Simao Pedro Souza Teles
Simao Pedro Souza Teles
Número da OAB:
OAB/PI 009343
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simao Pedro Souza Teles possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJRN, TJPI, TRF1, TRT22, TJPR
Nome:
SIMAO PEDRO SOUZA TELES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847938-45.2023.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: JUSSANDRA KELE EVANGELISTA DA SILVA SUSCITADO: JORGE YAMANISKI FILHO, NORIVAL THIMOTEO SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por JUSSANDRA KELE EVANGELISTA DA SILVA em face de JORGE YAMANISKI FILHO e NORIVAL THIMÓTEO. Alega que os réus são sócios da empresa PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CNPJ n° 00.522.239/0001-21 e da empresa NAVE GUIA – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ n° 49.091.047/0001-09 e que não logrou êxito em satisfazer o crédito que possui e nem em localizar bens e nem ativos financeiros nos autos do cumprimento de sentença de n° 0819380-34.2021.8.18.0140. Diz que a atividade econômica, o quadro societário e o endereço das empresas se confundem e devem ser entendidas como um único corpo jurídico, o qual deve suportar a constrição judicial necessária para satisfazer o seu crédito. Aduz, ainda, que os obstáculos criados pela pessoa jurídica executada originalmente, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para a pessoa física de seus sócios, JORGE YAMANISKI FILHO e NORIVAL THIMÓTEO. Requer a procedência do pedido para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os sócios JORGE YAMANISKI FILHO e NORIVAL THIMÓTEO, pugnando por sua intimação para pagamento do débito no importe de R$ 102.187,69 (cento e dois mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens, inclusive de ativos em conta. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Despacho de id n° 48703200 determinando a citação da parte ré. Manifestação da parte autora no id n° 60007873 pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Embargos de declaração apresentados pela parte autora no id n° 62061173, o qual não foi conhecido por este Juízo (id n° 67120396). É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os presentes autos e os autos do cumprimento de sentença que tramita neste Juízo sob o número 0819380-34.2021.8.18.0140, verifico que na decisão proferida em sede de cumprimento de sentença no dia 30/09/2022 (id n° 31977846, do processo n° 0819380-34.2021.8.18.0140), já foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionada a execução para os sócios JORGE YAMANISKI FILHO e NORIVAL THIMÓTEO. Noutra quadra, verifico que na decisão de id n° 53398100 proferida nos autos do cumprimento de sentença no dia 29/02/2024, foi indeferido o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Desta forma, este Juízo não pode reapreciar questões processuais já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ante o exposto, tendo em vista que já foi julgado procedente nos autos do cumprimento de sentença o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por JUSSANDRA KELE EVANGELISTA DA SILVA, tenho por estender as obrigações da empresa executada PATRIMONIO CONSTRUÇÕES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA aos bens das pessoas físicas JORGE YAMANISKI FILHO e NORIVAL THIMÓTEO. Sem custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mero incidente. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais (processo n° 0819380-34.2021.8.18.0140). Intime-se. Publique-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para atualizar o débito e requerer as medidas constritivas que achar pertinentes em face de JORGE YAMANISKI FILHO e NORIVAL THIMÓTEO, na prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805311-12.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025 Agravante: MUNICÍPIO DE TIMON Agravado: RODRIGO GABRIEL COSTA FORTUNA Advogados: THAYZE NOLÊTO DE SOUZA (OAB/PI nº 23.540); SIMÃO PEDRO SOUZA TELES (OAB/PI nº 9.343); MARCÍLIO PAULO DE BRITO SILVA (OAB/PI nº 8.990) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, trata-se de decisão que deferiu medida liminar pleiteada no bojo de Mandado de Segurança, determinando a concessão de vacância do cargo de agente de trânsito ocupado pelo impetrante/agravado, ante a posse em cargo público inacumulável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de vacância por posse em cargo público inacumulável, ainda que ausente previsão expressa na legislação municipal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar no Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de vacância por posse em cargo público inacumulável visa proteger a estabilidade do servidor e possibilitar sua recondução, caso não seja aprovado no novo estágio probatório. Precedentes do STJ. 4. A ausência de previsão expressa no Estatuto dos Servidores Municipais de Timon/MA (Lei nº 1.299/2004) não impede o acatamento do pedido, sobretudo quando o mesmo diploma prevê a possibilidade de recondução em caso de inabilitação em estágio probatório de outro cargo. 5. A medida liminar no caso concreto atende aos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, diante da plausibilidade jurídica do direito invocado e da urgência em resguardar a situação funcional do servidor, evitando prejuízos irreversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Não se mostra razoável exigir que o servidor estável renuncie ao cargo anterior ao tomar posse em outro cargo público inacumulável, sendo possível a concessão da vacância para preservar sua estabilidade durante o novo estágio probatório”. ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Municipal nº 1.299/2004, art. 54, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71974/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.03.2024, DJe 07.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0805311-12.2025.8.10.0000, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de Timon, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 0814708-46.2024.8.10.0060, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a concessão de vacância do cargo de agente de trânsito ocupado pelo impetrante, ante a posse em cargo público inacumulável. Em suas razões, o agravante sustentou que o pedido de vacância foi indeferido administrativamente com fundamento no Estatuto dos Servidores Municipais de Timon/MA (Lei nº 1.299/2004), a qual não prevê expressamente a vacância por posse em cargo inacumulável. Aduziu, ainda, que não há lacuna legislativa que justifique a aplicação da Lei Federal nº 8.112/90 por analogia, ressaltando que a manutenção da decisão impugnada compromete a autonomia administrativa do Município, além de gerar insegurança jurídica. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo seu provimento, reformando-se integralmente o decisum combatido. Indeferido o efeito suspensivo buscado pelo recorrente, nos termos lançados no ID 43542898. Em contrarrazões (ID 43667971), a parte agravada rechaçou os argumentos tecidos e requereu o desprovimento da insurgência recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44105781). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como cediço, prevê o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que poderá ser concedida liminar em favor do impetrante quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. No caso concreto, infere-se do processo de origem que o ora agravado, servidor estável do Município de Timon, galgou aprovação em concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal e, por essa razão, requereu administrativamente a vacância do cargo de agente de trânsito municipal, pedido, todavia, não acatado sob o fundamento de ausência de previsão na legislação local, o que deu ensejo à impetração do mandamus referenciado, com pedido liminar. A despeito da insurgência da municipalidade, o entendimento manifestado pelo magistrado singular em sede de cognição sumária, no sentido da possibilidade de declaração da vacância por posse em cargo público inacumulável até que ultrapassado o estágio probatório, não diverge da jurisprudência dominante das Cortes Superiores acerca da matéria. A propósito, o e. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar na mesma direção, conforme se vê do julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. VACÂNCIA DO CARGO EFETIVO POR ELE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 54 da Lei Complementar distrital n. 840/2011 tem por finalidade garantir a preservação do vínculo do servidor público estável com a Administração caso ele seja reprovado ou desista do estágio probatório do novo cargo, possibilitando a sua recondução à função pretérita, e não deve ser interpretado restritivamente, como pretende o Distrito Federal. 2. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se deve impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária e por existir a possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 71974 DF 2023/0271236-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024)(grifou-se). Acrescente-se que a própria legislação municipal invocada prevê a recondução em caso de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (art. 54, I), o que reforça a plausibilidade do direito do impetrante/agravado à vacância, mesmo que a lei não a preveja expressamente. Além do fumus boni iuris, o periculum in mora resta evidenciado na urgência de resguardar a situação funcional do impetrante, uma vez que, caso não seja reconhecida a vacância formal do vínculo atual, o servidor corre o risco de ver frustrada a possibilidade de recondução, na hipótese de não alcançar a nova estabilidade. Desta feita, preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada no âmbito da ação mandamental (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), forçoso concluir que o decisum vergastado não merece reparos. Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, embora conheça do presente recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão impugnada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800011-27.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCOS RAIMUNDO DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que o seu consumo médio de energia elétrica, durante o período de 09/2022 até 09/2024, foi de 213,03 kWh, que equivale ao valor de R$ 259,00 mensal, mas foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 830,86, referente à 12/2024. Informou possuir problemas com a ré e que se dirigiu incontáveis vezes a sede da demandada, além de ter efetuado inúmeras ligações, mas não obteve êxito em solucioná-los. Daí o acionamento, postulando: liminar para revisão do valor da fatura, bem como a quantidade de energia consumida e que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica; que seja proibida a cobrança e a suspensão de energia elétrica; revisão do valor cobrado; realização da leitura mensal da unidade consumidora e inversão do ônus probatório. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré alegou a legitimidade do débito e do procedimento adotado, afirmando que a unidade teve seu faturamento realizado pela média no período entre 2023 e 2024, devido ao tempo em que a casa permaneceu fechada. Argumentou que em 12/2024 foi possível apanhar a leitura, sendo registrado o faturamento de 661 kW, sem qualquer impedimento. Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: 3. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais, inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 4. Em que pese à responsabilidade do fornecedor de serviço ser de natureza objetiva, não se pode afirmar, no caso sob exame, que houve falha na prestação do serviço público sem que antes seja verificada tal fato por meio de perícia técnica. O autor pugna na exordial pela revisão da fatura de energia relativa ao mês de 12/2024, todavia faz-se necessária a realização de exame pericial para averiguar o consumo efetivo da unidade, pois somente com os elementos probatórios do laudo, seria possível verificar o valor correto da medição do consumo de energia. 5. Ora, no caso em comento se verifica uma cobrança de fato destoante das demais faturas enviadas ao autor e por ele pagas. Nos autos, entretanto, não há qualquer menção de irregularidade do medidor, o que nem mesmo foi relatado na exordial pelo requerente, de forma que não há falha técnica aparente. 6. Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. Nesse sentido, convêm ilustrar: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08193834720218120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/10/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM RESTIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM SEU RITO CONCENTRADO. Parte autora alegou que a medição do faturamento dos meses de junho e julho de 2020 é incompatível com o consumo . Requereu a revisão das faturas com a devolução do valor pago a maior pela irregularidade na medição. Sentença que julgo a ação parcialmente procedente e afastou a alegação de incompetência por necessidade de perícia. Questão referente ao consumo e alegação de erro de faturamento que demanda perícia, conhecimento técnico e específico, para aferição. Indispensabilidade da prova pericial técnica de maior complexidade para apurar o correto faturamento do relógio medidor, o consumo real no período sem a leitura presencial e a existência de irregularidade de registro no medido . Incidência do Enunciado 54 FONAJE. Situação incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 51, II) . Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. (TJ-SP - RI: 10006844620218260009 SP 1000684-46.2021 .8.26.0009, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURAS. COBRANÇAS EXORBITANTES DE CONSUMO . DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE FATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA EVENTUAL AFERIÇÃO DO CONSUMO NA DISCUTIDA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE REVELA A COMPLEXIDADE DA CAUSA NESSE TOCANTE E A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 06400237920228040001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2023). AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EM VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. Sentença de procedência determinou a revisão das faturas, declarou a nulidade da cobrança de 1.376 kWh, bem como condenou a ré na restituição em dobro de eventuais quantias pagas pelo autor e na multa de R$ 500,00 . Recurso do réu. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial. Pedido de perícia formulado em contestação, especificação de provas e recurso inominado, visando à realização de prova pericial. Matéria controvertida que depende de prova técnica . Necessidade de prova pericial para a elucidação do fato. Primado do due process of law (devido processo legal) e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal . Não podem ser indeferidas as provas pertinentes e necessárias requeridas oportunamente pela parte. De igual forma, não é admissível o indeferimento de provas, seguido da rejeição do pedido por ausência delas, por incidir em cerceamento de defesa (REsp 1.640.578/RS) . Prova incompatível com o rito do processo do Juizado Especial. Enunciado nº 6 do FOJESP. Precedentes desta Turma e do Colégio Recursal em casos parelhos. Preliminar acolhida . Extinção do processo, sem o exame do mérito. Art. 51, II, da Lei 9.099/95 . Sentença reformada. Recurso provido. Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9 .099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10257192920218260002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). 7. Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que poderá requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova. Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 8. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço de ofício a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016090-20.2024.5.16.0019 AUTOR: HUDSON DANIEL ARAUJO DE MIRANDA TORRES RÉU: A C P LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a4078a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por HUDSON DANIEL ARAUJO DE MIRANDA TORRES em face de A C P LTDA e M. A. ARAGAO DE SOUSA – ME, apenas para prestar esclarecimentos sem conferir efeito modificativo ao julgado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DANIEL ARAUJO DE MIRANDA TORRES
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016090-20.2024.5.16.0019 AUTOR: HUDSON DANIEL ARAUJO DE MIRANDA TORRES RÉU: A C P LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a4078a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por HUDSON DANIEL ARAUJO DE MIRANDA TORRES em face de A C P LTDA e M. A. ARAGAO DE SOUSA – ME, apenas para prestar esclarecimentos sem conferir efeito modificativo ao julgado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. A. ARAGAO DE SOUSA - ME - A C P LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800040-37.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES EMBARGADO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO - PI2704-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002391-75.2017.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA011349 POLO PASSIVO:TIAGO B. LUSTOSA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343 Destinatários: TIAGO B. LUSTOSA - ME SIMAO PEDRO SOUZA TELES - (OAB: PI9343) TIAGO BARBOSA LUSTOSA SIMAO PEDRO SOUZA TELES - (OAB: PI9343) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI