Maria Willane Silva E Linhares

Maria Willane Silva E Linhares

Número da OAB: OAB/PI 009479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Willane Silva E Linhares possui 115 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TJCE, STJ, TRF1, TJPE
Nome: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801123-51.2024.8.18.0173 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELOISA BARBOSA DA SILVA NUNES REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: REITERAR o Ato Ordinatório de ID. Nº 72289509 a fim de dar prosseguimento ao presente feito. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802052-44.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA BARBOSA SOARES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei nº 9.099/95. Decido. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial. Com efeito, estabelece o art. 4º,III da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. In casu, conforme se depreende da inicial, o endereço do autor na exordial não é coberto pela competência territorial deste Juizado. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº. 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso. No caso, a parte autora afirma que tem domicílio em Rua Santa Veloso, SN-102, B-urbano, na cidade de Barra D’Alcantara-PI, CEP: 64.528-000 (conforme petição- id 78240490 e comprovante de residência da parte autora- id 78240492) e o réu possui sede em São Paulo - SP. Vale destacar que a mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial. Cabe à parte autora, como condição para o conhecimento e prosseguimento da ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde a demanda tramita, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre, no entanto, que a parte autora utiliza como documento comprovante de residência que informa residir em local diverso, cuja abrangência territorial não de competência do Juizado Especial de Valença do Piauí, conforme disposição da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dessa forma, deve o feito ser extinto por incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, entendimento este já pacificado com o Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802053-29.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA BARBOSA SOARES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei nº 9.099/95. Decido. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial. Com efeito, estabelece o art. 4º,III da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. In casu, conforme se depreende da inicial, o endereço do autor na exordial não é coberto pela competência territorial deste Juizado. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº. 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso. No caso, a parte autora afirma que tem domicílio em Rua Santa Veloso, SN-102, B-urbano, na cidade de Barra D’Alcantara-PI (conforme petição- id 78249172 e comprovante de residência da parte autora- id 78249189) e o réu possui sede em Brasília – DF. Vale destacar que a mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial. Cabe à parte autora, como condição para o conhecimento e prosseguimento da ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde a demanda tramita, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre, no entanto, que a parte autora utiliza como documento comprovante de residência que informa residir em local diverso, cuja abrangência territorial não de competência do Juizado Especial de Valença do Piauí, conforme disposição da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dessa forma, deve o feito ser extinto por incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, entendimento este já pacificado com o Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802057-66.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESA BARBOSA SOARES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Dispensado relatório por permissivo legal contido na Lei nº 9.099/95. Decido. O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, por manifesta incompetência territorial. Com efeito, estabelece o art. 4º,III da Lei nº 9.099/95 que a competência dos Juizados se dá, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. In casu, conforme se depreende da inicial, o endereço do autor na exordial não é coberto pela competência territorial deste Juizado. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº. 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que a parte autora pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita). Objetiva-se, inclusive, uma célere execução, quando o caso. No caso, a parte autora afirma que tem domicílio em Rua Santa Veloso, SN-102, B-urbano, na cidade de Barra D’Alcantara-PI, CEP: 64.528-000 (conforme petição- id 78251433 e comprovante de residência da parte autora- id 78251847) e o réu possui sede em Barueri - SP. Vale destacar que a mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial. Cabe à parte autora, como condição para o conhecimento e prosseguimento da ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde a demanda tramita, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre, no entanto, que a parte autora utiliza como documento comprovante de residência que informa residir em local diverso, cuja abrangência territorial não de competência do Juizado Especial de Valença do Piauí, conforme disposição da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Dessa forma, deve o feito ser extinto por incompetência territorial, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício, conforme preceitua o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, entendimento este já pacificado com o Enunciado nº 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame do mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803579-65.2024.8.18.0078 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade, Alimentos] AUTOR: A. D. N. P. REU: M. D. C. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID nº [78375958], fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC VALENÇA para o dia 06/08/2025(quarta-feira), às 11h15min. A audiência será realizada por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Fórum local(89 98106-4731) para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Eventual necessidade em realizar audiência de forma presencial, as partes deverão justificar fundamentadamente para deliberação do magistrado. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/f5903b Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. VALENçA DO PIAUÍ, 4 de julho de 2025. SAULO ALISSON CARVALHO BARROS 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802746-52.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] APELANTE: RAILSON DE SOUSA LULA APELADO: POSTO CORUJAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801485-47.2024.8.18.0078 RECORRENTE: SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FATURA MOTIVADORA DO CORTE PAGA ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. ILICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora pleiteia indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial, alegando que a fatura que motivou o corte havia sido paga antes da interrupção do serviço. Sentença julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando a fatura que deu causa ao corte foi quitada anteriormente à efetivação da suspensão; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito já pago configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Comprovado nos autos que a fatura indicada pela concessionária como motivo da interrupção do serviço (Ref. 02/2024) foi paga pela consumidora três dias antes da efetivação do corte, a suspensão do fornecimento é considerada indevida. A interrupção indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do abalo psicológico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilicitude da suspensão do serviço, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinar o restabelecimento do serviço. Tese de julgamento: "1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em fatura previamente quitada pelo consumidor é ilícita e configura falha na prestação do serviço. 2. A interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, enseja dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, a parte autora relata que em 16/04/2024 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência (UC nº 15175332) suspenso pela ré, sob a alegação de existência de faturas em aberto. Afirma, porém, que não possuía débitos que justificassem o corte, tendo todas as faturas pretéritas pagas, restando em aberto apenas a fatura com referência 03/2024, com vencimento em 05/04/2024, e que em razão disso, entrou em contato com a ouvidoria da ré, sem obter a resolução do problema, o que lhe causou prejuízos. Após a instrução, sobreveio a sentença (id 23320143) que, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Inconformada, a autora/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ilicitude do ato da recorrida; que a fatura que teria motivado o corte (Ref. 02/2024, venc. 06/03/2024) foi paga em 13/04/2024, três dias antes da suspensão ocorrida em 16/04/2024; que, no momento do corte, possuía apenas uma fatura em aberto, com vencimento recente (05/04/2024) e a impossibilidade de interrupção do serviço como meio coercitivo para cobrança, por tratar-se de um serviço essencial. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, ocorrida em 16/04/2024, e, consequentemente, à existência de eventual dano moral indenizável. A recorrente sustenta que a suspensão do serviço foi indevida, pois a fatura que especificamente teria motivado o corte (referência 02/2024, com vencimento em 06/03/2024 e valor de R$ 151,74) foi por ela adimplida em 13/04/2024, anteriormente à data da efetiva suspensão, que ocorreu em 16/04/2024. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente comprova o pagamento da fatura de referência 02/2024 em 13/04/2024, conforme documento de Id 23320117. A concessionária recorrida, em sua contestação (Id 23320130), afirma que "a unidade consumidora n°. 15175332, estava em atraso no adimplemento referente a fatura de consumo de FEVEREIRO/2023 no valor de R$ 151,74 (...) o qual foi objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia". A Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece as condições para a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento. É imperativo que o débito que motiva a suspensão esteja efetivamente pendente no momento do corte. No caso vertente, a prova documental demonstra de forma inequívoca que a fatura indicada como motivadora da interrupção do serviço (Ref. 02/2024, R$ 151,74) já havia sido quitada pela consumidora três dias antes da efetivação do corte. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito já pago configura prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Ainda que existissem outras faturas em aberto, como alegado pela recorrida e pela sentença em relação à fatura de JAN/2024 ou MAR/2024, se o ato de corte foi operacionalizado e justificado pela concessionária com base na fatura de FEV/2024, a qual já se encontrava paga, a ilicitude da suspensão específica se perfaz. A concessionária tem o dever de verificar a atual situação dos débitos antes de proceder à interrupção do serviço, especialmente quando o consumidor alega pagamento. Portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, nas circunstâncias apresentadas, foi indevida. Configurada a ilicitude da conduta da concessionária, que procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em fatura já quitada, impõe-se o reconhecimento do dano moral. A interrupção indevida de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, indispensável às atividades cotidianas e ao bem-estar do indivíduo, gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria falha na prestação do serviço. A recorrente foi privada indevidamente de serviço essencial, o que, por si só, acarreta angústia, desconforto e violação à sua dignidade. A situação é agravada pelo fato de ter buscado a solução administrativamente, sem sucesso, conforme narrado na inicial (Id 23320116). Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ofensora. Considerando as particularidades do caso, a interrupção indevida de serviço essencial, entendo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela apelante sem gerar enriquecimento ilícito, e para imprimir o necessário caráter punitivo à conduta da recorrida. Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Declarar a ilicitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora (UC nº 15175332), ocorrida em 16/04/2024, por ter sido motivada por fatura já quitada. b) Condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais à autora SAMARA FERNANDA DANTAS VIDAL, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) Determinar que a ré proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, caso ainda não o tenha feito, e se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito da fatura de Ref. 02/2024 (venc. 06/03/2024), sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por se tratar de recurso provido. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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