Alcindo Luiz Lopes De Sousa
Alcindo Luiz Lopes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 009513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alcindo Luiz Lopes De Sousa possui 66 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TRT8, TRT1, TRT22, TRT16
Nome:
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008442-86.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: LANLINK INFORMATICA LTDA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem a cerca dos cálculos juntados pela contadoria judicial, ID 76388291, no prazo de 10(dez) dias. TERESINA, 27 de maio de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804351-82.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTERESSADO: PATRICIA MOURA BRITO e outros DECISÃO 1. Cuida-se de exceção de pré executividade, a qual recebo como impugnação à penhora realizada nos autos, oposta por Rodrigo Viveiros dos Santos nos autos de cumprimento de sentença movido por Viga Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP. 2. O impugnante alega nulidade da citação na fase de cumprimento de sentença, argumentando que a correspondência foi recebida por pessoa estranha ao seu domicílio, bem como excesso de execução, afirmando que foram pagas quatro parcelas do acordo firmado e não apenas três, além de mencionar que o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 449,62, não teria sido abatido do débito. Segundo o requerido, tais valores implicam um excesso de R$ 1.779,62 no montante executado. 3. Por fim, sustenta a inexistência de solidariedade entre os devedores, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela integralidade do débito exequendo, devendo sua responsabilidade limitar-se à metade do valor executado. Com base nesses fundamentos, requer o reconhecimento da nulidade da citação, a desconsideração dos atos processuais subsequentes, a correção do valor executado e a limitação da penhora ao percentual correspondente à sua parte. 4. Manifestou-se a autora pela improcedência do pleito. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: 5. Inicialmente, quanto a nulidade da intimação do requerido, a tese ventilada não encontra respaldo legal, eis que a citação no rito da Lei 9.099/95 pode ser realizada em qualquer endereço do réu, bastando o simples recebimento para sua eficácia, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 6. Verifico ainda o recebimento da citação no Ar id 52867095, sem qualquer oposição do recebedor, no mesmo endereço da intimação para pagamento. Frise-se que em caso de não ser residência do destinatário da carta, pode o carteiro registrar no Ar a devida informação, seja como “mudou-se”, “desconhecido” ou mesmo “recusado”, o que não é o caso dos autos. Do exposto, tenho como válida a citação, bem como a intimação por Ar de id 63160184. 7. Acerca do excesso de execução arguido, consigna-se que embora o comprovante anexado não traga, de forma expressa, o nome do credor, tampouco do devedor, é dotado de características típicas de boleto bancário quitado, apresentando linha digitavel, valor compatível com as demais parcelas pactuadas e data cronologicamente ajustada à sequência das parcelas anteriores. A despeito dessas limitações formais, o exequente, mesmo regularmente instado a se manifestar, não impugnou o documento apresentado pelo executado, tampouco trouxe qualquer elemento que infirmasse a veracidade ou a pertinência do pagamento alegado. 9. Ressalte-se que o valor correspondente à referida parcela não foi considerado no cálculo inicial apresentado pelo exequente, o que se justifica pelo fato de não haver, até então, qualquer informação nos autos quanto a esse pagamento. Destaca-se, ademais, que o executado, ainda que citado da execução em fevereiro de 2024 e intimado para pagamento em setembro de 2024, permaneceu inerte, apenas vindo a se manifestar nos autos após a efetivação de constrição judicial de valores. 10. Não obstante a sua inércia anterior, o documento apresentado é suficiente, diante da ausência de impugnação específica e da presunção de veracidade dos atos processuais, para justificar a dedução do valor de R$ 1.330,00 do montante executado, corrigido monetariamente conforme os critérios da condenação. 11. Ademais, conforme documento ID nº 67268465, houve bloqueio judicial, via SISBAJUD, do valor de R$ 449,62, quantia esta que igualmente não foi abatida do saldo devedor pelo exequente, mesmo diante de sua efetiva constrição. Assim, também deverá ser considerada para efeito de abatimento do débito. 12. Quanto à alegação de inexistência de solidariedade entre os devedores, tal argumento não prospera. O dispositivo da sentença proferida no processo de conhecimento é claro ao condenar os réus Patrícia Moura Brito e Rodrigo Viveiros dos Santos ao pagamento integral do valor da obrigação, sem fazer qualquer distinção quanto à responsabilidade de cada um. Assim, não cabe à parte executada pretender rediscutir a extensão de sua responsabilidade nesta fase processual, tampouco limitar o alcance da penhora com fundamento em suposta obrigação divisível. 13. Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço apenas para determinar a elaboração de novos cálculos pela Secretaria, considerando o depósito anexado, bem como o bloqueio em conta bancária do impugnante. Rejeito as alegações de nulidade de citação/intimação e inexistência de solidariedade, mantendo hígida a determinação de penhora no rosto dos autos, nos termos da fundamentação supra. Diante da ausência de impugnação específica quanto ao bloqueio parcial, determino a transferência do referido valor para conta judicial, via sistema Sisbajud. Elaborada a conta, consolidando o valor devido atualizado, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0008729-59.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA Advogados do(a) APELANTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA - PI8811-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A APELADO: DEUSUITE MENDES DA CUNHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801903-32.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: ISABELE FORTES DE SALES RAULINO - PI12069-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800458-79.2020.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENILDE DOS SANTOS SABINO, ALDENOR DIAS DOS SANTOS, FERNANDA CLEYA DO NASCIMENTO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A Advogado do(a) APELANTE: JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A APELADO: FERNANDA CLEYA DO NASCIMENTO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IRENILDE DOS SANTOS SABINO, ALDENOR DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A Advogado do(a) APELADO: JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A Advogado do(a) APELADO: JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800186-06.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JULIA FERREIRA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ALTOS, 26 de maio de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800972-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE JESUS LIMA, GISELE ROSEMIRO CAMPELO LIMA REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/07/2025 08:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 26 de maio de 2025. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível