Frankcinato Dos Santos Martins

Frankcinato Dos Santos Martins

Número da OAB: OAB/PI 009210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frankcinato Dos Santos Martins possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPI, TRF1, TJRJ, TJMA, TRT22
Nome: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754145-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CAIO FELLIPE SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A AGRAVADO: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA LEITE CAVALCANTE DE MACEDO - PI12579-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000483-07.2025.5.22.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Teresina na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300183200000015183581?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001060-06.2016.5.22.0003 : BANCO DO BRASIL SA : BRUNNO WAUVENARGUES EUGENIO ROCHA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c6733 proferido nos autos. Vistos etc, Intimado para apresentar meios objetivos ao prosseguimento da execução, a parte autora requereu a intimação do executado para que indique o endereço em que se localiza os bens constantes da pesquisa Renajud, eis que os veículos não foram encontrados pelo oficial de justiça (id b629099). O banco pugna, ainda, pela expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos bens, com a devida comunicação aos órgãos competentes para efetivo cumprimento. Compulsando os autos verifica-se, em consulta de informações cadastrais, foi localizado novo endereço no executado. Por essa razão, determino nova penhora e avaliação de qualquer dos veículos encontrados na consulta do Renajud, conforme id. 503700d, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito. Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, no novo endereço da parte, notificando o executado para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001060-06.2016.5.22.0003 : BANCO DO BRASIL SA : BRUNNO WAUVENARGUES EUGENIO ROCHA PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c6733 proferido nos autos. Vistos etc, Intimado para apresentar meios objetivos ao prosseguimento da execução, a parte autora requereu a intimação do executado para que indique o endereço em que se localiza os bens constantes da pesquisa Renajud, eis que os veículos não foram encontrados pelo oficial de justiça (id b629099). O banco pugna, ainda, pela expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos bens, com a devida comunicação aos órgãos competentes para efetivo cumprimento. Compulsando os autos verifica-se, em consulta de informações cadastrais, foi localizado novo endereço no executado. Por essa razão, determino nova penhora e avaliação de qualquer dos veículos encontrados na consulta do Renajud, conforme id. 503700d, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito. Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, no novo endereço da parte, notificando o executado para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNO WAUVENARGUES EUGENIO ROCHA PAZ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804285-10.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833950-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: PETRONE BANDEIRA DOS SANTOS REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO PETRONE BANDEIRA DOS SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, acometido por enfermidade incapacitante e progressiva, está sob investigação diagnóstica da síndrome de CLIPPERS, após piora no seu quadro sintomático, foi internado no Hospital São Marcos, guia de internação 2285097703SEQ2, com cobertura pelo convênio UNIMED. Nesse contexto, o médico que a acompanha prescreveu o uso de Imunoglobina humana endovenosa na dose de 2g/kg – total de 130 gramas – 26 frascos de 5 gramas , a fim de controlar a progressão da sua doença. No entanto, o plano de saúde negou o pedido sob alegação de ausência de previsão de cobertura pelo rol da ANS, por se tratar de uso off-label. Nesse sentido, pleiteia em tutela de urgência a determinação para que a parte ré autorize a integralidade do tratamento prescrito pelo médico. Decisão ID N.º 60609442 concedendo a liminar pleiteada. Contestação impugnando as alegações autorais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão saneadora de ID N.º 66733695. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação. A parte ré requereu a produção de provas. É o Relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). É o caso dos autos. Nesse sentido, indefiro o pedido de provas da parte ré, uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DA RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. A parte ré embasa a sua contestação na ausência de previsão do tratamento prescrito no rol da ANS. No entanto, o STJ já pacificou o entendimento de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PRESCRITAS. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. NEGATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ABUSIVIDADE. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O fato de o tratamento prescrito não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. Esta Corte Superior firmou orientação de que é abusiva a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde contratado sob o argumento de não constar da lista da ANS. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, "Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente." (REsp 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada. Na hipótese, a modificação do entendimento da Corte estadual no sentido de ausência da pactuação para coparticipação do beneficiário, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1597527 DF 2019/0300312-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). A negativa do plano com a alegação de que os tratamentos não são previstos no rol da ANS fere o princípio fundamental do direito à saúde disposto na Constituição Federal, bem como vai de encontro ao entendimento do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo a atrair a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1723344 DF 2018/0029645-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). É a jurisprudência do E.TJ-PI: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE CONFIRMADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA de tratamento médico. LISTA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR TRATAMENTO ESPECÍFICO DE DOENÇA INCLUÍDA NA COBERTURA CONTRATUAL RECOMENDADO AO PACIENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. APELAÇÃO improvida e recurso adesivo provido. 