inicialmente, em face da omissão na sentença, defiro os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, ficando a mesma intimada para depositar o valor, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros, via sisbajud. Em seguida, libere-se os valores ao perito. Após, ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução.  Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução.  Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000323-84.2022.5.22.0005 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 845973d proferido nos autos.   Vistos, etc. Inicialmente, em face da omissão na sentença, defiro os honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, ficando a mesma intimada para depositar o valor, no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros, via sisbajud. Em seguida, libere-se os valores ao perito. Após, ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução.  Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução.  Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000348-34.2021.5.22.0005 AUTOR: WALDIR ALVES VASCONCELOS SILVA RÉU: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO   - Ficam intimadas as partes, por seus respectivos advogados, para apresentarem a conta de liquidação no prazo de 08 (oito) dias, inclusive de eventual contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Recomenda-se que os cálculos sejam apresentados através da ferramenta PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se, ainda, que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Juntar aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR ALVES VASCONCELOS SILVA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos. Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada. Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor. A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado. ID 63757009. Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800784-25.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSIVAN VALE DA SILVA REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Josivan Vale da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de OI MÓVEL S.A., alegando que jamais contratou serviços com a empresa ré, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por uma dívida no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. Afirma que, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, teve ciência da restrição em seu CPF, o que lhe causou prejuízos e abalo moral. Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação na qual sustentou a existência do débito, que o autor contratou uma linha móvel, que permaneceu ativa na base de dados da requerida de 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Pontua ainda que o nome do autor não esteve, nem está inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa ré. Por fim, contestou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova de abalo concreto. Realizou-se audiência de conciliação, sem êxito na composição (ID 45551203). Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, a parte ré não requereu a produção de novas provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das documentalmente já constantes dos autos. Preliminarmente, ratifico os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (ID 19859347), nos termos do art. 98 do CPC. No mérito, trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). A parte ré não comprovou a regularidade da contratação, sequer a modalidade de contratação realizada. Não consta nos autos qualquer documento hábil a comprovar a legitimidade da cobrança, tampouco há comprovação de que a suposta dívida tenha sido contraída pelo autor. A ré afirma que a cobrança se refere a débitos 08/08/2017 a 26/11/2018, culminando com um débito não adimplido no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), entretanto se verifica que consta registro de dívida de 2013, anterior, portanto, ao período que a ré alega que há débitos em aberto. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito discutido R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), relativa ao contrato nº 2340143359, datada de 14/03/2013. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Assim, uma vez reconhecido que o autor não realizou a contratação, ele faz jus a declaração de inexistência do débito e por via de consequência, deve a ré retirar o cadastro do débito da plataforma SERASA LIMPA, caso ainda não tenha feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato 2340143359 e ao CPF do autor, datada de 14/03/2013 no valor de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos; Determino que a parte ré proceda à exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito. À Secretaria para proceder a desabilitação do advogado THYAGO BATISTA PINHEIRO, OAB-PI sob o nº 7.2.82, conforme pedido formulado. ID 63757009. Sem custas e honorários advocatícios,nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou