Adriana Miranda Dos Santos

Adriana Miranda Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 009503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Miranda Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT8, TJPI, TJBA, TJRN, TRT16
Nome: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024704-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MENDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CONCEICAO DE MARIA MENDES DE SOUSA ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009170-65.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AFONCINA CELIA SOUSA LIMA VERDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AFONCINA CELIA SOUSA LIMA VERDE ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016383-87.2024.5.16.0019 AUTOR: BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE RÉU: M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ada258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissões e obscuridades na sentença sob os seguintes argumentos: por ter declarado a nulidade do pedido de demissão do reclamante; incompatibilidade entre a presunção de confissão ficta e os documentos constantes dos autos; inexistência de prova documental ou testemunhal para justificar a fixação da média remuneratória. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissões e obscuridades no julgado sob os argumentos de ter declarado a nulidade do pedido de demissão do reclamante; a confissão ficta aplicada não elide a análise das provas documentais constantes dos autos e inexistência de prova documental ou testemunhal que justifique a fixação da média remuneratória em R$ 5.142,41. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou obscuridade que acometa dita decisão. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME em face de BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016383-87.2024.5.16.0019 AUTOR: BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE RÉU: M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ada258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE, em virtude de sentença proferida no curso do presente feito. Através da petição que veiculou os Embargos Declaratórios, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissões e obscuridades na sentença sob os seguintes argumentos: por ter declarado a nulidade do pedido de demissão do reclamante; incompatibilidade entre a presunção de confissão ficta e os documentos constantes dos autos; inexistência de prova documental ou testemunhal para justificar a fixação da média remuneratória. Instada a manifestar-se, a parte embargada alegou a correção da decisão atacada, suscitando, ademais, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração sob apreço. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos Declaratórios tempestivos. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 1.022, do CPC e art. 897-A, da CLT). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. No caso, a embargante alega omissões e obscuridades no julgado sob os argumentos de ter declarado a nulidade do pedido de demissão do reclamante; a confissão ficta aplicada não elide a análise das provas documentais constantes dos autos e inexistência de prova documental ou testemunhal que justifique a fixação da média remuneratória em R$ 5.142,41. Analisando-se os termos da sentença embargada, dela se observa que nenhum ponto que se insira na litiscontestação foi olvidado por este Juízo, quando da prolação da sentença embargada, não havendo, pois, falar-se em omissão e/ou obscuridade que acometa dita decisão. Registra-se que o que se nota, na espécie, é que a parte embargante não se conforma com o desfecho da demanda assumido por este Juízo, o que não caracteriza hipótese que autorize a reforma da decisão pela via estreita dos Embargos Declaratórios, senão por outro recurso, que seja adequado à espécie. Ante o exposto, são improcedentes os Embargos Declaratórios sob apreço. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME em face de BRUNA ALANNA MIRANDA SPINDOLA FONTINELE. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. TERESINA, 17 de junho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800258-08.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: OSVALDO MARTINS VELOSO REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos. Teresina, datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO __________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0002259-66.2016.8.10.0029 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Ao ID 28664873 - Pág. 7/10, decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou o reestabelecimento do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário). Informado o descumprimento da decisão ao ID 28665129 - Pág. 6. Ao ID 68994959, o réu informou que o benefício foi concedido até 18/10/2021 e que a partir de 19/10/2021 foi convertido em aposentadoria por invalidez. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observo que, embora citado, o réu deixou de apresentar contestação, pelo que decreto sua revelia, consignando-se que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). Do compulsar dos autos - ID 68994961, é possível observar que o autor gozou do benefício previdenciário do auxílio doença acidentário pelo período compreendido entre 02/10/2010 a 18/10/2021; e que a partir de 19/10/2021 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, permanecendo ativo até então. Desse modo e com fundamento nos artigos 9º e 10, CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a potencial perda do objeto da demanda, bem como a ausência de interesse de agir. Caso assim se manifestarem, voltem conclusos para sentença de extinção. No mesmo prazo acima e acaso as partes compreendam não ter sido o objeto satisfeito, deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando-as pormenorizadamente. Noutro giro, na hipótese de se manifestarem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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