Frankcinato Dos Santos Martins
Frankcinato Dos Santos Martins
Número da OAB:
OAB/PI 009210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frankcinato Dos Santos Martins possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRJ, TJPI, TRT22
Nome:
FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800026-35.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: ROMARIO SANTOS DE CARVALHO 60373421303 REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DECISÃO Tendo em vista a questão controvertida versar sobre cobrança contra a fazenda pública, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as NOTAS FISCAIS dos serviços que aduz ter fornecido ao município, ou documento equivalente, como prova indispensável do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de sofrer os consectários processuais advindos de sua eventual omissão. Caso cumpra a determinação, intime-se a parte adversa, por sua procuradoria, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campo Maior, datado e registrado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804550-51.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, E. F. D. M., J. P. F. D. M. REU: RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi expedida sentença com seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgo parcialmente procedente o pedido de alimentos e condeno o alimentante RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES ao pagamento de prestação alimentícia mensal em benefício dos alimentandos E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES no valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época do vencimento da obrigação, além do pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias, quando o alimentante estiver formalmente empregado. O valor deverá ser depositado até o último dia útil de cada mês, em depósito na conta bancária da representante dos menores, sra. MARIA LÚCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, conta nº 000000122805-7, Operação 013, Agência 0616, Caixa Econômica Federal; b) julgo procedente o pedido de guarda unilateral dos menores E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO; c) julgo parcialmente procedente o pedido declaratório para reconhecer a união estável havida entre MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, com início 21.03.2008 e fim em abril de 2020; d) Quanto à partilha de bens, INDEFIRO o pedido de partilha de 01 (uma) casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000 e julgo parcialmente procedente o pedido de partilha relativo a 01 (uma) moto modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha, para condenar o requerido a pagar à requerente a metade do valor das parcelas do financiamento do veículo quitadas durante a união estável (março/2008 a abril/2020), quantia a ser objeto de liquidação de sentença, caso as partes não alcancem solução consensual quanto a tais valores. Esta sentença, desde que assinada digitalmente, vale como de termo de guarda definitivo." O(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Eu, ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES, digitei. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0026783-33.2016.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VALDECK ALVES DA SILVA, FRANCISCO VICENTE DA SILVA, FRANCISCO LUIS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO SOARES Advogados do(a) REU: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460, MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : declaro a extinção da punibilidade dos réus Raimundo Nonato Soares, Francisco Luís da Silva e Valdeck Alves da Silva, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, §1º, todos do Código Penal. Intimem-se. Prazo de 05 dias. Após o prazo, arquive-se, observando as cautelas legais pela Secretaria. Teresina (PI), 21 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Dourado No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800803-17.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ENEDINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentenca vergastada em todos os seus termos.. Ordem : 2 Processo nº 0800159-27.2024.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto no art. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 3 Processo nº 0800684-09.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo provimento, em parte, do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada no sentido de majorar o valor indenizatorio a titulo de dano moral para a importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), e acrescido de juros moratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar do fato danoso (Sumula 54/STJ); Determinar a repeticao do indebito em dobro para os valores descontados apos 30/03/2021, nos termos da modulacao do EAREsp 676.608/RS, e em sua forma simples para os valores anteriores. Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais, visto que nao houve condenacao a tal titulo em desfavor da parte autora pelo juizo de 1 grau, bem como por nao caber majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica... Ordem : 4 Processo nº 0822829-29.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE RIBAMAR MACHADO DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo : FERNANDO DOS SANTOS REIS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentenca em sua integralidade. Deixo de majorar os honorarios de sucumbencia honorarios na forma do art. 85, 11, do CPC, porquanto nao preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso. Sem parecer ministerial.. Ordem : 7 Processo nº 0800891-60.2022.8.18.0027 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : NILSON MENDES (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e lhes dar provimento para corrigir a contradicao apontada, esclarecendo que a sentenca de primeiro grau foi integralmente reformada, com o reconhecimento da validade do contrato de emprestimo consignado e a consequente improcedencia dos pedidos do autor e, ainda, esclarecer que o recurso interposto pela parte autora ficou prejudicado.. Ordem : 8 Processo nº 0803626-70.2021.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REIS RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.. Ordem : 9 Processo nº 0801442-76.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade,conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral. Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 10 Processo nº 0804745-11.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 11 Processo nº 0803691-10.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ANTONIO PINHEIRO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Custas pela parte autora/apelante. Majorar, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 12 Processo nº 0803538-11.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCA LUIZA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado.. Ordem : 13 Processo nº 0803415-81.2023.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JACINTA DE FATIMA FERNANDES SOUSA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 14 Processo nº 0801343-64.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentenca primeva, somente para afastar a condenacao do patrono por litigancia de ma-fe. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao, alem de ja ter sido fixada em seu percentual maximo na origem.. Ordem : 15 Processo nº 0800529-69.2022.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO PEDRO DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.. Ordem : 16 Processo nº 0802030-49.2020.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HELENA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 17 Processo nº 0800813-73.2021.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, acolher os Embargos de Declaracao para suprir a omissao, afastar a majoracao dos honorarios advocaticios e manter os honorarios advocaticios da sentenca, a luz do art. 85, 11, do CPC/2015.. Ordem : 18 Processo nº 0758651-69.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LINA CLARA CASTELO BRANCO ISMAEL (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, dar provimento ao presente Agravo Interno para reformar a decisao monocratica de Id. 18812454, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n 0758651-69.2024.8.18.0000. Desta feita, nos termos da fundamentacao supra, sendo devida a concessao parcial da tutela recursal pleiteada, determinando que a parte agravada efetue a cobertura do tratamento da agravante junto as clinicas informadas nos autos, na forma prescrita a infante e sem limitacao de sessoes, limitada, contudo, ao reembolso dos valores praticados junto a sua rede credenciada. A determinacao deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidencia de multa diaria fixada desde ja em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir somente caso nao cumprida a determinacao de cobertura, no prazo concedido. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se.. Ordem : 19 Processo nº 0800907-80.2022.8.18.0102 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE BARROS FRANCO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 20 Processo nº 0800085-70.2023.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER o presente recurso para, no merito, ACOLHE-LOS, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradicao apontada, no sentido de reconhecer que os descontos realizados antes da data de 10/01/2018, estao parcialmente prescritos, devendo os autos serem remetidos ao juizo de 1 grau para o seu devido processamento e julgamento.. Ordem : 21 Processo nº 0814114-66.2021.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : RITA DE CASSIA DIAS DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida. Transcorrido sem manifestacao no prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. De-se BAIXA NA DISTRIBUICAO, apos as providencias de praxe. Cumpra-se.. Ordem : 22 Processo nº 0804480-33.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, bem como, DAR PROVIMENTO, em parte, ao recurso da instituicao financeira para tao somente a fim de determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificacao introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigencia e nego provimento ao recurso da parte autora. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.. Ordem : 23 Processo nº 0800849-56.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DURCILENE FONTENELE ISAIAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerente/apelante, para o fim de manter a sentenca de 1 grau, restando prejudicado o recurso autoral.. Ordem : 24 Processo nº 0761675-08.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : OSMAR PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e mantenho a decisao monocratica constante em id.19591279, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 25 Processo nº 0805294-85.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOSE DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral. Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 26 Processo nº 0801289-52.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO AMPARO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.. Ordem : 27 Processo nº 0837090-96.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VINOLIA NOGUEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Terceiros : BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao recurso do banco requerido apenas para determinar que seja realizada, no momento da liquidacao judicial, a compensacao do montante resultante da condenacao com o valor disponibilizado em conta da parte autora, qual seja, R$ 458,18 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), nos termos do art. 368, do Codigo Civil, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso, conforme art. 398 CC e Sumula 54 do STJ e correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo, Sumula 43 do STJ. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.. Ordem : 28 Processo nº 0801372-17.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentenca vergastada. Deixo de majorar a condenacao em honorarios sucumbenciais visto que ja arbitrados, pelo magistrado a quo, no maximo legal, ou seja, 20% sobre o valor da causa atualizado, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC.. Ordem : 29 Processo nº 0756850-21.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANTONIO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal.. Ordem : 30 Processo nº 0801359-93.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS VERAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 31 Processo nº 0802632-52.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOAO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, suscitar de oficio a preliminar de nulidade por error in procedendo para desconstituir a sentenca apelada e determinar a remessa dos autos a origem para que a parte autora seja intimada a regularizar a peticao inicial. Reputo, assim, prejudicado o recurso de apelacao. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 32 Processo nº 0800130-44.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JUSCELIA DE CARVALHO XAVIER (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 33 Processo nº 0800856-11.2022.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RUBINA FOLHA MAIA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da parte re, para julgar improcedente os pedidos da parte autora e voto pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora. Inverter os onus de sucumbencia e honorarios advocaticios, no entanto, em decorrencia da parte apelada ser beneficiaria da justica gratuita, restam suspensas, nos termos do art. 98, 3 do Codigo de Processo Civil.. Ordem : 34 Processo nº 0801572-28.2022.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LINA MARIA DE ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 35 Processo nº 0802594-75.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO CARMO DOS SANTOS COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.. Ordem : 36 Processo nº 0800290-69.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA FRANCISCA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.. Ordem : 37 Processo nº 0800169-56.2023.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANOEL MOREIRA BELEM (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado; b) condenar o reu/apelado a restituicao do indebito, determinando que se proceda de forma simples para os valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n. 362 da Sumula do STJ); d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 2.073,61 (dois mil, setenta e tres reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos do art. 398, do Codigo Civil, com juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). Inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao.. Ordem : 38 Processo nº 0800718-30.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA DA SILVA CASTRO AMANCIO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de manter integralmente a sentenca. Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 39 Processo nº 0801228-43.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM MARCOS ALBERTO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Deixo de majorar a condenacao da parte apelante nos honorarios advocaticios sucumbenciais em virtude da ausencia de condenacao na sentenca primeva.. Ordem : 40 Processo nº 0801363-89.2022.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, dar-lhes parcial acolhimento, a fim de determinar que, no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, esta deve ser realizada de forma simples ate o dia 30/03/2021 e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676.608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 41 Processo nº 0800773-78.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 02 (dois) salarios minimos, decorrente da aplicacao da pena da litigancia de ma-fe, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentenca do magistrado de origem. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.. Ordem : 42 Processo nº 0801752-33.2020.8.18.0054 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA NELIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios e, no merito, os ACOLHER para: Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverao incidir correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo, conforme Sumula n 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mes), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Sumula n 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;. Ordem : 43 Processo nº 0801877-08.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO BORGES SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentenca primeva, somente para afastar a condenacao do patrono por litigancia de ma-fe. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 44 Processo nº 0801768-10.2023.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCAL FRANCISCO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC. Ordem : 45 Processo nº 0805079-79.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 46 Processo nº 0822301-92.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de MANTER integralmente a sentenca de improcedencia dos pedidos iniciais. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 17% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 47 Processo nº 0800236-58.2023.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 48 Processo nº 0804692-54.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO SILVA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto, e no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-a a sentenca integralmente. Majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, 11, do CPC, totalizando 15% (doze por cento) sobre o valor da condenacao. Sem parecer ministerial.. Ordem : 49 Processo nº 0804815-98.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EUGENIA MARIA DE DEUS (APELANTE) e outros Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para no merito negar-lhes provimento, mantendo na integra a sentenca primeva em todos os seus termos. Desta forma, majora-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para cada parte, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, em relacao a parte autora, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 50 Processo nº 0800644-29.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Custas e honorarios advocaticios nos moldes fixados na sentenca de 1 grau.. Ordem : 51 Processo nº 0801516-42.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO HONORATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal vez que nao fora fixada na origem.. Ordem : 52 Processo nº 0801406-36.2020.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 53 Processo nº 0844332-77.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO JOSE DE AMORIM (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 54 Processo nº 0801467-27.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SABEMI SEGURADORA SA (APELANTE) Polo passivo : SEVERIANO PAES RIBEIRO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso interposto pela parte re, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca vergastada para: condenar o banco reu/apelante a repeticao do indebito, de forma simples, para os descontos ocorridos antes de 30-03-2021 e em dobro, para os descontos ocorridos apos a citada data, mantendo-se no mais a r. sentenca. E voto, ainda, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.. Ordem : 55 Processo nº 0801180-91.2021.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERUZA ANTONIETA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 56 Processo nº 0825895-17.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA RIBEIRO DA CRUZ (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, tao somente para determinar a compensacao do valor de R$ 420,87 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), comprovadamente repassado em beneficio da parte embargada em decorrencia do contrato questionado nos autos, com os valores resultantes da condenacao, e devem ser atualizados, com os mesmos indices da restituicao material.. Ordem : 57 Processo nº 0801776-81.2021.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios e, no merito, os ACOLHER PARCIALMENTE para: ii) Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; iv) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 1.246,88 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) , referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.. Ordem : 58 Processo nº 0807525-75.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 59 Processo nº 0801544-79.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentenca primeva no tocante a restituicao, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e determinar a compensacao dos valores pagos a parte apelada no valor de R$ 1.607,49 (mil seiscentos e sete reais e quarenta e nove centavos), utilizando-se os mesmos indices da restituicao acima. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 60 Processo nº 0808556-45.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 62 Processo nº 0803455-48.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE LUIZ SOARES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 63 Processo nº 0802717-70.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 64 Processo nº 0837696-61.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSEFA JOANA FEITOSA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples em relacao a cobranca realizada anteriormente a 30/03/2021 e na forma dobrada apos o mencionado marco.. Ordem : 65 Processo nº 0828441-45.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADELICE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 66 Processo nº 0801331-67.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALTINA LOPES DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Custas e honorarios advocaticios nos moldes fixados na sentenca de 1 grau.. Ordem : 67 Processo nº 0800758-63.2021.8.18.0088 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples em relacao a cobranca realizada anteriormente a 30/03/2021.. Ordem : 68 Processo nº 0800807-34.2019.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LUZIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, para sanar a omissao quanto a substituicao do polo passivo e esclarecer a incidencia dos juros moratorios, fixando-os a partir da citacao, nos termos do art. art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ.. Ordem : 69 Processo nº 0841199-90.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 594,93 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e tres centavos), com os valores resultantes da condenacao; e) condenar a parte re/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.. Ordem : 70 Processo nº 0801417-07.2022.8.18.0066 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA PATROCINIA DE FATIMA MELO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples em relacao a cobranca realizada anteriormente a 30/03/2021 e na forma dobrada apos o mencionado marco.. Ordem : 71 Processo nº 0825139-08.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSENI SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 72 Processo nº 0800146-79.2019.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO IVO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 73 Processo nº 0835891-39.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 74 Processo nº 0802903-85.2020.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERMINA MARIA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 75 Processo nº 0800810-09.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITO SOARES DA MOTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 76 Processo nº 0823626-44.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : ALBERTO SAMPAIO PIEROTE (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao que reformou a sentenca de origem, determinando o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau para o regular processamento do feito.. Ordem : 77 Processo nº 0803233-71.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO CARDOSO ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 78 Processo nº 0804011-21.2021.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 79 Processo nº 0804919-53.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUCIA MARIA DE BRITO (EMBARGANTE) Polo passivo : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 80 Processo nº 0800673-05.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BARTOLOMEU VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante. Desta forma, inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobranca dos onus sucumbenciais a parte apelada, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade de justica.. Ordem : 81 Processo nº 0801448-79.2024.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSIRENE RICARDO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 82 Processo nº 0801342-57.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IDELFONSO DA SILVA CHAGAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 83 Processo nº 0807052-55.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 84 Processo nº 0802533-85.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelacao, para no merito E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A, reformando a sentenca, tao somente, para: a) Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) Deixo de majorar os honorarios na forma do art. 85, 11, do CPC, porquanto nao preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.. Ordem : 85 Processo nº 0801237-91.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA FERREIRA LIMA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0801399-52.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA PINHEIRO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para no merito, dar-lhe provimento, para afastar a possibilidade de compensacao, ante a ausencia de disponibilizacao de credito para parte autora/apelante. Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 87 Processo nº 0801450-97.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO BILEU DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelacao, para no merito dar provimento, devendo, assim, ser reformada a sentenca, tao somente, para: a) Condenar o banco apelado ao pagamento em dano morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal; b) Deixo de majorar os honorarios na forma do art. 85, 11, do CPC, por quanto nao preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista que a parte autora/apelante nao sofreu condenacao na origem. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 88 Processo nº 0800920-87.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GEDECI DAMACENO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 89 Processo nº 0801102-66.