Francisca Da Conceicao
Francisca Da Conceicao
Número da OAB:
OAB/PI 009498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Da Conceicao possui 173 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT16 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT16, TST, TJBA, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
FRANCISCA DA CONCEICAO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801478-60.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RIBAMAR NUNES LIMA REU: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte autora manifestou interesse na desistência da ação (Ata da Audiência realizada em 23/05/2025 – id 76231827). A desistência da ação não importa renúncia ao direito, e não impede o ajuizamento de nova ação. E, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, 200, parágrafo único). Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, §4º, do CPC, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Isto posto, com base no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários na forma da lei. Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000524-59.2025.5.22.0106 AUTOR: LEUZIGER MAGNO DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeaaaf1 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. A reclamada requer o afastamento da revelia, sustentando justificativa para sua ausência à audiência inaugural de 05/06/2025. Aduz que acessou a sala de audiência virtual às 15h35min, tendo, após breve verificação do link de acesso, retornado e permanecido na sala até 15h47min. Os autos demonstram que a audiência foi aberta às 15h38min, com o regular chamamento das partes. Contudo, a prova apresentada pela reclamada comprova sua presença na sala virtual às 15h35min, horário anterior ao início da audiência. A breve saída para verificação do link, ainda que tenha coincidido com o momento do apregoamento, não configura ausência injustificada, tampouco demonstra desídia ou má-fé por parte da reclamada em participar do ato processual. A circunstância de ter acessado a plataforma virtual antes do horário de início da audiência, e o breve intervalo para solucionar problema técnico na conexão, demonstram a intenção de comparecer à audiência. Diante do exposto considero justificada a sua ausência e, portanto, afasto a revelia. Intime-se o autor para se manifestar sobre a defesa e documentos no prazo de 5 dias. Aguarde-se a audiência já marcada nos autos. Intime-se. FLORIANO/PI, 04 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000524-59.2025.5.22.0106 AUTOR: LEUZIGER MAGNO DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeaaaf1 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. A reclamada requer o afastamento da revelia, sustentando justificativa para sua ausência à audiência inaugural de 05/06/2025. Aduz que acessou a sala de audiência virtual às 15h35min, tendo, após breve verificação do link de acesso, retornado e permanecido na sala até 15h47min. Os autos demonstram que a audiência foi aberta às 15h38min, com o regular chamamento das partes. Contudo, a prova apresentada pela reclamada comprova sua presença na sala virtual às 15h35min, horário anterior ao início da audiência. A breve saída para verificação do link, ainda que tenha coincidido com o momento do apregoamento, não configura ausência injustificada, tampouco demonstra desídia ou má-fé por parte da reclamada em participar do ato processual. A circunstância de ter acessado a plataforma virtual antes do horário de início da audiência, e o breve intervalo para solucionar problema técnico na conexão, demonstram a intenção de comparecer à audiência. Diante do exposto considero justificada a sua ausência e, portanto, afasto a revelia. Intime-se o autor para se manifestar sobre a defesa e documentos no prazo de 5 dias. Aguarde-se a audiência já marcada nos autos. Intime-se. FLORIANO/PI, 04 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEUZIGER MAGNO DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801519-29.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUIZA BORGES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A parte ré efetuou o depósito judicial (Id 77874833) como cumprimento da condenação. Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Na Id 77887424, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários advocatícios contratuais (contrato na Id 64278657), nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor executado. Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora e da Advogada, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante na conta judicial 1800118734257 (guia nº 000000044158755), vinculada a estes autos, no valor de R$ 7.460,16 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 4.849,10 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária a parte Autora Sra. LUIZA BORGES DA SILVA - CPF: 226.164.621-68 e a quantia de R$ 2.611,06 (dois mil seiscentos e onze reais e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, a ser transferida para conta bancária da Advogada Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO - OAB PI9498-A - CPF: 016.329.193-46 a título de honorários advocatícios contratuais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839254-05.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA BETANIA DA SILVA HERDEIRO: CLAUDELICE DE SOUSA BESERRA MAZZA, CLARISSA DE SOUSA BESERRA INVENTARIADO: CLAUDENOR PEREIRA BESERRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido nos autos. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803149-49.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade C/C Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência em que a requerente narrou vem sofrendo esses descontos, identificados com a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, em valores de R$46,85 desde 03/02/2017, mas que, na realidade, celebrou um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, pois a informação recebida foi que o pagamento se daria por descontos mensais consignados em seu salário, como ocorre na contratação de empréstimo consignado. Contestação apresentada, vide ID 64112986. Dispensadas demais informações para fins de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal. II. 2 – DAS PRELIMINARES Quanto ao argumento do réu sobre a necessidade de atualização da procuração, entendo que não prospera, uma vez que a autora compareceu à audiência, confirmando a outorga dos poderes do instrumento questionado. Já sobre a inépcia a inicial, não vejo o tempo decorrido como causador de dúvida do endereço da autora, assim, afasto a referida preliminar. A requerida arguiu, também, a ausência de pretensão resistida e, portanto, que a autora carece de interesse de agir. É recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição. Portanto, afasto a preliminar suscitada. II. 3 – PREJUDICIAIS AO MÉRITO O requerido aduziu evidenciada a prescrição e/ou decadências, em sede de prejudiciais ao mérito. No caso, trata-se de prescrição e não de decadência, pois bem, em relação à prejudicial de prescrição, o CDC estabelece, em seu art. 26, os prazos de decadência relativos aos vícios de produtos e serviços, ao passo que seu art. 27 prevê o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço. A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a demanda aqui tratada não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu. E nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos (Info 632). Em se tratando de relação de trato sucessivo, em que cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Portanto, rejeitada a prejudicial de mérito. II. 5 - DO MÉRITO Inicialmente, devo destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Há que ser analisado quem tem o ônus da prova e se todos os fatos foram provados por quem devia. Desse modo, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, em se tratando de Juizados Especiais, indispensável se ter em vista, ao contrário do processo civil comum, a mais completa aplicação do princípio da concentração dos atos processuais, em que não é permitido o alargamento da instrução e dos meios de obtenção da prova, que devem vir centradas com a inicial. Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado. Assim, incomprovada pela Requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a nota de procedência aos fatos articulados por esta, beneficiada ademais com a inversão do ônus probandi. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplicam-se ao caso os art. 14 do CDC, que assim dispõem: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. Importante ainda destacar no presente caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Veja-se: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A parte autora colaciona aos autos, dentre outros documentos, Histórico de empréstimo consignado, em que consta os registros de seus empréstimos consignados, assim como o do cartão de crédito consignado, aqui questionado, do qual se observa contrato de cartão nº 11588120, firmado com o Banco BMG S A, com inclusão em 03-02-2017, situação ativo, limite R$ 1.100,00, não indicando o número de parcelas. Da documentação juntada pela parte requerida, destaca-se o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, documento de crédito TED no valor de R$ 1.063,00 e faturas do referido cartão. No entanto, apesar de ter juntado a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito no ID 69570091, nota-se que nesta, em que há a assinatura do autor, o item IV, onde deveria constar os dados da característica da proposta, não demonstra como se finalizaria o pagamento da dívida, valor limite, valor mínimo, que só finalizaria pagando o total do empréstimo no mês seguinte, ou seja, não houve a informação devida ao autor. Nesse sentido, tem-se que princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de nosso Código Civil de 2002, estabelece deveres a serem cumpridos antes, durante e depois da relação contratual, sendo um desses o dever de informação adequada e clara, o qual constitui direito do consumidor – art. 6º, III do CDC. Assim, considera-se que banco requerido, incontroversamente, falhou em seu dever de informação. A jurisprudência pátria já se manifestou acerca do tipo de contratação questionada no presente processo, veja-se: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE CLÁUSULAS ONEROSAS AO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A modalidade contratual referente ao cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios exorbitantes sobre o saldo remanescente, além de outros encargos, constitui operação manifestamente onerosa ao consumidor, a despeito de sua hipossuficiência na relação jurídica, contribuindo para um superendividamento, ao passo que também representa excessiva vantagem para o fornecedor. Nos termos da Circular nº 3549/11 do BACEN, os cartões de crédito consignado equiparam-se às demais operações de crédito consignado. Diante disso, devida a restituição, pelo banco requerido/ora recorrente, dos valores indevidamente cobrados em face da parte autora/recorrida, nos termos da sentença vergastada, levando-se em conta a desnaturação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe, desprovendo-se o recurso interposto pela instituição bancária ré. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00109736020178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Dito isso, entende-se que assiste razão em parte a autora no que se refere aos pedidos de declaração de nulidade do contrato aqui questionado, de declaração de inexistência de débito relativas a esse contrato, de rescisão do contrato de cartão de crédito, bem como de repetição do indébito, porém este na forma simples, que é no valor de R$ 4.403,90 (quatro mil quatrocentos e três reais e noventa centavos), uma vez que houve a contratação, embora na modalidade diversa da pretendida. Contudo, como houve um depósito na conta do autor no importe de R$ 1.063,00 (um mil, sessenta e três reais), este deve ser compensado, ficando, o montante devido na quantia de R$ 3.340,90 (três mil trezentos e quarenta reais e noventa e três centavos). No que toca aos danos morais, tem-se que a redução do valor do salário da parte requerente, em razão de descontos decorrentes de contrato abusivo celebrado com instituição financeira requerida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo autor. Agiu com desrespeito à dignidade do consumidor lhe impingindo contrato de empréstimo consignado sem prazo para findar. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT: CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168). O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da requerente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Assim, fixo como reparação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos temos da fundamentação que este dispositivo integra, não acolho as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: 1. Declarar a nulidade do contrato aqui questionado, que indevidamente vinculou a promovente a RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO, declarar de inexistência de débito relativas a esse contrato, e determinar a rescisão de tal contrato de cartão de crédito; 2. Determino que o requerido seja intimado pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para no prazo de 10 (dez) dias úteis proceder à suspensão dos descontos no benefício da autora referentes ao contrato objeto desta lide, bem como se abstenha de negativar do nome da autora em razão deste contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada lançamento, limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Condeno o banco requerido ao pagamento, a título de repetição de indébito, na forma simples, do valor indevidamente cobrado da autora, porém com a compensação da quantia depositada na conta deste, que fica, precisamente, a importância de R$ 3.340,90 (três mil trezentos e quarenta reais e noventa e três centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação 4. Condeno ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95). Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800233-79.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAQUIM DE BRITO CARVALHOREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte Autora para, no prazo de cinco dias, manifestar ciência e anuência com os termos do acordo protocolado na Id 78251145, pois não verifiquei sua assinatura. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II