Maria Willane Silva E Linhares

Maria Willane Silva E Linhares

Número da OAB: OAB/PI 009479

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Willane Silva E Linhares possui 115 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TJCE, STJ, TRF1, TJPE
Nome: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800318-50.2019.8.18.0084 APELANTE: ANTONIA MENDES VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801675-73.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA REU: DANIEL PEREIRA DA SILVA MONTEIRO ROSA, JOSE ANTONIO CANTUÁRIA MONTEIRO ROSA FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 22/09/2025 às 09:30. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENçA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801758-89.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IOLANDA MARIA ALVES PEREIRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2025 às 09:30. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENçA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801777-95.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Dr. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, designo audiência UNA para: DATA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2025 às 10:30. A audiência será realizada presencialmente ou através de videoconferência (Plataforma teams), através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/a65ffc VALENÇA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO Secretaria do(a) JECC Valença do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801744-08.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ALEXANDRE DE SOUSA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que FRANCISCA ALEXANDRE DE SOUSA, pleiteia, em caráter incidental, o deferimento de tutela de urgência para cessarem os descontos realizados pela instituição demandada em seu benefício previdenciário, por entender que são indevidos. De início, é preciso ressaltar que as tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Pois bem, no caso dos autos - demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos débitos - entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com postergação do contraditório. Com efeito, as alegações autorais carecem de verossimilhança, uma vez que a inicial não está acompanhada de documentos que demonstrem, ainda que superficialmente, a ocorrência de fraude no contrato, deixando claro, tão somente, que a parte autora é devedora e, por isso, está sendo administrativamente demandada pela parte requerida. Além do mais, são frequentes neste juízo as demandas que, valendo-se de narrativa semelhante, pretendem lograr vantagem financeira indevida questionando a legalidade de contratos regularmente realizados. Ademais, é importante dizer, tratando-se de liminar cujo objetivo é tão somente adiantar os efeitos do provimento jurisdicional final, não pode este magistrado desde logo cessar os descontos guerreados, sob pena de realizar o próprio julgamento antecipado da lide ao invés de apenas deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. DIANTE DO EXPOSTO, sem elementos que indiciem in limine litis a irregularidade do contrato guerreado, em um juízo de cognição sumária (superficial), INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. Determino o retorno dos autos à secretaria para triagem e designação de Audiência Una, em data próxima e desimpedida, observada a distribuição dos processos. Na sequência, expeçam-se os mandados necessários com as advertências legais. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801744-08.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA ALEXANDRE DE SOUSA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno do AR de ID nº [78696465]. VALENÇA DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802867-80.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: ANNE SOCORRO NERIS DE MENESES APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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