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos de Apelacao, para no merito dar parcial provimento aquele interposto por MARIA ISABEL DE SOUSA ARAUJO, tao somente para correcao dos consectarios legais. E, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A, reformando a sentenca para: a) Reconhecer a prescricao em relacao as parcelas anteriores a 22/04/2017; b) Reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (cinco mil reais), ato continuo, condenar a instituicao financeira ao pagamento da referida indenizacao por danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento, com base na tabela da Justica Federal; c) Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 920,31 (novecentos e vinte reais e trinta e um centavos) referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; e) Deixo de majorar os honorarios na forma do art. 85, 11, do CPC, porquanto nao preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso. Ordem : 90 Processo nº 0803307-15.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 91 Processo nº 0755834-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (AGRAVANTE) Polo passivo : BR IMOVEIS LTDA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o efeito suspensivo concedido, para determinar a suspensao da ordem de levantamento do valor depositado, ate o julgamento definitivo dos Embargos a Execucao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.. Ordem : 92 Processo nº 0753761-24.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : DINA MARTHA ANDRADE ALENCAR SOUSA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.. Ordem : 93 Processo nº 0800596-35.2019.8.18.0057 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JOSE VALDECI DE LACERDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : REGINALDO PEDRO ALVES (EMBARGADO) Terceiros : RENILDA LUCIA DE LACERDA (TESTEMUNHA), JOSE LUCIANO VELOSO (TESTEMUNHA), CONCEICAO LUCIA DE LACERDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 94 Processo nº 0807216-65.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO LUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentenca, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem majoracao dos honorarios advocaticios (art. 85, 11, do CPC), haja vista a nao perfectibilizada a relacao processual. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 95 Processo nº 0011908-25.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo : TIAGO VENICIO DE CARVALHO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume o teor da Sentenca de primeiro grau. Custas pelo autor/apelante. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atencao aos parametros estabelecidos no art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 96 Processo nº 0812154-41.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO FILHO RODRIGUES DE MORAIS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, pois valida a constituicao da mora do devedor, devendo o feito retornar a origem para seu regular prosseguimento.. Ordem : 97 Processo nº 0003212-93.1998.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : JOAO BOSCO MADEIRA CAMPOS (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo desprovimento da apelacao, para manter a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao, nos termos do art. 924, V, do CPC. Deixam de majorar os honorarios advocaticios, pois nao houve condenacao a tal titulo pelo juizo de 1 grau.. Ordem : 98 Processo nº 0800470-64.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IZAURA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, reduzir a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa e excluir a indenizacao arbitrada em favor da instituicao financeira, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca vergastada por seus proprios fundamentos e pelos que ora acresco. Em se tratando de provimento parcial, com minima alteracao do julgado de 1 grau, descabe a majoracao dos honorarios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 99 Processo nº 0800543-03.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : DIANA FREIRE CARDOSO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tao somente para reducao do valor da indenizacao dos danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverao incidir, a SELIC (que ja engloba ambos), a titulo de juros moratorios e de correcao monetaria desde este arbitramento, nos termos da Sumula 362 do STJ. Mantidos os demais termos da Sentenca, inclusive quando ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais.. Ordem : 100 Processo nº 0800177-85.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA DELMIRA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartao de credito consignado, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora/apelante; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Janeiro/2017 (5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda) encontram-se prescritas; c) condenar o banco recorrido ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; e, d) por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira. Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 101 Processo nº 0757848-86.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ELIANE MARIA ROCHA DE OLIVEIRA BARBOSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, tornando sem efeito a decisao atacada no tocante ao reconhecimento da prescricao parcial, determinando o regular prosseguimento da acao originaria, com a analise integral do pedido de ressarcimento dos valores supostamente sacados indevidamente.. Ordem : 102 Processo nº 0756554-96.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCO CHAVES CAVALCANTE (AGRAVANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incolume a decisao monocratica combatida que nao conheceu do Agravo de Instrumento, por ausencia de cabimento legal.. Ordem : 103 Processo nº 0753797-66.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUCIANA ANGELA SOARES MAIA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de conhecer dos Embargos de Declaracao e dar-lhes provimento, para, reconhecendo a omissao no acordao embargado, reconsiderar a decisao anteriormente proferida e nao conhecer do Agravo de Instrumento n 0753797-66.2023.8.18.0000, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.. Ordem : 104 Processo nº 0800002-32.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO PAULO BISPO (APELANTE) Polo passivo : TIM CELULAR S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume o teor da Sentenca de primeiro grau. Custas pelo autor/apelante. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atencao aos parametros estabelecidos no art. 85, 2 e 11, do CPC. Ficam os onus sucumbenciais, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 105 Processo nº 0802329-17.2021.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DORALICE FERREIRA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentenca vergastada. Deixo de majorar os honorarios de sucumbencia uma vez que nao houve condenacao no 1 grau.. Ordem : 106 Processo nº 0802596-37.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARMELITA FRANCISCA VIEIRA DE SA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.. Ordem : 107 Processo nº 0800287-02.2021.8.18.0103 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ELIZABETE VIEIRA LOPES SARDINHA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 108 Processo nº 0823202-36.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento a fim de manter incolume a sentenca combatida. Majorar os honorarios advocaticios arbitrados em sentenca para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.. Ordem : 109 Processo nº 0800539-30.2022.8.18.0051 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO BEZERRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaracao, pois nao ha omissao no acordao embargado. O entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp n 676.608/RS foi corretamente aplicado, afastando a exigencia de comprovacao de ma-fe para repeticao do indebito. Alem disso, considerando que os descontos indevidos tiveram inicio apos 30/03/2021, nao ha necessidade de modulacao dos efeitos da decisao, uma vez que a condenacao ja se encontra dentro dos parametros estabelecidos pelo STJ.. Ordem : 110 Processo nº 0756111-48.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE DE ASSIS NETO (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.. Ordem : 111 Processo nº 0830727-35.2019.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MEIRINALDA FERREIRA LIMA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida. Transcorrido sem manifestacao no prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. De-se BAIXA NA DISTRIBUICAO, apos as providencias de praxe. Cumpra-se.. Ordem : 112 Processo nº 0759747-22.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : ANITA CAROLINA DOS SANTOS ARAUJO (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.. Ordem : 113 Processo nº 0753793-29.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : D J MARTINS ALVES LTDA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisao combatida e a liminar de id.11192176.. Ordem : 114 Processo nº 0761754-84.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (AGRAVANTE) Polo passivo : PETRONE BANDEIRA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com os arts. 6 e 196, da CF/1988 e com o entendimento firmado pelo STJ a respeito da materia, e considerando a essencialidade do tratamento ao paciente, a abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saude, o dever da operadora de respeitar a prescricao medica e a preponderancia do direito a saude sobre interesses financeiros da operadora, votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a decisao agravada. Ato continuo, declarar a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.. Ordem : 115 Processo nº 0757690-31.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : KASSIA REGINA MONTEIRO (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando ao juizo de origem que reavalie o valor das astreintes, de modo a adequa-las aos principios da proporcionalidade e razoabilidade. Determinar, ainda, que seja mantida a suspensao da execucao da multa diaria ate que o juizo de origem fixe o novo montante. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.. Ordem : 116 Processo nº 0000172-17.2015.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume o teor da Sentenca de primeiro grau. Sem custas e sem honorarios advocaticios.. Ordem : 117 Processo nº 0762097-80.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : RAIMUNDO CARVALHO DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar suscitada e a prejudicial de merito de prescricao, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisao agravada. Preclusas as vias impugnatorias, proceda-se a baixa e arquivamento do feito.. Ordem : 118 Processo nº 0832864-82.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (APELANTE) Polo passivo : BR IMOVEIS LTDA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO da Apelacao, para acolher a preliminar de nulidade da sentenca, determinando o retorno dos autos a instancia de origem, a fim de que seja garantido a parte apelante o exercicio do contraditorio e da ampla defesa na fase de instrucao. Ato continuo, declarar a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 119 Processo nº 0801217-42.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IGOR EMANUEL RIBEIRO DE ASSIS (APELANTE) e outros Polo passivo : DAMIAO RODRIGUES DE ASSIS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento da Apelacao Civel, a fim de anular a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular processamento do feito.. Ordem : 120 Processo nº 0823693-38.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALPHAVILLE URBANISMO S/A (APELANTE) e outros Polo passivo : JACKSON KENNEDY JACOME DE LIRA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte re/apelante... Ordem : 121 Processo nº 0762213-86.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE CLAUDIO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : SHYMONE APARECIDA FAUSTO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisao a quo em sua inteireza, por seus proprios e juridicos fundamentos.. Ordem : 122 Processo nº 0018554-90.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (APELANTE) Polo passivo : TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentenca de primeiro grau. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios de sucumbencia, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em consonancia com o disposto no art. 85, 11, do CPC. Ficam os onus sucumbenciais, contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 123 Processo nº 0825772-92.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) Polo passivo : SEBASTIANA RODRIGUES DA COSTA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentenca de primeiro grau. Diante da fixacao da verba honoraria sucumbencial por apreciacao equitativa na origem, majorar, nesta instancia recursal, em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorarios advocaticios, totalizando o montante de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), em consonancia com o disposto no art. 85, 8, do CPC.. Ordem : 124 Processo nº 0844533-35.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALEXSANDRO CARDEAL DE MESQUITA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : IDEAL MOTOS LTDA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 125 Processo nº 0801051-91.2019.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito dar-lhe parcial provimento, tao somente, para julgar improcedente o pleito de condenacao do Requerido, ora apelante, na reparacao do dano material, no valor estimado de R$ 10.440,00 (dez mil quatrocentos e quarenta reais), mantendo, contudo, a condenacao ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) para cada Apelado. A sucumbencia sera reciproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas e despesas processuais; os honorarios advocaticios reciprocamente devidos sao fixados em 10% sobre o valor da condenacao por danos morais, observada a gratuidade processual em relacao ao autor. Ficam prejudicados os pedidos de majoracao dos honorarios sucumbenciais e de fixacao de verba honoraria recursal, ante a readequacao dos onus sucumbenciais neste Grau de Jurisdicao.. Ordem : 126 Processo nº 0800278-11.2021.8.18.0048 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 127 Processo nº 0803172-55.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO CRUZ (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a r. sentenca. Majorar, em grau recursal, os honorarios advocaticios sucumbenciais em para 1100,00(mil e cem reais), ficando, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 128 Processo nº 0018870-06.2011.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AVANIR VIEIRA RAMOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MACEDO SERVICOS LTDA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 129 Processo nº 0800699-49.2023.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SOBRINHO (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal em 5%.. Ordem : 130 Processo nº 0751925-79.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : CLINICA SANTA FE LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : JASMINE FONSECA SILVA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida. Transcorrido sem manifestacao no prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. De-se BAIXA NA DISTRIBUICAO, apos as providencias de praxe. Cumpra-se.. Ordem : 131 Processo nº 0800872-32.2019.8.18.0036 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCO DA PAZ RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA AURICELIA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno e mantenho incolume a decisao monocratica combatida.. Ordem : 132 Processo nº 0800069-70.2017.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentenca em sua integralidade. Majorar a verba honoraria fixada na r. sentenca para 15% do valor da condenacao. Sem parecer ministerial.. Ordem : 133 Processo nº 0019776-54.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER (APELANTE) Polo passivo : NIVALDO PASSOS LUZ (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio da parte re, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de promover a inclusao das parcelas condominiais vencidas no curso do processo na condenacao, conforme dispoe o artigo 323 do CPC e determinar a aplicacao dos encargos moratorios previstos na convencao condominial (juros de 2% ao mes e multa de 2%) sobre as parcelas em atraso. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.. Ordem : 134 Processo nº 0836341-21.2019.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : DOMINGOS MARQUES NETO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, ante os motivos consignados, votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Interno, devendo ser mantida a decisao monocratica que nao conheceu da apelacao interposta ante a sua desercao.. Ordem : 135 Processo nº 0800637-51.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA DO DESTERRO DE CARVALHO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto, e no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-a a sentenca integralmente. Majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, 11, do CPC, totalizando 15% (doze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 136 Processo nº 0804306-33.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 137 Processo nº 0846707-17.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EUNICE DA SILVA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 138 Processo nº 0801013-95.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SALES & ARAUJO CONSTRUTORA LTDA (APELANTE) Polo passivo : ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca proferida pelo Juizo a quo. Majorar a verba honoraria de sucumbencia em 5%, a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC.. Ordem : 139 Processo nº 0013404-60.2013.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (APELANTE) Polo passivo : STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem. Majorar a verba honoraria de sucumbencia em 5%, a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC.. Ordem : 140 Processo nº 0829730-52.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto por Antonia Maria da Silva e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a separacao da cobranca do parcelamento da divida e da fatura mensal de consumo, mantendo-se os demais termos da sentenca recorrida. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao, restando suspensa a cobranca nos termos do art. 98, 3, CPC.. Ordem : 141 Processo nº 0804304-63.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DA SILVA MELO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.. Ordem : 142 Processo nº 0761423-05.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE RIBAMAR MELO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, para no merito negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios fundamentos quanto a prescricao decenal. e deixo de conhecer do recurso, quanto a producao de prova pericial, por nao estar no rol do art. 1015, CPC.. Ordem : 143 Processo nº 0813436-51.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUISA DE OLIVEIRA MELO (APELANTE) Polo passivo : CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para no merito negar-lhe provimento, mantendo a sentenca primeva em sua integralidade. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 144 Processo nº 0807392-21.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso e dar - lhe provimento em parte, para determinar: (a) o afastamento da comissao de permanencia, diante da sua cobranca cumulativa com outros encargos moratorios; (b) a exclusao da capitalizacao mensal de juros, por ausencia de clausula expressa que a autorize; (c) a revisao dos encargos moratorios, a fim de adequa-los aos limites legais e a media do mercado; (d) a manutencao da correcao monetaria prevista contratualmente, ante a inexistencia de demonstracao de sua abusividade; (e) a repeticao do indebito dos valores cobrados indevidamente de forma simples quanto aos descontos realizados ate 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme julgamento do EAREsp n. 676.608/RS; e (f) que eventual compensacao de valores ocorra de forma simples, limitada ao montante correspondente ao excesso apurado. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.. Ordem : 145 Processo nº 0757366-41.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : DOMINGOS LOPES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisao agravada que declinou da competencia para a Comarca de Cristino Castro-PI.. Ordem : 146 Processo nº 0751754-25.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : AQUILES LISBOA FERNANDES (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal.. Ordem : 147 Processo nº 0757457-34.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : Espólio de Fernando Alberto de Brito Monteiro (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada por seus proprios fundamentos.. Ordem : 148 Processo nº 0763212-39.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA NEIDE BARBOSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios fundamentos. Ademais, revogar a liminar anteriormente concedida, nos termos deste voto.. Ordem : 149 Processo nº 0800100-40.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para que seja realizada a necessaria dilacao probatoria. Sem honorarios sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau.. Ordem : 151 Processo nº 0800888-08.2021.8.18.0103 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : Banco Bradesco (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOAO TEODORO CORREIA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para eliminar a omissao apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 152 Processo nº 0025282-74.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (APELANTE) Polo passivo : JOSE CARLOS DE SOUSA BRITO (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tornar sem efeito a obrigacao de fazer (fornecimento de medicamento), em razao do falecimento do autor e reduzir o valor da indenizacao por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fundamentado na sentenca. Mantem-se os demais termos da sentenca, inclusive quanto a condenacao em honorarios e custas, visto que foi arbitrada em percentual maximo em primeiro grau.. Ordem : 153 Processo nº 0803766-18.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : REGINALDO PINTO DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Custas pela parte autora/apelante. Majorar em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 154 Processo nº 0024017-08.2014.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : DEMETRIO VALERIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE IVAN DIAS (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisao combatida.. Ordem : 155 Processo nº 0809354-06.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : TERESA CARLOS DE ALMEIDA SANTOS (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentenca de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverter os onus sucumbenciais. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte autora/apelada, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 156 Processo nº 0803212-46.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OTILIA SANTANA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso apelatorio e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca monocratica, apenas e tao somente para restabelecer o beneficio da gratuidade de justica a parte autora/apelante, e com isso, suspender a exigibilidade dos onus sucumbenciais, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da Sentenca, inclusive quanto ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais.. ADIADOS : Ordem : 150 Processo nº 0761052-75.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : PEDRO DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0800259-40.2019.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0804094-13.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 61 Processo nº 0809161-25.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KARINE COSTA BONFIM (APELANTE) Polo passivo : JARBAS MOURA MORAES (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 14 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804911-68.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON, FRANCISCO WELLINGTON CUNHA LIMA Advogado do(a) APELANTE: CARINE LEAL SILVA - PI9198-A Advogados do(a) APELANTE: CARINE LEAL SILVA - PI9198-A, JACKSON DOUGLAS DE ARAUJO SOUSA - PI18874-A APELADO: ADRIANA LIMA DE MELO Advogado do(a) APELADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804550-51.2020.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, E. F. D. M., J. P. F. D. M. REU: RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES. A parte autora aduz, em síntese, que conviveu maritalmente com o requerido por um período de 15 (quinze) anos, de meados de 2005 a abril de 2020; que da referida união, resultou o nascimento de dois filhos, E. F. D. M., nascida em 21 de março de 2009 e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES, nascido em 20 de setembro de 2014; que foram adquiridos os seguintes bens durante a união estável: 01 (uma) casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000 e 01 (uma) moto quitada modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha. Diante disso requer que seja julgada a presente demanda procedente para reconhecer e dissolver a união estável existente entre a requerente e o requerido, fixar alimentos definitivos em favor dos filhos menores do casal, a manutenção da guarda dos menores com a autora e a partilha do patrimônio construído durante a união. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração, RG da requerente, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento e CPF dos filhos menores, protocolo de atendimento de vistoria para ligação de unidade consumidora pela Equatorial Piauí na residência, tabela FIPE da motocicleta HONDA CG 160 FAN ESDi FLEX ONE ano 2017, avaliada em R$ 9.349,00 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais). Decisão liminar, na qual foi deferida a justiça gratuita à requerente, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 24% do salário-mínimo vigente, determinada a realização de estudo social e determinada a citação do requerido (ID 12977405). O requerido foi citado (ID 13655124) e não apresentou contestação. Relatório Social apresentado pelo CRAS (ID 16647415). Decretada a revelia e determinada intimação da autora para especificar as provas a produzir (ID 19339836). A autora não se manifestou. O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, a fixação de pensão alimentícia no valor de 25% do salário-mínimo e a guarda definitiva dos menores à genitora Maria Lúcia do Nascimento. Quanto aos bens a partilhar, não apresentou manifestação por se tratar de matéria de interesse individual disponível, com partes maiores e capazes (ID 23791463). Intimada para apresentar Registro de Imóvel e Certificado de Registro de Licenciamento de veículo, referentes aos bens descritos na inicial e que são objeto de partilha, a autora requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Campo Maior-PI, para que junte aos autos o Registro de Imóvel da casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000, podendo ser feita a busca no nome do Réu, RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de abril de 2023 (ID 39545013), na qual foi realizada a oitiva da testemunha ANTONIO DOMINGOS DE MORAES e deferido o pedido da autora e determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Campo Maior/PI, para fins de juntada aos autos da Certidão de Registro de Imóveis de uma casa situada na Rua Travessa, nº 149, Bairro São Pedro, Campo Maior/PI, em nome de Raimundo Nonato Sousa de Moraes, devendo informar ainda, eventual averbação de venda que tenha sido realizada, no prazo de 15 dias, bem como foi deferido o pedido de consulta do RENAJUD em nome do requerido. O cartório juntou aos autos Certidão Negativa de Registro de Imóvel em nome do requerido (Id 43986730). Intimada para apresentar alegações finais, a parte autora informou que o réu não pagou a pensão do mês de novembro 2023, estando em atraso e requer a intimação para o pagamento, sob pena de restrição de suas contas (SISBAJUD) e caso persista a ausência de pagamento, sob pena de prisão. Requereu ainda, restrição via RENAJUD da motocicleta indicada na inicial (ID 50741039). O Ministério Público opinou pela intimação do requerido para o pagamento das pensões e requereu a consulta ao RENAJUD em nome de RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, determinada na decisão de ID 39545013. Decisão (ID 54138787), que indeferiu o pedido de intimação do requerido para pagamento das prestações em atraso e determinou a pesquisa RENAJUD em nome do requerido. Juntadas as informações RENAJUD (ID 57217959), na qual consta em nome do requerido 01 (uma) motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, ano/modelo 2017, com restrição de alienação fiduciária. Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a autora requereu a restrição via RENAJUD da motocicleta de propriedade do requerido, a fim de garantir o adimplemento das obrigações e a correta divisão dos bens (ID 65533807). Indeferido o pedido da autora e determinada a intimação desta para apresentar as alegações finais (ID 69122708). A autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos. FUNDAMENTAÇÃO Dos alimentos A obrigação alimentar tem fundamento na dignidade humana e compreende todas as prestações necessárias para a vida do indivíduo. Ultrapassa, portanto, a simples alimentação sinônimo de comida, alcançando direitos relacionados à educação, à saúde, à boa nutrição, à moradia, ao lazer, à segurança, entre outros valores de quilate constitucional. O dever de sustento dos filhos menores de idade, decorrente do poder familiar, impõe aos genitores a manutenção integral de sua prole (art.1.566 e arts.1.630 a 1.633, CC, art.229, CF). Assim, o genitor está obrigado a contribuir para o sustento de seu(s) filho(s), observando-se na fixação do valor da pensão alimentícia o trinômio necessidade (do alimentando)/possibilidade (do alimentante)/proporcionalidade, mediante ponderação da situação concreta das partes. Na situação dos autos, constata-se claramente a legitimidade de ambas as partes - dos menores em requererem os alimentos; do requerido em ser demandado por ele. Isso porque, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar decorre do parentesco, sendo recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau. Sendo E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES filhos do requerido (certidões de nascimento - ID 12752457 – pag 1 e 2), não se questiona a sua legitimidade, portanto. Quanto à necessidade da parte alimentanda, é presumida. Trata-se de pessoas menores, incapazes de se manter ao menos por ora e cujas demandas são absolutamente caras ao desenvolvimento humano especialmente nessa fase de sua vida, a exemplo dos já citados valores relativos a lazer, educação, saúde, moradia etc. Quanto à possibilidade de o réu prestar alimentos, não há comprovação de que o requerido seja pessoa inválida ou de alguma outra forma limitada no desempenho de atribuições profissionais. Assim, é a ele permitido o exercício de atividade lícita que possibilite o adimplemento de sua obrigação alimentar, cujo desrespeito, aliás, pode configurar o crime de abandono material, tipificado no art. 244 do Código Penal. Na inicial, não há qualquer informação sobre a profissão ou renda do requerido. Assim, não há demonstração de que o alimentante vive em situação de riqueza ou mesmo que aufira renda mensal confortável. Face à impossibilidade de chegar-se à real proporção das necessidades/possibilidades, não se sabendo com exatidão os rendimentos auferidos pelo requerido, com base na documentação e informações trazidas aos autos, tem-se por razoável a presunção de que sua renda mensal seja de um salário mínimo. Com efeito, a fixação da verba alimentar baseada em percentual do salário mínimo, quando não há comprovação da renda percebida pelo alimentante, é medida proporcional e razoável, em atenção ao trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. Desse modo, tomo como critério a praxe vivenciada neste juízo quando da fixação de verba alimentar e fixo o valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo, como prestação alimentícia mensal devida às partes alimentandas, E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES, pelo alimentante RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, a ser atualizada sempre que houver alteração do valor do salário mínimo vigente no país. O valor deverá ser depositado até o último dia útil de cada mês, em depósito na conta bancária da representante dos menores, sra. MARIA LÚCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, conta nº 000000122805-7, Operação 013, Agência 0616, Caixa Econômica Federal. Ressalto que, quando formalmente empregado, a obrigação alimentícia inclui, ainda, o dever de pagamento de gratificação natalina idêntica ao valor da obrigação mensal, bem como incide sobre eventual terço constitucional de férias e qualquer outro vencimento recebido pelo alimentante (STJ, Agravo em Recurso Especial no 1289784/SP (2018/0106731-5), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 03.08.2018). Da guarda A autora requer a guarda unilateral dos filhos menores, E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES. A análise a respeito de pedidos de guarda deve sempre ser balizada pelo melhor interesse dos menores envolvidos, que, na condição de pessoas em desenvolvimento, são sujeitos de direitos. Nesse sentido, o art. 227 da Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente, dentre outros direitos, o direito à convivência familiar. Por sua vez, o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. No mesmo sentido, o art. 1.634 do Código Civil determina competir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos, na direção de sua criação e educação, entre outros deveres. Justamente por isso, a legislação prescreve como prioritária a guarda compartilhada, a exemplo do disposto no art. 1.583, § 2º, do CC, nos arts. 6º, V, e 7o Lei no 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), no art. 42, § 5º, do ECA e na Lei no 13.058/2014 (Lei da Igualdade Parental). Ocorre que, no caso, o requerido não se manifestou contrariamente ao pedido de guarda unilateral, uma vez que, citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa escrita (IDs 13655124). Ademais, a requerente já exerce a guarda de fato dos menores adolescente desde o fim do relacionamento, que atualmente contam com 16 (dezesseis) e 10 (dez) anos de idade, assim como o relatório social do CRAS (ID 16647415) informou que os menores vivem em ambiente adequado para o desenvolvimento e que a requerente se faz presente em todas as fases e situações da vida dos filhos, proporcionando além de amor, carinho e afeto, educação e valores para que os mesmos se tornem cidadãos, fazendo valer seus direitos de acesso a alimentação, saúde, educação, moradia e lazer. Essa situação demonstra o forte vínculo existente entre mãe e filhos. Assim, pelo contexto probatório, a medida mais adequada ao caso concreto é o deferimento do pedido de guarda unilateral dos menores à genitora. Do reconhecimento da união estável A Constituição da República de 1988 consagra a multiplicidade de modalidades de fenômenos familiares, entre eles o casamento, a união estável e a família monoparental - rol exemplificativo, ressalte-se. A atual ordem constitucional consolida um período de valorização de todas essas modalidades, inclusive - e especialmente - a união estável, após longo período de resistência sócio-institucional. A parte autora tem por objetivo a declaração de existência e dissolução da união estável supostamente mantida com o