Adriana Miranda Dos Santos
Adriana Miranda Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009503
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TRT16, TRT8, TJRN, TJBA
Nome:
ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PROCESSO: 0800089-81.2021.8.20.5155 PROMOVENTE: ANA LUCIA FRANCISCA DA SILVA BARRETO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas. Cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA LUCIA FRANCISCA DA SILVA BARRETO em face de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que a parte demandada realizou descontos indevidos de valores de sua conta bancária sob as rubricas “MORA ENCARGOS 5180028” e “MORA CRED PESS 3460028 e 9990028”. Em sede de contestação (ID. 67571807), a instituição financeira demandada suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, ao passo que, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, alegando, em síntese, que os descontos são resultantes da mora no adimplemento de operação de crédito contratada pela promovente. Anote-se, desde já, que não houve apresentação, pela ré, de instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade dos descontos. Réplica à manifestação apresentada sob o ID. 67593426. Decisão de ID. 139719715 revogou as Decisões de IDs. 76950370 e 137377520, retomando o julgamento individual do feito. Intimado para “proceder a juntada de prova documental da relação jurídica a qual ensejou a cobrança dos débitos postos em discussão” (ID. 139719715), o banco réu manteve-se inerte (ID. 149614276). É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar da ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte, em regra, não é obrigada a exaurir as instâncias administrativas para poder provocar o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Passo, agora, à análise do mérito. A presente demanda consiste em verificar se a instituição financeira realizou cobrança indevida, em razão de suposta operação de crédito não contratada, a ensejar a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e, em caso positivo, se tal conduta justifica a reparação por danos morais. De início, reconheço que a relação existente entre a parte autora e a parte promovida é puramente de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o banco desenvolve atividade de prestação de serviços, enquadrando-se como fornecedor, bem como a parte promovente qualifica-se como consumidor. Em um primeiro momento, cabe ressaltar que a parte autora é categórica ao afirmar que não procedeu com a assinatura de qualquer documento relacionado à contratação da operação de crédito ensejadora dos descontos impugnados junto ao banco demandado. No que concerne à periodicidade dos descontos, as provas coligidas aos autos dão conta de que estes foram levados a cabo na data de 29/01/2021, no valor total de R$ 1.372,79 (mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) – ID. 65694239. Tem-se que foi efetivamente comprovada a realização de 06 (seis) descontos, efetuados da seguinte forma: - 02 descontos sob a rubrica MORA ENCARGOS 5180028, nos valores de R$ 40,79 e R$ 500,75; - 02 descontos sob a rubrica MORA CRED PESS 3460028, nos valores de R$ 200,78 e R$ 220,26; e - 02 descontos sob a rubrica MORA CRED PESS 9990028, nos valores de R$ 200,58 e R$ 209,63. Por meio de contestação, a instituição financeira ré sustentou que "A parte Autora contraiu dívida junto ao banco, fato este que não relatou em sua exordial, razão por que é importante destacar que o pagamento se realiza por meio de débito em conta corrente, conforme prova os extratos anexados pelo autor. Ocorre que, CASO NÃO HAJA SALDO SUFICIENTE EM CONTA, NA DATA EM QUE É DEBITADO O VALOR, A PARCELA É ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, não se tratando de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento." (ID. 67571807, p. 3). Apesar do alegado, a parte ré não apresentou nenhum documento apto a comprovar suas razões. Nesse sentido, cabe frisar que novamente foi oportunizado ao banco réu “proceder a juntada de prova documental da relação jurídica a qual ensejou a cobrança dos débitos postos em discussão” (ID. 139719715), tendo este deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID. 149614276). Além disso, não há comprovação de que foi disponibilizado, pelo banco réu, qualquer crédito em favor da parte autora. Nessa toada, no que concerne à suposta celebração do negócio jurídico, cumpre asseverar que, entre os elementos constitutivos do negócio jurídico (requisitos de existência), encontra-se a manifestação ou declaração de vontade. Dessa forma, ausente tal requisito, o negócio jurídico não existe. A prova da existência do serviço e de seus respectivos débitos cabe ao banco demandado (art. 373, inciso II, CPC), em razão de ser o fornecedor detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores, ônus do qual não se desincumbiu plenamente. Assim, gerar a instituição financeira descontos indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo. Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes. Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal. Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de operação de crédito/mora que nega ter contratado ou dado causa. Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias. Veja-se: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, considerando os fortes indícios de inexistência contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. A nulidade dos débitos registrados sob as rubricas “MORA ENCARGOS 5180028” e “MORA CRED PESS 3460028 e 9990028” é medida imperiosa, haja vista a origem fraudulenta da avença. Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição dobrada de todos os descontos indevidos que se iniciaram após a publicação do referido acórdão. Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa. O dano, por sua vez, restou demonstrado, sendo a conduta do réu fato gerador de evidentes constrangimentos e desconfortos, notadamente quando se observa o longo esforço empregado pela parte autora em uma tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. Cumpre anotar, ainda, que a fraude operou-se em prejuízo de verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. Nesse sentido, segue recente precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de repetição dobrada de indébito e reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo autor, os descontos indevidos em benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada a fraude no contrato de empréstimo. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. Reconhecida também a má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Quanto ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causou abalo emocional significativo, sendo o valor fixado suficiente e adequado (R$ 4.000,00). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais, proporcional à gravidade do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800813-26.2022.8.20.5131, Rel. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/11/2023; TJRN, AC 0812946-20.2018.8.20.5106, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 01/05/2020; TJRN, AC 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0803755-61.2021.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024, DJe 07.11.2024). (grifos acrescentados) Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do promovido, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: a) declarar indevidas as cobranças realizadas sob as rubricas “MORA ENCARGOS 5180028” e “MORA CRED PESS 3460028 e 9990028”, resultantes de suposta operação de crédito pessoal junto ao réu, devendo o promovido se abster, dentro do prazo de 30 dias, em definitivo, de descontar de conta bancária sob titularidade da parte autora os valores a título de mora acima especificados, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar o promovido à restituição dos valores indevidamente descontados, conforme discriminados nesta sentença, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ); e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), sendo que os juros moratórios fruirão na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). INTIMEM-SE a parte autora e a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800392-32.2020.8.20.5155 Polo ativo PAULA LOPES DE LIMA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800392-32.2020.8.20.5155 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.PAULA LOPES DE LIMA RECORRIDO: PAULA LOPES DE LIMA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. ADIMPLEMENTO DO PREPARO A MENOR. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. ART. 42, § 1º. INAPLICABILIDADE DO CPC. DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. PREPARO. INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral. 2 – O valor da causa é o parâmetro adotado na Lei n.º 11.038/2021, vigente a partir de 24/03/2022, para a definição do preparo a ser recolhido. 3 – Para os recursos interpostos a partir de 09/01/2023, o preparo deve ser recolhido conforme a Portaria 1984/2022, que atualiza os valores das custas recursais previstos na Lei 11.038/2021. 4 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o recolhimento integral do preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 5 – Conquanto o CPC admita a intimação para a complementação do preparo, na hipótese de ter sido recolhido a menor (art. 1.007, §2º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial, conforme o AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011, o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)” e o precedente dessa Turma Recursal (RI 0801040-03.2023.8.20.5124, Rel.juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, j.24/09/2024,p.06/10/2024). 6 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a deserção do recurso interposto, razão pela qual dele não conheço. 7 – Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 8 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809706-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: NILLENE MARIA COSTA LEITE ROLAND Advogado do(a) REU: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, acerca do mandado devolvido ID67951172. São Luís, 27 de junho de 2025. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1033434-83.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELZIANE MESQUITA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809706-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: NILLENE MARIA COSTA LEITE ROLAND Advogado do(a) REU: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 DESPACHO Nos termos do Tema Repetitivo 1.132 - STJ, restara assentado que: "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, por não mais subsistir o motivo para a suspensão, determinada no ID 67205212, pelo que levanto a suspensão e dou prosseguimento ao feito, no sentido de determinar à Secretaria que diligencie acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0804186-14.2022.8.10.0000, interposto pela ora requerida. Após, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028224-85.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURILIO DAMASCENO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MAURILIO DAMASCENO SILVA ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025800-02.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OZILENE MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OZILENE MARIA DE SOUSA ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí