Simao Pedro Souza Teles
Simao Pedro Souza Teles
Número da OAB:
OAB/PI 009343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simao Pedro Souza Teles possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJPR, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPI, TJPR, TRT22, TJMA, TRT16, TJRN, TRF1
Nome:
SIMAO PEDRO SOUZA TELES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0828037-33.2025.8.20.5001 Autor: NAYANNA LEAL CAMPOS PORTELA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. No caso dos autos, observa-se que a parte autora declara exercer a atividade de “do lar”. Todavia, realizou aportes financeiros junto à empresa requerida no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor que, à primeira vista, revela-se incompatível com a presunção de hipossuficiência econômica. Diante disso, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0828037-33.2025.8.20.5001 Autor: NAYANNA LEAL CAMPOS PORTELA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. No caso dos autos, observa-se que a parte autora declara exercer a atividade de “do lar”. Todavia, realizou aportes financeiros junto à empresa requerida no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor que, à primeira vista, revela-se incompatível com a presunção de hipossuficiência econômica. Diante disso, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0828037-33.2025.8.20.5001 Autor: NAYANNA LEAL CAMPOS PORTELA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. No caso dos autos, observa-se que a parte autora declara exercer a atividade de “do lar”. Todavia, realizou aportes financeiros junto à empresa requerida no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor que, à primeira vista, revela-se incompatível com a presunção de hipossuficiência econômica. Diante disso, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0805311-12.2025.8.10.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIMON PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - MA6870-A RECORRIDO: RODRIGO GABRIEL COSTA FORTUNA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) AGRAVADO: MARCILIO PAULO DE BRITO E SILVA - PI8990, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A, THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540 I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 26 de junho de 2025 LEANDRA GONCALVES DUTRA NEVES Matrícula: 103689 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003192-10.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILDETE SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343 e SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JAMILDETE SILVA PEREIRA SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - (OAB: PI8380) SIMAO PEDRO SOUZA TELES - (OAB: PI9343) THAYZE NOLETO DE SOUZA - (OAB: PI23540) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828021-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SANTOS PORTELA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Aludindo-se ao requerimento de Id. 153540705, a expedição de ofícios buscando acautelar patrimônio dos réus não deve ser deferido neste momento, sobremodo antes mesmo de deflagrado o indispensável contraditório processual ou atualização relacionada ao andamento das operações policiais, posto que não se observa qualquer motivo para o deferimento antecipado das diligências - especialmente porque buscas e registros podem ser realizados administrativamente pelo interessado, junto às ferramentas disponíveis na seara administrativa. Retornem os autos à Secretaria Unificada para regular processamento do feito, segundo decisão de Id. 150817760. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828021-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SANTOS PORTELA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Aludindo-se ao requerimento de Id. 153540705, a expedição de ofícios buscando acautelar patrimônio dos réus não deve ser deferido neste momento, sobremodo antes mesmo de deflagrado o indispensável contraditório processual ou atualização relacionada ao andamento das operações policiais, posto que não se observa qualquer motivo para o deferimento antecipado das diligências - especialmente porque buscas e registros podem ser realizados administrativamente pelo interessado, junto às ferramentas disponíveis na seara administrativa. Retornem os autos à Secretaria Unificada para regular processamento do feito, segundo decisão de Id. 150817760. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)