Frankcinato Dos Santos Martins

Frankcinato Dos Santos Martins

Número da OAB: OAB/PI 009210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frankcinato Dos Santos Martins possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TJPI, TJRJ
Nome: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804550-51.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, E. F. D. M., J. P. F. D. M. REU: RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES. A parte autora aduz, em síntese, que conviveu maritalmente com o requerido por um período de 15 (quinze) anos, de meados de 2005 a abril de 2020; que da referida união, resultou o nascimento de dois filhos, E. F. D. M., nascida em 21 de março de 2009 e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES, nascido em 20 de setembro de 2014; que foram adquiridos os seguintes bens durante a união estável: 01 (uma) casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000 e 01 (uma) moto quitada modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha. Diante disso requer que seja julgada a presente demanda procedente para reconhecer e dissolver a união estável existente entre a requerente e o requerido, fixar alimentos definitivos em favor dos filhos menores do casal, a manutenção da guarda dos menores com a autora e a partilha do patrimônio construído durante a união. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração, RG da requerente, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento e CPF dos filhos menores, protocolo de atendimento de vistoria para ligação de unidade consumidora pela Equatorial Piauí na residência, tabela FIPE da motocicleta HONDA CG 160 FAN ESDi FLEX ONE ano 2017, avaliada em R$ 9.349,00 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais). Decisão liminar, na qual foi deferida a justiça gratuita à requerente, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 24% do salário-mínimo vigente, determinada a realização de estudo social e determinada a citação do requerido (ID 12977405). O requerido foi citado (ID 13655124) e não apresentou contestação. Relatório Social apresentado pelo CRAS (ID 16647415). Decretada a revelia e determinada intimação da autora para especificar as provas a produzir (ID 19339836). A autora não se manifestou. O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, a fixação de pensão alimentícia no valor de 25% do salário-mínimo e a guarda definitiva dos menores à genitora Maria Lúcia do Nascimento. Quanto aos bens a partilhar, não apresentou manifestação por se tratar de matéria de interesse individual disponível, com partes maiores e capazes (ID 23791463). Intimada para apresentar Registro de Imóvel e Certificado de Registro de Licenciamento de veículo, referentes aos bens descritos na inicial e que são objeto de partilha, a autora requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Campo Maior-PI, para que junte aos autos o Registro de Imóvel da casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000, podendo ser feita a busca no nome do Réu, RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de abril de 2023 (ID 39545013), na qual foi realizada a oitiva da testemunha ANTONIO DOMINGOS DE MORAES e deferido o pedido da autora e determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Campo Maior/PI, para fins de juntada aos autos da Certidão de Registro de Imóveis de uma casa situada na Rua Travessa, nº 149, Bairro São Pedro, Campo Maior/PI, em nome de Raimundo Nonato Sousa de Moraes, devendo informar ainda, eventual averbação de venda que tenha sido realizada, no prazo de 15 dias, bem como foi deferido o pedido de consulta do RENAJUD em nome do requerido. O cartório juntou aos autos Certidão Negativa de Registro de Imóvel em nome do requerido (Id 43986730). Intimada para apresentar alegações finais, a parte autora informou que o réu não pagou a pensão do mês de novembro 2023, estando em atraso e requer a intimação para o pagamento, sob pena de restrição de suas contas (SISBAJUD) e caso persista a ausência de pagamento, sob pena de prisão. Requereu ainda, restrição via RENAJUD da motocicleta indicada na inicial (ID 50741039). O Ministério Público opinou pela intimação do requerido para o pagamento das pensões e requereu a consulta ao RENAJUD em nome de RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, determinada na decisão de ID 39545013. Decisão (ID 54138787), que indeferiu o pedido de intimação do requerido para pagamento das prestações em atraso e determinou a pesquisa RENAJUD em nome do requerido. Juntadas as informações RENAJUD (ID 57217959), na qual consta em nome do requerido 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano/modelo 2017, com restrição de alienação fiduciária. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a autora requereu a restrição via RENAJUD da motocicleta de propriedade do requerido, a fim de garantir o adimplemento das obrigações e a correta divisão dos bens (ID 65533807). Indeferido o pedido da autora e determinada a intimação desta para apresentar as alegações finais (ID 69122708). A autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos. FUNDAMENTAÇÃO Dos alimentos A obrigação alimentar tem fundamento na dignidade humana e compreende todas as prestações necessárias para a vida do indivíduo. Ultrapassa, portanto, a simples alimentação sinônimo de comida, alcançando direitos relacionados à educação, à saúde, à boa nutrição, à moradia, ao lazer, à segurança, entre outros valores de quilate constitucional. O dever de sustento dos filhos menores de idade, decorrente do poder familiar, impõe aos genitores a manutenção integral de sua prole (art.1.566 e arts.1.630 a 1.633, CC, art.229, CF). Assim, o genitor está obrigado a contribuir para o sustento de seu(s) filho(s), observando-se na fixação do valor da pensão alimentícia o trinômio necessidade (do alimentando)/possibilidade (do alimentante)/proporcionalidade, mediante ponderação da situação concreta das partes. Na situação dos autos, constata-se claramente a legitimidade de ambas as partes - dos menores em requererem os alimentos; do requerido em ser demandado por ele. Isso porque, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar decorre do parentesco, sendo recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. Sendo E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES filhos do requerido (certidões de nascimento - ID 12752457 – pag 1 e 2), não se questiona a sua legitimidade, portanto. Quanto à necessidade da parte alimentanda, é presumida. Trata-se de pessoas menores, incapazes de se manter ao menos por ora e cujas demandas são absolutamente caras ao desenvolvimento humano especialmente nessa fase de sua vida, a exemplo dos já citados valores relativos a lazer, educação, saúde, moradia etc. Quanto à possibilidade de o réu prestar alimentos, não há comprovação de que o requerido seja pessoa inválida ou de alguma outra forma limitada no desempenho de atribuições profissionais. Assim, é a ele permitido o exercício de atividade lícita que possibilite o adimplemento de sua obrigação alimentar, cujo desrespeito, aliás, pode configurar o crime de abandono material, tipificado no art. 244 do Código Penal. Na inicial, não há qualquer informação sobre a profissão ou renda do requerido. Assim, não há demonstração de que o alimentante vive em situação de riqueza ou mesmo que aufira renda mensal confortável. Face à impossibilidade de chegar-se à real proporção das necessidades/possibilidades, não se sabendo com exatidão os rendimentos auferidos pelo requerido, com base na documentação e informações trazidas aos autos, tem-se por razoável a presunção de que sua renda mensal seja de um salário mínimo. Com efeito, a fixação da verba alimentar baseada em percentual do salário mínimo, quando não há comprovação da renda percebida pelo alimentante, é medida proporcional e razoável, em atenção ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. Desse modo, tomo como critério a praxe vivenciada neste juízo quando da fixação de verba alimentar e fixo o valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo, como prestação alimentícia mensal devida às partes alimentandas, E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES, pelo alimentante RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, a ser atualizada sempre que houver alteração do valor do salário mínimo vigente no país. O valor deverá ser depositado até o último dia útil de cada mês, em depósito na conta bancária da representante dos menores, sra. MARIA LÚCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, conta nº 000000122805-7, Operação 013, Agência 0616, Caixa Econômica Federal. Ressalto que, quando formalmente empregado, a obrigação alimentícia inclui, ainda, o dever de pagamento de gratificação natalina idêntica ao valor da obrigação mensal, bem como incide sobre eventual terço constitucional de férias e qualquer outro vencimento recebido pelo alimentante (STJ, Agravo em Recurso Especial no 1289784/SP (2018/0106731-5), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 03.08.2018). Da guarda A autora requer a guarda unilateral dos filhos menores, E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES. A análise a respeito de pedidos de guarda deve sempre ser balizada pelo melhor interesse dos menores envolvidos, que, na condição de pessoas em desenvolvimento, são sujeitos de direitos. Nesse sentido, o art. 227 da Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente, dentre outros direitos, o direito à convivência familiar. Por sua vez, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. No mesmo sentido, o art. 1.634 do Código Civil determina competir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos, na direção de sua criação e educação, entre outros deveres. Justamente por isso, a legislação prescreve como prioritária a guarda compartilhada, a exemplo do disposto no art. 1.583, § 2º, do CC, nos arts. 6º, V, e 7o Lei no 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), no art. 42, § 5º, do ECA e na Lei no 13.058/2014 (Lei da Igualdade Parental). Ocorre que, no caso, o requerido não se manifestou contrariamente ao pedido de guarda unilateral, uma vez que, citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa escrita (IDs 13655124). Ademais, a requerente já exerce a guarda de fato dos menores adolescente desde o fim do relacionamento, que atualmente contam com 16 (dezesseis) e 10 (dez) anos de idade, assim como o relatório social do CRAS (ID 16647415) informou que os menores vivem em ambiente adequado para o desenvolvimento e que a requerente se faz presente em todas as fases e situações da vida dos filhos, proporcionando além de amor, carinho e afeto, educação e valores para que os mesmos se tornem cidadãos, fazendo valer seus direitos de acesso a alimentação, saúde, educação, moradia e lazer. Essa situação demonstra o forte vínculo existente entre mãe e filhos. Assim, pelo contexto probatório, a medida mais adequada ao caso concreto é o deferimento do pedido de guarda unilateral dos menores à genitora. Do reconhecimento da união estável A Constituição da República de 1988 consagra a multiplicidade de modalidades de fenômenos familiares, entre eles o casamento, a união estável e a família monoparental - rol exemplificativo, ressalte-se. A atual ordem constitucional consolida um período de valorização de todas essas modalidades, inclusive - e especialmente - a união estável, após longo período de resistência sócio-institucional. A parte autora tem por objetivo a declaração de existência e dissolução da união estável supostamente mantida com o requerido. Esse tipo de família se caracteriza pelos elementos essenciais da publicidade (convivência pública, que afasta as situações de clandestinidade), continuidade (convivência contínua, incompatível com a eventualidade de determinadas uniões fugazes), estabilidade (convivência duradoura) e objetivo de constituição de família (elemento finalístico consistente na “aparência de casamento”), nos termos da Lei nº 9.278/96, art. 1º, e do art. 1.723 do Código Civil. Nem mesmo a edição de contrato de convivência é suficiente para dispensar a presença desses elementos essenciais na configuração da união estável. Outros elementos, tidos como acidentais, são também considerados quando se analisa a ocorrência ou não de união estável, como o tempo da união, a existência de prole e a coabitação. Trata-se de circunstâncias que, apesar de não indispensáveis (vide a já antiga Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, por exemplo), podem corroborar ou afastar a noção de família quando associadas aos elementos essenciais. Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim sendo, se o demandante aduz que manteve com a demandada união contínua, pública e com a finalidade de constituir família, configurando, assim, a união estável, é seu o ônus de demonstrar a veracidade dessa alegação. No caso, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem o início da união estável indicado pela demandante. Desse modo, é razoável inferir que iniciou-se 1 (um) ano antes do nascimento da primeira filha do casal, E. F. D. M. (DN: 21.03.2009), ou seja, 21.03.2008. Quanto à data de término da União Estável, a autora informa que ocorreu em abril de 2020. No mesmo sentido, produziu prova testemunhal em audiência instrutória. Arrolou como testemunha o sr. GILBERTO LOPES DE SOUSA, o qual informou que conhece a autora e o requerido; que a autora e o requerido moraram juntos no imóvel situado na Travessa Piauí, bairro São Pedro, nesta cidade de Campo Maior; que acredita que o casal morou nessa casa de 2010 a 2020 e que a requerente e o Sr. Raimundo viviam como marido e mulher. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos somado à revelia da parte requerida que não impugnou através de contestação o período indicado são suficientes para demonstrar que existiu a alegada relação afetiva pública, contínua, estável e com ânimo de constituir família entre MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, com início 21.03.2008 e fim em abril de 2020, especialmente porque não se está diante das hipóteses de impedimento previstas no art. 1.521 do Código Civil, incidentes no caso por força de seu art. 1.723, §1º, do mesmo Código. Dos efeitos patrimoniais Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros (o que não há no caso dos autos), aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Assim, há comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, por um ou ambos os conviventes, preservando-se, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo (arts. 1.658, 1659 e 1.661 do CC). No caso em tela, os bens indicados pela parte autora como adquiridos onerosamente na constância da união estável são os seguintes: a) 01 (uma) casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000; b) 01(uma) motocicleta, marca: Honda modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. No caso, a parte autora requer a partilha de imóvel situado na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000, sobre o qual não há registro imobiliário (a parte autora, intimada para juntar documento do imóvel, requereu a expedição de ofício ao Cartório, o qual juntou Certidão Negativa de Imóvel em nome do requerido (ID 43986730)), documento indispensável para comprovar a propriedade, uma vez que se trata de bem imóvel. Descabe decidir sobre a partilha litigiosa de bem cuja propriedade não foi comprovada. Ademais, ainda que se possa discutir sobre a possibilidade de partilha da expressão econômica de direitos possessórios sobre imóveis sem registro, nenhuma das partes trouxe pelo menos indícios de que estão na posse do imóvel referenciado, tendo inclusive a testemunha, ouvida em audiência de instrução, informado que a propriedade do imóvel foi transferida para sua cunhada e que a casa se encontra alugada. Dessa forma, resta prejudicado o pedido de partilha do imóvel (casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000). Em relação à motocicleta Honda modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha, verifica-se que foi adquirida por meio de financiamento e, apesar de a requerente ter declarado na inicial que o bem está quitado, não há nos autos prova da alegada quitação. Assim, não há como partilhar a propriedade do bem, uma vez que está alienado fiduciariamente ao agente financeiro. Para casos como esse, a jurisprudência tem se posicionado pela partilha das prestações pagas na constância da união estável/casamento até a separação de fato. Segue julgado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. VEÍCULO NÃO QUITADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A partilha do veículo não quitado até a data da separação de fato deve se dar na proporção de cinquenta por cento para cada parte, sobre o financiamento pago na constância do casamento, ficando ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença. 2. Recurso provido. (TJ-DF - APC: 20140210000939, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2015 . Pág.: 176) Conforme informações RENAJUD (ID 57217959), o veículo é do ano de 2017 e está em nome do requerido, com pendência de alienação fiduciária. Assim, e considerando a revelia do requerido, tem-se por incontroverso que a aquisição veículo ocorreu durante a constância da união estável, a qual perdurou de 21.03.2008 e fim em abril de 2020. Ante a presunção de esforço comum, caberá a cada uma das partes metade do valor das prestações quitadas durante a união estável. Desse modo, caberá ao Requerido repassar à Requerente a metade do valor das parcelas do financiamento da moto FAN 160, ANO 2017quitadas durante a união estável (março/2008 a abril/2020), quantia a ser objeto de liquidação de sentença, caso as partes não alcancem solução consensual quanto a tais valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgo parcialmente procedente o pedido de alimentos e condeno o alimentante RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES ao pagamento de prestação alimentícia mensal em benefício dos alimentandos E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES no valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época do vencimento da obrigação, além do pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias, quando o alimentante estiver formalmente empregado. O valor deverá ser depositado até o último dia útil de cada mês, em depósito na conta bancária da representante dos menores, sra. MARIA LÚCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, conta nº 000000122805-7, Operação 013, Agência 0616, Caixa Econômica Federal; b) julgo procedente o pedido de guarda unilateral dos menores E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO. c) julgo parcialmente procedente o pedido declaratório para reconhecer a união estável havida entre MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, com início 21.03.2008 e fim em abril de 2020; d) Quanto à partilha de bens, INDEFIRO o pedido de partilha de 01 (uma) casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000 e julgo parcialmente procedente o pedido de partilha relativo a 01 (uma) moto modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha, para condenar o requerido a pagar à requerente a metade do valor das parcelas do financiamento do veículo quitadas durante a união estável (março/2008 a abril/2020), quantia a ser objeto de liquidação de sentença, caso as partes não alcancem solução consensual quanto a tais valores. Esta sentença, desde que assinada digitalmente, vale como de termo de guarda definitivo. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-a também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez) sobre o valor da causa atualizado. Intime-se a parte autora, por advogado habilitado. Publique-se esta sentença no DJe, com as cautelas necessárias, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça, nos termos do art. 346, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000332-44.2025.5.22.0004 AUTOR: HELIMAYRA COSTA DE ALMEIDA RÉU: G DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a582e proferido nos autos. Vistos, Considerando as especificidades do acordo noticiado nos autos no #id:ba4f866, entendo de apreciá-lo em audiência, com a presença das partes. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIMAYRA COSTA DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000332-44.2025.5.22.0004 AUTOR: HELIMAYRA COSTA DE ALMEIDA RÉU: G DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a582e proferido nos autos. Vistos, Considerando as especificidades do acordo noticiado nos autos no #id:ba4f866, entendo de apreciá-lo em audiência, com a presença das partes. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G DA SILVA SANTOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000777-65.2015.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA REU: MUNICÍPIO DE BOA HORA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BARRAS, 23 de maio de 2025. LIBORIO FERREIRA ARAGAO NETO JECC Barras Sede
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803029-32.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS EDUARDO PORTELA IBIAPINA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800100-89.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora do teor da sentença proferida sob ID 74982177, cujo dispositivo é o seguinte: "Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos;c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente." CAMPO MAIOR, 20 de maio de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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