Adriana Miranda Dos Santos
Adriana Miranda Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Miranda Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT8, TJPI, TJBA, TJRN, TRT16
Nome:
ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1085649-63.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEUSIANE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEUSIANE ALVES DA SILVA ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRT8 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000341-40.2023.5.08.0012 : JOSE DO SOCORRO BENVINDO SERRA SANTOS : IMPERIO INTERNATIONAL BRAZIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO|Diário Eletrônico: Intima-se a parte DANIEL ABREU DOS SANTOS para ciência de bloqueio de valores em conta bancária de sua titularidade, conforme documentos de ID ba9d852, facultando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para manifestações, conforme o § 1º do art. 841 do CPC. BELEM/PA, 23 de maio de 2025. FABIO CARDOSO MAGALHAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ABREU DOS SANTOS
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800091-51.2021.8.20.5155 Polo ativo ANA LUCIA FRANCISCA DA SILVA BARRETO Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800091-51.2021.8.20.5155 RECORRENTE: ANA LUCIA FRANCISCA DA SILVA BARRETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. VALOR CREDITADO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. SAQUE IMEDIATO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, a qual visavam a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos descontos indevidos e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, aduzindo, em síntese, não ter realizado a referida contratação. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 – Versando a lide sobre contratação de empréstimo consignado, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6 – Constatando-se, no caderno processual, a existência de contratação de empréstimo bancário realizado por meio de caixa eletrônico, com a utilização de cartão bancário com chip e senha pessoal intransferível do consumidor, verifica-se a validade do negócio jurídico, a despeito de inexistir instrumento contratual físico ou digital com assinatura eletrônica, quando existir dados bancários informando a transferência do valor para conta do beneficiário e o saque imediato, sem impugnação legítima, através de prova em contrário, nos termos do art. 373, I, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801147-12.2021.8.20.5126, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 04/07/2023). 7- Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em reparação por danos materiais e em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos necessários para a incidência da responsabilidade civil. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801541-74.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MANOEL ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogados do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 DESTINATÁRIO: JOSE MANOEL ALVES DOS SANTOS Rua Internacional, quadra X c- 16, Vila Bandeirante, TIMON - MA - CEP: 65634-881 A(o)(s) Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801541-74.2024.8.10.0152 AUTOR: JOSE MANOEL ALVES DOS SANTOS DEMANDADO: BANCO PAN S/A DESPACHO Diante do possível efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias." Atenciosamente, Timon(MA), 22 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800632-27.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: I. S. C. EXECUTADO: W. D. O. S. SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS SOB O RITO DA PRISÃO, ajuizada por GABRIELE CARNEIRO SILVA, representada por sua genitora, ISAURA SOARES CARNEIRO, em desfavor de WALTER DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo anexado ao ID 68330392, com cláusula acerca do débito exequendo objeto da presente demanda. Por fim, o parecer ministerial de ID 63349919 opinou pela homologação do acordo em questão, entendendo que este atende aos requisitos legais e satisfaz os interesses das partes, sobretudo da menor. É o Relatório. Fundamento e decido. A obrigação alimentar é decorrência lógica do estado de parentesco ou casamento/união estável, cujo fundamento encontra-se no art. 229 da Constituição Federal, no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, além do disposto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes de prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. […] Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Efetivamente, os alimentos como corolário do princípio da Dignidade da Pessoa, devem proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem os recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), vez que nenhumas das partes é superior, nem inferior na relação jurídica geradora do dever de alimentar. Isto posto, satisfeitas as formalidades legais e acolhendo o parecer ministerial, HOMOLOGO a transação objeto do ID 68330392, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil . Sem custas. P. R. I. C. Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016383-87.2024.5.16.0019 AUTOR: BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE RÉU: M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c270036 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos de declaração da reclamada, vez que tempestivos. 2. Intime-se o(a) reclamante para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos para julgamento. TIMON/MA, 22 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016383-87.2024.5.16.0019 AUTOR: BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE RÉU: M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c270036 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo os embargos de declaração da reclamada, vez que tempestivos. 2. Intime-se o(a) reclamante para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos para julgamento. TIMON/MA, 22 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE