Maria Willane Silva E Linhares

Maria Willane Silva E Linhares

Número da OAB: OAB/PI 009479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Willane Silva E Linhares possui 106 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF1, TJCE, STJ, TJSP, TJPI, TRT22, TJPE, TJGO
Nome: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981351/PI (2025/0247307-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES ADVOGADOS : MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839 ERICO MALTA PACHECO - PI003906 AGRAVADO : MARIA DA CRUZ ANTUNES ADVOGADOS : POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI016878 MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI009479 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801123-51.2024.8.18.0173 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELOISA BARBOSA DA SILVA NUNES REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: REITERAR o Ato Ordinatório de ID. Nº 72289509 a fim de dar prosseguimento ao presente feito. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802052-44.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA BARBOSA SOARES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei nº 9.099/95. Decido. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial. Com efeito, estabelece o art. 4º,III da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. In casu, conforme se depreende da inicial, o endereço do autor na exordial não é coberto pela competência territorial deste Juizado. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº. 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso. No caso, a parte autora afirma que tem domicílio em Rua Santa Veloso, SN-102, B-urbano, na cidade de Barra D’Alcantara-PI, CEP: 64.528-000 (conforme petição- id 78240490 e comprovante de residência da parte autora- id 78240492) e o réu possui sede em São Paulo - SP. Vale destacar que a mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial. Cabe à parte autora, como condição para o conhecimento e prosseguimento da ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde a demanda tramita, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre, no entanto, que a parte autora utiliza como documento comprovante de residência que informa residir em local diverso, cuja abrangência territorial não de competência do Juizado Especial de Valença do Piauí, conforme disposição da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dessa forma, deve o feito ser extinto por incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, entendimento este já pacificado com o Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802053-29.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA BARBOSA SOARES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei nº 9.099/95. Decido. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial. Com efeito, estabelece o art. 4º,III da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. In casu, conforme se depreende da inicial, o endereço do autor na exordial não é coberto pela competência territorial deste Juizado. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº. 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso. No caso, a parte autora afirma que tem domicílio em Rua Santa Veloso, SN-102, B-urbano, na cidade de Barra D’Alcantara-PI (conforme petição- id 78249172 e comprovante de residência da parte autora- id 78249189) e o réu possui sede em Brasília – DF. Vale destacar que a mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial. Cabe à parte autora, como condição para o conhecimento e prosseguimento da ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde a demanda tramita, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre, no entanto, que a parte autora utiliza como documento comprovante de residência que informa residir em local diverso, cuja abrangência territorial não de competência do Juizado Especial de Valença do Piauí, conforme disposição da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dessa forma, deve o feito ser extinto por incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, entendimento este já pacificado com o Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802057-66.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA BARBOSA SOARES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei nº 9.099/95. Decido. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial. Com efeito, estabelece o art. 4º,III da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. In casu, conforme se depreende da inicial, o endereço do autor na exordial não é coberto pela competência territorial deste Juizado. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº. 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso. No caso, a parte autora afirma que tem domicílio em Rua Santa Veloso, SN-102, B-urbano, na cidade de Barra D’Alcantara-PI, CEP: 64.528-000 (conforme petição- id 78251433 e comprovante de residência da parte autora- id 78251847) e o réu possui sede em Barueri - SP. Vale destacar que a mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial. Cabe à parte autora, como condição para o conhecimento e prosseguimento da ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde a demanda tramita, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre, no entanto, que a parte autora utiliza como documento comprovante de residência que informa residir em local diverso, cuja abrangência territorial não de competência do Juizado Especial de Valença do Piauí, conforme disposição da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dessa forma, deve o feito ser extinto por incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, entendimento este já pacificado com o Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803579-65.2024.8.18.0078 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade, Alimentos] AUTOR: A. D. N. P. REU: M. D. C. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº [78375958], fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC VALENÇA para o dia 06/08/2025(quarta-feira), às 11h15min. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local(89 98106-4731) para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/f5903b Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. VALENçA DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802746-52.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] APELANTE: RAILSON DE SOUSA LULA APELADO: POSTO CORUJAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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