requerido. Esse tipo de família se caracteriza pelos elementos essenciais da publicidade (convivência pública, que afasta as situações de clandestinidade), continuidade (convivência contínua, incompatível com a eventualidade de determinadas uniões fugazes), estabilidade (convivência duradoura) e objetivo de constituição de família (elemento finalístico consistente na “aparência de casamento”), nos termos da Lei nº 9.278/96, art. 1º, e do art. 1.723 do Código Civil. Nem mesmo a edição de contrato de convivência é suficiente para dispensar a presença desses elementos essenciais na configuração da união estável. Outros elementos, tidos como acidentais, são também considerados quando se analisa a ocorrência ou não de união estável, como o tempo da união, a existência de prole e a coabitação. Trata-se de circunstâncias que, apesar de não indispensáveis (vide a já antiga Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, por exemplo), podem corroborar ou afastar a noção de família quando associadas aos elementos essenciais. Segundo o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim sendo, se o demandante aduz que manteve com a demandada união contínua, pública e com a finalidade de constituir família, configurando, assim, a união estável, é seu o ônus de demonstrar a veracidade dessa alegação. No caso, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem o início da união estável indicado pela demandante. Desse modo, é razoável inferir que iniciou-se 1 (um) ano antes do nascimento da primeira filha do casal, E. F. D. M. (DN: 21.03.2009), ou seja, 21.03.2008. Quanto à data de término da União Estável, a autora informa que ocorreu em abril de 2020. No mesmo sentido, produziu prova testemunhal em audiência instrutória. Arrolou como testemunha o sr. GILBERTO LOPES DE SOUSA, o qual informou que conhece a autora e o requerido; que a autora e o requerido moraram juntos no imóvel situado na Travessa Piauí, bairro São Pedro, nesta cidade de Campo Maior; que acredita que o casal morou nessa casa de 2010 a 2020 e que a requerente e o Sr. Raimundo viviam como marido e mulher. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos somado à revelia da parte requerida que não impugnou através de contestação o período indicado são suficientes para demonstrar que existiu a alegada relação afetiva pública, contínua, estável e com ânimo de constituir família entre MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, com início 21.03.2008 e fim em abril de 2020, especialmente porque não se está diante das hipóteses de impedimento previstas no art. 1.521 do Código Civil, incidentes no caso por força de seu art. 1.723, §1º, do mesmo Código. Dos efeitos patrimoniais Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros (o que não há no caso dos autos), aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil). Assim, há comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, por um ou ambos os conviventes, preservando-se, como patrimônio pessoal e exclusivo de cada um, os bens adquiridos por causa anterior ou recebidos a título gratuito a qualquer tempo (arts. 1.658, 1659 e 1.661 do CC). No caso em tela, os bens indicados pela parte autora como adquiridos onerosamente na constância da união estável são os seguintes: a) 01 (uma) casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000; b) 01(uma) motocicleta, marca: Honda modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. No caso, a parte autora requer a partilha de imóvel situado na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000, sobre o qual não há registro imobiliário (a parte autora, intimada para juntar documento do imóvel, requereu a expedição de ofício ao Cartório, o qual juntou Certidão Negativa de Imóvel em nome do requerido (ID 43986730)), documento indispensável para comprovar a propriedade, uma vez que se trata de bem imóvel. Descabe decidir sobre a partilha litigiosa de bem cuja propriedade não foi comprovada. Ademais, ainda que se possa discutir sobre a possibilidade de partilha da expressão econômica de direitos possessórios sobre imóveis sem registro, nenhuma das partes trouxe pelo menos indícios de que estão na posse do imóvel referenciado, tendo inclusive a testemunha, ouvida em audiência de instrução, informado que a propriedade do imóvel foi transferida para sua cunhada e que a casa se encontra alugada. Dessa forma, resta prejudicado o pedido de partilha do imóvel (casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000). Em relação à motocicleta Honda modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha, verifica-se que foi adquirida por meio de financiamento e, apesar de a requerente ter declarado na inicial que o bem está quitado, não há nos autos prova da alegada quitação. Assim, não há como partilhar a propriedade do bem, uma vez que está alienado fiduciariamente ao agente financeiro. Para casos como esse, a jurisprudência tem se posicionado pela partilha das prestações pagas na constância da união estável/casamento até a separação de fato. Segue julgado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. VEÍCULO NÃO QUITADO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A partilha do veículo não quitado até a data da separação de fato deve se dar na proporção de cinquenta por cento para cada parte, sobre o financiamento pago na constância do casamento, ficando ressalvados os pagamentos realizados após a separação fática do casal, em favor de quem os pagou, a ser apurado na liquidação da sentença. 2. Recurso provido. (TJ-DF - APC: 20140210000939, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2015 . Pág.: 176) Conforme informações RENAJUD (ID 57217959), o veículo é do ano de 2017 e está em nome do requerido, com pendência de alienação fiduciária. Assim, e considerando a revelia do requerido, tem-se por incontroverso que a aquisição veículo ocorreu durante a constância da união estável, a qual perdurou de 21.03.2008 e fim em abril de 2020. Ante a presunção de esforço comum, caberá a cada uma das partes metade do valor das prestações quitadas durante a união estável. Desse modo, caberá ao Requerido repassar à Requerente a metade do valor das parcelas do financiamento da moto FAN 160, ANO 2017quitadas durante a união estável (março/2008 a abril/2020), quantia a ser objeto de liquidação de sentença, caso as partes não alcancem solução consensual quanto a tais valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgo parcialmente procedente o pedido de alimentos e condeno o alimentante RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES ao pagamento de prestação alimentícia mensal em benefício dos alimentandos E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES no valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente à época do vencimento da obrigação, além do pagamento de gratificação natalina e terço constitucional de férias, quando o alimentante estiver formalmente empregado. O valor deverá ser depositado até o último dia útil de cada mês, em depósito na conta bancária da representante dos menores, sra. MARIA LÚCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, conta nº 000000122805-7, Operação 013, Agência 0616, Caixa Econômica Federal; b) julgo procedente o pedido de guarda unilateral dos menores E. F. D. M. e JOÃO PEDRO FERREIRA DE MORAES em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO. c) julgo parcialmente procedente o pedido declaratório para reconhecer a união estável havida entre MARIA LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO e RAIMUNDO NONATO SOUSA DE MORAES, com início 21.03.2008 e fim em abril de 2020; d) Quanto à partilha de bens, INDEFIRO o pedido de partilha de 01 (uma) casa situada na Travessa Piauí, nº 149, Bairro São João, Campo Maior – PI, CEP:64.280-000 e julgo parcialmente procedente o pedido de partilha relativo a 01 (uma) moto modelo FAN 160, ANO 2017, Cor Vermelha, para condenar o requerido a pagar à requerente a metade do valor das parcelas do financiamento do veículo quitadas durante a união estável (março/2008 a abril/2020), quantia a ser objeto de liquidação de sentença, caso as partes não alcancem solução consensual quanto a tais valores. Esta sentença, desde que assinada digitalmente, vale como de termo de guarda definitivo. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-a também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez) sobre o valor da causa atualizado. Intime-se a parte autora, por advogado habilitado. Publique-se esta sentença no DJe, com as cautelas necessárias, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça, nos termos do art. 346, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000332-44.2025.5.22.0004 AUTOR: HELIMAYRA COSTA DE ALMEIDA RÉU: G DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a582e proferido nos autos. Vistos, Considerando as especificidades do acordo noticiado nos autos no #id:ba4f866, entendo de apreciá-lo em audiência, com a presença das partes. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIMAYRA COSTA DE ALMEIDA