Simao Pedro Souza Teles
Simao Pedro Souza Teles
Número da OAB:
OAB/PI 009343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simao Pedro Souza Teles possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPI, TJMA, TJPR, TRT22, TRT16
Nome:
SIMAO PEDRO SOUZA TELES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828021-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SANTOS PORTELA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Aludindo-se ao requerimento de Id. 153540705, a expedição de ofícios buscando acautelar patrimônio dos réus não deve ser deferido neste momento, sobremodo antes mesmo de deflagrado o indispensável contraditório processual ou atualização relacionada ao andamento das operações policiais, posto que não se observa qualquer motivo para o deferimento antecipado das diligências - especialmente porque buscas e registros podem ser realizados administrativamente pelo interessado, junto às ferramentas disponíveis na seara administrativa. Retornem os autos à Secretaria Unificada para regular processamento do feito, segundo decisão de Id. 150817760. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828021-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SANTOS PORTELA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Aludindo-se ao requerimento de Id. 153540705, a expedição de ofícios buscando acautelar patrimônio dos réus não deve ser deferido neste momento, sobremodo antes mesmo de deflagrado o indispensável contraditório processual ou atualização relacionada ao andamento das operações policiais, posto que não se observa qualquer motivo para o deferimento antecipado das diligências - especialmente porque buscas e registros podem ser realizados administrativamente pelo interessado, junto às ferramentas disponíveis na seara administrativa. Retornem os autos à Secretaria Unificada para regular processamento do feito, segundo decisão de Id. 150817760. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804272-24.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA MARTINS DE MELO SALES Advogados do(a) AUTOR: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343, THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540 Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 10 de junho de 2025. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807666-92.2025.8.10.0000 Processo referência nº 0822440-27.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: RODSON ROOWER PRADO SILVA Advogado: SIMAO PEDRO SOUZA TELES OAB/PI 9.343 AGRAVADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rodson Roower Prado Silva, contra a decisão proferida pelo juiz de direito José Eulálio Figueiredo de Almeida, titular da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do processo nº. 0822440-27.2025.8.10.0001, movida por BANCO VOLKSVAGEM S/A, ora agravado, que deferiu medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHAO MODELO: 24.260 CRM 6X2 CHASSI: 9536K8242NR037472 COR: BRANCA ANO: 2022 PLACA: ROG2E85 RENAVAM: 01284773040. O agravante insurge-se contra essa decisão, sob o argumento de que não houve o depósito da via original da cédula de crédito bancário no cartório ou na secretaria da jurisdição competente, o que configuraria requisito indispensável à propositura da ação. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão e, ao final, pelo provimento do agravo em todos os seus termos. Decisão desta Relatoria indeferindo a liminar (Id 44121779). Contrarrazões no Id. 44970073. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito declinou de interesse no feito (Id 45581364). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mais, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, a teor do art. 98, §2º do CPC. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde). Em análise aos autos, entendo que existem elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Pois considerando que a parte apelante se encontra inadimplente em relação à obrigação de efetuar o pagamento das prestações do veículo, é suficiente para atestar a hipossuficiencia. No que diz respeito a matéria, recente julgado da Terceira Turma do STJ, REsp nº 2.055.899 – MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/6/2023, foi assim ementado: “(…) De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (…)”. Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Ocorre que recentemente o STJ, ao analisar o Tema 1132 (Informativo nº 782), concernente aos REsp nº 1.951.888-RS e REsp nº 1.951.662-RS, fixou, por maioria, em julgamento ocorrido em 9/8/2023, a seguinte tese jurídica: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. (grifei) Por oportuno, cito os seguintes trechos obtidos por meio do Informativo 782, acessível no site do STJ: “(…) Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato (...)”. (grifei) Assim, entendo pela imediata aplicação do entendimento vinculante, levando em consideração que a ausência de trânsito em julgado não é obstáculo à imediata aplicação da orientação de paradigmas firmados na sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral. Nesse contexto, analisando detidamente os autos de origem verifico que o endereço do contrato entabulado entre as partes é o mesmo da notificação extrajudicial, assim, resta devidamente configurada a mora Assim, verificando que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo próprio devedor quando da formalização do contrato, logo comprovada a constituição em mora do devedor. Em relação a alegação da necessidade de juntada da cédula original de crédito, em que pese já ter me posicionado em sentido contrário (necessidade da apresentação de cédula original de crédito bancário), devo curvar-me ao entendimento de que na ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido. Na espécie, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancário original para propositura da Ação de Busca e Apreensão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) (grifo nosso) A apresentação da cédula de crédito bancária em sua via original é necessária para a propositura de ação com intuito de executar o valor consubstanciado no título. In casu, se pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, sendo suficiente a juntada de cópia aos autos do contrato (Id. 143432456- processo de origem), conforme julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco apelado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. II. APELO PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. (TJMA; AC 0806630-34.2022.8.10.0060; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 16/05/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Visa o Agravante a suspensão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Honda S/A, deferiu a tutela liminar pleiteada, determinando a apreensão e depósito do veículo discutido nos autos. II. De início, inexiste qualquer ilegalidade em relação a competência para o julgamento do feito, vez que, ainda que exista causa de eleição do foro no contrato discutido, a demanda já fora proposta no domicílio do consumidor, o que, por certo, afasta a ilegalidade indicada. III. Confirmando os fundamentos indicados quando da análise liminar, no presente caso, conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer possibilidade da concessão da medida antecipatória, ante a clara desnecessidade de juntada de contrato original para a propositura da ação de busca e apreensão. lV. A cartularidade é característica pela qual o crédito se materializa no título, sendo este documento representativo daquele. Contudo, a via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que entendo não ser o caso, já que na ação originária se pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Agravo improvido, sem interesse ministerial. (TJMA; AI 0804514-07.2023.8.10.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/63. PRESENÇA DOS REQUISITOS. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO. SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA COM ACERTO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. No caso dos autos, os requisitos da busca e apreensão restaram preenchidos, bem como na situação em destaque, a original da Cédula de Crédito não se faz necessária, eis que ausente qualquer dúvida quanto à existência do título e da comprovação da dívida, logo, acertada a sentença recorrida, o que conduz ao desprovimento do presente recurso. II. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800748-22.2019.8.10.0117; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves Everton; DJNMA 19/04/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ERRO. DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. PLANILHA REGULAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. A questão posta nos presentes autos diz respeito à decisão proferida pelo magistrado singular que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio. II. Na espécie, os avisos de recebimento (ID 7970189. Pág. 20. 7970189. Pág. 35) que acompanham a peça vestibular dos autos de base se prestam ao fim colimado, conforme assinalado pelo juízo de base na decisão proferida, comprovando a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido quando da assinatura do contrato de financiamento firmado entre as partes. III. No mais, analisando o pacto contratual firmado, depreende-se que o Agravante assumiu o débito (ID 7970191. Pág. 42), a ser pago em uma entrada no valor de R$ 24.890,00 (vinte e quatro mil reais e oitocentos e noventa reais) e duas parcelar no valor de R$ 30.499,28 (trinta mil reais quatrocentos e noventa e nove reais e vinte oito centavos), por liberalidade da parte autora/credora, de modo que o valor atualizado da dívida era o de R$ 125.251,93 (cento e vinte e cinco mil reais duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), deixando de cumprir com o avençado a partir da prestação vencida no dia 29/11/2017, assim como as seguintes, o que faz cair por terra as alegações trazidas em suas razões recursais, não podendo a parte agravada arcar sozinha com os prejuízos patrimoniais sofridos. lV. Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão. V. In casu, há regularidade na planilha de evolução do débito que discrimina os encargos que incidiram na avença, bem como a progresso da dívida, por meio da redução proporcional dos juros nos termos do que foi contratado pelo ora Agravante. VI. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. (TJMA; AI 0813745-63.2020.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 03/03/2022; DJEMA 04/03/2022) (grifo nosso) Logo, a apresentação da cédula de crédito bancária em sua via original não é necessária para a propositura de ação de busca e apreensão, sendo suficiente a juntada de cópia aos autos, conforme julgados das Cortes: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330,IV E 485, I, DO CPC. REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA AOS AUTOS POR ADVOGADO. EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. DEVEDOR AINDA NÃO CITADO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO. Exegese do artigo 425, VI, do CPC e artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69. Precedentes. Extinção afastada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, não sendo possível o pronto julgamento da causa por este E. Tribunal. Sentença anulada. Apelo provido. (TJSP;Apelação Cível 1011433-46.2021.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) (grifo nosso) BUSCA E APREENSÃO. Desnecessária a apresentação do original da cédula bancária, bastando a cópia digitalizada para a propositura da ação de busca e apreensão, não havendo se falar em falta de condições da ação. