Francisca Da Conceicao
Francisca Da Conceicao
Número da OAB:
OAB/PI 009498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Da Conceicao possui 176 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT16 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT16, TST, TJBA, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
FRANCISCA DA CONCEICAO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (74)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802157-60.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que o feito se trata de INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C AÇÃO DECLARATORIA DE RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇAO MORAL COMPENSAÇÃO MORAL. De acordo com as informações constantes na inicial, o endereço do requerente, RANCISCA MARIA DE ARAUJO, Rua Maria de Araújo, 2561, Cep: 64028 205 Santo Antônio, Teresina – PI e do requerido, BANCO DO BRASIL S. A., Av. Miguel Rosa, 3715 - Piçarra, Teresina - PI, 64014-130, NÃO é alcançado pela competência territorial deste juizado. Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Sendo assim, esta ação não está em conformidade com a Resolução nº 33/2008, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 6241, de 09 de dezembro de 2008. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, in versus: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801328-81.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A parte ré efetuou o depósito judicial (Id 74948490) como garantia da condenação e apresentou Embargos do Devedor, os quais foram processados e julgados conforme Id 77056988. Trânsito em julgado na Id 78459649, pelo que converto o depósito-garantia em pagamento. Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Na Id 78445758, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários advocatícios contratuais (contrato acostado na Id 62001393), nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação. Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora e da Advogada, bem como acosta o contrato de honorários na Id 62001393, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na conta judicial 4000126315438 (guia nº 000000043228816), vinculada a estes autos, no valor de R$ 6.771,16 (seis mil setecentos e setenta e um reais e dezesseis centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 4.401,26 (quatro mil quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária a parte Autora Sr. DOMINGOS PEREIRA DA SILVA - CPF: 851.809.473-91; e a quantia de R$ 2.369,90 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) e acréscimos legais, se houver, a ser transferida para conta bancária da Advogada Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO - OAB PI9498-A - CPF: 016.329.193-46 a título de honorários advocatícios contratuais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Observar a providência contida na Id 78460399. Se cumprida, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801570-38.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico a existência da incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que a requerente tem domicílio na Rua Olegário Sandes da Fonseca, 2623, Santa Helena, Colônia de Gurgueia- PI, CEP:64885-000, e BNP PARIBAS BRASIL S.A, de CNPJ de nº0l.522.368/0001-82 localizado na Rio Negro, 161 17° e 18º andar Barueri, SP 06454-000. O requerido banco CETELEM foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, não fazendo assim o banco CETELEM parte do processo. Além disso, o endereço fornecido com do banco CETELEM não existe, visto tratar de endereço do Show auto mall. Em assim sendo, para evitar a burla acerca da distribuição de competência territorial dos Juizados Especiais, que é absoluta, e a fim de evitar fraude, resta imperiosa a necessidade de apresentação de comprovante de endereço válido. Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801478-60.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RIBAMAR NUNES LIMA REU: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifico que a parte autora manifestou interesse na desistência da ação (Ata da Audiência realizada em 23/05/2025 – id 76231827). A desistência da ação não importa renúncia ao direito, e não impede o ajuizamento de nova ação. E, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, 200, parágrafo único). Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, §4º, do CPC, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa. Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Isto posto, com base no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários na forma da lei. Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Após, arquive-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000524-59.2025.5.22.0106 AUTOR: LEUZIGER MAGNO DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeaaaf1 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. A reclamada requer o afastamento da revelia, sustentando justificativa para sua ausência à audiência inaugural de 05/06/2025. Aduz que acessou a sala de audiência virtual às 15h35min, tendo, após breve verificação do link de acesso, retornado e permanecido na sala até 15h47min. Os autos demonstram que a audiência foi aberta às 15h38min, com o regular chamamento das partes. Contudo, a prova apresentada pela reclamada comprova sua presença na sala virtual às 15h35min, horário anterior ao início da audiência. A breve saída para verificação do link, ainda que tenha coincidido com o momento do apregoamento, não configura ausência injustificada, tampouco demonstra desídia ou má-fé por parte da reclamada em participar do ato processual. A circunstância de ter acessado a plataforma virtual antes do horário de início da audiência, e o breve intervalo para solucionar problema técnico na conexão, demonstram a intenção de comparecer à audiência. Diante do exposto considero justificada a sua ausência e, portanto, afasto a revelia. Intime-se o autor para se manifestar sobre a defesa e documentos no prazo de 5 dias. Aguarde-se a audiência já marcada nos autos. Intime-se. FLORIANO/PI, 04 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000524-59.2025.5.22.0106 AUTOR: LEUZIGER MAGNO DA SILVA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeaaaf1 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. A reclamada requer o afastamento da revelia, sustentando justificativa para sua ausência à audiência inaugural de 05/06/2025. Aduz que acessou a sala de audiência virtual às 15h35min, tendo, após breve verificação do link de acesso, retornado e permanecido na sala até 15h47min. Os autos demonstram que a audiência foi aberta às 15h38min, com o regular chamamento das partes. Contudo, a prova apresentada pela reclamada comprova sua presença na sala virtual às 15h35min, horário anterior ao início da audiência. A breve saída para verificação do link, ainda que tenha coincidido com o momento do apregoamento, não configura ausência injustificada, tampouco demonstra desídia ou má-fé por parte da reclamada em participar do ato processual. A circunstância de ter acessado a plataforma virtual antes do horário de início da audiência, e o breve intervalo para solucionar problema técnico na conexão, demonstram a intenção de comparecer à audiência. Diante do exposto considero justificada a sua ausência e, portanto, afasto a revelia. Intime-se o autor para se manifestar sobre a defesa e documentos no prazo de 5 dias. Aguarde-se a audiência já marcada nos autos. Intime-se. FLORIANO/PI, 04 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEUZIGER MAGNO DA SILVA
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801519-29.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: LUIZA BORGES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A parte ré efetuou o depósito judicial (Id 77874833) como cumprimento da condenação. Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Na Id 77887424, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários advocatícios contratuais (contrato na Id 64278657), nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor executado. Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora e da Advogada, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante na conta judicial 1800118734257 (guia nº 000000044158755), vinculada a estes autos, no valor de R$ 7.460,16 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 4.849,10 (quatro mil oitocentos e quarenta e nove reais e dez centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária a parte Autora Sra. LUIZA BORGES DA SILVA - CPF: 226.164.621-68 e a quantia de R$ 2.611,06 (dois mil seiscentos e onze reais e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, a ser transferida para conta bancária da Advogada Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO - OAB PI9498-A - CPF: 016.329.193-46 a título de honorários advocatícios contratuais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II