2. A operadora do plano de saúde, poderá especificar quais doenças serão incluídas na cobertura contratual, mas, ao contrário disso, não poderão restringir o tipo específico de tratamento a utilizado pelo paciente, afinal de contas o rol de procedimentos especificados em lista da ANS tem caráter exemplificativo, de modo em que não ficará afastada a obrigação do plano de saúde de custear tratamento diferente dos ali mencionados. Precedentes do STJ. 3. “Compete ao médico do paciente, e não ao plano de saúde, apontar qual o tratamento mais indicado para o caso concreto” (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003663-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). (...) 8. Apelação Cível improvida e Recurso Adesivo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008133-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019 ) Ademais, a própria ementa da Resolução Normativa nº428/2017 da ANS menciona expressamente que se trata de rol de assistência MÍNIMA, sendo meramente EXEMPLIFICATIVO, vejamos: “Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga as Resoluções Normativas – RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº 407, de 3 de junho de 2016.” Portanto, o plano de saúde não pode negar a fornecer medicamento quando este foi requisitado pelo profissional competente, por ser este o único com qualificação para indicar qual o tratamento será mais adequado ao paciente, valoração que em nenhuma hipótese pode ficar a cargo do plano de saúde. Dessa forma, ratifico a liminar ID N.º 60609442. 2.3. DO DANO MORAL A situação pela qual passou o autor é passível de ressarcimento, vez que além das aflições decorrentes da própria enfermidade que lhe acomete, ainda foi submetido a desgaste emocional quando da negativa do plano de arcar com os custos de sua responsabilidade. Dessa forma, o plano de saúde agiu com abuso do seu direito, não conferindo a tranquilidade ao tratamento de saúde contratado, deixando a vítima ainda mais fragilizada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REs p n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1876468 SP 2020/0124473-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020). Nessa esteira, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de prevenir novas falhas da prestadora de serviços, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir deste arbitramento ( Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial. Dessa forma, DEFIRO a reparação moral nos termos acima fixados. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I. RATIFICO A LIMINAR ID N.º 60609442 EM TODOS OS SEUS TERMOS. II- CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, incidindo correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir deste arbitramento e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECINAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800079-31.2016.8.18.0026 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: IARA RAQUEL DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20539754) interposto nos autos do Processo 0800079-31.2016.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 13961571) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. ABERTURA DE PROCESSOS SELETIVOS PARA O MESMO CARGO, PARA O QUAL, A CANDIDATA FOI CLASSIFICADA, DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – No caso em debate, o Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEDUC, realizou Concurso Público para o Quadro Permanente de Professor Classe Superior com Licenciatura - “SL” - Nível “I” (Edital nº 003/2014), tendo sido ofertadas 2.965 (duas mil, novecentos e sessenta e cinco) vagas. 2 - Ocorre que, dentro do prazo de validade do certame, foram lançados Processos Seletivos Simplificados, em que foram contratados professores para exercerem o mesmo cargo, para o qual, os candidatos foram aprovados em Concurso Público. 3 – A Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados através de Processos Seletivos lançados posteriormente ao concurso que ainda se encontra dentro do prazo de validade. 4 – Manutenção da sentença na qual, o Juízo a quo, julgou procedente a presente ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, para determinar ao Estado do Piauí que proceda a todos os atos necessários para efetuar em definitivo a NOMEAÇÃO da autora/apelada no cargo de PROFESSORA LETRAS/ESPANHOL. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 167 e 169, da LRF e § 1º do art. 169 da CF. Intimada (id 21227007), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nos arts. 167 e 169, pois a contratação implicaria em gastos não previstos no orçamento e não previstos na lei de diretrizes orçamentária sendo impossível juridicamente. Afirma ainda, que é nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de pessoal e não atenda ao disposto no § 1º do art. 169 da CF. A Colenda Câmara esclarece que quando a Administração Pública realiza um concurso com 2.965 (duas mil, novecentos e sessenta e cinco) vagas, presume-se a existência de dotação orçamentária, in verbis: “Não prospera a alegação de impossibilidade de deferimento do pleito autoral, em razão de falta de previsão orçamentária, uma vez que, o art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88, exige previsão orçamentária antes da divulgação do Edital de abertura de Concurso Público. Assim, no momento em que a Administração Pública realiza concurso público disponibilizando 2.965 (duas mil, novecentos e sessenta e cinco) vagas para o cargo de Professor, presume-se a existência de dotação orçamentária, porquanto, trata-se de imposição legal.” Assim, a decisão encontra-se fundamentada, e alterá-la demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ. Ademais, não é cabível Recurso Especial frente a uma suposta violação à CF, caracterizando deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súm. 284, do STF, por analogia. Por fim, DETERMINO que a parte recorrida seja intimada, para querendo, apresentar contrarrazões referente ao Recurso Extraordinário interposto (id 20539749). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou