Adriana Miranda Dos Santos
Adriana Miranda Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Miranda Dos Santos possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT8, TJPI, TJBA, TJRN, TRT16
Nome:
ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1062734-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta. Diz a lei 10.259/2001: Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Com efeito, não é facultado ao segurado escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal. Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal. Veja-se, ademais, que o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. No caso concreto, a Parte Requerente reside em TERESINA/PI, pelo que é imperioso extinguir o feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800475-43.2023.8.20.5155 Polo ativo JOSE HILDO DA SILVA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA. REJEITADA. MÉRITO: NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Juiz convocado João Pordeus. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta em face de sentença proferida (ID 29030074), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que, em sede de Ação de Responsabilidade Civil, Repetição de indébito c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 615971146, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da parte autora as respectivas parcelas; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios fruirão, na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). No mesmo dispositivo, condenou o demandado aos ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 29030076), a instituição financeira alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que não houve o depoimento pessoal da parte autora. Aduz que o laudo pericial não deve prevalecer frente à existência de inúmeros elementos documentais e fatos contrários a tese inicial. Defende que deve ser necessário a análise de todo conjunto fático-probatório. Pontifica que a contratação se deu de forma regular e válida. Argumenta que não houve danos materiais e nem morais. Pretende a redução dos danos morais. Culmina requerendo o provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 29030078), suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença. Termina postulando pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o depoimento pessoal da parte apelada era importante ao caso. Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento. In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida na inicial seria eminentemente de direito, estando o processo maduro para decisão. Como é cediço, a discussão do feito refere-se a questões que constituem matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, matéria meramente jurídica. Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não é necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduras” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do Juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Na espécie, da análise dos autos, procedeu de forma correta o juiz de primeiro grau, ao verificar que a matéria não necessitava de maior dilação probatória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA Mister analisar, ainda, preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma. Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida. Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre a ocorrência de danos materiais e morais e para a existência da responsabilidade da parte apelada. Desta forma, rejeito a preliminar apresentada. Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo. MÉRITO Cumpre analisar o mérito da lide propriamente dito, que se limita em perquirir acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes e do alegado dano moral e material reclamado pela parte autora. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. Conforme narrado na inicial, a parte autora aduz que o banco réu vem efetuando descontos mensais indevidamente em seu benefício previdenciário. O banco demandado, para justificar os descontos, faz juntada de contrato que alega ter sido celebrado entre as partes. No entanto, a parte autora impugnou a assinatura, na medida em que não reconhece ter solicitado o mesmo. Houve a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura questionada não correspondia à firma normal da parte autora (ID 29030061). Desta feita, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora. É inquestionável o fato de que a parte recorrente, conforme relatado pelo apelado e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora. Assim, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória a qual foi submetido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica. Desta feita, a cobrança efetivada em nome da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. Portanto, acertadamente, reconheceu o magistrado a prática de conduta ilícita pelo banco demandado, devendo responder objetivamente pelos danos morais causados à autora. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema. Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito dobrada é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0804367-53.2022.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de 12% (doze por cento). É como voto. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0001631-81.2016.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º RECORRIDO: JOSUÉ LIMA DE ARAÚJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO 2º RECORRIDO:MARCOS ROGÉRIO MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO: FRANKLIN SIQUEIRA ADVOGADO – OAB/MA-10323A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 171 DO DECRETO-LEI Nº 2.848 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CP). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – LEI Nº 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que reconheceu a extinção da punibilidade dos denunciados pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com fundamento na ausência de representação da vítima, exigida após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. O Ministério Público defende que a alteração legislativa não incide sobre processos já em curso sob a égide da norma anterior, que previa ação penal pública incondicionada, requerendo o prosseguimento do feito. O Juízo de origem manteve a decisão e os autos foram remetidos ao Tribunal, ocasião em que a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A possibilidade de retroação da Lei nº 13.964/2019, que tornou condicionada à representação a ação penal para o crime de estelionato (art. 171 do CP), para alcançar processos em curso iniciados sob a vigência da norma anterior, que previa ação penal pública incondicionada. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público é tempestivo, à luz do prazo legal previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal, deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação da parte interessada. 4. Constatado que o Ministério Público foi intimado da sentença em 02/02/2021, iniciando-se o prazo em 03/02/2021 e encerrando-se em 08/02/2021, e que o recurso foi interposto apenas em 09/02/2021, verifica-se a extemporaneidade da insurgência recursal. 5. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora a inadmissibilidade de recursos interpostos fora do prazo legal, sendo medida impositiva o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A contagem do prazo para Recurso em Sentido Estrito deve observar o art. 586 do CPP, sendo de cinco dias, iniciando-se no dia útil seguinte à intimação da sentença. 2. A intempestividade do recurso constitui vício insanável que impede seu conhecimento pelo órgão jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 586. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap no HC 005752/2014, Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, DJe 31.08.2016; TJMA, Ap 0248092016, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, DJe 10.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Recurso em Sentido Estrito nº 0001631-81.2016.8.10.0060, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, que extinguiu a punibilidade dos recorridos (ID. 23953635, págs. 133/135). Os recorridos foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal (estelionato), sendo reconhecida a decadência, sob o argumento de que o referido crime, com o advento da Lei n.° 13.964/2019, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação. Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que “a referida lei não tem o condão de atingir as ações penais já em curso, devendo, portanto, seguir o feito, posto que, no momento da propositura da ação penal, a lei vigente, qualificava o crime de estelionato como sendo de ação penal pública incondicionada, não havendo, assim, naquela ocasião, necessidade de representação.” Ao final, pleiteia a desconstituição da sentença do Juiz de primeira instância, restabelecendo-se a tramitação do feito, na fase em que se encontrava antes da decisão combatida. (ID.23953635 – Pág. 149 a 152) As contrarrazões do recorrido Josué Lima de Araújo (ID. 23953635, págs. 157-160) e do recorrido Marcos Rogério Monteiro de Sousa (ID.42652239), ambas pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. Juízo de retratação não exercido nos termos da decisão, sendo mantida a decisão que rejeitou a denúncia oferecida (ID.42652242). Em seguida, os autos foram encaminhados a esta 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, que manifestou o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade (ID.42923628). É o relatório, em resumo. VOTO Por se tratar de prejudicial de mérito, passo à análise da preliminar de intempestividade levantada pela Procuradoria de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público foi intimado da sentença de extinção de punibilidade em 02/02/2021, como se vê do protocolo de entrega de processos no ID 23953635 (pág. 138), iniciando-se, pois, o prazo recursal no dia seguinte, ou seja, 03/02/2021 (quarta-feira) e, encerrando-se no dia 08/02/2021 (segunda-feira), considerando o prazo de cinco dias para interposição do recurso em sentido estrito, conforme o artigo 586 do Código de Processo Pena. Contudo, o Recurso em Sentido Estrito fora interposto em 09/02/2021 (quinta-feira), conforme se extrai do protocolo de ID 23953635 (pág. 140), ou seja, fora do prazo legal. Nesse contexto, não resta alternativa a não ser o reconhecimento da extemporaneidade do apelo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Ministério Público foi intimado da sentença em 12/08/2014 (terça feira), somente em 21/08/2014, foi protocolizado o recurso apelatório, ultrapassando assim, o prazo estipulado no art. 593, do Código de Processo Penal. 