Adriana Miranda Dos Santos
Adriana Miranda Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 009503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Miranda Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJBA, TJMA, TRT8, TRF1, TJRN, TRT16, TJPI
Nome:
ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013424-81.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - PI9503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA DA SILVA ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI9503) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801529-56.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário] AUTOR: GENIVAL ALVES DE SOUSA REU: J. E. BARROSO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento vitalício, proposta por GENIVAL ALVES DE SOUSA em face de J. E. BARROSO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., ESSOR SEGUROS S.A. e COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO NORDESTE – COOPERBUSNORDESTE, todos regularmente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que adquiriu bilhete de passagem junto à empresa J. E. Barroso Transportes de Passageiros Ltda., para viagem da cidade de Curralinhos/PI com destino a São Paulo/SP, no período compreendido entre os dias 14 e 15 de janeiro de 2022. Durante o trajeto, o veículo em que se encontrava sofreu grave acidente, em razão do qual o autor teria sofrido lesões severas, consistentes em fratura exposta da cabeça do rádio direito e desluvamento do cotovelo ipsilateral, resultando em limitações permanentes no membro superior direito. Sustenta que o veículo envolvido no acidente, um ônibus M.Benz/MPOLO Paradiso, de placa INT4A84, era objeto de contrato de comodato firmado entre as rés J. E. Barroso Transportes de Passageiros Ltda. e COOPERBUSNORDESTE, sendo esta a justificativa apresentada pela seguradora Essor Seguros S.A. para a negativa de cobertura securitária. Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés e a consequente condenação ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais; b) R$ 12.212,00 (doze mil, duzentos e doze reais) a título de lucros cessantes; c) pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, pelo período estimado de 43 (quarenta e três) anos; d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais; e) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos estéticos; f) custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, foram acostados documentos. Foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita (ID nº 32328081). A requerida Essor Seguros S.A. apresentou contestação (ID nº 37405106), pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o veículo não se encontrava devidamente licenciado à época do acidente. A requerida J. E. Barroso Transportes de Passageiros Ltda. também apresentou contestação (ID nº 37778717), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de culpa no evento danoso, pleiteando, em caráter subsidiário, o reconhecimento da responsabilidade da seguradora Essor Seguros S.A. e, em caso de eventual condenação, a redução dos valores pleiteados a título de danos morais e patrimoniais. Houve réplica (ID nº 42419281). Posteriormente, foi decretada a revelia da requerida Cooperativa de Transporte e Turismo do Nordeste – COOPERBUSNORDESTE (ID nº 47594547). A requerida Essor Seguros S.A. peticionou requerendo a produção de prova pericial médica (ID nº 50165547). O autor também pleiteou a produção de provas (ID nº 50289360), assim como a requerida J. E. Barroso Transportes de Passageiros Ltda. (ID nº 50328321). Foi proferido despacho designando audiência de instrução e determinando a manifestação das rés acerca da prova emprestada (ID nº 57966035). A Essor Seguros S.A. manifestou-se contrariamente ao acolhimento da prova emprestada (ID nº 59419834). A J. E. Barroso Transportes de Passageiros Ltda. impugnou os documentos referentes à perícia previdenciária e requereu a realização de perícia médica por este juízo. A audiência de instrução foi realizada, conforme ata constante no ID nº 64545872. Na ocasião, o autor informou que adquiriu o bilhete de passagem de um terceiro referente a empresa J. E. Barroso Transportes de Passageiros Ltda. Já o preposto da requerida J. E. Barroso Transportes de Passageiros Ltda. declarou que ouviu falar que o acidente ocorreu em trecho de reta e que um dos motoristas faleceu no local. Informou, ainda, que o outro condutor não mais fazia parte do quadro da empresa, mas que havia conversado com ele à época dos fatos. Indagado pela patrona do autor, o preposto confirmou que o motorista do ônibus não possuía vínculo empregatício com a empresa, atuando na condição de “freelancer”. Em questionamento da advogada da Essor Seguros S.A., foi confirmado pelo preposto que havia contrato de comodato de veículos entre a empresa J. E. Barroso Transportes de Passageiros Ltda. e a COOPERBUSNORDESTE. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. Analisando o presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do art. 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os arts. 485 e 487 do diploma processual. Logo, não havendo qualquer hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de saneamento. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, com a delimitação das questões de fato e de direito relevantes à decisão da causa, a definição dos meios de prova admitidos, e o julgamento de eventuais questões processuais pendentes. Quanto a preliminar de ilegitimidade passivada formulada pela Requerida J. E. BARROSO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, ao argumento de que os danos foram causados por caso fortuito e/ou força maior, sem nexo de causalidade com a conduta do requerido, entendo que não merece prosperar. Isso porque, entre o autor e a ré, estabeleceu-se contrato de transporte, obrigando-se a requerida a conduzir o autor são e salvo a seu local de destino, nos termos do art. 734 do Código Civil. Além disso, a ré é prestadora do serviço de transporte rodoviário de passageiros, logo na relação jurídica estabelecida entre as partes, tem aplicação, ao caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, onde a requerida só não responde pelos danos causados aos passageiros no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, o que não restou demonstrado nos autos. Quanto ao pedido de ofício requerido pela demandada E. BARROSO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN formulado pela parte requerida, porquanto a obtenção dos documentos pretendidos constitui ônus probatório que lhe compete (art. 373, II, do CPC), e não cabe ao Judiciário diligenciar em seu favor, sobretudo por se tratar de parte que não é hipossuficiente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida, inclusive, apresentou apenas um CRLV (licenciamento) vencido do ano de 2020 e capturas de tela do sistema demonstrando que o último licenciamento é datado do respectivo ano de 2020, o que não supre a comprovação do cumprimento das condições previstas na apólice de seguro. Diante disso, restou caracterizado o descumprimento das cláusulas contratuais da apólice item 3.1 e 16.1, especificamente quanto à obrigatoriedade de que o veículo segurado estivesse devidamente licenciado no momento do sinistro, o que afasta a cobertura securitária e, por consequência, a legitimidade passiva da seguradora. Quanto a impugnação ao valor da causa: Indefiro a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida, visto que este atende ao disposto no art. 292, V, do CPC, considerando a natureza da demanda e o conteúdo econômico envolvido. Prova emprestada: Defiro a utilização da prova emprestada constante dos autos nº 1033259-60.2022.4.01.4000, oriundos da Justiça Federal. As requeridas foram devidamente intimadas para manifestação, mas não apresentaram justificativa plausível para sua rejeição, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Das provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova pericial médica, exclusivamente para apuração e quantificação do dano estético alegado pela parte autora pelo método dos 7 graus (Thierry e Nicourt). Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requeridas, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que o fato a ser provado lhes é prejudicial e que demonstram possuir maior capacidade econômica. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Em seguida, proceda-se à nomeação de perito judicial junto ao sistema CPTEC. Diante do exposto, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC, delimito a controvérsia à verificação do dano estético, excluo a seguradora ESSOR SEGUROS S.A do polo passivo, indefiro o pedido de ofício ao DETRAN, defiro a produção de prova pericial médica, a ser custeada pelas requeridas (E. BARROSO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA e COOPERATIVA DE TRANSPORTE E TURISMO DO NORDESTE – COOPERBUSNORDESTE), e mantenho a prova emprestada. Intimem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a ressalva do §1º do art. 357 do CPC (estabilização da decisão). Retifique-se o polo passivo, após o transcurso do prazo, para exclusão da requerida ESSOR SEGUROS S.A. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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