Francisca Da Conceicao

Francisca Da Conceicao

Número da OAB: OAB/PI 009498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Da Conceicao possui 183 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT16 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 183
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT16, TJMG, TJSP, TRT22, TJBA, TJMA, TST, TJPI
Nome: FRANCISCA DA CONCEICAO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800210-34.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FERREIRA FEITOSA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Vistos. A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos. Trata-se de pedido de repetição de indébito c/c danos morais, onde a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seus rendimentos e/ou conta corrente, que não contratou, tampouco recebeu a execução do objeto do contrato. De início, por se tratar de matéria de ordem pública e, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, o STJ admite a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação (REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006). Para situações como esta, com fundado receio de prática de litigância predatória, a RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Para tanto, necessária juntada de documentos atualizados até 06 (seis) meses antes do ajuizamento da demanda, tais como procuração, declarações de pobreza e comprovante de residência neste juízo. Esclareça-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento. Por sua vez, a procuração deve conter o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido (art. 654, §1º, CC). Outrossim, o CPC privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão por que é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Não se trata de prova diabólica, posto que facilmente obtido junto à instituição bancária, que a conta é de titularidade da parte autora. Neste mesmo caminho, seguem Súmulas do TJPI: SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. SÚMULA 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." De todo o exposto, e considerando a Nota Técnica nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI c/c Súmula 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda), conforme item “a” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI; b) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores (item “b” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI); c) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; d) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público e, caso alfabetizado, comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma (itens “d” e “e” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI); Caso algum dos elementos acima tenha sua exigência sido suspensa por decisão da instância superior, sua apresentação será desnecessária. Cumprida ou não a(s) diligência(s) pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801661-31.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAYLLA FERNANDA SILVA OLIVEIRA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., VOLUTI PAGAMETOS ONLINE LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte autora para se manifestar acerca da parte ré (VOLUTI PAGAMENTOS ONLINE LTDA) cadastrada nos autos eletrônicos, entretanto, não constante da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se possibilite o prosseguimento do presente feito. TERESINA, 10 de julho de 2025. GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800358-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: REGINA LUCIA DE CARVALHO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808445-95.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: A. K. P. D. S. REQUERIDO: A. L. F. F., D. L. F. F., A. L. F. F. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJE, para ciência e manifestação acerca dos embargos OPOSTOS EM ID 74286231. Teresina, 10 de julho de 2025. BRENDA DE SOUZA VIEIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801592-98.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA MADALENA DA CONCEICAO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A parte ré efetuou o depósito judicial (Id 78750222) como cumprimento da condenação. Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Na Id 78781027, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários advocatícios contratuais (contrato na Id 65051600), nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor executado. Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora e da Advogada, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante na conta judicial 4800102455495 (guia nº 000000044308372), vinculada a estes autos, no valor de R$ 1.456,26 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 946,56 (novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária a parte Autora Sra. MARIA MADALENA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: 897.659.153-49 e a quantia de R$ 509,70 (quinhentos e nove reais e setenta centavos) e acréscimos legais, se houver, a ser transferida para conta bancária da Advogada Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO - OAB PI9498-A - CPF: 016.329.193-46 a título de honorários advocatícios contratuais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801763-55.2024.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA ROSELIA ALMEIDA REIS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA A parte ré efetuou o depósito judicial (Id 78790570) como cumprimento da condenação. Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Na Id 78817335, há pedido de levantamento do valor depositado, sendo em apartado o devido a título de honorários advocatícios contratuais (contrato na Id 67764664), nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor executado. Tendo a parte Ré cumprido a condenação imposta neste processo, declaro extinta a execução da mesma, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da conta de titularidade da parte Autora e da Advogada, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência, do valor constante na conta judicial 4700104617463 (guia nº 000000044291284), vinculada a estes autos, no valor de R$ 8.860,90 (oito mil oitocentos e sessenta reais e noventa centavos) e acréscimos legais, se houver, sendo a quantia de R$ 5.759,58 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária da parte Autora Sra. MARIA ROSELIA ALMEIDA REIS - CPF: 428.834.233-34 e a quantia de R$ 3.101,32 (três mil cento e um reais e trinta e dois centavos) e acréscimos legais, se houver, a ser transferida para conta bancária da Advogada Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO - OAB PI9498-A - CPF: 016.329.193-46 a título de honorários advocatícios contratuais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800341-37.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ORLANDO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato C/C Indenização por Danos Morais e Materiais em que a autor relatou ser titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, todavia, aduziu ter suportado reiterados descontos indevidos promovidos pela requerida a título de tarifa de pacote de serviços, que asseverou não ter contratado. Em contestação, o banco demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado em exordial, arguiu inépcia da exordial e ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito pela prescrição. No mérito, aduziu a existência de contratação válida e regular da adesão ao pacote de serviços, consoante Resolução do Banco Central - BACEN, razão pela qual, requereu a improcedência da ação, vide Id 74054687. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovente requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que foi impugnado em contestação. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95. Considerando a ausência de demonstração da alegada hipossuficiência autoral, indefiro a justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, sem prejuízo de sua posterior comprovação. II. 2 – PRELIMINARES O demandado arguiu inépcia da exordial e falta de interesse de agir. Em síntese a defesa aduziu ausência de liquidação dos pedidos, não se olvida que o autor não apresentou a composição dos cálculos da indenização material pretendida, contudo, entendo que a instituição bancária possui acesso às informações que possibilitem contraditar os valores pleiteados pelo demandante. Desse modo, afasto a preliminar de inépcia. A defesa alegou ausências de interesse de agir, pois dispõe de meios administrativos para solucionar as demandas consumeristas e não houve requerimento prévio do requerente. E que pese recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição. Ademais, controvertido o ressarcimento dos valores pagos a título de tarifa bancária. Portanto, afasto as preliminares suscitadas. II. 3 – DA PRESCRIÇÃO Em relação à prejudicial de prescrição, o CDC estabelece em seu art. 27 o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço. A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a presente demanda não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu. E nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos (INFO 632). Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Depreende-se do extrato bancário de Id 74055354, anexado em contestação, que a última incidência da tarifa se deu em 05/08/2024, no valor de R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos). Portanto, rejeitada a prejudicial de mérito. II. 4 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia apontada prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de tarifa de pacote de serviços, sem autorização do consumidor. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297/STJ. No caso em apreço, o autor narrou que desde a contratação de sua conta bancária sofre descontos indevidos sob a rubrica de tarifa de pacotes de serviços, que aduziu não ter contratado. O Código de Defesa do Consumo prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como mecanismo de facilitação da defesa deste em juízo, contudo, a inversão probatória não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção. Evidenciada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão probatória, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prescreve a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço frente aos danos suportados pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário. Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço. No caso em comento o autor não demonstrou ter efetivamente se limitado ao uso da quantidade gratuita de operações financeiras, de modo que, é lícita a cobrança de tarifa bancária decorrente do excedente da quantidade de operações financeiras disponibilizadas gratuitamente. Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços. No caso dos autos, o banco requerido instruiu sua defesa com a adesão do autora ao pacote de serviços, ora contraditado. Portanto, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque, não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Grifos Acrescidos Destarte, não vislumbro evidenciado afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que há ampla divulgação de informações referentes ao valor das tarifas e pacotes ofertados, inclusive, na página eletrônica da instituição, o que permite a aferição de tais informações antes mesmo de eventual contratação. Outrossim, verifica-se contratação válida e eficaz em que o demandante aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços. Portanto, a instituição bancária incumbiu-se de seu ônus probante em demonstrar a contratação do serviço. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR. ART. 373, I, CPC. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO ART. 85, §8º, CPC. NECESSÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ausência de informação contratual, quando verificado que o instrumento celebrado entre as partes traz informações acerca do pacote de serviços estão disponíveis nos canais de comunicação da instituição financeira. 2. Cabia à autora pesquisar os detalhes das cobranças que porventura seriam efetivadas pelo banco, antes de aderir à proposta, não podendo agora se insurgir contra a cobrança. 3. Inexistindo elementos probatórios capazes de confirmar a exorbitância na cobrança no que diz respeito ao pacote de serviços, necessária a manutenção do pactuado. 3.1. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, correta a sentença que julgou improcedente a ação. Art. 373, I, do CPC. 4. Sendo o valor da causa baixo, gerando honorários em valor ínfimo, necessária a aplicação do previsto no art. 85, §8 do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso do réu provido. Sentença reformada só quanto aos honorários. (TJDF - Acórdão 1222170, 07299406720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, por tratar-se de contrato bilateral, a qualquer momento o autor poderá diligenciar junto à sua agência bancária, ou através do aplicativo bancário, eventual adesão a outro pacote de tarifas que lhe seja mais favorável. No caso em comento depreende-se do extrato bancário de Id 74055354, anexado em contestação, que a última incidência da tarifa se deu em 05/08/2024, a partir de então, foram cessados os descontos. Assim, não evidenciada a apontada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em abalo moral indenizável. Assim, julgo improcedentes os pedidos da exordial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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