2. Apelação não conhecida.” (Ap no HC 005752/2014, Rel. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, julgado em 18.08.2016, DJe 31.08.2016; grifou-se). “Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável na forma tentada. Análise dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal. Recurso interposto após quinquídio das intimações do acusado e seu advogado. Apelo intempestivo. Apelo não conhecido. 1. O recurso de apelação deve ser interposto no prazo legal de cinco dias (art. 593, caput, do CPP), a contar da intimação pessoal do acusado, ou de seu advogado constituído, através de publicação oficial, o que ocorrer por último. 2. Considerando que o réu fora pessoalmente intimado da sentença condenatória em 11/02/2016, e seu procurador constituído, através do DJE, em 26/02/2016, o quinquídio legal para interposição do recurso de apelação findou no dia 04/03/2015; não se conhece, portanto, do recurso protocolado apenas no dia 15/03/2016. 3. Intempestividade do apelo. Não conhecimento.” (Ap 0248092016, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 03.11.2016, DJe 10.11.2016; destacou-se). Destarte, interposto o recurso após o exaurimento do prazo recursal, seu não conhecimento é medida que se impõe. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito, em razão de intempestividade de sua interposição. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 03/06/2025 e término em 10/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012353-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA MARIA PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CRISTINA MARIA PEREIRA DE CARVALHO ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024149-66.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILENE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILENE DE SOUSA SILVA ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI 1012341-30.2025.4.01.4000 AUTOR: FABIO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.02/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção positiva constante dos autos, devendo demonstrar de forma motivada e documental a ausência da prevenção apontada, sob sanção de extinção do processo. 12/06/2025 JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA Servidor
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0010114-30.2016.8.20.0155 REQUERENTE: JOSE SOARES DIAS, JOAO MARIA SOARES, ZULEIDE SOARES DIAS, CLAUDIA CRISTINA SOARES DIAS DO NASCIMENTO, JOSE CLEITON SOARES DIAS, CLEISON SOARES DIAS, CLEIDE ANE DE OLIVEIRA DIAS, MARCOS ANTONIO SOARES DIAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado no Id 146528292, no qual a parte demandada, ora executada apresentou depósito judicial Id 127849628 - Pág. 6, comprovando o pagamento da obrigação. Deferido e homologado o pedido de habilitação de herdeiros na decisão Id 149472624. Sobreveio, posteriormente, pedido de rateio entre credores e advogado, relativo ao crédito principal e honorários advocatícios, com a expedição dos respectivos alvarás. Passo à análise das questões remanescentes. No que pertine ao crédito de R$ 8.079,32 no Id 127849628, verifico englobar o crédito principal dos herdeiros, bem como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, devendo ser rateado nos moldes constantes do Id 150591083 e 128710900. Para o valor referente ao crédito principal, já descontado o título de honorários, deve ser rateado entre os herdeiros, em partes iguais, nos exatos termos dos pedidos formulados no Id 150591083 e 128710900. Por fim, quanto à herdeira Cleide Ane de Oliveira Dias, interditada por força de decisão judicial nos autos do processo nº 0000571-42.2012.8.20.015, que tramitou na Vara Única desta Comarca, consignou-se em sentença, já transitada em julgado, a nomeação de curadora definitiva ZULEIDE SILVA DIAS, com plenos poderes de destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, “a qual fica obrigada a prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio”. Além disso, muito embora disposto na Lei do Juizado Especial que a interditada não poderia figurar como parte, verifico que a habilitação dos herdeiros já se deu após a constituição do título executivo, posto que o falecimento só veio a ser informado nos autos em 16/08/2024, ou seja, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim, dada inexistência de qualquer controvérsia, uma vez que o valor exequendo devido à autora original já tinha sido pago desde julho/2024 (Id 127849628), remanesce neste cumprimento de sentença tão somente o rateio do crédito entre os herdeiros, constando expressa concordância entre todos (Id 150591083 e 128710900). Desse modo, defiro o pedido para que a cota parte da herdeira Cleide Ane de Oliveira Dias seja transferido para a conta indicada pela sua curadora ZULEIDE SILVA DIAS no Id 150591083, haja vista que dotada de poderes para o ato, conforme sentença Id 150770538. Retome-se o regular prosseguimento para expedição dos alvarás de transferência, como determinado na sentença Id 149472624, integrada pela presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)