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2132887-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II- Santo Amaro- 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) (grifo nosso) Quanto à informação trazida aos autos sob o Id 45054374, dando conta do processamento da Ação de Recuperação Judicial deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do Processo nº 0814163-22.2025.8.10.0001, conforme decisão de Id 144411188, proferida em 26/03/2025 e publicada em 11/04/2025 — que determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a parte autora pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 —, ressalte-se que a análise sobre os efeitos dessa suspensão no curso da ação principal de busca e apreensão caberá ao juízo a quo. No presente Agravo de Instrumento, a controvérsia permanece restrita à legalidade e adequação da decisão liminar proferida na origem. Sem prejuízo, eventuais impactos da recuperação judicial sobre a eficácia da medida liminar poderão ser considerados oportunamente, conforme suscitado pelas partes ou reconhecido de ofício pelo juízo competente. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente feito à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814163-22.2025.8.10.0001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: RODSON ROOWER PRADO SILVA Advogados do(a) AUTOR: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - OAB/PI 8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - OAB/PI 9343, THAYZE NOLETO DE SOUZA - OAB/PI 23540 REU: RODSON ROOWER PRADO SILVA DECISÃO O requerente pleiteou recuperação judicial arrolando, dentre outros bens, 15 caminhões, os quais foram apreendidos, conforme se vê do ventre dos autos. Nomeado o Administrador da Recuperação Judicial e pleiteada a liberação dos veículos para que estes produzam riquezas visando evitar a decretação da Falência, sendo ouvidas as partes, tendo o credor fiduciário BANCO VOLKSWAGEN discordado do pedido sob alegação de que apesar de ser 15 caminhões, só há comprovação de 03 motoristas, tendo o administrador da recuperação judicial anuído ao pedido, nos seguintes termos: "... Reitera o pedido de declaração de essencialidade em Id 144817607 e ressalta que é essencial a declaração de essencialidade dos bens e o deferimento de devolução dos veículos, diante do iminente risco de perda e para evitar que os credores avancem com quaisquer atos de expropriação, visto que a necessidade de tais medidas foi demonstrada em sede de Inicial tratar-se de veículos absolutamente essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais do Autor, visto que se trata de uma empresa de transporte de cargas". Não é demais deixar de perceber que o pedido do requerente bem como a anuência do administrador quanto a essencialidade da liberação dos veículos é verossímil, tendo em vista que este com a sua liberação vai produzir riqueza visando pagar os seus credores e o próprio credor fiduciário e, além do mais, o mais preocupante é que se deixar os automotores apreendidos de forma indeterminada vão se deteriorar causando prejuízo para todos com a da valorização do bem e exigido vultosos recursos para sua recuperação. A propósito, dispõe o art. 6º da Lei 11.011/2005 dispõe que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. A jurisprudência segue a norma regente: "EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE. Deferimento do processamento do pedido de soerguimento e declaração de essencialidade de bens Adequação Ausência de indícios de fraude nos balanços contábeis, conforme parecer do Auxiliar do juízo Veículos dados em garantia Alienação Fiduciária Essencialidade corretamente reconhecida com base no contrato social da recuperanda, que presta serviço de transporte Proteção do 'stay period' que deve ser respeitada Art. 6º, §7º-A da Lei 11.101/05 - Recuperanda que cumpriu com seu ônus processual nos moldes do enunciado 99 da III Jornada de Direito Comercial - Banco-agravante que não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos ou modificativos do direito da agravada Art. 373, II do CPC O fato de alguns dos contratos bancários terem sido celebrados meses antes do pedido de soerguimento não altera a conclusão do juízo Circunstância temporal alegada que é irrelevante para o deslinde da controvérsia - Acolhimento do parecer do Administrador Judicial Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2075762-85.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mirassol - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023). Assim, comprovado está pela lei e pela jurisprudência que é cabível a declaração de essencialidade de bens em caso desta natureza. DECIDO Ante o exposto, DECLARO a essencialidade dos bens para a atividade econômica para o requerente e, por via de consequência, e em obediência ao juízo universal da falência SUSPENDO os efeitos de todas as decisões de busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, determinando que seja expedida CARTA PRECATÓRIA para todos os juízo onde tramitam as referidas ações para restituírem os veículos ao requerente, ficando este como fiel depositário judicial até decisão final da recuperação judicial. Cumpra-se. São Luís, 04 de junho de 2024. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 1ª Vara Cível de São Luís (Portaria CGJ 597/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1048891-58.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEIRY KARLA ARAGAO DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380 e SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800698-64.2020.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: MARIO VITORIO DE SOUSA EXECUTADO: AMPLIAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE LIMPEZA E ALIMENTOS EIRELI e outros DECISÃO Defiro a inserção da restrição de 'transferência' do veículo constante na Id 63244247, qual seja: Toyota/Corolla XEI20Flex 2017/2018, placa PIQ9F34, FELIPE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 038.610.893-51. Restrição de transferência do veículo acima referido, já comandada no RENAJUD, conforme extrato abaixo. Expeça-se ofício ao Detran/PI para que informe a este juízo, no prazo de quinze dias, a qual instituição financeira está vinculado o contrato de alienação fiduciária do referido veículo. Retornando as informações, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II